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Regulamento 767/2024, de 18 de Julho

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Sumário

Altera e republica o Regulamento para a Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve) ― Fundo de Emergência Social.

Texto do documento

Regulamento 767/2024



Alteração e Republicação do Regulamento para a Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve) - Fundo de Emergência Social

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 19 de junho de 2024, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de maio de 2024, o projeto de Alteração ao Regulamento para a Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve)-Fundo de Emergência Social, que ora se publica e que entrará em vigor, cinco dias após a sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 3.º da presente alteração, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do supracitado Código do Procedimento Administrativo.

Mais torna público, que em cumprimento do disposto no artigo 101.º do CPA foi o respetivo projeto de alteração ao Regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias.

24 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.

Alteração ao Regulamento para a Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve) - Fundo de Emergência Social

Nota Justificativa

Atendendo ao necessário acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e exclusão social, com reflexos significativos na vida diária de todos os portugueses em geral e nos munícipes do concelho de Lagoa em particular, importa que o Município possa dar resposta com um apoio para a proteção das mesmas, que visa em primeira instância, acorrer aos bens de consumo essenciais (eletricidade e gás), bem como à alimentação e aos cuidados de saúde (medicamentos, consultas, algumas ajudas técnicas e meios de auxílio ao diagnóstico).

O n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa prevê, no âmbito dos Direitos e Deveres Sociais, a família como elemento fundamental da sociedade,” …com direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetividade de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo para a proteção da família importa promover a independência dos agregados familiares.

O Município de Lagoa pretende, ao abrigo das suas competências em matéria de ação social e do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea h), do n. º2, do artigo 23.º, da alínea g), do n. º1, do artigo 25.º, e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33 do Anexo I da lei n. º75/2013, de 12 de setembro, dar continuidade à política de intervenção social de proximidade, nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, através do apoio às famílias que se encontram em situação de carência económica devidamente comprovada. Esse apoio será preconizado através da transferência de verbas às Instituições Particulares de Solidariedade Social com vocação para tal e a outras Associações sem fins lucrativos que sejam dotadas de meios e condições técnicas e logísticas, no âmbito dos seus equipamentos e respostas sociais, que lhes permitam a operacionalização desse apoio, na sua área de intervenção estratégica.

Trata-se de um apoio pontual e extraordinário que se baseia em princípios de solidariedade e de cidadania e que pretende dotar a população mais vulnerável de condições que permitam a satisfação das suas necessidades básicas e imediatas, quer a posteriori de competências pessoais e sociais que promovam a melhoria da sua qualidade de vida e a participação na vida em sociedade, consubstanciando-se numa avaliação criteriosa dos casos sociais.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento implica uma atualização das quantias anuais afetas à sua execução, em montantes que, para o Município, atenta a sua solvabilidade financeira e a sua preocupação constante com o bem estar dos extratos populacionais mais fragilizados, não se traduz em custos acrescidos desproporcionados, considerando os benefícios sociais do alargamento das medidas de apoio que o mesmo contempla, numa perspetiva de racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das medidas dinamizadas.

Na verdade, perspetivando-se, por esta via, atingir um núcleo maior de pessoas beneficiárias por ano, são alargados os apoios a:

a) Apoio em transporte nas situações de pessoas sem abrigo e/ou desalojados, em caso de extrema necessidade de caráter inadiável e imprescindíveis para integração social dos utentes;

b) Apoio em despesas com alojamento (quarto em pensão), de caráter emergente e inadiável imprescindíveis para a proteção da vida dos utentes;

c) Apoio na aquisição de produtos de higiene pessoal, de caráter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes;

d) Apoio a produtos de higiene habitacional, de caráter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes e salubridade do espaço habitacional.

Nesta medida, com novas abordagens de intervenção introduzidas e ponderados os interesses em causa, os benefícios que permitem garantir com maior economia, eficácia e eficiência o acesso aos apoios sociais aos agregados familiares que vivem em situação socialmente mais vulnerável e os custos decorrentes das regras definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que se materializam os constitucionalmente consagrados direitos sociais, contribuindo para materialização efetiva do Município de Lagoa como um Município socialmente sustentável.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento para a Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve)-Fundo de Emergência Social

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Norma habilitante

O Regulamento para a Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve), Fundo de Emergência Social, é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto do Fundo de Emergência Social

Constitui objeto das presentes normas determinar as regras de acesso aos apoios sociais enquadrados na resposta social FES - Fundo de Emergência Social, cujo projeto se encontra previsto nas Atividades Mais Relevantes no âmbito das Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município de Lagoa e destina-se a agregados familiares ou pessoas isoladas.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos de aplicação das presentes normas, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas aos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil e da Lei 7/2001, de 11 de maio, e pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Pessoa isolada - qualquer pessoa que habite sozinha e que não integre nenhum agregado familiar;

c) Situação de carência económica - agregados familiares ou pessoas isoladas, com idade igual ou superior a 18 anos, em situação de autonomia socioeconómica, cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com a habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao valor mensal da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social, determinado anualmente por diretiva governamental;

d) Rendimento per capita - a soma dos rendimentos ilíquidos mensais auferidos por todas as pessoas que compõem o agregado familiar, a dividir pelo número de elementos;

e) Habitação própria permanente - a habitação onde a pessoa isolada ou as pessoas do agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais e de recenseamento;

f) Emergência social - quando um agregado familiar ou uma pessoa isolada se encontram privados da satisfação das suas necessidades básicas por razões de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias alheias à sua vontade, carecendo de um apoio pontual e extraordinário, que poderá converter-se de maior continuidade quando se trate de apoio alimentar ou medicação, nas situações em que se encontrem esgotados os recursos sociais da comunidade, enquanto garante dos direitos mais elementares da condição humana;

g) Entidade gestora - entidade da administração pública local, que analisa as sinalizações de apoio social ao abrigo do respetivo normativo e as encaminha para as entidades promotoras do programa, através da concessão de subsídios pontuais para o efeito.

h) Entidade promotora - entidade sem fins lucrativos, nomeadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras Instituições ou Associações sem fins lucrativos sediadas no concelho, nos termos de protocolo de cooperação relativo ao funcionamento das respostas sociais e demais equipamentos, recetora de subsídios pontuais por parte da entidade gestora, ao abrigo do respetivo normativo, com o objetivo de operacionalizar o programa, através da atribuição dos apoios aos agregados familiares beneficiários.

