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Despacho 8131/2024, de 22 de Julho

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Sumário

Altera e republica o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação.

Texto do documento

Despacho 8131/2024



Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, após consulta pública, no cumprimento das normas estatutárias da Universidade de Évora, e após aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, por meu despacho de 07/05/2024 publica-se o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação da Universidade de Évora, que se anexa ao presente despacho.

É revogada a Ordem de Serviço n.º 1/2011 de 4 de janeiro.

Os anexos relativos ao Modelo do Relatório Final de Apreciação do Programa de Bolsa a elaborar pelo bolseiro (anexo I), ao Modelo de Relatório Final de Avaliação da Atividade do Bolseiro de Investigação Científica a elaborar pelo Orientador Científico (anexo II), ao Contrato de Bolsa de Investigação (anexo III) e ao Subsídio Mensal de Manutenção (anexo IV) devem ser consultados no Despacho Reitoral n.º 68/2024, de 17 de maio.

ANEXO

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de seleção, contratação e o regime aplicável aos beneficiários de bolsas de investigação concedidas pela Universidade de Évora (UE).

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se, ainda, a bolsas atribuídas para fins específicos, nomeadamente bolsas previstas para programas de doutoramento ou mestrado propostos pela Universidade de Évora, no âmbito das parcerias internacionais, de programas de doutoramento ou mestrado de interesse empresarial, bem como a bolsas atribuídas no âmbito de entidades de gestão ou de observação de ciência e tecnologia e/ou outros subsídios à qualificação de recursos humanos em I&D.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, conforme o disposto na Lei 40/2004, de 18 de agosto.

3 - É proibido o recurso a bolseiros de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 3.º

Investigação e Desenvolvimento

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

2 - As bolsas previstas no presente Regulamento são atribuídas:

a) para a prossecução de trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de grau ou de diploma do ensino superior;

b) para a prossecução de trabalhos de investigação por doutorados.

3 - Para cada uma das finalidades referidas no número anterior, os tipos de bolsas a considerar são os previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

TIPOLOGIA DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Artigo 4.º

Bolsas de Iniciação à Investigação (BII)

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de 1 mês, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de 1 ano.

4 - As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

5 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsas de investigação direta ou indiretamente financiadas pela Universidade de Évora, atribuídas nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 5.º

Bolsas de Investigação (BI)

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

6 - Quando, o grau académico ou o diploma, seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos.

7 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

8 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

Artigo 6.º

Bolsas de investigação pós-doutoramento (BIPD)

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD são restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como para promover o desenvolvimento, nas entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, de carreiras que visem a investigação científica.

3 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior, como tal consideradas nos termos dos respetivos estatutos;

b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica de uma instituição de ensino superior;

c) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;

d) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade.

5 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.

6 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

7 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

CAPÍTULO III

REGIME DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

SECÇÃO I

CANDIDATURA, AVALIAÇÃO CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE BOLSAS

Artigo 7.º

Abertura de Concursos

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, no portal da Universidade de Évora, em versão Português e Inglês, e no portal Euraxess (https://euraxess.ec.europa.eu/), na versão Inglês. Podem ser divulgados, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

3 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor, e de outros requisitos específicos fixados pela entidade financiadora, os avisos de abertura devem indicar:

a) O número de bolsas a conceder no âmbito do concurso, detalhado por tipologia de bolsa, caso o concurso seja aberto para mais de um tipo de bolsa;

b) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

c) A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;

d) O prazo e forma da candidatura;

e) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;

f) As fontes de financiamento;

g) Os prazos e procedimentos de reclamação e recurso.

4 - Os avisos de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram no todo ou em parte em plataforma eletrónica.

5 - Para além dos avisos de abertura dos concursos, sempre que a entidade financiadora julgue conveniente podem ser divulgados guiões de apoio aos procedimentos de candidatura tendo em vista facilitar a participação dos candidatos no mesmo, devendo ser disponibilizados publicamente nos locais onde a candidatura deve ser submetida.

6 - Os guiões referidos no número anterior não podem incluir condições ou requisitos adicionais para além daqueles que constam no respetivo aviso de abertura.

7 - A composição dos painéis de avaliação é dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas, podendo a entidade financiadora, caso assim o entenda, publicitá-la no seu sítio web.

Artigo 8.º

Elegibilidade dos Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só são elegíveis os candidatos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa.

