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Resolução do Conselho de Ministros 90-A/2024, de 19 de Julho

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Sumário

Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito da contratualização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2024



O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) apresentado por Portugal no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período 2021-2026, prevê, na sua Componente 2, um conjunto de investimentos tendo em vista a concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, RE-C02-i01 (Programa).

Desde início da implementação do PRR até 2024 assistiu-se a um contexto inflacionista e consequentes aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com um impacto direto nos custos das operações inscritas no PRR. Neste contexto, em sede de reprogramação do PRR, ficou decidido entre o Estado Português e a Comissão Europeia que existiria um aumento no Programa na ordem dos 196 500 000,00 EUR via PRR, e que o remanescente ficaria a cargo de fontes de financiamento nacionais, o que motivou a aprovação de um reforço da dotação nacional no montante de 390 500 000,00 EUR, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2024, de 28 de março, tendo em vista a rigorosa execução dos compromissos assumidos.

Tendo o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., procedido à análise das candidaturas (em projeto, obra ou concluídas) para a disponibilização de 26 000 habitações, e assentando os investimentos necessários nas estimativas apresentadas pelos municípios, verifica-se a necessidade de autorizar um reforço da dotação nacional no montante de 400 000 000,00 EUR, para garantir até 2026 o financiamento a 100 % dessas habitações.

Neste contexto, e tendo em vista a implementação da estratégia de aceleração do PRR preconizada pelo Governo na componente da Habitação, importa aprovar uma programação plurianual de despesa que garanta a previsibilidade da mesma e assegure a cabal execução dos projetos incluídos no PRR e o cumprimento do objetivo estabelecido.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., enquanto beneficiário intermediário do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito da contratualização com beneficiários finais, do investimento C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, em acréscimo ao já programado no PRR, até ao montante global de 400 000 000,00 EUR, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - 150 000 000,00 EUR;

b) 2025 - 166 000 000,00 EUR;

c) 2026 - 84 000 000,00 EUR.

3 - Determinar que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro do prazo de execução do PRR.

4 - Determinar que por forma a assegurar cobertura dos valores adicionais face à programação com verbas PRR prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2023, de 8 de agosto, os encargos financeiros referidos no n.º 2 são satisfeitos pelas verbas provenientes de fontes nacionais de financiamento.

5 - Estabelecer que, caso seja obtido financiamento adicional no âmbito do referido investimento com origem no PRR, os valores estabelecidos no n.º 2 são reduzidos na respetiva proporção.

6 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da habitação, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de julho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117928763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5820135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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