Artigo 4.º

Apoios Previstos no Fundo de Emergência Social

1 - Os apoios sociais e económicos previstos no Fundo de Emergência Social têm caráter pontual e emergente.

2 - Constituem-se apoios sociais e económicos os seguintes:

a) Apoio alimentar;

b) Comparticipação em despesas de medicamentos com prescrição médica;

c) Comparticipação no pagamento de dívidas inerentes ao consumo doméstico de eletricidade e/ou gás.

Artigo 5.º

Pessoas Beneficiárias

1 - São pessoas beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as que tenham os seguintes requisitos cumulativamente:

a) Terem mais de 18 anos de idade, nacionais ou estrangeiros;

b) Serem residentes no concelho de Lagoa, salvo raras exceções devidamente fundamentadas caso a caso;

c) Pertencerem a um agregado familiar ou inserirem-se no conceito de pessoa isolada em situação de carência económica devidamente comprovada.

2 - São meios de prova das condições previstas no n.º 1 do presente artigo os seguintes documentos:

a) O número do documento identificativo da pessoa isolada ou de todas as pessoas que constituem o agregado familiar, substituível por certidão de nascimento, no caso de menores;

b) O número de identificação fiscal de todas as pessoas que constituem o agregado familiar ou da pessoa isolada;

c) O número da identidade social de todas as pessoas que constituem o agregado familiar ou da pessoa isolada;

d) Os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todas as pessoas do agregado familiar ou da pessoa isolada (como o extrato da Segurança Social, a declaração de IRS ou a declaração de isenção, emitida pelos competentes Serviços de Finanças; o recibo de vencimentos, relativo ao mês anterior à apresentação do pedido, para os trabalhadores dependentes e, para os trabalhadores independentes, cópia dos recibos verdes emitidos nos últimos três meses que antecederam a apresentação do pedido; a declaração de pensão ou outras prestações sociais pecuniárias, incluindo abono de família;

e) Os documentos comprovativos das despesas mensais com habitação (recibo de renda ou documento de entidade bancária que comprove despesa mensal com crédito à habitação ou de arrendamento);

f) Os documentos comprovativos do valor da pensão de alimentos atribuídos a crianças e jovens menores de idade, regulados pelas responsabilidades parentais, ou comprovativo do incumprimento das mesmas.

g) Os documentos comprovativos de despesas de saúde (relatório médico comprovativo de situação de saúde crónica, receitas médicas e declaração da farmácia descrevendo a medicação e respetivos custos associados);

h) O comprovativo do cumprimento do plano de pagamentos de dividas contraídas junto do Município de Lagoa.

3 - O Município de Lagoa pode solicitar mais documentos que se demonstrem necessários para comprovar a situação de carência económica e a necessidade do apoio social a prestar, bem como proceder à devida visita domiciliária.

Artigo 6.º

Situações Excecionais

1 - São considerados apoios excecionais as ajudas destinadas a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações no desenvolvimento das atividades da vida diária ou as restrições na participação social, enquadradas por parecer técnico fundamentado de emergência social, por parte da Unidade de Apoio Social e Saúde, em eventual articulação com as entidades sinalizadoras, sujeito a despacho de aprovação da Pessoa Vereadora do Pelouro, nomeadamente:

a) Aquisição e/ou aluguer de produtos de apoio - ajudas técnicas (óculos, tratamentos dentários, próteses, produtos de apoio à realização das atividades de vida diária decorrentes de deficiência motora, visual, auditiva, mental, orgânica, com exceção das previstas no Regulamento Municipal de Apoio a Pessoas com Mobilidade Reduzida), mediante a apresentação da respetiva prescrição médica e dois orçamentos;

b) (Redação da alínea b) do n.º 1 do anterior artigo 5.º)

c) Apoio em transporte nas situações de pessoas sem abrigo e/ou desalojados, em caso de extrema necessidade de carácter inadiável e imprescindíveis para integração social dos utentes;

d) Apoio em despesas com alojamento (quarto em pensão), de carácter emergente e inadiável imprescindíveis para a proteção da vida dos utentes;

e) Apoio na aquisição de produtos de higiene pessoal, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes;

f) Apoio a produtos de higiene habitacional, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes e salubridade do espaço habitacional.

2 - São considerados apoios excecionais as ajudas destinadas a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações no desenvolvimento das atividades da vida diária ou as restrições na participação social, enquadradas por parecer técnico fundamentado de emergência social, por parte da Unidade de Apoio Social e Saúde, em eventual articulação com as entidades sinalizadoras, sujeito a despacho de aprovação da Pessoa Vereadora do Pelouro, nomeadamente:

a) [Redação da alínea a) do n.º 2 do anterior artigo 5.º]

b) Vítimas de violência doméstica;

c) [Redação da alínea b) do n.º 2 do anterior artigo 5.º]

d) [Redação da alínea c) do n.º 2 do anterior artigo 5.º]

e) [Redação da alínea d) do n.º 2 do anterior artigo 5.º]

Artigo 7.º

Entidade Gestora

1 - Constitui-se entidade gestora o Município de Lagoa, no âmbito das competências e atribuições em matéria de ação social e saúde, operacionalizando o Programa através da Divisão de Ação Social, Unidade de Apoio Social e Saúde.