Artigo 9.º

Documentos de Suporte às Candidaturas

1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Por decisão da entidade financiadora, e considerando os critérios de avaliação de cada concurso, os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas, ou do respetivo reconhecimento quando tenham sido atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, podem ser dispensados em fase de candidatura aos apoios em causa, sendo substituídos por declaração de honra do candidato, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.

3 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.

Artigo 10.º

Avaliação das Candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

2 - A avaliação deverá incidir apenas sobre os seguintes critérios:

a) Mérito do candidato;

b) Mérito do plano de trabalhos proposto;

c) Mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do referido plano de trabalhos.

3 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.

4 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.

5 - Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.

6 - A seleção de bolseiros deve ser efetuada por um júri de pelo menos três doutorados, constituído por iniciativa do Investigador Responsável (IR) do projeto ou do coordenador científico da unidade de I&D ou laboratório associado, homologado pelo Reitor, sob proposta do responsável pelo projeto, atividade ou unidade de I&D onde serão desenvolvidos os trabalhos de investigação

7 - Das reuniões do júri deverão ser exaradas atas, com indicação dos critérios aplicados e das deliberações tomadas, sendo competência do júri:

a) Admitir e excluir os candidatos, em respeito pelos termos definidos no Edital e no presente Regulamento;

b) Avaliar as candidaturas e deliberar sobre a ordenação dos candidatos admitidos;

c) Apreciar e responder às alegações que venham a ser apresentadas pelos candidatos em sede de audiência dos interessados;

d) Assegurar a tramitação do procedimento concursal.

Artigo 11.º

Divulgação dos Resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados, para consulta pelos candidatos, conforme definido em edital, em local da Universidade de Évora, até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável, os candidatos têm um prazo de dez dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido projeto à decisão final.

5 - Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposta reclamação dirigida ao júri no prazo de 15 dias úteis, ou recurso para o órgão executivo máximo da Universidade de Évora no prazo de 30 dias úteis, ambos após a respetiva notificação.

Artigo 12.º

Concessão de Bolsas

1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.

2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a Universidade de Évora e o bolseiro.

3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada pela Universidade de Évora, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 13.º

Contratualização

1 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;

b) Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

d) Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

e) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós -doutoral, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

f) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo bolseiro, em como exercerá as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, bem como nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial na Universidade de Évora, a qual guardará os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.

3 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a Universidade de Évora deve contratualizar a bolsa no prazo de 60 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

4 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à Universidade de Évora, devidamente assinado.

5 - A não entrega da documentação prevista no n.º 1, no prazo de 6 meses após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.

Artigo 14.º

Renovação de Bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento, e sempre que seja assegurada a respetiva disponibilidade financeira.

2 - O bolseiro deve apresentar à Universidade de Évora, de preferência, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa ou de 30 dias no caso das Bolsas de Iniciação à Investigação (BII), um pedido de renovação da mesma, acompanhado do parecer do orientador ou do responsável pela atividade do candidato ou do seu enquadramento, sobre os trabalhos realizados e sobre a conveniência de renovação da bolsa.

3 - As bolsas não podem ser renovadas por períodos inferiores a três meses, exceto quando se trate da última renovação e se comprove ser imprescindível para a conclusão dos trabalhos de investigação, ou outras condições acordadas com entidades públicas ou privadas envolvidas.

4 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do n.º 2.

5 - Aquando da renovação, o bolseiro deve anexar:

a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações e publicações resultantes da atividade desenvolvida, caso existam;

b) Plano de trabalhos futuros;

c) Parecer do orientador ou do responsável pela atividade do candidato ou do seu enquadramento, sobre os documentos referidos na alínea anterior e sobre a conveniência da renovação da bolsa;

d) Comprovativo de renovação da inscrição no ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau, exceto quando este já se encontre concluído.

6 - A obtenção de grau académico durante a vigência do contrato não é motivo para alteração das condições contratuais, porém a renovação só se justifica se as condições que levaram as partes a celebrar o contrato ainda se mantiverem. No caso concreto das bolsas de investigação, se no momento da renovação o bolseiro já tiver obtido o grau académico ou concluído o curso não conferente de grau, o contrato poderá ainda assim ser renovado se o mesmo prever especificamente nas suas cláusulas que a renovação, nestas situações, se destina à realização de atividades indispensáveis para a conclusão de determinado projeto. Tanto nesta tipologia de bolsas, como nas bolsas de iniciação à investigação, o bolseiro tem obrigação de informar a entidade contratante da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada, não obstante, a bolsa pode prosseguir nos termos especificamente previstos no contrato.

7 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela Universidade de Évora.

SECÇÃO II

REGIME E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS BOLSAS

Artigo 15.º

Exclusividade

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, de acordo com o disposto no presente regulamento, devendo garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, exceto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as entidades financiadoras.

3 - Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior, tendo em vista estimular a articulação entre ciência e ensino superior e o crescente envolvimento de estudantes em atividades de I&D.

4 - O bolseiro tem a obrigação de informar a Universidade de Évora da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer atividade remunerada não inicialmente previsto na sua candidatura original ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

5 - No caso das bolsas previstas nos artigos 4.º e 5.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar a Universidade de Évora da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.

6 - A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A bolsa ou subsídio a receber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada, e;

b) A bolsa ou subsídio a receber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.

Artigo 16.º

Alteração do Programa de Trabalhos, Orientador(es) ou Entidade de Acolhimento

1 - O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto com o consentimento dos orientadores e das entidades de acolhimento.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à Universidade de Évora pelo bolseiro, acompanhado de parecer dos orientadores e das entidades de acolhimento.

3 - A alteração da duração contratualizada, de orientador(es) ou de entidades de acolhimento, é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.

4 - A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro à Universidade de Évora, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.

Artigo 17.º

Componentes das Bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela definida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), disponível no site em https://www.fct.pt/ e sujeitos a atualização anual.

2 - A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento no mês seguinte ao da divulgação da atualização mencionada.

3 - A bolsa pode ainda incluir subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, até ao valor máximo previsto. Só poderá ser pago se constar de forma expressa no aviso de abertura do concurso do financiamento a projetos, unidades ou infraestruturas de I&D, no documento de concessão do financiamento ou ainda nas normas de execução financeira aplicáveis. Esta componente não pode ser atribuída a um bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ela tenha direito.

4 - Sempre que o bolseiro não se encontre no país da entidade de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

b) Subsídio de instalação único para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.

5 - Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela da FCT.

6 - No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador.

7 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.

8 - O subsídio previsto na alínea a) do n.º 3 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.

9 - No caso de bolseiros que beneficiem de outra bolsa de iniciação à investigação ou investigação, ou de outros apoios com os mesmos fins dos previstos no presente artigo, a Universidade de Évora pagará a diferença até perfazer o montante previsto na tabela anexa ao presente regulamento.

10 - As componentes previstas nos n.os 2 a 6 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental da Universidade de Évora.

11 - As componentes previstas nos n.os 3 a 6 do presente artigo só são elegíveis no âmbito dos financiamentos concedidos, no todo ou em parte, se tal elegibilidade constar de forma expressa do aviso de abertura do concurso ou do documento de concessão do referido financiamento.

12 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 18.º

Encargos das Entidades de Acolhimento

1 - Constituem encargos da Universidade de Évora ou de outras entidades de acolhimento, o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - Estes pagamentos serão feitos nas condições previstas no regime praticado pela Universidade de Évora, no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, ou àquele que lhe venha a corresponder no Novo Sistema Retributivo, conforme legislação em vigor.

3 - Podem ainda constituir encargos da Universidade de Évora, o pagamento de subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, até ao valor máximo fixado na tabela da FCT, nas situações em que a respetiva fonte de financiamento o permita.

Artigo 19.º

Pagamentos das componentes da bolsa

1 - Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por estes no processo.

2 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas no n.º 3 do artigo 17.º são efetuados da seguinte forma:

a) No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, a importância é paga diretamente à Universidade de Évora que confere o grau ao bolseiro.

b) No caso previsto em que o bolseiro no n.º 4 do artigo 17.º, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à instituição estrangeira responsável pela formação e pela apresentação do respetivo documento comprovativo do pagamento, efetuado através de recibo, sendo aceites, apenas, os documentos originais.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único responsável por apresentar à entidade financiadora documento que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidas faturas sem indicação da efetiva liquidação do montante, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.

Artigo 20.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pela Universidade de Évora que atribui a bolsa.

Artigo 21.º

Segurança Social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo as instituições financiadoras de bolsas os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.

2 - A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro à Universidade de Évora, cabendo à referida entidade definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.

Artigo 22.º

Suspensão por motivo de parentalidade

1 - A suspensão de atividades por motivo de parentalidade de bolseiros efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente e da elegibilidade da respetiva despesa sempre que as respetivas fontes de financiamento o permitam.

2 - Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, serão suportadas pela Segurança Social, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.

SECÇÃO III

TERMO E CANCELAMENTO DE BOLSAS

Artigo 23.º

Relatório Final de Bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar em formato eletrónico, de preferência, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas atividades, onde constem os endereços URL das comunicações e publicações resultantes da atividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do orientador ou do responsável pela atividade do candidato ou pelo seu enquadramento. No caso específico de bolsas de mestrado ou doutoramento, deverá ainda ser entregue, logo que possível, o certificado da obtenção do grau respetivo.

2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 25.º

Cumprimento dos objetivos e cessação da bolsa

1 - Sem prejuízo das demais causas de cessação da bolsa previstas no presente Regulamento, no contrato e no Estatuto do Bolseiro de Investigação, a bolsa cessa com a conclusão do plano de trabalhos contratualizado, bem como com o termo do prazo pelo qual a bolsa foi concedida ou renovada.

2 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

3 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

4 - Todas as obrigações de caráter pecuniário relativas ao período de execução do contrato devem ser exigidas pelo bolseiro à Universidade de Évora no prazo de sessenta dias úteis após a declaração de cessação da bolsa, sem prejuízo das situações de justo impedimento.

Artigo 26.º

Não cumprimento dos objetivos

O bolseiro que não atinja os objetivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

Artigo 27.º

Cancelamento da Bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada da Universidade de Évora quando se verifique o incumprimento dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e da Lei 40/2004 de 18 de agosto, sempre após audição do bolseiro.

2 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004 de 18 de agosto, podendo ser exigida a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro, bem como a aplicação de outras sanções que venham a ser decididas no quadro legal aplicável.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º

Bolseiros com necessidades especiais

1 - O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente expostas à Universidade de Évora.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 29.º

Menção de apoio e divulgação de resultados

1 - Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos humanos financiada, assim como em todas as publicações, criações científicas e teses realizadas com os apoios previstos neste Regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro da Universidade de Évora e o respetivo Programa de Financiamento em todas as atividades de I&D assim como em todas as comunicações, conforme as normas gráficas de cada programa operacional de financiamento.

2 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados, publicações e outros resultados da investigação em vigor na entidade financiadora.

Artigo 30.º

Acompanhamento e controlo

1 - O acompanhamento das bolsas é feito pelos orientadores ou pelo responsável pelo acompanhamento da atividade do bolseiro.

2 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações dos programas de trabalho e dos relatórios finais.

3 - Em todas as bolsas direta ou indiretamente financiadas pela Universidade de Évora, e em particular no caso de ações apoiadas por financiamento de programas de implementação de apoios comunitários, poderão ser realizadas ações de acompanhamento e controlo por parte de organismos nacionais e comunitários conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados a obrigatoriedade de colaboração e de prestação da informação solicitada, a qual abrange a realização de inquéritos e estudos de avaliação nesta área, ainda que a bolsa já tenha cessado.

Artigo 31.º

Núcleo do Bolseiro

Nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o Núcleo de Acompanhamento do Bolseiro, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto, funciona nos Serviços Administrativos da Universidade de Évora, na sua Divisão de Gestão de Projetos. Este núcleo funcionará todos os dias úteis, no horário de funcionamento dos serviços, localizado no Largo Sr.ª da Natividade, 7000-810 Évora.

Artigo 32.º

Provedor do Bolseiro

A Universidade de Évora apoia o acesso de todos os bolseiros ao Provedor do Bolseiro, o qual funciona de forma totalmente independente da Universidade de Évora com a função de defender e promover os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação nos termos previstos no artigo 16.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 34.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as bolsas cujos avisos de abertura sejam publicitados a partir dessa data.

2 - Às bolsas cujos avisos de abertura tenham sido publicados até à data da presente publicação, aplica-se o regulamento de bolsas da FCT.

3 - Sempre que do presente Regulamento resultem para o bolseiro direitos mais favoráveis que os anteriormente consagrados, pode o bolseiro, por decisão da Universidade de Évora, beneficiar especificamente dos mesmos.

4 - É revogada a Ordem de Serviço n.º 1/2011 de 4 de janeiro.

20/06/2024. - A Reitora da Universidade de Évora, Hermínia Vasconcelos Vilar.

317822352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5821791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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