Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 765/2024, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a alteração do Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Funchal.

Texto do documento

Regulamento 765/2024



Maria Cristina Andrade Pedra Costa, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal do Funchal, em reunião ordinária de 13 de junho de 2024 e a Assembleia Municipal do Funchal em sessão ordinária de 26 de junho de 2024, aprovaram o Projeto de Alteração do Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Funchal, cujo teor se publica em anexo.

27 de junho de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Cristina Andrade Pedra Costa.

Alteração do Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Funchal

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Funchal, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 94, de 16 de maio de 2023 (Regulamento 537/2023), doravante regulamento.

A presente alteração visa o aprofundamento da democracia participativa, através da clarificação de conceitos e a integração de lacunas pontuais, resultante da experiência da última edição do Orçamento Participativo do Funchal, dotando aquele instrumento normativo de uma maior clareza e segurança jurídica.

Considerando o número potencialmente elevado de interessados, no que diz respeito à aplicação das alterações regulamentares propostas, o projeto de alteração foi submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, na sequência da respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, N.º 58, de 21 de março de 2024 (Aviso 6195/2024/2), e no sítio institucional do Município do Funchal na internet (https://www.funchal.pt/), em cumprimento do disposto no artigo 100.º n.º 1 e n.º 3, alínea c) e artigo 101.º, ambos do CPA.

Assim, a Câmara Municipal do Funchal deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal do Funchal, a presente alteração do Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Funchal.

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

A alteração do regulamento é elaborada e aprovada ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º, todos do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas no n.º 1 do artigo 238.º da CRP; no artigo 23.º; na alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º; e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado as alíneas b) e e) do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 29.º do regulamento.

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado ao regulamento a alínea j) do artigo 12.º, o artigo 23.º-A e o n.º 3 do artigo 25.º, com a seguinte redação:

"Artigo 12.º

Competências da equipa de análise técnica da CMF

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Desencadear os procedimentos necessários à implementação dos projetos vencedores do OPF.

Artigo 23.º-A

Dotação remanescente

Havendo dotação remanescente que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado, ou não existindo projetos que esgotem a dotação atribuída a cada categoria, a CMF não afetará a totalidade da dotação remanescente.

Artigo 25.º

Fases do ciclo de execução orçamental

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que a natureza dos projetos o permita, a CMF pode optar pela celebração de contratos-programa, tendo em vista a implementação dos projetos vencedores pelos respetivos participantes."

Artigo 4.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do regulamento, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Objeto

1 - O Orçamento Participativo do Município do Funchal, doravante OPF ou Orçamento Participativo, é um instrumento promotor do aprofundamento da democracia participativa, de acordo com os artigos 2.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - O presente regulamento estabelece as regras do processo de conceção, divulgação, desenvolvimento, acompanhamento, avaliação, votação e deliberação do OPF.

Artigo 2.º

Objetivos

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Conhecer e dar resposta às reais necessidades da população, integrando a participação da comunidade juvenil, escolar, concelhia e sénior;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Orçamento Participativo incide sobre toda a área territorial do concelho do Funchal.

Artigo 4.º

Âmbito temático e categorias

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo 5.º

Definições

Para efeito do presente regulamento entende-se por:

a) "Orçamento participativo": mecanismo de promoção da democracia participativa que permite aos cidadãos apresentar propostas de investimento público e decidir sobre uma parcela do orçamento municipal;

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) (Revogada.)

f) [Anterior alínea j).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) "Sessões de esclarecimento": sessões que se realizam na fase de apresentação de propostas para apresentação do Orçamento Participativo à população e esclarecimento de questões aos cidadãos e população em geral que pretendam apresentar propostas ou debatê-las presencialmente;

k) [Anterior alínea i)].

Artigo 13.º

Participantes

1 - [...]

a) [...]

b) Projetos escolares: alunos a frequentar o 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, ensino secundário e ensino superior dos estabelecimentos de ensino público situados no Município do Funchal;

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - Os participantes aptos a votar os projetos são os mencionados na alínea b), do artigo 6.º

Artigo 14.º

Aprovação e exclusão das propostas

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Não configurem um pedido de venda de bens ou prestação de serviços ao Município;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

2 - Constitui fundamento de exclusão, designadamente, as propostas que:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 15.º

Sessões de esclarecimento

1 - A CMF organiza, durante a fase de apresentação de propostas, sessões de esclarecimento, em diferentes locais do concelho, com a finalidade de divulgar a iniciativa e esclarecer os cidadãos e população em geral sobre dúvidas relativas ao OPF.