2 - São obrigações e competências da entidade gestora as seguintes:

a) Atribuir a verba de € 5.000,00 (cinco mil euros), destinada a apoiar as pessoas em situação de emergência social, ao abrigo do presente normativo, considerando os apoios sinalizados junto das entidades promotoras, que se constitui numa conta corrente para utilização apenas para este efeito nos termos do respetivo protocolo anual;

b) Assegurar o reforço do apoio financeiro às instituições, mediante deliberação camarária com base na informação técnica que ateste essa necessidade e com base nos relatórios de atividade com a identificação dos apoios concedidos, devidamente documentados, remetidos pelas entidades promotoras;

c) [Redação da alínea c) do n.º 2 do anterior artigo 6.º]

d) Assegurar o reforço do apoio financeiro às instituições, mediante deliberação camarária com base na informação técnica que ateste essa necessidade e com base nos relatórios de atividade com a identificação dos apoios concedidos, devidamente documentados, remetidos pelas entidades promotoras;

e) Realizar a monitorização e avaliação da implementação e operacionalização da medida;

f) [Redação da alínea f) do n.º 2 do anterior artigo 6.º]

g) Vítimas de violência doméstica;

h) Razões imprevistas e/ou acidentais onde seja necessário um apoio emergente e imediato;

i) [Redação da alínea i) do n.º 2 do anterior artigo 6.º]

Artigo 8.º

Entidade Promotoras Parceiras

1 - Podem constituir-se entidades promotoras, parceiras do FES - Fundo de Emergência Social, as Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades sem fins lucrativos com capacidade de resposta ao nível dos apoios atribuídos, sediadas no concelho de Lagoa e com equipamentos em funcionamento, preferencialmente com equipa técnica habilitada para acolhimento social e triagem dos casos de emergência consubstanciados no presente regulamento.

2 - (Redação do n.º 2 do anterior artigo 7.º)

a) Aplicar as verbas disponibilizadas pelo Município no âmbito dos apoios previstos no artigo 4.º e 6.º do capítulo I do presente regulamento;

b) Remeter à Unidade de Apoio Social e Saúde do Município de Lagoa um relatório de atividade apresentando os documentos comprovativos da despesa associada aos apoios concedidos e sinalizados pela autarquia e sempre que houver reforço de verba por parte da Câmara Municipal, mediante deliberação;

c) [Redação da alínea c) do n.º 2 do anterior artigo 7.º]

d) Envio de uma listagem mensal à entidade gestora, onde conste a identificação das pessoas isoladas ou dos agregados apoiados, bem como os apoios atribuídos, para garantir a não existência de sobreposição de apoios concedidos no âmbito desta medida e outras em vigor;

e) [Redação da alínea e) do n.º 2 do anterior artigo 7.º]

f) Conceder os apoios previstos no presente Regulamento mediante o encaminhamento da Unidade de Apoio Social e Saúde do Município de Lagoa;

g) Cumprir com as normas constantes no presente Regulamento e garantir os meios e as condições para garantir uma resposta urgente e adequada às solicitações da entidade gestora, nos termos de protocolo anual de cooperação, ao nível do funcionamento dos respetivos equipamentos e/ou operacionalização da medida.

Artigo 9.º

Sinalização de situações de Emergência Social

Qualquer pessoa singular ou entidade pública e/ou privada sem fins lucrativos encontra-se em condições de efetuar a sinalização da situação de emergência social, devendo realizar uma das seguintes diligências:

a) Enviar a Ficha de Sinalização à Unidade de Apoio Social e Saúde do Município de Lagoa para o endereço de correio eletrónico lagoasocial@cm-lagoa.pt;

b) Dirigir-se às instalações da Unidade de Apoio Social e Saúde do Município de Lagoa;

c) Dirigir-se às instalações das entidades promotoras.

Artigo 10.º

Natureza dos Apoios

Os apoios a conceder no âmbito do artigo 4.º do presente Regulamento têm natureza eventual, carácter excecional e transitório, até que tenha sido ultrapassada a situação de emergência social descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, revestindo as seguintes modalidades:

1 - (Redação do n. º1 do anterior artigo 9.º)

1.1 - Cabaz alimentar: O cabaz alimentar deve ser adequado à composição do agregado familiar ou da pessoa isolada e os alimentos deverão estar devidamente acondicionados nas suas embalagens de origem e com a devida data de validade;

1.2 - Refeição quente disponibilizada pela entidade promotora, de acordo com a ementa diária disponível, sendo composta por água ou sumo de fruta, sopa, prato principal, pão, fruta ou doce.

2 - (Redação do n. º2 do anterior artigo 9.º)

a) [Redação da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º]

b) [Redação da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º]

c) Aquisição de produtos considerados Dermocosméticos, mediante a apresentação de prescrição médica, os quais só serão comparticipados com apresentação de relatório médico que justifique a aquisição dos mesmos, excluindo-se os produtos de beleza.

3 - Comparticipação no pagamento de dividas inerentes ao consumo doméstico de eletricidade e gás na habitação do agregado familiar ou da pessoa isolada, excetuando as pessoas beneficiárias do regime de renda apoiada ao abrigo da Lei 81/2014 de 19 de dezembro, ou seja, as pessoas que moram nos bairros de habitação de cariz social, que só poderão beneficiar a título excecional.

Artigo 11.º

Comparticipação Financeira da Entidade Gestora

1 - No âmbito dos apoios previstos no presente normativo, a entidade gestora atribuirá às entidades promotoras comparticipação financeira em cada uma das modalidades de apoio:

1.1 - Os valores dos Cabazes Alimentares e listagens descritivas da respetiva composição mínima a garantir pelas entidades promotoras serão aprovados, anualmente, pela Câmara Municipal;

a) Cabaz Alimentar 1, destinada a pessoa isolada;

b) Cabaz Alimentar 2, destinado ao agregado familiar composto por duas a três pessoas;

c) Cabaz Alimentar 3, destinado ao agregado familiar composto por quatro a cinco pessoas;

d) Cabaz Alimentar 4, destinado ao agregado familiar composto por mais de cinco pessoas;

e) Reforço Infantil, destinado a crianças até aos 12 anos.

