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Edital 1012/2024, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova a alteração do Regulamento de Atribuição de Apoios às Coletividades de Caráter Recreativo, Cultural, Religioso e Social do concelho do Nordeste.

Texto do documento

Edital 1012/2024



António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal do Concelho do Nordeste.

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal do Nordeste, em sua sessão ordinária de 26 de junho findo, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de 3 do mesmo mês, a Alteração do Regulamento de Atribuição de Apoios às Coletividades de Caráter Recreativo, Cultural, Religioso e Social do Concelho do Nordeste, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei.

Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e na página da Internet do Município.

2 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, António Miguel Borges Soares.

Regulamento de Atribuição de Apoios Às Instituições de Caráter Recreativo, Cultural, Religioso, Social e Outras do Concelho do Nordeste

Nota Justificativa

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece no n.º 1 do Artigo 33.º que o desenvolvimento da ação social se concretiza no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com as instituições de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

Integram o setor social solidário com intervenção no território do concelho de Nordeste várias instituições, que contribuem ativamente para o desenvolvimento social, através da dinamização de ações que conduzem à melhoria das condições de vida da população.

Destarte, o Município tem, ao longo dos anos, colaborado com o setor social solidário mediante o estabelecimento de protocolos e parcerias, concretizados através de:

Comparticipação financeira à construção dos equipamentos e aquisição de material;

Cedência de instalações;

Cedência de apoios materiais, logísticos e técnicos para o funcionamento e atividade desenvolvida;

Promoção de projetos e serviços sociais, bem como de atividades de âmbito socioculturais.

A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente Regulamento não onera significativamente e de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, equidade e controlo dos apoios que são disponibilizados, de acordo com o princípio da transparência e imparcialidade, concretizado através do estabelecimento de regras claras na relação entre o Município e as instituições.

Conscientes da importância da atividade destas instituições, este reconhecimento deve ser materializado em medidas concretas a regular no presente normativo.

Ao fazer-se uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios que resultam da atribuição de um conjunto de apoios às instituições previstos no presente Regulamento, são francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Na realidade, os encargos inerentes à sua execução correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir e que será despesa que se irá refletir no orçamento. Em contrapartida, os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está associada, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para as instituições abrangidas por estas medidas, permitindo o reconhecimento público da ação meritória destas instituições e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a sociedade.

Preâmbulo

I

A designação “instituições particulares de solidariedade social” não lucrativas surge referida pela primeira vez na Constituição de 1976, artigo 63.º, onde é permitida a existência destas em paralelo com o Sistema de Segurança Social, desde que regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado. As revisões constitucionais que se seguiram consolidaram as características (natureza privada, atuação sem fins lucrativos e prossecução de objetivos de interesse público) do setor social solidário, conferindo-lhe uma especificidade própria e exclusiva, com expressão nas suas relações com o Estado e Autarquias.

As novas realidades, social e organizacional, impuseram a reformulação do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) definido no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, e sequentes alterações, dando origem ao Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, elaborado ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social.

As IPSS são pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público. A atuação destas pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no Estatuto, destacando-se nestes a solidariedade, a autonomia e identidade, a responsabilidade e a subsidiariedade.

Os objetivos acima referidos concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção de bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em risco;

Apoio à família;

Apoio às pessoas idosas;

Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

Apoio à integração social e comunitária;

Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez ou morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

Educação e formação profissional dos cidadãos;

Resolução dos problemas habitacionais das populações;

Outras respostas que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

As respostas às populações, desenvolvidas pelas instituições que integram o sector social solidário através da implementação de equipamentos e serviços, bem como pela dinamização e adesão a parcerias em programas e projetos diversificados, constituem um contributo essencial à realização dos fins de ação social devidamente reconhecido e valorizado pelo Estado através do estabelecimento de acordos de cooperação.

Este setor social solidário, confrontado com necessidades infinitas, tem disponíveis recursos finitos, o que exige qualidade na sua ação, rigor e preocupações de sustentabilidade financeira.

II

As atribuições das Autarquias Locais e a competência dos seus órgãos, estando associadas à satisfação das necessidades das comunidades locais, respeitam, nomeadamente, ao desenvolvimento socioeconómico, ao ordenamento do território, ao abastecimento público, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à cultura, ao ambiente e ao desporto.

A ação social é também uma atribuição dos Municípios, prevista na alínea h) do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, e encerra competências, conforme o consignado nas alíneas u) e v) do artigo 33.º do mesmo diploma legal, a saber:

“u) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;

v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;”.

A política prosseguida pelo Município de Nordeste, no âmbito da ação social, visa corresponder às diretrizes da Lei, promovendo medidas de intervenção assentes no planeamento e desenvolvimento, no investimento e na colaboração estreita com os munícipes.

As instituições que integram o sector social solidário, ao assentarem numa relação direta e participativa das populações, constituem uma importante rede de solidariedade local, com um desempenho inequívoco, quer na revitalização social e cultural do indivíduo, quer na identificação e capacidade de resposta às necessidades concretas e quotidianas, sendo por isso os interlocutores privilegiados do Município na interação com a população do Concelho.

Para reforçar e potenciar este relacionamento o Município de Nordeste deve qualificar e regular os procedimentos inerentes, racionalizando os recursos disponíveis e clarificando os critérios que sustentam e lhes permitem o acesso.

Assim, reconhecendo o Município do Nordeste a importância do movimento associativo e o seu contributo para a afirmação das identidades locais e para o desenvolvimento recreativo, cultural, religioso, social e educativo do concelho, torna-se necessário regulamentar as áreas de apoio, através de um instrumento que confira rigor, transparência e responsabilidade nessa concessão e gestão, com base em critérios de atribuição perfeitamente definidos, rigorosos, criteriosos e inteligíveis.

Considerando que o Regulamento existente sobre esta matéria, data do ano de 2008, urge, por conseguinte, proceder à alteração do mesmo de forma a adequá-lo às alterações legislativas entretanto publicadas, e definir claramente os apoios a prestar pelo Município do Nordeste para a prossecução dos planos de atividades anuais propostos pelas associações e instituições particulares de solidariedade social do concelho, permitindo que, com estes auxílios concedidos, as mesmas possam continuar a desenvolver normalmente a sua atividade em prol da população e com vista ao seu bem-estar, eficiência e satisfação nas áreas em que atuam.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; e do estabelecido nas alíneas e), f) e h), do n.º 2, do artigo 23.º; alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º; e das alíneas k), o) e u), do n.º 1, do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal do Nordeste, em sua sessão ordinária de 26 de junho findo, sob proposta da Câmara Municipal de 3 do mesmo mês, aprovou a alteração do Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Recreativo, Cultural, Religioso, Social e Outros para o Concelho do Nordeste.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; conjugados com o estabelecido nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e), f) e h); 25.º, n.º 1, alínea g); e 33.º, n.º 1, alíneas k), o), u) e v), da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objetivo regular a atribuição pela Câmara Municipal de apoios às instituições de caráter recreativo, cultural, religioso e social e outras similares para o concelho de Nordeste.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

Poderão beneficiar do disposto no presente Regulamento todas as entidades legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização desportiva, cultural, recreativa, religiosa e social ao nível das freguesias ou do concelho.

Artigo 4.º

Natureza e tipo dos apoios

Os apoios a conceder pela Câmara Municipal, poderão ser de natureza pecuniária ou materializada em bens entregues, ou, ainda, pela prestação de serviços pelo Município às instituições.

Artigo 5.º

Limites dos apoios

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento não constitui obrigação legal do Município de Nordeste, estando os mesmos sempre condicionados à disponibilidade financeira e correspondente inscrição nas Grandes Opções do Plano do Município.

Artigo 6.º

Deveres das associações beneficiárias dos apoios

1 - São deveres das associações beneficiárias dos apoios:

a) Entregar, até 30 de dezembro de cada ano, o plano de atividades previsto para o ano civil seguinte, assim como o montante de apoio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens, serviços, infraestruturas e equipamentos, juntamente com a ficha de candidatura;

b) Entregar, até 30 de junho de cada ano, o relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as atividades previstas, realizadas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas.

c) Entregar, sempre que solicitados, todos os documentos relativos a projetos ou ações que estejam a ser apoiados pelo município e por outras entidades;

d) Aplicar convenientemente os apoios recebidos;

e) Entregar, no final do projeto, relatório que indique, justificadamente, as atividades realizadas e a forma como foram utilizados os apoios da Câmara Municipal;

f) Comunicar à Câmara Municipal a alteração dos órgãos sociais.

2 - O relatório previsto na alínea e) deve incluir a justificação das despesas objeto de apoio, mediante faturas e recibos ou outros documentos justificativos.

Artigo 7.º

Direitos das associações

São direitos das associações:

a) Receber na data fixada os montantes de apoios aprovados bem como quaisquer outras formas de apoio previstas;

b) Solicitar, em caso de extrema necessidade devidamente fundamentada, adiantamento por conta de apoios aprovados;

Artigo 8.º

Pedidos

1 - As instituições que pretendam candidatar-se a apoios municipais deverão instruir os seus pedidos com os seguintes documentos:

a) Descrição da ação a desenvolver, calendarização e respetivos orçamentos;

b) Declaração se as ações foram apoiadas por outras entidades e em caso afirmativo, indicação dos valores;

c) Cópia do orçamento e plano de atividades;

d) Comprovativo de licenciamento quando obrigatório;

e) Cópia do relatório de atividades e conta de gerência anteriores;

f) Cópia de ata de aprovação de conta de gerência anterior;

g) Cópia de ata de eleição dos corpos gerentes;

h) Cópia do NIF;

i) Cópia do Registo Central de Beneficiário Efetivo.

2 - Sempre que suscitem quaisquer dúvidas, poderá a Câmara Municipal solicitar a qualquer instituição esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos mencionados no número anterior.

3 - Sempre que as entidades envolvidas disponham de orgânica ou dinâmica diversa da pressuposta no n.º 1 do presente artigo, devem entregar os documentos que no âmbito do seu regime jurídico, orgânica e dinâmica lhe sejam equivalentes, cabendo-lhes prova dessa diferença de regime, sempre que necessário.

Artigo 9.º

Apoios extraordinários

1 - Em situações excecionais de natureza imprevisível e superveniente aos prazos regulamentares, poderão ser concedidos apoios extraordinários.

2 - Poderão candidatar-se aos apoios extraordinários todas as instituições do concelho, bem como outras legalmente existentes desde que a atividade seja de interesse para o Município.

3 - A concessão do apoio poderá ser em verbas pecuniárias, bens e prestação de serviços, depende da capacidade financeira da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Instrução das candidaturas

1 - O pedido de apoio a que se refere o artigo anterior é feito através de troca de correspondência entre a Câmara Municipal e a entidade.

2 - A Câmara Municipal poderá, sempre que entender conveniente, solicitar esclarecimentos adicionais e/ou entrega de outra documentação que considere útil para a avaliação do pedido de apoio.

Artigo 11.º

Atribuição de apoios

1 - A atribuição de apoios e outros apoios às instituições concelhias é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação do Presidente da Câmara, para o caso dos apoios a que se refere o artigo 9.º

2 - Das decisões proferidas pelo Sr. Presidente da Câmara deverá ser dado conhecimento à Câmara Municipal.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 10.

4 - Os apoios em bens, serviços, infraestruturas ou equipamentos depende sempre da disponibilidade da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Não realização das atividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar a devolução das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a instituição, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de apoio.

2 - Caso a instituição justifique validamente a não realização das atividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, caso as atividades constem do respetivo plano de atividades.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS PECUNIÁRIOS

Artigo 13.º

Montante global

O montante global de apoios financeiros a atribuir durante o ano civil encontra-se definido no Plano Plurianual de Investimentos do Município.

Artigo 14.º

Publicitação dos apoios municipais

1 - Os apoios serão comunicados às respetivas entidades, logo que sejam aprovados.

2 - Serão também publicitados até final do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito todos os apoios pagos, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.

3 - O disposto no número anterior só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.

4 - As Instituições beneficiárias, nos termos do presente Regulamento, ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através de menção expressa “Com o apoio da Câmara Municipal de Nordeste” e a inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos usados para a promoção e/ou divulgação do funcionamento e atividade, nos bens adquiridos e nas intervenções físicas realizadas, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

5 - Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista no presente artigo efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

Artigo 15.º

Reclamações

1 - As associações que se considerem penalizadas pelo apoio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito, até 15 dias após a publicitação dos respetivos quantitativos.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 16.º

Pagamentos

Os apoios só poderão ser pagos, após a entrega de todos os documentos obrigatórios aquando da instrução da respetiva candidatura.

CAPÍTULO III

DOS APOIOS ÀS INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS

Artigo 17.º

Conceito

São consideradas infraestruturas e equipamentos todos os imóveis e móveis indispensáveis às atividades estatutárias das instituições, justificadas no âmbito do projeto de desenvolvimento.

Artigo 18.º

Avaliação técnico-financeira

A Câmara Municipal analisará as infraestruturas ou equipamentos, sendo-lhe reservado o direito de os avaliar técnica e financeiramente, salvaguardando sempre o PDM e outros diplomas legais aplicáveis.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de apoios

A atribuição de apoios às instituições interessadas deverá ter em conta os seguintes fatores:

a) Impacto dos equipamentos e infraestruturas no melhoramento dos objetivos estatutários da associação;

b) Impacto dos equipamentos e infraestruturas no desenvolvimento concelhio;

c) Número de beneficiários direto da infraestrutura e equipamentos;

d) Montante orçamentado para o investimento.

CAPÍTULO IV

DOS PROTOCOLOS

Artigo 20. º

Protocolos/Contratos Programas

1 - A Câmara Municipal estabelecerá protocolos com as coletividades do concelho quando dos mesmos resultem projetos a efetuar de uma forma continuada, com impacto positivo no desenvolvimento concelhio.

2 - Nos protocolos serão definidas as obrigações e contrapartidas das entidades, sempre sem prejuízo do que dispõe o presente regulamento.

3 - Também serão celebrados contratos programas para os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento, com exceção dos apoios extraordinários que serão dispensados da respetiva celebração.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Falsas declarações

1 - As instituições que a título doloso prestarem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um a cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, de bens, equipamentos e serviços por parte da Câmara Municipal.

2 - As pessoas singulares que tenham prestado aquelas declarações em nome das referidas instituições são pessoal e solidariamente responsáveis perante o Município, nos termos do número anterior.

Artigo 22.º

Outros apoios

O presente Regulamento não prejudica outras formas de apoio a atribuir pelo Município.

Artigo 23.º

Acompanhamento e controlo

A Câmara Municipal poderá, através dos seus serviços, promover as fiscalizações que entenda necessárias junto das entidades beneficiárias dos seus apoios, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas com recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Nordeste.

Artigo 25.º

Regime transitório

Mantém-se em vigor a atribuição de apoios já aprovados à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

317860755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5825428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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