2 - A estrutura e o modo de funcionamento das sessões de esclarecimento são regidos pelas Normas de Participação do OPF, criadas para cada edição e aprovadas nos termos do artigo 7.º

Artigo 18.º

Preparação do processo

A preparação do processo corresponde ao trabalho de organização do Orçamento Participativo, nomeadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 19.º

Apresentação de propostas

1 - A apresentação de propostas será realizada na plataforma online disponibilizada para o efeito, bem como, nas sessões de esclarecimento, nos termos definidos pelas Normas de Participação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As propostas submetidas na plataforma do OPF estão sujeitas aos mesmos critérios das propostas apresentadas presencialmente através das sessões de esclarecimento.

Artigo 20.º

Análise das propostas

1 - [...]

2 - As propostas consideradas elegíveis são analisadas pela equipa técnica dos diversos departamentos da CMF com competências nas respetivas áreas temáticas e adaptadas a projetos, cabendo à equipa técnica validar, a título definitivo e de forma soberana, o respetivo orçamento, cronograma de execução e modelo de implementação.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - No caso de o montante ser superior ao valor apresentado pelos proponentes, a diferença não pode exceder a variação do Índice de Preços no Consumidor exceto habitação, apurado entre o momento da apresentação da proposta, a sua análise e posterior implementação.

10 - [...]

11 - Após a análise das propostas e a aprovação pela CMF, a equipa de apoio técnico torna pública a lista provisória dos projetos aprovados e das propostas excluídas, fixando-se um prazo máximo de 10 dias úteis para audiência prévia dos interessados.

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

Artigo 21.º

Reclamações

1 - Os proponentes podem apresentar reclamações, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a divulgação das propostas admitidas e excluídas, integrando as seguintes decisões:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - As reclamações apresentadas serão analisadas e respondidas, pela equipa de análise técnica, no prazo máximo de 5 dias úteis.

3 - As reclamações submetidas após o termo do prazo de submissão, não são consideradas para efeitos de análise.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 22.º

Votação pública

1 - [...]

2 - O direito à votação é exercido através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, ou através de Short Message Service (SMS), não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação pessoal.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Podem votar no OPF todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa, bem como os cidadãos de nacionalidade estrangeira com título de residência válido.

6 - Os projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental definida para cada categoria do Orçamento Participativo.

7 - Em caso de empate na votação, o critério de desempate é a data e/ou hora de entrada do último voto em cada um dos projetos submetidos a votação, apurando-se o projeto que tiver obtido a votação final em primeiro lugar.

8 - Durante a fase de votação pública, os participantes poderão promover, por iniciativa própria, ações de divulgação dos projetos finalistas, vídeos promocionais, entre outros.

Artigo 23.º

Apresentação de resultados

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os resultados serão publicados na plataforma eletrónica https://op.funchal.pt/.

Artigo 25.º

Fases do ciclo de execução orçamental

1 - O ciclo de execução orçamental corresponde à implementação pela CMF, dos projetos vencedores e consequente entrega à população.

2 - Este ciclo integra as seguintes fases:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [Aditado]

Artigo 27.º

Apresentação dos projetos à população

1 - Concretizados os projetos, procede-se à sua entrega à população, em cerimónia presidida por um representante da CMF e pelos respetivos participantes.

2 - Nos projetos constará a sinalização de que os mesmos resultaram do OPF.

Artigo 29.º

Limite à participação

1 - Os funcionários municipais, vinculados à Unidade de Gestão Participativa, bem como os membros das equipas de análise técnica, de apoio técnico e os voluntários que se encontram diretamente envolvidos em cada edição do OPF, ficam impedidos de apresentar qualquer proposta.

2 - (Anterior n.º 3)

3 - (Revogado)

Artigo 30.º

Direito à informação

A CMF garante uma regular prestação de informação sobre as diferentes fases do processo, recorrendo, para tal, aos diferentes meios e canais ao seu dispor.

Artigo 31.º

Proteção de dados

1 - O Município do Funchal procede à recolha e tratamento dos dados pessoais “nome completo”, “data de nascimento”, “morada”, “contacto telefónico, telemóvel e/ou endereço eletrónico”, “cartão de cidadão, bilhete de identidade ou título de residência” e “chave móvel digital”, com a finalidade de operacionalizar o OPF, designadamente para efeitos de identificação e contacto com os participantes e votação dos projetos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por decisão do Presidente da CMF ou Vereador com o pelouro da Democracia Participativa."

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

2 - Com exceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do regulamento, todas as restantes disposições introduzidas aplicam-se à edição do OPF em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Funchal.

ANEXO

Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Funchal

A implementação do Orçamento Participativo no Funchal inspira-se nos valores e princípios enunciados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), surgindo na sequência do compromisso político assumido pelo Executivo camarário ao aprofundar a participação dos cidadãos na vida do Concelho e na gestão da autarquia.