1.2 - O valor da Refeição Quente será aprovado, anualmente, pela Câmara Municipal;

1.3 - O valor da medicação não poderá ultrapassar o valor mensal de € 100,00 (cem euros), por cada pessoa do agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

1.4 - O valor orçamentado para acesso a meios complementares de diagnóstico e consultas de especialidade, na parte não comparticipada pela administração central, num valor limite até € 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

1.5 - Comparticipação no valor em divida respeitante ao consumo doméstico de eletricidade e/ou gás na habitação do agregado familiar ou da pessoa isolada, até ao valor máximo de €100,00 (cem euros), não podendo este apoio ser concedido mais do que três vezes por cada ano civil, sendo que o(s) contrato(s) devem estar em nome da pessoa isolada ou das pessoas que compõem o agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

1.6 - Relativamente à aquisição e/ou aluguer de produtos de apoio para tratamentos:

i) Óculos até ao valor máximo de €300,00 (trezentos euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

ii) Tratamentos dentários até ao valor máximo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

iii) Próteses dentárias até ao valor de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

iv) Tratamentos de saúde até ao valor máxima de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

v) Produtos de apoio à realização das atividades de vida diária, decorrentes de deficiência motora, visual, auditiva, mental, orgânica, com exceção das previstas no Regulamento Municipal de Apoio a Pessoas com Mobilidade Reduzida) até ao valor máximo de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico.

1.7 - Apoio em transporte para consulta e/ou tratamentos a nível de saúde, de extrema necessidade, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes;

1.8 - Apoio em transporte nas situações das pessoas sem abrigo e/ou desalojados em caso de extrema necessidade, de carácter inadiável e imprescindíveis à integração social do utente;

1.9 - Apoio em despesas com alojamento (pensão), de carácter emergente e inadiável e imprescindíveis para a proteção da vida do agregado familiar ou da pessoa isolada, até ao limite de 3 dias;

1.10 - Apoio na aquisição de produtos de higiene pessoal, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes, até ao limite de €25,00 (vinte e cinco euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico, cuja lista descritiva será articulada com a Unidade da Apoio Social e Saúde e aprovada, anualmente, pela Câmara Municipal;

1.11 - Apoio a produtos de higiene habitacional, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes e salubridade do espaço habitacional, até ao limite de € 25,00 (vinte e cinco euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico, cuja lista será articulada com a Unidade de Apoio Social e Saúde e aprovada, anualmente, pela Câmara Municipal;

2 - No caso de necessidade de intervenção de higienização de espaço habitacional devido ao perigo para a saúde pública, a mesma será devidamente avaliada através de relatório social, em conjunto com a autoridade de saúde, seja através da entidade gestora, seja através do Município.

Artigo 12.º

Meios de Prova para Atribuição de Comparticipação Financeira

1 - (Redação do n. º1 do anterior artigo 11.º)

a) Talão LagoaSocial, quando o encaminhamento é realizado pela Unidade de Apoio Social e Saúde;

b) [Redação da alínea b) do n.º 1 do anterior artigo 11.º]

c) Orçamentos e recibos comprovativos da aquisição de medicação, ajudas técnicas, meios complementares de diagnóstico e consultas de especialidade, alojamentos, transporte e produtos de higiene e /ou de limpeza;

d) [Redação da alínea d) do n.º 1 do anterior artigo 11.º]

2 - (Redação do n.º 2 do anterior artigo 11.º)

Artigo 13.º

Confidencialidade

1 - (Redação do anterior artigo 12.º)

2 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução da respetiva candidatura aos apoios previstos, sendo a entidade responsável pelo seu tratamento.

3 - Os requerentes subscrevem, no ato da candidatura, documento autorizando o tratamento de dados pessoais, para estritos efeitos da citada candidatura.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - A comprovada prestação de falsas declarações ou omissão de informação solicitada pelo Município, na tentativa de obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas dos juros legais.

2 - As pessoas que solicitem apoios previstos no Regulamento e com marcação de atendimento no Gabinete de Inserção Profissional (G.I. P.) deverão comparecer ao mesmo.

3 - Caso se verifique a falta não justificada no GIP, o apoio será suspenso, por um período compreendido entre um a seis meses, por demonstrar claro desinteresse na procura ativa de emprego, até novo atendimento, exceto no caso de agregados familiares que integrem filhos menores de idade.

4 - As pessoas beneficiárias que demonstrem qualquer tipo de desrespeito verbal/ não verbal (ameaças, insultos, injurias, coação, difamação ou outros) durante o atendimento e após o mesmo, o apoio não será atribuído ficando temporariamente suspenso, por um período compreendido entre um a seis meses, até que se verifique alteração do comportamento, exceto no caso de agregados familiares que integrem filhos menores de idade.

5 - As pessoas beneficiarias cujas demonstrações exteriores de riqueza, como o veículo de transporte, o consumo dos pequenos-almoços em Pastelaria, as refeições em estabelecimentos de restauração ou similares, entre outros, que denotem desarticulação com os valores declarados, conduzem à exclusão de qualquer apoio ou à devolução de verbas recebidas no âmbito do presente regulamento.

6 - As pessoas beneficiárias que não apresentem as faturas relativas ao respetivo apoio ficam com as solicitações posteriores temporariamente suspensas, por um período compreendido entre um a seis meses.

Artigo 15.º

Interpretação e Integração de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas interpretativas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão preenchidos ou resolvidas pela Câmara Municipal de Lagoa, mediante deliberação.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República."

Artigo 2.º

Republicação

O Regulamento para a Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve), Fundo de Emergência Social é republicado em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente versão do Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento para a Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve), Fundo de Emergência Social.

Republicação

Nota Justificativa

Atendendo ao necessário acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e exclusão social, com reflexos significativos na vida diária de todos os portugueses em geral e nos munícipes do concelho de Lagoa em particular, importa que o Município possa dar resposta com um apoio para a proteção das mesmas, que visa em primeira instância, acorrer aos bens de consumo essenciais (eletricidade e gás), bem como à alimentação e aos cuidados de saúde (medicamentos, consultas, algumas ajudas técnicas e meios de auxílio ao diagnóstico).

O n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa prevê, no âmbito dos Direitos e Deveres Sociais, a família como elemento fundamental da sociedade,” …com direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetividade de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo para a proteção da família importa promover a independência dos agregados familiares.

O Município de Lagoa pretende, ao abrigo das suas competências em matéria de ação social e do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea h), do n. º2, do artigo 23.º, da alínea g), do n. º1, do artigo 25.º, e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33 do Anexo I da lei n. º75/2013, de 12 de setembro, dar continuidade à política de intervenção social de proximidade, nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, através do apoio às famílias que se encontram em situação de carência económica devidamente comprovada. Esse apoio será preconizado através da transferência de verbas às Instituições Particulares de Solidariedade Social com vocação para tal e a outras Associações sem fins lucrativos que sejam dotadas de meios e condições técnicas e logísticas, no âmbito dos seus equipamentos e respostas sociais, que lhes permitam a operacionalização desse apoio, na sua área de intervenção estratégica.

Trata-se de um apoio pontual e extraordinário que se baseia em princípios de solidariedade e de cidadania e que pretende dotar a população mais vulnerável de condições que permitam a satisfação das suas necessidades básicas e imediatas, quer a posteriori de competências pessoais e sociais que promovam a melhoria da sua qualidade de vida e a participação na vida em sociedade, consubstanciando-se numa avaliação criteriosa dos casos sociais.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento implica uma atualização das quantias anuais afetas à sua execução, em montantes que, para o Município, atenta a sua solvabilidade financeira e a sua preocupação constante com o bem estar dos extratos populacionais mais fragilizados, não se traduz em custos acrescidos desproporcionados, considerando os benefícios sociais do alargamento das medidas de apoio que o mesmo contempla, numa perspetiva de racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das medidas dinamizadas.

Na verdade, perspetivando-se, por esta via, atingir um núcleo maior de pessoas beneficiárias por ano, são alargados os apoios a:

a) Apoio em transporte nas situações de pessoas sem abrigo e/ou desalojados, em caso de extrema necessidade de carácter inadiável e imprescindíveis para integração social dos utentes;

b) Apoio em despesas com alojamento (quarto em pensão), de carácter emergente e inadiável imprescindíveis para a proteção da vida dos utentes;

c) Apoio na aquisição de produtos de higiene pessoal, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes;

d) Apoio a produtos de higiene habitacional, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes e salubridade do espaço habitacional

Nesta medida, com novas abordagens de intervenção introduzidas e ponderados os interesses em causa, os benefícios que permitem garantir com maior economia, eficácia e eficiência o acesso aos apoios sociais aos agregados familiares que vivem em situação socialmente mais vulnerável e os custos decorrentes das regras definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que se materializam os constitucionalmente consagrados direitos sociais, contribuindo para materialização efetiva do Município de Lagoa como um Município socialmente sustentável.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Norma habilitante

O Regulamento para a Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve), Fundo de Emergência Social, é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto do Fundo de Emergência Social

Constitui objeto das presentes normas determinar as regras de acesso aos apoios sociais enquadrados na resposta social FES - Fundo de Emergência Social, cujo projeto se encontra previsto nas Atividades Mais Relevantes no âmbito das Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município de Lagoa e destina-se a agregados familiares ou pessoas isoladas.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos de aplicação das presentes normas, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas aos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil e da Lei 7/2001, de 11 de maio, e pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Pessoa isolada - qualquer pessoa que habite sozinha e que não integre nenhum agregado familiar;

c) Situação de carência económica - agregados familiares ou pessoas isoladas, com idade igual ou superior a 18 anos, em situação de autonomia socioeconómica, cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com a habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao valor mensal da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social, determinado anualmente por diretiva governamental;

d) Rendimento per capita - a soma dos rendimentos ilíquidos mensais auferidos por todas as pessoas que compõem o agregado familiar, a dividir pelo número de elementos;

e) Habitação própria permanente - a habitação onde a pessoa isolada ou as pessoas do agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais e de recenseamento;

f) Emergência social - quando um agregado familiar ou uma pessoa isolada se encontram privados da satisfação das suas necessidades básicas por razões de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias alheias à sua vontade, carecendo de um apoio pontual e extraordinário, que poderá converter-se de maior continuidade quando se trate de apoio alimentar ou medicação, nas situações em que se encontrem esgotados os recursos sociais da comunidade, enquanto garante dos direitos mais elementares da condição humana;

g) Entidade gestora - entidade da administração pública local, que analisa as sinalizações de apoio social ao abrigo do respetivo normativo e as encaminha para as entidades promotoras do programa, através da concessão de subsídios pontuais para o efeito.

h) Entidade promotora - entidade sem fins lucrativos, nomeadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras Instituições ou Associações sem fins lucrativos sediadas no concelho, nos termos de protocolo de cooperação relativo ao funcionamento das respostas sociais e demais equipamentos, recetora de subsídios pontuais por parte da entidade gestora, ao abrigo do respetivo normativo, com o objetivo de operacionalizar o programa, através da atribuição dos apoios aos agregados familiares beneficiários.

Artigo 4.º

Apoios Previstos no Fundo de Emergência Social

1 - Os apoios sociais e económicos previstos no Fundo de Emergência Social têm caráter pontual e emergente.

2 - Constituem-se apoios sociais e económicos os seguintes:

a) Apoio alimentar;

b) Comparticipação em despesas de medicamentos com prescrição médica;

c) Comparticipação no pagamento de dívidas inerentes ao consumo doméstico de eletricidade e/ou gás.

Artigo 5.º

Pessoas Beneficiárias

1 - São pessoas beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as que tenham os seguintes requisitos cumulativamente:

a) Terem mais de 18 anos de idade, nacionais ou estrangeiros;

b) Serem residentes no concelho de Lagoa, salvo raras exceções devidamente fundamentadas caso a caso;

c) Pertencerem a um agregado familiar ou inserirem-se no conceito de pessoa isolada em situação de carência económica devidamente comprovada.

2 - São meios de prova das condições previstas no n.º 1 do presente artigo os seguintes documentos:

a) O número do documento identificativo da pessoa isolada ou de todas as pessoas que constituem o agregado familiar, substituível por certidão de nascimento, no caso de menores;

b) O número de identificação fiscal de todas as pessoas que constituem o agregado familiar ou da pessoa isolada;

c) O número da identidade social de todas as pessoas que constituem o agregado familiar ou da pessoa isolada;

d) Os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todas as pessoas do agregado familiar ou da pessoa isolada (como o extrato da Segurança Social, a declaração de IRS ou a declaração de isenção, emitida pelos competentes Serviços de Finanças; o recibo de vencimentos, relativo ao mês anterior à apresentação do pedido, para os trabalhadores dependentes e, para os trabalhadores independentes, cópia dos recibos verdes emitidos nos últimos três meses que antecederam a apresentação do pedido; a declaração de pensão ou outras prestações sociais pecuniárias, incluindo abono de família;

e) Os documentos comprovativos das despesas mensais com habitação (recibo de renda ou documento de entidade bancária que comprove despesa mensal com crédito à habitação ou de arrendamento);

f) Os documentos comprovativos do valor da pensão de alimentos atribuídos a crianças e jovens menores de idade, regulados pelas responsabilidades parentais, ou comprovativo do incumprimento das mesmas.

g) Os documentos comprovativos de despesas de saúde (relatório médico comprovativo de situação de saúde crónica, receitas médicas e declaração da farmácia descrevendo a medicação e respetivos custos associados);

h) O comprovativo do cumprimento do plano de pagamentos de dividas contraídas junto do Município de Lagoa.

i) O Município de Lagoa pode solicitar mais documentos que se demonstrem necessários para comprovar a situação de carência económica e a necessidade do apoio social a prestar, bem como proceder à devida visita domiciliária.

Artigo 6.º

Situações Excecionais

1 - São considerados apoios excecionais as ajudas destinadas a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações no desenvolvimento das atividades da vida diária ou as restrições na participação social, enquadradas por parecer técnico fundamentado de emergência social, por parte da Unidade de Apoio Social e Saúde, em eventual articulação com as entidades sinalizadoras, sujeito a despacho de aprovação da Pessoa Vereadora do Pelouro, nomeadamente:

a) Aquisição e/ou aluguer de produtos de apoio - ajudas técnicas (óculos, tratamentos dentários, próteses, produtos de apoio à realização das atividades de vida diária decorrentes de deficiência motora, visual, auditiva, mental, orgânica, com exceção das previstas no Regulamento Municipal de Apoio a Pessoas com Mobilidade Reduzida), mediante a apresentação da respetiva prescrição médica e dois orçamentos;

b) Apoio em transporte para consulta e/ou tratamentos a nível de saúde, de extrema necessidade, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes;

c) Apoio em transporte nas situações de pessoas sem abrigo e/ou desalojados, em caso de extrema necessidade de carácter inadiável e imprescindíveis para integração social dos utentes;

d) Apoio em despesas com alojamento (quarto em pensão), de carácter emergente e inadiável imprescindíveis para a proteção da vida dos utentes;

e) Apoio na aquisição de produtos de higiene pessoal, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes;

f) Apoio a produtos de higiene habitacional, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes e salubridade do espaço habitacional.

2 - Poderão ainda obter os apoios previstos no presente normativo a pessoa isolada ou os agregados familiares que, embora não se enquadrem no artigo 5.º, se encontrem em situação de vulnerabilidade social por uma das seguintes situações:

a) Situações de sobre-endividamento, desde que devidamente comprovadas por declaração bancária, desconto judicial no recibo de vencimento ou outros documentos válidos;

b) Vítimas de violência doméstica;

c) Razões imprevistas e/ou acidentais onde seja necessário um apoio emergente e imediato;

d) Situações pontuais de calamidade.;

e) Execuções fiscais relativas a dívidas referentes a faturas de água, saneamento e resíduos urbanos.

CAPÍTULO II

Artigo 7.º

Entidade Gestora

1 - Constitui-se entidade gestora o Município de Lagoa, no âmbito das competências e atribuições em matéria de ação social e saúde, operacionalizando o Programa através da Divisão de Ação Social, Unidade de Apoio Social e Saúde.

2 - São obrigações e competências da entidade gestora as seguintes:

a) Atribuir a verba de € 5.000,00 (cinco mil euros), destinada a apoiar as pessoas em situação de emergência social, ao abrigo do presente normativo, considerando os apoios sinalizados junto das entidades promotoras, que se constitui numa conta corrente para utilização apenas para este efeito nos termos do respetivo protocolo anual;

b) Assegurar o reforço do apoio financeiro às instituições, mediante deliberação camarária com base na informação técnica que ateste essa necessidade e com base nos relatórios de atividade com a identificação dos apoios concedidos, devidamente documentados, remetidos pelas entidades promotoras;

c) Realizar a monitorização e avaliação da implementação e operacionalização da medida;

d) Efetuar a avaliação social diagnóstica dos processos remetidos pelas diversas entidades sinalizadoras ou rececionados no Município com carácter prioritário, através da emissão de competente parecer e encaminhamento enquadrados no presente normativo, por parte da Unidade de Apoio Social e Saúde, ratificados ou aprovados pela pessoa Vereadora do Pelouro;

e) Realizar o encaminhamento, por meio de correio eletrónico, para uma das entidades promotoras da medida, preferencialmente na área de residência do agregado familiar ou da pessoa isolada, para a atribuição do apoio identificado;

f) Solicitar uma listagem regular às entidades promotoras da medida ou outros apoios congéneres para garantir a não existência de sobreposição de auxílios concedidos para o mesmo fim;

g) Criar um processo individual de agregado familiar ou da pessoa isolada;

h) Delinear um programa de intervenção do agregado familiar ou da pessoa isolada, de acordo com as necessidades identificadas e as respostas sociais disponíveis para a comunidade;

i) Garantir o cumprimento das presentes normas pelas entidades promotoras.

Artigo 8.º

Entidade Promotoras Parceiras

1 - Podem constituir-se entidades promotoras, parceiras do FES - Fundo de Emergência Social, as Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades sem fins lucrativos com capacidade de resposta ao nível dos apoios atribuídos, sediadas no concelho de Lagoa e com equipamentos em funcionamento, preferencialmente com equipa técnica habilitada para acolhimento social e triagem dos casos de emergência consubstanciados no presente regulamento.

2 - As obrigações e competências da entidade promotora são as seguintes:

a) Aplicar as verbas disponibilizadas pelo Município no âmbito dos apoios previstos no artigo 4.º e 6.º do capítulo I do presente regulamento;

b) Remeter à Unidade de Apoio Social e Saúde do Município de Lagoa um relatório de atividade apresentando os documentos comprovativos da despesa associada aos apoios concedidos e sinalizados pela autarquia e sempre que houver reforço de verba por parte da Câmara Municipal, mediante deliberação;

c) Facultar informação relativa à operacionalização do FES à entidade gestora, sempre que solicitado por esta no âmbito da monitorização e avaliação da presente medida;

d) Envio de uma listagem mensal à entidade gestora, onde conste a identificação das pessoas isoladas ou dos agregados apoiados, bem como os apoios atribuídos, para garantir a não existência de sobreposição de apoios concedidos no âmbito desta medida e outras em vigor;

e) Efetuar a avaliação social diagnóstica dos pedidos de apoio de acordo com as normas constantes no presente documento;

f) Conceder os apoios previstos no presente Regulamento mediante o encaminhamento da Unidade de Apoio Social e Saúde do Município de Lagoa;

g) Cumprir com as normas constantes no presente Regulamento e garantir os meios e as condições para garantir uma resposta urgente e adequada às solicitações da entidade gestora, nos termos de protocolo anual de cooperação, ao nível do funcionamento dos respetivos equipamentos e/ou operacionalização da medida.

CAPÍTULO III

OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA SOCIAL

Artigo 9.º

Sinalização de situações de Emergência Social

Qualquer pessoa singular ou entidade pública e/ou privada sem fins lucrativos encontra-se em condições de efetuar a sinalização da situação de emergência social, devendo realizar uma das seguintes diligências:

a) Enviar a Ficha de Sinalização à Unidade de Apoio Social e Saúde do Município de Lagoa para o endereço de correio eletrónico lagoasocial@cm-lagoa.pt;

b) Dirigir-se às instalações da Unidade de Apoio Social e Saúde do Município de Lagoa;

c) Dirigir-se às instalações das entidades promotoras.

Artigo 10.º

Natureza dos Apoios

Os apoios a conceder no âmbito do artigo 4.º do presente Regulamento têm natureza eventual, carácter excecional e transitório, até que tenha sido ultrapassada a situação de emergência social descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, revestindo as seguintes modalidades:

1 - Apoio alimentar, desde que não beneficie de Cantina Social ou outro apoio para o mesmo fim, proveniente de programas da Segurança Social ou por iniciativa de outras entidades da comunidade, avaliados caso a caso, no âmbito da articulação institucional, segundo a seguinte tipologia:

1.1 - Cabaz alimentar: O cabaz alimentar deve ser adequado à composição do agregado familiar ou da pessoa isolada e os alimentos deverão estar devidamente acondicionados nas suas embalagens de origem e com a devida data de validade;

1.2 - Refeição quente disponibilizada pela entidade promotora, de acordo com a ementa diária disponível, sendo composta por água ou sumo de fruta, sopa, prato principal, pão, fruta ou doce.

2 - Comparticipação em despesas de saúde:

a) Aquisição de medicamentos respeitante à parte não comparticipada pela administração central, mediante a apresentação de receita médica e orçamento de farmácia;

b) Meios complementares de diagnóstico e consultas de especialidade, mediante a apresentação de prescrição médica e orçamento, sendo que só serão comparticipados na integra as situações que não sejam passiveis de encaminhar para o SNS -Serviço Nacional de Saúde, através dos respetivos serviços sociais;

c) Aquisição de produtos considerados Dermocosméticos, mediante a apresentação de prescrição médica, os quais só serão comparticipados com apresentação de relatório médico que justifique a aquisição dos mesmos, excluindo-se os produtos de beleza.

3 - Comparticipação no pagamento de dividas inerentes ao consumo doméstico de eletricidade e gás na habitação do agregado familiar ou da pessoa isolada, excetuando as pessoas beneficiárias do regime de renda apoiada ao abrigo da Lei 81/2014 de 19 de dezembro, ou seja, as pessoas que moram nos bairros de habitação de cariz social, que só poderão beneficiar a título excecional.

Artigo 11.º

Comparticipação Financeira da Entidade Gestora

1 - No âmbito dos apoios previstos no presente normativo, a entidade gestora atribuirá às entidades promotoras comparticipação financeira em cada uma das modalidades de apoio:

1.1 - Os valores dos Cabazes Alimentares e listagens descritivas da respetiva composição mínima a garantir pelas entidades promotoras serão aprovados, anualmente, pela Câmara Municipal;

a) Cabaz Alimentar 1, destinada a pessoa isolada;

b) Cabaz Alimentar 2, destinado ao agregado familiar composto por duas a três pessoas;

c) Cabaz Alimentar 3, destinado ao agregado familiar composto por quatro a cinco pessoas;

d) Cabaz Alimentar 4, destinado ao agregado familiar composto por mais de cinco pessoas;

e) Reforço Infantil, destinado a crianças até aos 12 anos.

1.2 - O valor da Refeição Quente será aprovado, anualmente, pela Câmara Municipal;

1.3 - O valor da medicação não poderá ultrapassar o valor mensal de € 100,00 (cem euros), por cada pessoa do agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

1.4 - O valor orçamentado para acesso a meios complementares de diagnóstico e consultas de especialidade, na parte não comparticipada pela administração central, num valor limite até € 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

1.5 - Comparticipação no valor em divida respeitante ao consumo doméstico de eletricidade e/ou gás na habitação do agregado familiar ou da pessoa isolada, até ao valor máximo de €100,00 (cem euros), não podendo este apoio ser concedido mais do que três vezes por cada ano civil, sendo que o(s) contrato(s) devem estar em nome da pessoa isolada ou das pessoas que compõem o agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

1.6 - Relativamente à aquisição e/ou aluguer de produtos de apoio para tratamentos:

i) Óculos até ao valor máximo de €300,00 (trezentos euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

ii) Tratamentos dentários até ao valor máximo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

iii) Próteses dentárias até ao valor de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

iv) Tratamentos de saúde até ao valor máxima de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico;

v) Produtos de apoio à realização das atividades de vida diária, decorrentes de deficiência motora, visual, auditiva, mental, orgânica, com exceção das previstas no Regulamento Municipal de Apoio a Pessoas com Mobilidade Reduzida) até ao valor máximo de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico.

1.7 - Apoio em transporte para consulta e/ou tratamentos a nível de saúde, de extrema necessidade, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes;

1.8 - Apoio em transporte nas situações das pessoas sem abrigo e/ou desalojados em caso de extrema necessidade, de carácter inadiável e imprescindíveis à integração social do utente;

1.9 - Apoio em despesas com alojamento (pensão), de carácter emergente e inadiável e imprescindíveis para a proteção da vida do agregado familiar ou da pessoa isolada, até ao limite de 3 dias;

1.10 - Apoio na aquisição de produtos de higiene pessoal, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes, até ao limite de €25,00 (vinte e cinco euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico, cuja lista descritiva será articulada com a Unidade da Apoio Social e Saúde e aprovada, anualmente, pela Câmara Municipal;

1.11 - Apoio a produtos de higiene habitacional, de carácter inadiável e imprescindíveis ao bem-estar e qualidade de vida dos utentes e salubridade do espaço habitacional, até ao limite de € 25,00 (vinte e cinco euros), salvo exceções devidamente fundamentadas por parecer técnico, cuja lista será articulada com a Unidade de Apoio Social e Saúde e aprovada, anualmente, pela Câmara Municipal;

2 - No caso de necessidade de intervenção de higienização de espaço habitacional devido ao perigo para a saúde pública, a mesma será devidamente avaliada através de relatório social, em conjunto com a autoridade de saúde, seja através da entidade gestora, seja através do Município.

Artigo 12.º

Meios de Prova para Atribuição de Comparticipação Financeira

1 - Serão meios de prova a apresentar pelas Entidades Promotoras os seguintes documentos:

a) Talão LagoaSocial, quando o encaminhamento é realizado pela Unidade de Apoio Social e Saúde;

b) Talão LagoaSocial, rubricado pelo titular do apoio conforme documento de identificação pessoal, quando apoiado diretamente pela entidade promotora;

c) Orçamentos e recibos comprovativos da aquisição de medicação, ajudas técnicas, meios complementares de diagnóstico e consultas de especialidade, alojamentos, transporte e produtos de higiene e /ou de limpeza;

d) Cópia das faturas de consumo doméstico de eletricidade e gás, anexando os recibos comprovativos da sua liquidação.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem constar, obrigatoriamente, no relatório de atividade a remeter pela entidade promotora à entidade gestora.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º

Confidencialidade

1 - Todos os intervenientes no processo inerente à operacionalização do Fundo de Emergência Social (FES), no Concelho de Lagoa estão obrigados ao sigilo profissional, relativamente aos dados constantes nos processos individuais dos utentes/agregados familiares a apoiar.

2 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução da respetiva candidatura aos apoios previstos, sendo a entidade responsável pelo seu tratamento.

3 - Os requerentes subscrevem, no ato da candidatura, documento autorizando o tratamento de dados pessoais, para estritos efeitos da citada candidatura.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - A comprovada prestação de falsas declarações ou omissão de informação solicitada pelo Município, na tentativa de obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas dos juros legais.

2 - As pessoas que solicitem apoios previstos no Regulamento e com marcação de atendimento no Gabinete de Inserção Profissional (G.I. P.) deverão comparecer ao mesmo.

3 - Caso se verifique a falta não justificada no GIP, o apoio será suspenso, por um período compreendido entre um a seis meses, por demonstrar claro desinteresse na procura ativa de emprego, até novo atendimento, exceto no caso de agregados familiares que integrem filhos menores de idade.

4 - As pessoas beneficiárias que demonstrem qualquer tipo de desrespeito verbal/não verbal (ameaças, insultos, injurias, coação, difamação ou outros) durante o atendimento e após o mesmo, o apoio não será atribuído ficando temporariamente suspenso, por um período compreendido entre um a seis meses, até que se verifique alteração do comportamento, exceto no caso de agregados familiares que integrem filhos menores de idade.

5 - As pessoas beneficiarias cujas demonstrações exteriores de riqueza, como o veículo de transporte, o consumo dos pequenos-almoços em Pastelaria, as refeições em estabelecimentos de restauração ou similares, entre outros, que denotem desarticulação com os valores declarados, conduzem à exclusão de qualquer apoio ou à devolução de verbas recebidas no âmbito do presente regulamento.

6 - As pessoas beneficiárias que não apresentem as faturas relativas ao respetivo apoio ficam com as solicitações posteriores temporariamente suspensas, por um período compreendido entre um a seis meses.

Artigo 15.º

Interpretação e Integração de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas interpretativas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão preenchidos ou resolvidas pela Câmara Municipal de Lagoa, mediante deliberação.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

317829595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5817801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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