Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 798/2024, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento e tabela de taxas e licenças.

Texto do documento

Regulamento 798/2024



Regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Preâmbulo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), e a Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 setembro), possibilitam a criação de Taxas pelas Freguesias, desde que assentem na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais, nos termos da Lei. A criação de Taxas pelas Freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das Freguesias.

O Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 setembro), conjugado com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, define que a elaboração deste Regulamento é da competência do Órgão Executivo da Autarquia, sendo a sua aprovação competência do Órgão Deliberativo.

Assim nos termos do disposto no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), é elaborado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Milheirós. Este, foi aprovado em reunião extraordinária do Órgão Executivo de 21 de maio de 2024, e de acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública, da qual foi elaborado o Relatório, sendo posteriormente aprovado pelo Órgão Deliberativo da Freguesia na Sessão Ordinária de 12 de junho de 2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar pelas atividades da Junta de Freguesia de Milheirós, no que refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável em toda a Freguesia de Milheirós, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à autarquia por parte dos fregueses e outros particulares que venham a necessitar dos serviços que prestamos à comunidade, e respetivas isenções e reduções resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos e da prestação de serviços de utilização de bens do património e sob jurisdição da Freguesia de Milheirós.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia de Milheirós.

2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia, será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas constantes no Anexo III, poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam particulares e cuja carência económica seja devidamente reconhecida.

3 - As isenções previstas no número anterior serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento apresentado pelos interessados.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 6.º

Incumprimento

1 - O incumprimento de pagamento de taxas estabelecidas dentro dos prazos previstos, será acrescido de juros de mora de acordo com a legislação em vigor.

2 - Estão isentas de juros de mora, as dívidas abrangidas por legislação especial ou, dívidas cujo procedimento estabelecido para a falta de pagamento esteja definido no presente Regulamento.

3 - Serão objeto de cobrança coerciva as dívidas que não forem pagas voluntariamente, através de processos de execução, de acordo com o Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 7.º

Pagamento em prestações

1 - Pode o Presidente da Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que seja feita prova da situação económica do requerente.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem ser escritos, excecionalmente verbais, e devem identificar o requerente, a natureza do pedido e o número de prestações pretendidas.

3 - Todas as prestações têm, no mínimo, uma periodicidade mensal.

4 - O número total de prestações não pode exceder as seis, e o valor das prestações não pode ser inferior a 10 % do IAS.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das prestações seguintes, desencadeando a execução fiscal da dívida restante.

Artigo 8.º

Atualização de valores

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os valores das taxas estabelecidos nos regulamentos podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas previstas neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

TAXAS

Artigo 9.º

Taxas

De acordo com o presente Regulamento, a Freguesia cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Serviços, concessões e licenças nos cemitérios;

d) Cedência de espaços;

e) Outros serviços prestados à Freguesia.

SECÇÃO I

ATOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 10.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos serviços administrativos que constam do Anexo I, referem-se a atestados, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, e devem ser requeridos ao Presidente da Junta de Freguesia, indicando o fim a que se destina.

2 - Das taxas cobradas pela Junta de Freguesia, será emitido o respetivo recibo.

Artigo 11.º

Certificação de Fotocópias

1 - De acordo com o Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, as Juntas de Freguesia podem certificar a conformidade de fotocópias de acordo com os documentos originais que sejam apresentados para este fim.

2 - Podem ainda as Junta de Freguesia, proceder à extração de fotocópias dos originais que sejam presentes para certificação.

3 - O valor fixado pelos serviços de certificação de fotocópias e que consta do Anexo I, que constitui uma receita própria da Freguesia, não pode exceder o valor resultante da Tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

Artigo 12.º

Serviços Administrativos - Base de Cálculo

1 - As taxas de atestados e outros documentos que constam do Anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo para execução dos mesmos, englobado atendimento, execução, validação e produção.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme × vh +ctunit

sendo:

TSA - Taxa de Serviços Administrativos tme - tempo médio de execução em minutos;

vh - valor hora dos funcionários e do eleito local envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit - custo total unitário necessário para a prestação do serviço, que inclui material de escritório, consumíveis, encargos das instalações, depreciações, entre outros.

3 - Aos valores indicados no n.º 1 acresce uma taxa extraordinária de 50 %, quando emitidos a requerentes não recenseados na freguesia de Milheirós.

Artigo 13.º

Serviços Administrativos - Fórmula de Cálculo

Serviços Administrativos

tme

vh

ctunit

Taxa teórica

Taxa efetiva

Atestados de residência ou outros

15

9,14 €

1,10 €

3,38 €

3,30 €

Atestados em impresso próprio

5

9,14 €

0,45 €

1,21 €

1,20 €

Guias de transporte

15

9,14 €

1,10 €

3,38 €

3,30 €

Termo de Identidade

40

9,14 €

9,50 €

15,59 €

15,00 €

Justificação administrativa

40

9,14 €

9,50 €

15,59 €

15,00 €

Certidão de fotocópias autenticadas

25

9,14 €

1,30 €

5,10 €

5,00 €

Certidão de pública-forma

15

9,14 €

7,80 €

10,09 €

10,00 €

Por cada página a mais

5

9,14 €

0,30 €

1,06 €

1,00 €



Artigo 14.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As definições das categorias dos Canídeos e Gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são estabelecidas de acordo com a legislação em vigor.

2 - Classificação dos cães e gatos:

A - Cão de companhia;

B - Cão com fins económicos;

C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

D - Cão para investigação científica;

E - Cão de caça;

F - Cão guia;

G - Cão potencialmente perigoso;

H - Cão perigoso;

I - Gato.

3 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

4 - As isenções relativas a registo e licenciamento dos canídeos, são as previstas na lei.

5 - Constitui contraordenação, punível pelo Presidente da Junta de Freguesia, a prática da infração e aplicação das coimas de acordo com o estabelecido nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 15.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos - Base de Cálculo

1 - De acordo com o n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento, vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 €.

2 - As taxas a cobrar que constam no Anexo II, têm a seguinte fórmula de cálculo:

a) Registo: 50 % da Taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da categoria A: 50 % da Taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da categoria B: 160 % da Taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças de categoria E: 160 % da Taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças de categoria G: 200 % da Taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da categoria H: 300 % da Taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da categoria I: 50 % da Taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F ou outros previstos na Lei, estão isentos do pagamento da taxa de licença.

4 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, por despacho conjunto dos respetivos Ministérios.

Artigo 16.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos - Fórmula de Cálculo

Canídeos e gatídeos

Taxa N

% da taxa

Taxa efetiva

Registo inicial

5,00 €

50 %

2,50 €

Categoria A - cão de companhia

5,00 €

50 %

2,50 €

Categoria B - cão com fins económicos - guarda

5,00 €

160 %

8,00 €

Categoria E - cão de caça

5,00 €

160 %

8,00 €

Categoria G - cão potencialmente perigoso

5,00 €

200 %

10,00 €

Categoria H - cão perigoso

5,00 €

300 %

15,00 €

Categoria I - gato

5,00 €

50 %

2,50 €



SECÇÃO II

CEMITÉRIOS

Artigo 17.º

Cemitérios

1 - As taxas a cobrar pelos serviços efetuados nos cemitérios, que constam do Anexo III, referem-se a inumações, exumações, transladações e concessões.

2 - Das taxas cobradas pela Junta de Freguesia, será emitido o respetivo recibo.

Artigo 18.º

Cemitérios - Serviços - Base de Cálculo

1 - As taxas referentes aos serviços prestados nos cemitérios, que constam do Anexo III, têm como base de cálculo o tempo médio de execução do processo administrativo, tempo médio de execução do serviço fúnebre, os custos com bens e serviços consumidos no processo e os custos indiretos imputáveis.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSC = tme × vh +ctunit

sendo:

TSC - Taxa de Serviços Cemitérios;

tme - tempo médio de execução em minutos;

vh - valor hora dos funcionários e do eleito local envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit - custo total unitário necessário para a prestação do serviço, que inclui material de higiene e segurança no trabalho, ferramentas e utensílios, consumíveis, encargos das instalações, depreciações, entre outros.

3 - Em determinados serviços, quando efetuados a não recenseados na freguesia de Milheirós, acresce uma taxa extraordinária definida no Anexo III.

Artigo 19.º

Cemitérios - Serviços - Fórmula de Cálculo

Cemitérios - Serviços

tme

vh

ctunit

Taxa teórica

Taxa efetiva

Inumação - sepultura temporária - adulto

300

6,61 €

17,50 €

50,55 €

50,00 €

Inumação - sepultura temporária - criança

200

6,61 €

16,00 €

38,03 €

37,50 €

Inumação - sepultura remissão - uma fundura

300

6,61 €

29,50 €

62,55 €

62,50 €

Inumação - sepultura remissão - duas funduras

420

6,61 €

30,00 €

76,27 €

75,00 €

Inumação sepultura perpétua - uma fundura

300

6,61 €

29,50 €

62,55 €

62,50 €

Inumação sepultura perpétua - duas funduras

420

6,61 €

30,00 €

76,27 €

75,00 €

Inumação sepultura perpétua - três funduras

500

6,61 €

31,00 €

86,08 €

85,00 €

Inumação jazigo - capela

420

6,61 €

55,00 €

101,27 €

100,00 €

Exumação - sepultura temporária - adulto

330

6,61 €

20,00 €

56,36 €

55,00 €

Exumação - sepultura temporária - criança

180

6,61 €

14,00 €

33,83 €

32,50 €

Exumação - sepultura remissão - uma fundura

330

6,61 €

34,00 €

70,36 €

70,00 €

Exumação - sepultura remissão - duas funduras

440

6,61 €

35,00 €

83,47 €

82,50 €

Exumação sepultura perpétua - uma fundura

330

6,61 €

34,00 €

70,36 €

70,00 €

Exumação sepultura perpétua - duas funduras

440

6,61 €

34,50 €

82,97 €

82,50€

Exumação sepultura perpétua - três funduras

520

6,61 €

35,00 €

92,29 €

90,00 €

Exumação jazigo - capela

420

6,61 €

47,00 €

93,27 €

90,00 €

Transladação de ossadas ou cinzas para:

Caixa ossária

60

6,61 €

6,00 €

12,61 €

10,00 €

Sepultura perpétua

150

6,61 €

19,00 €

35,53 €

35,00 €

Jazigo - capela

180

6,61 €

21,00 €

40,83 €

40,00 €

Ossário geral

90

6,61 €

5,50 €

15,42 €

15,00 €



Artigo 20.º

Cemitérios - Concessões - Base de Cálculo

1 - As taxas referentes às concessões nos cemitérios, que constam no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCC= (a × cm) + ctunit

onde:

TCC - Taxa de Concessões nos Cemitérios;

a - Área do terreno por m2;

cm - Custo médio do terreno por m2;

ctunit - Custo total necessário para a prestação do serviço, que inclui consumíveis de cemitério (água, baldes, vassouras), despesas de manutenção e conservação ao longo dos anos, material de escritório, depreciações, entre outros.

Artigo 21.º

Cemitérios - Concessões - Fórmula de Cálculo

Cemitérios - Concessões

a

cm

Ctunit

Taxa efetiva

Terreno para uma sepultura perpétua

2,30

1 500,00 €

300,00 €

3 750,00 €

Caixa ossária

0,40

400,00 €

90,00 €

250,00 €



Artigo 22.º

Cemitérios - Licenças Diversas - Base de Cálculo

1 - As licenças diversas dos cemitérios que constam do Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

LDC = tme × vh +ctunit

sendo:

LDC - Licenças Diversas nos Cemitérios;

tme - Tempo médio de execução em minutos;

vh - Valor hora dos funcionários envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit - Custo total unitário necessário para a prestação do serviço, que inclui material de escritório, depreciação dos equipamentos e encargos das instalações.

2 - As taxas referentes aos serviços de utilização da Capela Mortuária, que constam do Anexo III, têm como base de cálculo têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TUCM = tmd × vh +ctunit

sendo:

TUCM - Taxa de Utilização da Capela Mortuária;

tmd - Tempo médio de execução em minutos;

vh - Valor hora dos funcionários envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit - Custo total unitário necessário para a prestação do serviço, que inclui depreciação dos equipamentos e encargos das instalações, entre outros.

Artigo 23.º

Cemitérios - Licenças Diversas - Fórmula de Cálculo

1:

Cemitérios - Licenças diversas

tme

vh

ctunit

Taxa teórica

Taxa efetiva

Remissão sepultura (anual)

90

9,14 €

137,00 €

150,71 €

150,00 €

Remissão sepultura (trianual)

150

9,14 €

278,00 €

290,85 €

300,00 €

Remissão caixa ossária (anual)

60

9,14 €

16,00 €

25,14 €

25,00 €



2:

Cemitérios - Capela Mortuária

tmd

vh

Ctunit

Taxa teórica

Taxa efetiva

Por depósito

180

6,61 €

32,00 €

51,83 €

50,00 €



Artigo 24.º

Remissões

1 - A remissão anual das caixas ossárias é efetuada em janeiro, estando isento o ano de concessão.

2 - A remissão das sepulturas temporárias vencem no final do mês da primeira inumação, estando isentas nos primeiros três anos de inumação.

3 - O pagamento das remissões fora do prazo definido, é acrescido de coima.

Artigo 25.º

Disposições Diversas - Cemitérios

1 - Os direitos de concessão sobre jazigos não poderão ser transmitidos por atos entre vivos, sem prévia autorização da Junta de Freguesia de Milheirós e com o pagamento de 50 % da taxa de concessão em vigor à data.

2 - Os direitos de concessão sobre as caixas ossárias podem ser transmitidos após prévia autorização da Junta de Freguesia de Milheirós.

3 - As caixas ossárias concessionadas após a entrega em vigor do presente Regulamento, tem limite máximo de cinco cadáveres, sendo obrigatória a colocação de placa de identificação, por cadáver, homologada e adquirida na Junta de Freguesia.

4 - Sempre que seja realizada uma exumação a requerimento dos familiares, será sempre cobrada a respetiva taxa, independentemente o estado de decomposição do corpo.

SECÇÃO III

UTILIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO

Artigo 26.º

Cedência de Espaços

1 - A Junta de Freguesia cede espaços para serviços de apoio à população e realização de atividades desportivas ou culturais, mediante o pagamento dos valores definidos neste Regulamento.

2 - A requerimento de associações ou coletividades, e mediante deliberação do executivo, pode haver isenções de taxas, na cedência de espaços.

Artigo 27.º

Cedência de Espaços - Base de Cálculo

As taxas referentes à cedência de espaços, que constam do Anexo IV, são de periodicidade diária e têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCE = cf + com

sendo:

TCE - Taxa de Cedência de Espaços;

cf - Custo dos funcionários envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

com - Custos operacionais e de manutenção dos espaços.

Artigo 28.º

Cedência de Espaços - Fórmula de Cálculo

Cedência de espaços

cf

com

Taxa teórica

Taxa efetiva

Auditório

Por período de meio-dia

15,13 €

45,00 €

60,13 €

60,00 €

Por período de um dia

15,13 €

95,00 €

110,13 €

110,00 €

Por período noturno

19,20 €

46,00 €

65,20 €

65,00 €

Sala de Exposições

Por período de meio-dia

15,13 €

30,00 €

45,13 €

45,00 €

Por período de um dia

15,13 €

60,00 €

75,13 €

75,00 €

Por período noturno

19,20 €

34,00 €

53,20 €

50,00 €

Escolinha do Cruzeiro e/ou Sala de Calvilhe

De segunda a quinta-feira

10,10 €

35,00 €

45,10 €

45,00 €

Sexta, sábado, domingos ou feriados

22,80 €

43,00 €

65,80 €

65,00 €

Insuflável (por período de meio-dia)

15,00 €

47,00 €

62,00 €

60,00 €

Insuflável (por período de um dia)

17,00 €

65,00 €

82,00 €

80,00 €



Artigo 29.º

Cedência de Espaços - Disposições Diversas

1 - O período de meio-dia é compreendido entre as 09:00 horas e as 13:00 horas, ou entre as 14:00 horas e as 18:00 horas.

2 - O período de um dia é compreendido entre as 09:00 horas e as 18:00 horas.

3 - O período noturno é compreendido entre as 20:00 horas e as 24:00 horas.

4 - A cedência da Escolinha do Cruzeiro e da Sala de Calvilhe é feita entre as 9:00 horas e as 23:00 horas, do mesmo dia.

5 - Na Escolinha do Cruzeiro não pode ser colocado, por entidades externas, ou pela pessoa que arrenda o espaço, insufláveis ou outros equipamentos de diversão.

Artigo 30.º

Cedência de Insuflável

1 - O período de meio-dia é compreendido entre as 14:00 horas e as 19:00 horas.

2 - O período de um dia é compreendido entre as 10:00 horas e as 19:00 horas.

Artigo 31.º

Atividades Seniores

A Junta de Freguesia disponibiliza atividades para seniores da Freguesia, como política de promoção e de um envelhecimento ativo e saudável.

Artigo 32.º

Atividades Seniores - Base de Cálculo

As taxas referentes às atividades seniores, que constam do Anexo IV, são de periodicidade mensal, e têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAS = cf + com

sendo:

TAS - Taxa de Atividades Seniores;

cf - Custo dos funcionários envolvidos diretamente no processo, tendo em consideração o índice da escala salarial;

com - Custos operacionais e de manutenção dos espaços;

Artigo 33.º

Atividades Seniores - Fórmula de Cálculo

Atividades seniores

cf

com

Taxa teórica

Taxa efetiva

Ginástica

8,50 €

5,00 €

13,50 €

5,00 €

Hidroginástica

8,50 €

6,00 €

14,50 €

5,00 €



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34.º

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Às situações constantes na presente Tabela geradoras de IVA, acresce o Imposto à taxa legal em vigor.

Artigo 35.º

Arredondamentos

1 - Para cálculo do valor final devido, em cada situação e após aplicação das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira, devem ser arredondadas por defeito à unidade euros inferior, podendo o arredondamento ser feito à parte inteira ou à casa decimal.

Artigo 36.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 37.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia, do mês seguinte à sua publicação no Diário da República e revoga o anterior Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia.

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas e licenças consistiu no apuramento dos custos totais necessários para a prestação do serviço e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas ou licenças. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos médios despendidos em cada processo. O custo dos funcionários é calculado considerando todas as despesas de pessoal. Tanto para o cálculo das taxas de serviços administrativos, como para as taxas afetas à área operacional, o valor minuto foi encontrado pela média aritmética dos valores dos vencimentos dos funcionários afetos à respetiva área, tendo em conta o tempo do atendimento, o registo da operação, a execução da tarefa.

Os custos totais, sejam custos diretos, sejam custos indiretos, são encontrados procedendo ao somatório das despesas de funcionamento e aos custos específicos para o exercício da atividade, tendo sido concretamente identificados os encargos das instalações, limpeza e higiene, material de escritório, consumíveis, encargos de manutenção de equipamentos (impressoras, hardware, software), contratos de assistência técnica e comunicações, para determinar o custo total referente aos serviços administrativos e combustíveis, manutenção de veículos e equipamentos e seguros de veículos para determinar os custos totais a imputar à área operacional. São considerados custos diretos, aqueles que são diretamente imputáveis a determinado serviço. Por outro lado, há uma série de custos indiretos que atuam como suporte da atividade, como sejam o atendimento ao público, a contabilidade ou a tesouraria, devendo na sua totalidade ser recuperados por via da cobrança das taxas.

ANEXO I

Serviços Administrativos

1 - Atestados

1.1 - De residência, de vida, de agregado familiar, ou outros 3,30 €

1.2 - De validação, aquando de impresso próprio 1,20 €

1.3 - De residência, ou para qualquer outro efeito (não recenseados na freguesia) 4,95 €

1.4 - De guias de transporte 3,30 €

1.5 - Termos de Identidade e Justificação Administrativa 15,00 €

2 - Certidões de fotocópias

2.1 - Certidão de fotocópias autenticadas de documentos arquivados, por página 5,00 €

2.2 - Certidão pública-forma, conferência e extrato até quatro páginas, inclusivé 10,00 €

2.2.1 - A partir da quinta página, para cada página a mais 1,00 €

2.3 - Certidão de eleitor Isento

ANEXO II

Registo de canídeos e gatídeos

Registo, por Canídeo ou Gatídeo:

a) Inicial 2,50 €

b) De mudança de proprietário 2,50 €

c) De mudança de residência do proprietário 2,50 €

d) De desaparecimento ou morte Isento

Licença anual, por canídeo ou gatídeo:

a) Categoria A (cão de companhia) 2,50 €

b) Categoria B (cão com fins económicos) 8,00 €

c) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) Isento

d) Categoria D (cão para investigação científica) Isento

e) Categoria E (cão de caça) 8,00 €

f) Categoria F (cão-guia) Isento

d) Categoria G (cão potencialmente perigoso) 10,00 €

e) Categoria H (cão perigoso) 15,00 €

f) Categoria I (gato) 2,50 €

ANEXO III

Cemitérios

1 - Inumações

1.1 - Inumação em sepultura temporária (geral)

a) Adultos 50,00 €

b) Crianças (até 6 anos) 37,50 €

1.2 - Inumação em sepultura temporária (remissão)

a) Uma Fundura 62,50 €

b) Duas Funduras 75,00 €

1.3 - Inumação em sepultura perpétua (jazigo)

a) Uma Fundura 62,50 €

b) Duas Funduras 75,00 €

c) Três Funduras 85,00 €

1.4 - Inumação em jazigo (capela) 100,00 €

1.5 - Sobretaxas de inumação

1.5.1 - De residentes não recenseados na Freguesia, em Sepultura Temporária (Geral)

a) Adulto 400,00 €

b) Criança (até 6 anos) 200,00 €

1.5.2 - De não residentes e não recenseados na Freguesia, em Sepultura Temporária (Geral)

a) Adulto 500,00 €

b) Criança (até 6 anos) 250,00 €

1.5.3 - De residentes ou não residentes e não recenseados na Freguesia, em Sepultura Perpétua (Jazigo) ou Jazigo (Capela) 50,00 €

1.5.4 - Em caixão de zinco ou similar, em Sepultura Temporária ou de Remissão 65,00 €

1.5.5 - Inumações aos Sábados Domingos e Feriados 70,00 €

2 - Exumações

2.1 - Exumação em sepultura temporária (geral)

a) Adulto 55,00 €

b) Criança (até 6 anos) 32,50 €

2.2 - Exumação em sepultura temporária (remissão)

a) Uma fundura 70,00 €

b) Duas funduras 82,50 €

2.3 - Exumação em sepultura perpétua (jazigo)

a) Uma fundura 70,00 €

b) Duas funduras 82,50 €

c) Três funduras 90,00 €

2.4 - Exumação em jazigo (capela) 90,00 €

2.5 - Sobretaxas de exumação

a) Caixão de zinco 40,00€

3 - Transladações

3.1 - Transladação de ossadas/cinzas (entrada e/ou saída dos nossos cemitérios)

a) Caixa Ossária 10,00 €

b) Sepultura Perpétua 35,00 €

c) Jazigo 40,00 €

d) Ossário Geral 15,00 €

3.2 - Sobretaxa

a) Entrada ossada/cinza, para não recenseado na freguesia 60,00 €

4 - Taxas de remissão

4.1 - sepultura temporária

a) Anual 150,00 €

b) Trianual 300,00 €

4.2 - Caixa ossária

Anual 25,00 €

4.3 - Atraso no pagamento - coimas

a) Das Sepulturas de Remissão (mensal) 15,00 €

b) Das Caixas Ossárias (mensal) 2,50 €

5 - Licenças diversas

5.1 - Para construção ou ampliação de sepulturas perpétuas ou jazigos

a) Pelo período máximo de três meses 250,00 €

b) Prorrogação do prazo por cada mês 25,00 €

c) Colocação placa publicitária com o nome do construtor 100,00 €

5.2 - Para obras de limpeza e beneficiação

a) Pelo período máximo de um mês 25,00 €

b) Prorrogação do prazo, por cada semana 2,50 €

5.3 - Para colocação, em sepulturas temporárias (geral e de remissão), de

a) Revestimento 15,00 €

b) Floreira (por unidade) 2,50 €

c) Lampadário (por unidade) 2,50 €

d) Epitáfio (por unidade) 2,50 €

5.4 - Para colocação, em caixas ossárias

a) Placa identificativa 25,00 €

6 - Outros serviços prestados pela autarquia

6.1 - Construção de fundações

a) Por Sepultura 1 000,00 €

6.2 - Obras de limpeza, conservação e beneficiação

a) Ao dia e por funcionário 50,00 €

b) Por um período mínimo de 3:30 horas e por funcionário 30,00 €

6.3 - Cedência de material usado

6.3.1 - Revestimento de Sepultura

a) Mármore 150,00 €

b) Granito 300,00 €

6.3.2 - Floreira

a) Mármore 10,00 €

b) Granito 15,00 €

6.3.3 - Lampadário ou candeeiro 15,00 €

6.4 - Utilização da capela mortuária

6.4.1 - Por um período de 24 horas, ou fração 50,00 €

6.4.2 - Igual período a residentes e não recenseados na Freguesia 75,00 €

6.4.3 - Igual período a não residentes e não recenseados na Freguesia 100,00 €

7 - Concessões

7.1 - Por cada Sepultura Perpétua 3 750,00 €

7.2 - Por cada Caixa Ossária 250,00 €

7.3 - Por troca de localização de caixa ossária 75,00€

8 - Alvará de concessão e averbamento

8.1 - Alvará de concessão por cada sepultura 50,00 €

8.2 - Alvará de concessão - 2.ª via 5,00 €

8.3 - Alvará por sucessão 100,00 €

8.4 - Averbamento por herdeiro 60,00 €

8.5 - Alvará de concessão por cada caixa ossária 25,00 €

9 - Transmissão inter-vivos (transferência da concessão a não familiares)

9.1 - Após autorização prévia da Junta de Freguesia, com o pagamento de 50 % das taxas em vigor para concessão de Sepultura Perpétua ou Jazigo.

9.2 - Sendo do interesse do concessionário a entrega da Sepultura Perpétua ou do Jazigo à Junta de Freguesia, a receção do mesmo carece de aprovação do executivo, sendo que o valor de indemnização ao concessionário não poderá exceder o valor pago aquando da primeira concessão, quando aplicável.

9.3 - Caso não seja possível determinar o valor pago na primeira concessão, ou caso haja interesse direto da Junta de Freguesia, na aquisição da Sepultura Perpétua ou do Jazigo, a Junta de Freguesia reserva o direito de alterar o valor da indemnização referido no ponto anterior.

ANEXO IV

Cedência de espaços e outros serviços

1 - Utilização de auditório e sala de exposições

1.1 - Auditório

1.1.1 - Por período de meio-dia 60,00 €

1.1.2 - Por período de um dia 110,00 €

1.1.3 - Por período noturno 65,00 €

1.2 - Sala de Exposições

1.2.1 - Por período de meio-dia 45,00 €

1.2.2 - Por período de um dia 75,00 €

1.2.3 - Por período noturno 50,00 €

1.3 - Para Associações ou Coletividades da Freguesia, ou mediante aprovação pelo executivo Gratuito

2 - Cedência da escolinha do cruzeiro e sala em Calvilhe

2.1 - De segunda a quinta-feira 45,00 €

2.2 - Sexta-feira, sábado, domingo e feriados 65,00 €

3 - Cedência de insuflável (a colocar na escolinha do cruzeiro)

3.1 - Por período de meio-dia 60,00 €

3.2 - Por período de um dia 80,00 €

4 - Atividades seniores

4.1 - Ginástica 5,00 €

4.2 - Hidroginástica 5,00 €

Aprovado em:

Reunião do Executivo de 21 de maio de 2024.

Reunião da Assembleia de Freguesia de 12 de junho de 2024.

2 de julho de 2024. - A Presidente da Junta de Freguesia de Milheirós, Maria José Moutinho Araújo Castro Neves.

317863282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5825476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda