Regulamento 796/2024, de 24 de Julho
- Corpo emitente: Município de Penafiel
- Fonte: Diário da República n.º 142/2024, Série II de 2024-07-24
- Data: 2024-07-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 3 de junho de 2024, e em sessão ordinária pública da Assembleia Municipal, de 28 de junho de 2024, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada alteração dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com a seguinte redação:
"Artigo 2.º
Âmbito
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Constar dos quadros ativos homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
Artigo 4.º
Direitos
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
i) [...]
ii) [...]
j) [...]
k) Usufruir da atribuição de bolsas de estudo para o próprio ou para os seus filhos, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo deviamente homologados.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - O benefício referido na alínea k), do n.º 1:
a) Em termos de valor mensal, é equivalente a 50 % do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), em vigor à data da candidatura;
b) Tem uma duração de 10 meses, por cada ano escolar, sendo pago em prestações mensais;
c) A atribuição da bolsa durará tantos anos quanto os da duração do curso, salvo nas situações em que, por motivos de doença prolongada ou acidente grave, há desistência do curso ou reprovação. Nessas situações, caso o bolseiro pretenda continuar os estudos, poderá requerer uma nova bolsa, desde que continue a cumprir as condições de acesso e comprove mediante atestado médico ou atestado de internamento hospitalar;
d) Aplica-se aos bombeiros e seus filhos, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados;
i) Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou mestrado integrado, designadamente universidades, institutos politécnicos, institutos superiores e escolas superiores;
e) É atribuído automaticamente, desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Apresentação de candidatura, em cada ano letivo, no período de 1 de setembro a 31 de outubro, devidamente instruída com os elementos ou meios que o Serviço de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Penafiel (CMP) entenda serem adequados e suficientes para prova das condições referidas;
ii) Cumprimento do exposto na alínea d), com a obrigatoriedade do curso superior ser ministrado em território nacional;
iii) Não ser detentor de licenciatura ou mestrado;
iv) Não beneficiar de outra bolsa de estudo ou equivalente;
v) O incumprimento do exposto em i., ii., iii. e/ou iv. constitui motivo de indeferimento do pedido;
f) Poderá ser renovado, por períodos iguais e sucessivos até à conclusão do curso, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
i) Requisição ao Serviço de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal da CMP, em cada ano letivo, no período de 1 de setembro a 31 de outubro;
ii) O bolseiro deve manter as condições de acesso referidas em ii., iii. e iv. da alínea e);
iii) Obtenção de um rendimento escolar suficiente, considerando-se para esse efeito a transição de ano curricular;
g) Pressupõe que o candidato tenha as seguintes obrigações:
i) Não mudar de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento da CMP;
ii) Informar, prontamente, a CMP da alteração posterior de qualquer circunstância que possa influir a análise das condições de acesso à atribuição ou renovação da bolsa;
iii) Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da CMP, no âmbito do processo de atribuição da bolsa;
h) Pressupõe que o candidato tenha os seguintes direitos:
i) Receber integralmente as prestações de bolsa atribuída;
ii) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento;
i) Poderá ser cancelado, caso se verifique(m) alguma(s) da(s) seguinte(s) causa(s) de cessação:
i) Apresentação de declarações e/ou documentos falsos à CMP;
ii) Acumulação com outra bolsa de estudo;
iii) A desistência do curso;
iv) O incumprimento do disposto nas alíneas g) e h).
Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município
Nota justificativa
O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida há muito pelas corporações de bombeiros e que alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que abraçam esta atividade.
A adesão a estas causas revela coragem, civismo e respeito pela vida humana, atitude que merece ser reconhecida, acarinhada e valorizada.
Ao mesmo tempo, é um imperativo de justiça, acautelar, em caso de acidente, aqueles que se dedicam a tão nobre atividade, bem como as suas famílias.
Torna-se, também, fundamental, estabelecer com caráter geral e abstrato, para além dos direitos e regalias, os deveres a serem observados pelos bombeiros no exercício das funções que lhe foram confiadas.
Nesta conformidade, e ao abrigo do poder de regulamentar próprio, competência que lhe é atribuída pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é aprovado o presente regulamento municipal.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objetivo
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária em corpos de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, náufragos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de Bombeiros existentes na área geográfica do Município de Penafiel e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 16 anos;
b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;
c) Constar dos quadros ativos homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de bombeiro;
e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.
2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES, DIREITOS E REGALIAS
Artigo 3.º
Deveres
No exercício das funções que lhe foram confiadas os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através das Corporações, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 4.º
Direitos
1 - Os bombeiros têm direito a:
a) Beneficiar do seguro de acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, para os casos previstos no número seguinte.
b) Beneficiar de isenção do pagamento da taxa das licenças de construção, ampliação ou modificação, de casa de habitação própria e permanente.
c) Receber apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;
d) Acesso gratuito às iniciativas de carácter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal;
e) Ser agraciado com distinções honoríficas por Serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplares comportamentos e dedicação;
f) Beneficiar da redução máxima permitida relativamente à taxa em vigor para o regime de utilização livre nas piscinas municipais do Concelho;
g) Preferência nos pedidos de mobilidade interna para o preenchimento de lugares não ocupados no mapa de pessoal do Município de Penafiel.
h) Beneficiar do reembolso das taxas moderadoras pagas em episódios de urgência no Serviço Nacional de Saúde.
i) Atribuir um apoio anual, nas seguintes condições:
i) Aos bombeiros que paguem IMI (Imposto Municipal Sobre Imóveis), relativo a prédio urbano que constitua habitação própria e permanente do beneficiário, desde que não exceda 150 € (cento e cinquenta euros);
ii) Aos bombeiros que residam em imóvel arrendado, no valor de 150 € (cento e cinquenta euros).
j) Os benefícios de refeições gratuitas para os seus filhos ou netos que frequentam os jardins-de-infância ou escolas do primeiro ciclo do ensino básico do concelho sob a gestão do Município.
k) Usufruir da atribuição de bolsas de estudo para o próprio ou para os seus filhos, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo deviamente homologados.
2 - Os bombeiros têm direito ao seguro previsto na alínea a) do número anterior nas seguintes situações de riscos cobertos e valores de seguro:
a) Morte ou invalidez permanente - 87.330,00€;
b) Despesas de tratamento e transporte - 8.520,00€;
c) Incapacidade temporária e absoluta - 46.86€/dia.
3 - O seguro contra acidentes pessoais é atualizado ordinária e automaticamente todos os anos.
4 - As distinções honoríficas a conceder pela Câmara Municipal, sob proposta dos Comandantes das Corporações de Bombeiros, compreendem as seguintes Modalidades: Medalha municipal de Coragem e Abnegação; Medalha municipal de Serviços Distintos; Medalha municipal de dedicação pública;
5 - As medalhas compreendem os graus ouro, prata e cobre.
6 - O pedido de reembolso das taxas moderadoras a que se refere a alínea h), do n.º 1, é efetuado na Câmara Municipal através de requerimento próprio, acompanhado do respetivo recibo original da despesa, até 30 dias após o episódio de urgência.
7 - Para usufruírem dos benefícios descritos na alínea i), do n.º 1, os beneficiários deverão apresentar os seus pedidos, durante o mês de junho, junto das respetivas Corporações de Bombeiros, instruídos com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
a) Nos casos previstos no ponto i.:
Documento comprovativo do pagamento do IMI (Imposto Municipal Sobre Imóveis), onde conste como sujeito passivo o requerente;
Atestado de residência no prédio urbano sobre o qual incide o IMI, passado pela respetiva Junta de Freguesia;
IBAN do requerente.
b) Nos casos previstos no ponto i.i.:
Cópia do contrato de arrendamento;
Recibos comprovativos do pagamento pontual e integral das rendas devidas, respeitantes ao período de 12 meses que antecede o pedido;
Atestado de residência passado pela respetiva Junta de Freguesia, que comprove que o imóvel objeto do contrato de arrendamento constitui habitação própria e permanente do beneficiário;
IBAN do requerente.
8 - A atribuição dos benefícios descritos na alínea i), do n.º 1, é feita diretamente para a conta bancária do bombeiro requerente, encontrando o seu fundamento legal no disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e estando esta atribuição dependente da apresentação dos pedidos e documentos que os instruam de acordo com o exigido no número anterior.
9 - Para usufruírem dos benefícios descritos na alínea j) do n.º 1, os beneficiários deverão apresentar os seus pedidos, preferencialmente de 14 de julho a 15 de agosto, junto das respetivas Corporações de Bombeiros, instruídos com declaração do comandante confirmando os dados do requerente.
10 - O benefício referido na alínea k), do n.º 1:
a) Em termos de valor mensal, é equivalente a 50 % do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), em vigor à data da candidatura;
b) Tem uma duração de 10 meses, por cada ano escolar, sendo pago em prestações mensais;
c) A atribuição da bolsa durará tantos anos quanto os da duração do curso, salvo nas situações em que, por motivos de doença prolongada ou acidente grave, há desistência do curso ou reprovação. Nessas situações, caso o bolseiro pretenda continuar os estudos, poderá requerer uma nova bolsa, desde que continue a cumprir as condições de acesso e comprove mediante atestado médico ou atestado de internamento hospitalar;
d) Aplica-se aos bombeiros e seus filhos, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados:
i) Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou mestrado integrado, designadamente universidades, institutos politécnicos, institutos superiores e escolas superiores;
e) É atribuído automaticamente, desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Apresentação de candidatura, em cada ano letivo, no período de 1 de setembro a 31 de outubro, devidamente instruída com os elementos ou meios que o Serviço de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Penafiel (CMP) entenda serem adequados e suficientes para prova das condições referidas;
ii) Cumprimento do exposto na alínea d), com a obrigatoriedade do curso superior ser ministrado em território nacional;
iii) Não ser detentor de licenciatura ou mestrado;
iv) Não beneficiar de outra bolsa de estudo ou equivalente;
v) O incumprimento do exposto em i., ii., iii. e/ou iv. constitui motivo de indeferimento do pedido;
f) Poderá ser renovado, por períodos iguais e sucessivos até à conclusão do curso, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
i) Requisição ao Serviço de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal da CMP, em cada ano letivo, no período de 1 de setembro a 31 de outubro;
ii) O bolseiro deve manter as condições de acesso referidas em ii., iii. e iv. da alínea e);
iii) Obtenção de um rendimento escolar suficiente, considerando-se para esse efeito a transição de ano curricular;
g) Pressupõe que o candidato tenha as seguintes obrigações:
i) Não mudar de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento da CMP;
ii) Informar, prontamente, a CMP da alteração posterior de qualquer circunstância que possa influir a análise das condições de acesso à atribuição ou renovação da bolsa;
iii) Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da CMP, no âmbito do processo de atribuição da bolsa;
h) Pressupõe que o candidato tenha os seguintes direitos:
i) Receber integralmente as prestações de bolsa atribuída;
ii) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento;
i) Poderá ser cancelado, caso se verifique(m) alguma(s) da(s) seguinte(s) causa(s) de cessação:
i) Apresentação de declarações e/ou documentos falsos à CMP;
ii) Acumulação com outra bolsa de estudo;
iii) A desistência do curso;
iv) O incumprimento do disposto nas alíneas g) e h).
Artigo 5.º
Regalias
1 - O agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço tem direito a apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de caráter social, decorrentes da morte do bombeiro.
2 - Anualmente poderão ser atribuídas até 6 bolsas de Estudo, no valor de 75,00 € /mês, destinadas aos filhos de Bombeiros, falecidos em serviço ou por facto de doença contraída no desempenho de funções, que tenham melhor aproveitamento no ano letivo anterior.
3 - Usufruir da tarifa social de abastecimento de água e saneamento na residência do seu agregado familiar.
4 - Beneficiar de um seguro de saúde individual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.º
Cartão de Identificação
1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.
2 - A emissão do Cartão de Identidade será requerida junto dos Serviços Municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade;
b) Declaração emitida pelo seu Comandante e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no ponto 1 do artigo 2.º
3 - O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível e válido por três anos e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.
4 - O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:
a) O logótipo do município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição “Bombeiro Voluntário - Município de Penafiel”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
5 - A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
Artigo 7.º
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Diário da República.
3 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.
317865226
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5825435.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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