O exercício de cidadania, promovido pelo Município do Funchal, assenta num processo de aprendizagem, envolvimento e participação contínua de todos, contribuindo para apoiar a construção de uma sociedade civil informada e ativa, através do recurso a dinâmicas comunitárias entre os cidadãos.

A implementação do Orçamento Participativo do Funchal pretende envolver a participação cívica, no que diz respeito às políticas públicas municipais direcionadas para a comunidade em geral, mas também, para a vertente juvenil, escolar e sénior, ao procurar desenvolver competências de cidadania e participação democrática.

Para cumprir estes desígnios, o Executivo camarário optou pela adoção de um Orçamento Participativo, simultaneamente, de caráter consultivo e deliberativo, segundo o qual será inscrito, anualmente, no orçamento municipal um valor nas despesas de capital, que servirá para viabilizar os projetos apresentados e mais votados pelos cidadãos.

O município, através deste modelo de governação, agiliza um melhor exercício de democracia participativa e cidadania ao atribuir o processo de tomada de decisão a toda a comunidade, sem excluir os jovens, os estabelecimentos de ensino e os seniores, tornando-os mais ativos, informados e responsáveis sobre a gestão do orçamento municipal. Assim, ao apostar em processos participativos, procura estabelecer uma ligação mais próxima e direta entre a autarquia e os cidadãos.

Com este documento, propõe-se dar resposta e conferir efeitos jurídicos à necessidade de definir um quadro orientador do funcionamento do Orçamento Participativo do Funchal.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 48.º, o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da CRP e o n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

No respeitante à competência orgânica, o presente diploma é aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o presente regulamento foi submetido a consulta pública, mediante a publicação do Aviso 3250/2023, na 2.ª série do Diário da República, de 15 de fevereiro de 2023, página 352 a página 363.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Orçamento Participativo do Município do Funchal, doravante OPF ou Orçamento Participativo, é um instrumento promotor do aprofundamento da democracia participativa, de acordo com os artigos 2.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - O presente regulamento estabelece as regras do processo de conceção, divulgação, desenvolvimento, acompanhamento, avaliação, votação e deliberação do OPF.

Artigo 2.º

Objetivos

O OPF tem os seguintes objetivos:

a) Aprofundar a qualidade da democracia local, através de uma gestão pública de proximidade e do reforço do diálogo entre os cidadãos, órgãos eleitos e corpo técnico da Câmara Municipal do Funchal (CMF);

b) Garantir o direito de participação da população em áreas de investimento público, adequando cada vez mais as políticas municipais às necessidades e expetativas das pessoas;

c) Restabelecer e reforçar um contacto mais próximo e direto entre os cidadãos e a autarquia através de uma política de maior transparência na gestão municipal, de forma a reunir esforços em prol do desenvolvimento da cidade do Funchal;

d) Conhecer e dar resposta às reais necessidades da população, integrando a participação da comunidade juvenil, escolar, concelhia e sénior;

e) Incentivar o diálogo entre CMF, os técnicos do município e a sociedade civil, na procura de soluções para responder às necessidades do concelho, tendo em conta a verba disponibilizada para o efeito;

f) Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, mediante a implementação de políticas municipais adequadas às reais expetativas e necessidades identificadas pelos mesmos;

g) Desenvolver competências de participação cívica e de responsabilidade individual nos cidadãos, com o intuito de construir uma sociedade ativa e informada sobre os processos participativos.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Orçamento Participativo incide sobre toda a área territorial do concelho do Funchal.

Artigo 4.º

Âmbito temático e categorias

1 - A CMF definirá anualmente as áreas temáticas a atribuir a cada edição do Orçamento Participativo, através das Normas de Participação disponibilizadas na plataforma do OPF.

2 - O Orçamento Participativo divide-se nas seguintes categorias:

a) Projetos juvenis;

b) Projetos escolares;

c) Projetos concelhios;

d) Projetos seniores.

Artigo 5.º

Definições

Para efeito do presente regulamento entende-se por:

a) "Orçamento participativo": mecanismo de promoção da democracia participativa que permite aos cidadãos apresentar propostas de investimento público e decidir sobre uma parcela do orçamento municipal;

b) (Revogada,)

c) "Participante": todos os cidadãos, nas condições previstas no artigo 13.º em função das categorias do orçamento participativo ali tipificadas, interessados na melhoria das condições de vida no Concelho do Funchal, e que pretendam apresentar, debater ou votar propostas no âmbito do Orçamento Participativo;

d) "Proposta": ideia de investimento para o Concelho do Funchal, apresentada de forma digital na plataforma OPF;

e) (Revogada.)

f) "Projeto": resultado da elegibilidade de uma proposta por cumprir com os respetivos requisitos e para a qual é indicado o orçamento, local de implementação e prazo previsto para execução;

g) "Equipa de apoio técnico": equipa com a competência de gestão do processo em todas as suas fases;

h) "Equipa de análise técnica": equipa constituída por elementos de diferentes serviços municipais que analisa tecnicamente as propostas, ou seja, procede à análise técnica das mesmas;

i) "Análise técnica": fase de análise, pela equipa de análise técnica dos serviços municipais, da viabilidade das propostas apresentadas e da adequabilidade perante os requisitos de elegibilidade;

j) "Sessões de esclarecimento": sessões que se realizam na fase de apresentação de propostas para apresentação do Orçamento Participativo à população e esclarecimento de questões aos cidadãos e população em geral que pretendam apresentar propostas ou debatê-las presencialmente;

k) "Audiência prévia": todas as decisões tomadas pelos órgãos do OPF serão objeto de notificação aos proponentes com a concessão de um prazo limite para pronúncia, em sede de audiência prévia, após serem notificados, nos termos gerais da lei.

Artigo 6.º

Modelo de participação

O OPF é um processo, simultaneamente, de caráter consultivo e deliberativo.

a) Caráter consultivo: os participantes apresentam propostas para o concelho, dentro dos limites predefinidos e disponíveis para o efeito, respeitado os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;

b) Caráter deliberativo: todos os cidadãos, independentemente da categoria que se insiram como proponentes, elegem as propostas de investimento que considerem prioritárias para o concelho, de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º e artigo 22.º

Artigo 7.º

Componente orçamental e Normas de Participação

A CMF definirá, anualmente, um montante do orçamento municipal a atribuir ao Orçamento Participativo, que servirá para financiar os projetos mais votados pelos participantes, bem como, as respetivas Normas de Participação que se encontram disponíveis na plataforma do OPF.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 8.º

Órgãos do OPF

São órgãos do OPF:

a) Equipa de apoio técnico da CMF, definida nos termos do artigo 9.º;

b) Equipa de análise técnica da CMF, definida nos termos do artigo 11.º

Artigo 9.º

Equipa de apoio técnico da CMF

A equipa de apoio técnico da CMF é composta pelos elementos integrados na Unidade de Gestão Participativa.

Artigo 10.º

Competências da equipa de apoio técnico da CMF

A equipa de apoio técnico da CMF é responsável, designadamente, pelas seguintes tarefas:

a) Coordenar e prestar apoio técnico à equipa de análise técnica da CMF;

b) Gerir a componente operacional junto dos cidadãos por todo o concelho;

c) Promover e divulgar as várias fases do OPF;

d) Preparar a plataforma do OPF para submissão das propostas e, posterior, receção da votação online;

e) Prestar esclarecimentos sobre o processo de submissão e apresentação de propostas junto da comunidade;

f) Solicitar os esclarecimentos necessários aos participantes sobre aspetos integrantes das propostas;

g) Proceder à elaboração das fichas de avaliação individual de cada proposta submetida ao OPF;

h) Validar, numa primeira fase, as propostas, sendo que as propostas deferidas serão encaminhadas para a equipa de análise técnica e as propostas indeferidas serão respondidas no prazo de três dias úteis;

i) Verificar a identidade e legitimidade dos participantes;

j) Estabelecer critérios de melhoria para motivar a participação dos cidadãos em edições futuras;

k) Tornar pública a decisão de aceitação ou recusa das propostas apresentadas;

l) Elaborar um relatório interno no final de cada edição do OPF.

Artigo 11.º

Equipa de análise técnica da CMF

A equipa de análise técnica da CMF é composta por técnicos municipais, a designar pelo Presidente da CMF ou pelo Vereador com a tutela da Unidade de Gestão Participativa, de acordo com as áreas a intervencionar nas propostas apresentadas.

Artigo 12.º

Competências da equipa de análise técnica da CMF

Compete à equipa de análise técnica da CMF, designadamente, as seguintes tarefas:

a) Proceder ao preenchimento das fichas de avaliação individual de cada proposta listada pela equipa de apoio técnico submetida ao OPF;

b) Prestar informações à equipa de apoio técnico, sempre que necessário;

c) Preparar a documentação necessária para a avaliação técnica das propostas;

d) Analisar tecnicamente as propostas referidas na alínea a) do presente artigo, à luz dos requisitos definidos para o efeito;

e) Promover a eventual fusão de propostas com respeito pela autonomia e valor único de cada uma, condicionada ao acordo expresso dos respetivos participantes;

f) Estabelecer uma comunicação contínua com os proponentes;

g) Esclarecer sobre eventuais dúvidas que possam surgir durante a fase de análise técnica;

h) Acompanhar a execução das várias fases do OPF;

i) Emitir parecer relativo a eventuais pronúncias, reclamações ou meras participações suscitadas após a publicação da lista provisória dos projetos aprovados e reprovados;

j) Desencadear os procedimentos necessários à implementação dos projetos vencedores do OPF.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Artigo 13.º

Participantes

1 - Poderão submeter as propostas de investimento que considerem prioritárias para o concelho, todos os cidadãos que preencham as condições abaixo elencadas:

a) Projetos juvenis: jovens com idades compreendidas entre os catorze e os dezoito anos;

b) Projetos escolares: alunos a frequentar o 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, ensino secundário e ensino superior dos estabelecimentos de ensino público situados Município do Funchal;

c) Projetos concelhios: cidadãos com idade igual ou superior a dezoito anos;

d) Projetos seniores: cidadãos com idade igual ou superior a cinquenta e cinco anos.

2 - É condição obrigatória para a apresentação das propostas, a inscrição prévia no site CMFonline.

3 - Os participantes aptos a votar os projetos são os mencionados na alínea b), do artigo 6.º

Artigo 14.º

Aprovação e exclusão das propostas

1 - Serão aprovadas e submetidas a votação as propostas que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos estipulados no regulamento e nas normas de participação:

a) Que se insiram no quadro de competências e atribuições próprias ou delegáveis no Município do Funchal;

b) Que não estejam previstas no plano de atividades e orçamento da Câmara Municipal do Funchal;

c) Respeitem as normas regulamentares e a legislação em vigor;

d) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território correspondente à circunscrição administrativa do Funchal;

e) Não excedam o montante máximo definido para cada proposta;

f) Não ultrapassem o prazo expectável de execução de vinte e quatro meses;

g) Não configurem um pedido de venda de bens ou prestação de serviços ao Município;

h) Não sejam relativas à cobrança de receitas ou funcionamento interno da CMF;

i) Sejam financeiramente sustentáveis na sua funcionalidade futura;

j) Tenham impacto positivo, em pelo menos um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável constituintes da Agenda 2030 definida pela ONU, sendo fator de preferência as propostas que cumpram com maior número dos seguintes ODS: 1 - erradicar a pobreza; 2 - erradicar a fome; 3 - saúde de qualidade; 4 - educação de qualidade; 5 - igualdade de género; 6 - água potável e saneamento; 7 - energias renováveis e acessíveis; 8 - trabalho digno e crescimento económico; 9 - indústria, inovação e infraestruturas; 10 - reduzir as desigualdades; 11 - cidades e comunidades sustentáveis; 12 - produção e consumo sustentáveis; 13 - ação climática; 14 - proteger a vida marinha; 15 - proteger a vida terrestre; 16 - paz, justiça e instituições eficazes; 17 - parcerias para a implementação dos objetivos.

2 - Constitui fundamento de exclusão, designadamente, as propostas que:

a) Disponham de mais do que uma intervenção no mesmo lugar e/ou na mesma área de competência, configurando-se a situação como uma sobreposição de propostas;

b) Sejam, tecnicamente, consideradas faseamento sucessivo de propostas precedentes ou posteriores;

c) Tenham por objeto um projeto que já tenha sido implementado no âmbito do OPF;

d) Sejam comissionadas por marcas ou por sociedades comerciais, abrangidas por direitos de autor ou que tenham sobre si patentes registadas;

e) Fomentem extremismos, fundamentalismos, racismo, xenofobia ou quaisquer outras formas de violência;

f) Se identifiquem com confissões religiosas e/ou com grupos políticos;

g) Consubstanciem situações de autoemprego e/ou financiamento de projetos privados;

h) Digam respeito a iniciativas e/ou obras a realizar em espaços privados ou de acesso restrito ou pretendam ser promovidas em espaços que se considerem como sendo principalmente de uso específico de organismos públicos e/ou de organizações;

i) Cujos proponentes não aceitem as condicionantes propostas, nomeadamente a alteração de categoria, nos casos em que a equipa de análise técnica verifique que a proposta não se enquadra na categoria em que foi submetida;

j) Impliquem a construção, manutenção, ampliação ou alteração de quaisquer infraestruturas, salvo se o projeto contiver um caráter inovador e constitua uma mais-valia para os seus utilizadores;

k) Por falta de entrega de documentos, imputada aos proponentes, sejam de análise ou avaliação impossível pela equipa de análise técnica;

l) Por falta de esclarecimentos, imputada aos proponentes, sejam de avaliação impossível pela equipa de análise técnica;

m) Não sejam claras e pormenorizadas, devidamente orçamentadas, com o prazo de execução bem definido e bem delimitadas quanto ao território;

n) Não sejam implementadas em espaço de domínio municipal com aptidão para o desenvolvimento do projeto;

o) Evidenciem conteúdos semelhantes ou próximos, entre si, em termos de localização;

p) Não sejam, técnica ou financeiramente, exequíveis, nomeadamente, em face de circunstâncias e condicionalismos sociais de proteção do interesse e segurança da saúde pública;

q) Não se enquadrem no âmbito das áreas temáticas do OPF;

r) Não apresentem contacto telefónico e de correio eletrónico válidos;

s) Sejam submetidas por elementos ligados a qualquer um dos órgãos do OPF, previstos nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, não existindo acordo entre os proponentes, a equipa de apoio técnico efetua uma avaliação das propostas e escolhe a que seguirá para análise técnica.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a equipa de apoio técnico deverá, com o apoio da equipa de análise técnica, efetuar uma verificação sumária e circunstanciada, no sentido de averiguar qual das propostas poderá ter mais viabilidade face ao disposto no artigo 20.º

5 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento, local de implementação e prazo previsto para execução.

6 - Estes projetos são, posteriormente, sujeitos a votação.

Artigo 15.º

Sessões de esclarecimento

1 - A CMF organiza, durante a fase de apresentação de propostas, sessões de esclarecimento, em diferentes locais do concelho, com a finalidade de divulgar a iniciativa e esclarecer os cidadãos e população em geral sobre dúvidas relativas ao OPF.

2 - A estrutura e o modo de funcionamento das sessões de esclarecimento são regidos pelas Normas de Participação do OPF, criadas para cada edição e aprovadas nos termos do artigo 7.º

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Artigo 16.º

Ciclos do Orçamento Participativo

O OPF está estruturado com base em dois ciclos de participação:

a) Ciclo de definição orçamental;

b) Ciclo de execução orçamental.

SECÇÃO I

CICLO DE DEFINIÇÃO ORÇAMENTAL

Artigo 17.º

Fases do ciclo de definição orçamental

1 - O ciclo de definição orçamental corresponde ao processo de preparação de cada edição do Orçamento Participativo, de apresentação e discussão de propostas, bem como de votação dos projetos por parte dos cidadãos.

2 - Este ciclo será organizado anualmente de acordo com as seguintes fases:

a) Preparação do processo e divulgação;

b) Apresentação de propostas;

c) Análise técnica;

d) Período de reclamações;

e) Votação pública;

f) Apresentação dos resultados;

g) Execução dos projetos aprovados.

3 - O calendário de cada uma das fases é estabelecido por deliberação da CMF.

Artigo 18.º

Preparação do processo

A preparação do processo corresponde ao trabalho de organização do Orçamento Participativo, nomeadamente:

a) Definição e revisão da metodologia;

b) Constituição, formação e atualização das equipas de trabalho envolvidas;

c) Criação e revisão dos instrumentos de participação e monitorização do processo;

d) Determinação do montante a atribuir ao Orçamento Participativo;

e) Definição e revisão das Normas de Participação;

f) Divulgação pública.

Artigo 19.º

Apresentação de propostas

1 - A apresentação de propostas será realizada na plataforma online disponibilizada para o efeito, bem como, nas sessões de esclarecimento, nos termos definidos pelas Normas de Participação.

2 - Cada participante só pode apresentar uma proposta.

3 - As propostas deverão estar devidamente fundamentadas e instruídas com a documentação necessária para avaliar o seu impacto financeiro, designadamente, três orçamentos de execução.

4 - Os orçamentos apresentados visam exclusiva e unicamente instruir e fundamentar as propostas e a sua aceitação, e em caso algum, no estrito cumprimento do Código dos Contratos Públicos e legislação conexa, consubstancia uma adjudicação de empreitada ou de fornecimento de bens e serviços.

5 - As propostas submetidas na plataforma do OPF estão sujeitas aos mesmos critérios das propostas apresentadas presencialmente através das sessões de esclarecimento.

Artigo 20.º

Análise das propostas

1 - As propostas apresentadas são objeto de uma análise técnica de viabilidade, efetuada pela equipa de avaliação técnica composta por elementos dos serviços municipais, definida nos termos do artigo 11.º

2 - As propostas consideradas elegíveis são analisadas pela equipa técnica dos diversos departamentos da CMF com competências nas respetivas áreas temáticas e adaptadas a projetos, cabendo à equipa técnica validar, a título definitivo e de forma soberana, o respetivo orçamento, cronograma de execução e modelo de implementação.

3 - Uma proposta pode incorporar duas ou mais propostas apresentadas pelos cidadãos, caso exista semelhança ou complementaridade entre elas, podendo igualmente ser cindida pela equipa técnica em duas ou mais propostas, caso se considere que as suas componentes originais não são compatíveis de serem executadas de forma conjunta.

4 - Os projetos adaptados pelos serviços municipais e colocados a votação não têm de ser obrigatoriamente uma transcrição das propostas que lhes deram origem, sendo que para terem condições de execução poderão necessitar de ajustes técnicos por parte dos serviços municipais.

5 - Os proponentes das propostas não aceites para adaptação são notificados por correio eletrónico.

6 - A análise técnica de cada proposta será apresentada numa ficha de análise técnica, que sintetizará todo o processo, sendo que este documento é publicado na página da respetiva proposta.

7 - Da análise técnica resultará um montante final a atribuir a cada projeto, sendo que o mesmo poderá estar em total concordância com o valor apresentado pelos proponentes ou em discordância.

8 - O montante final a atribuir ao projeto poderá ser superior ou inferior ao valor apresentado pelos proponentes, devendo esta diferença ser fundamentada e indicada na respetiva justificação da ficha de análise técnica.

9 - No caso de o montante ser superior ao valor apresentado pelos proponentes, a diferença não pode exceder a variação do Índice de Preços no Consumidor exceto habitação, apurado entre o momento da apresentação da proposta, a sua análise e posterior implementação.

10 - Sempre que se verificar a receção de diversas propostas oriundas do mesmo proponente, será apenas considerada a primeira proposta rececionada pelo município.

11 - Após a análise das propostas e a aprovação pela CMF, a equipa de apoio técnico torna pública a lista provisória dos projetos aprovados e das propostas excluídas, fixando-se um prazo máximo de 10 dias úteis para audiência prévia dos interessados.

12 - A lista provisória deve conter a indicação sucinta dos fundamentos da não aprovação de propostas.

13 - Findo o prazo concedido no n.º 11 do presente artigo sem que tenham sido apresentadas quaisquer pronúncias, reclamações ou participações, ou caso as mesmas tenham sido rejeitadas pela CMF, a lista provisória converte-se em lista definitiva de projetos a submeter a votação.

14 - Todas as propostas adaptadas a projeto, assim como os documentos anexados às mesmas, passam a ser propriedade do Município do Funchal.

Artigo 21.º

Reclamações

1 - Os proponentes podem apresentar reclamações, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a divulgação das propostas admitidas e excluídas, integrando as seguintes decisões:

a) Decisão quanto ao modelo de adaptação das propostas em projetos;

b) Decisão de não adaptação de uma proposta em projeto;

c) Decisão de rejeição de uma proposta com fundamento em algum dos motivos previstos no n.º 2, do artigo 14.º

2 - As reclamações apresentadas serão analisadas e respondidas, pela equipa de análise técnica, no prazo máximo de 5 dias úteis.

3 - As reclamações submetidas após o termo do prazo de submissão, não são consideradas para efeitos de análise.

4 - Cada reclamação será analisada pela equipa de análise técnica dos serviços municipais e obterá uma resposta fundamentada. Após essa resposta, não haverá direito a uma segunda apreciação.

5 - As listas definitivas das propostas rejeitadas e dos projetos a submeter a votação são publicadas na plataforma eletrónica https://op.funchal.pt/.

Artigo 22.º

Votação pública

1 - A CMF proporcionará um sistema de votação dos projetos finalistas que facilite a participação de proximidade por parte dos cidadãos interessados, com respeito pelos princípios da liberdade de voto.

2 - O direito à votação é exercido através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, ou através de Short Message Service (SMS), não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação pessoal.

3 - Serão estabelecidos pontos de votação pelas Juntas de Freguesia do concelho, que vão estar munidos de equipamento eletrónico e onde vão estar presentes elementos da equipa do OP, por forma a garantir o apoio necessário para a votação.

4 - Cada cidadão tem direito a votar em dois projetos distintos, independentemente da categoria em que estejam inseridos.

5 - Podem votar no OPF todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa, bem como os cidadãos de nacionalidade estrangeira com título de residência válido.

6 - Os projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental definida para cada categoria do Orçamento Participativo.

7 - Em caso de empate na votação, o critério de desempate é a data e/ou hora de entrada do último voto em cada um dos projetos submetidos a votação, apurando-se o projeto que tiver obtido a votação final em primeiro lugar.

8 - Durante a fase de votação pública, os participantes poderão promover, por iniciativa própria, ações de divulgação dos projetos finalistas, vídeos promocionais, entre outros.

Artigo 23.º

Apresentação de resultados

1 - Os projetos vencedores são hierarquizados por ordem decrescente do número de votos e serão executados todos quantos forem possíveis até perfazer o montante definido no artigo 7.º

2 - Os resultados das votações serão apresentados no âmbito de uma sessão pública, presidida pelo Presidente da CMF, para a qual serão convidados os eleitos locais, os titulares de projetos submetidos a apreciação técnica e todos os cidadãos que pretendam assistir à mesma.

3 - Os resultados serão publicados na plataforma eletrónica https://op.funchal.pt/.

Artigo 23.º-A

Dotação remanescente

Havendo dotação remanescente que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado, ou não existindo projetos que esgotem a dotação atribuída a cada categoria, a CMF não afetará a totalidade da dotação remanescente.

Artigo 24.º

Aprovação do orçamento

A verba destinada ao Orçamento Participativo faz parte integrante do orçamento municipal, que carece da aprovação dos órgãos competentes nos prazos legais previstos para o efeito.

SECÇÃO II

CICLO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Artigo 25.º

Fases do ciclo de execução orçamental

1 - O ciclo de execução orçamental corresponde à implementação pela CMF, dos projetos vencedores e consequente entrega à população.

2 - Este ciclo integra as seguintes fases:

a) Projeto a ser executado pelos serviços da CMF;

b) Contratação pública e administração direta;

c) Adjudicação e execução;

d) Conclusão e apresentação do projeto à população.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que a natureza dos projetos o permita, a CMF pode optar pela celebração de contratos-programa, tendo em vista a implementação dos projetos vencedores pelos respetivos participantes.

Artigo 26.º

Projeto

1 - Esta fase consiste na definição pormenorizada dos investimentos do Orçamento Participativo.

2 - A CMF recorrerá, sempre que possível, aos seus serviços municipais para a elaboração dos desenhos dos projetos, sem prejuízo da contratação dos serviços externos, fornecimentos ou empreitadas que, em concreto, se mostrem necessários ou convenientes.

Artigo 27.º

Apresentação dos projetos à população

1 - Concretizados os projetos, procede-se à sua entrega à população, em cerimónia presidida por um representante da CMF e pelos respetivos participantes.

2 - Nos projetos constará a sinalização de que os mesmos resultaram do OPF.

CAPÍTULO V

MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Artigo 28.º

Monitorização e avaliação

A CMF assegurará, diretamente ou mediante parcerias estabelecidas para o efeito:

a) A monitorização e avaliação do processo, a organização de uma base de dados que assegure o mapeamento e o histórico dos projetos, a publicitação dos pontos de situação de cada ciclo, bem como a realização de questionários de satisfação junto da população. A monitorização e avaliação serão norteadas pela razoabilidade e adaptabilidade;

b) A elaboração de um relatório final por edição do OPF.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º

Limite à participação

1 - Os funcionários municipais, vinculados à Unidade de Gestão Participativa, bem como os membros das equipas de análise técnica, de apoio técnico e os voluntários que se encontram diretamente envolvidos em cada edição do OPF, ficam impedidos de apresentar qualquer proposta.

2 - Os restantes funcionários da autarquia podem apresentar propostas, desde que estas não se reconduzam às áreas de competência e atuação do serviço ao qual estão vinculados.

3 - (Revogado.)

Artigo 30.º

Direito à informação

A CMF garante uma regular prestação de informação sobre as diferentes fases do processo, recorrendo, para tal, aos diferentes meios e canais ao seu dispor.

Artigo 31.º

Proteção de dados

1 - O Município do Funchal procede à recolha e tratamento dos dados pessoais “nome completo”, “data de nascimento”, “morada”, “contacto telefónico, telemóvel e/ou endereço eletrónico”, “cartão de cidadão, bilhete de identidade ou título de residência” e “chave móvel digital”, com a finalidade de operacionalizar o OPF, designadamente para efeitos de identificação e contacto com os participantes e votação dos projetos.

2 - O Município do Funchal dispõe de um encarregado de proteção de dados que pode ser contactado através do e-mail dpofunchal@funchal.pt.

3 - Os dados pessoais mencionados no número um do presente artigo são conservados até à data da apresentação dos resultados, nos termos previstos no artigo 23.º do presente regulamento, exceto nos casos em que outro período seja exigido pela legislação aplicável, e não serão objeto de decisões automatizadas.

4 - Aos titulares dos dados pessoais assiste o direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhes digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, o de solicitar a limitação do tratamento no que lhe disser respeito, o direito de se opor ao tratamento, bem como o direito à portabilidade dos dados e o de apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

5 - O Município do Funchal implementa todas as medidas de segurança necessárias e adequadas a assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por decisão do Presidente da CMF ou Vereador com o pelouro da Democracia Participativa.

Artigo 33.º

Remissão

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no regulamento, remete-se para as Normas de Participação.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a publicação na 2.ª série do Diário da República, retroagindo os seus efeitos à data de aprovação pela Assembleia Municipal.

317843697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5817786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda