Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3250/2023, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Consulta pública do Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Funchal

Texto do documento

Aviso 3250/2023

Sumário: Consulta pública do Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Funchal.

Consulta pública do projeto de Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Funchal

Maria Cristina Andrade Pedra Costa, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de abril de 2022 e publicitado pelo Edital 216/2022, da mesma data, Vice-Presidente, torna público que a Câmara Municipal, deliberou em reunião ordinária de 2 de fevereiro de 2023, ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submeter a consulta pública o projeto de Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Funchal, para efeitos de recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de publicação na 2.ª série do Diário da República. O projeto de regulamento encontra-se igualmente disponível para consulta na Divisão Jurídica desta autarquia, nos lugares de estilo e no sítio institucional do Município do Funchal na internet em www.funchal.pt. As sugestões, propostas ou reclamações, deverão conter a identificação e assinatura do interessado, e enviadas por correio eletrónico para o endereço orcamento.participativo@funchal.pt, ou entregues pessoalmente na Loja do Munícipe, sita à Rua 5 de Outubro, n.º 63, 9004-512 Funchal.

2 de fevereiro de 2023. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal do Funchal, Maria Cristina Andrade Pedra Costa.

Projeto do Regulamento Municipal do Orçamento Participativo do Funchal

Nota Justificativa

A implementação do Orçamento Participativo no Funchal inspira-se nos valores e princípios enunciados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, surgindo na sequência do compromisso político assumido pelo Executivo camarário ao aprofundar a participação dos cidadãos na vida do Concelho e na gestão da autarquia.

O exercício de cidadania, promovido pelo Município do Funchal, assenta num processo de aprendizagem, envolvimento e participação contínua de todos, contribuindo para apoiar a construção de uma sociedade civil informada e ativa, através do recurso a dinâmicas comunitárias entre os funchalenses.

A implementação do OPF pretende envolver a participação cívica, no que diz respeito às políticas públicas municipais direcionadas para a comunidade em geral, mas, essencialmente para a vertente jovem, ao procurar desenvolver competências de cidadania e participação democrática.

Para cumprir estes desígnios, o Executivo camarário optou pela adoção de um Orçamento Participativo, simultaneamente, de caráter consultivo e deliberativo, segundo o qual será inscrito, anualmente, no orçamento municipal um valor nas despesas de capital, que servirá para viabilizar os projetos apresentados e mais votados pelos cidadãos.

O município, através deste modelo de governação, agiliza um melhor exercício de democracia participativa e cidadania ao atribuir o processo de tomada de decisão a toda a comunidade, sem excluir os jovens, tornando-os mais ativos, informados e responsáveis sobre a gestão do orçamento municipal. Assim, ao apostar em processos participativos, procura estabelecer uma ligação mais próxima e direta entre a autarquia e os funchalenses.

Com este documento, propõe-se dar resposta e conferir efeitos jurídicos à necessidade de definir um quadro orientador do funcionamento do Orçamento Participativo do Funchal.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 48.º, o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

No respeitante à competência orgânica, o presente diploma é aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Orçamento Participativo é um instrumento promotor do aprofundamento da democracia participativa, de acordo com os artigos 2.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - O presente regulamento estabelece as regras do processo de conceção, divulgação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do Orçamento Participativo do Município do Funchal.

Artigo 2.º

Objetivos

O Orçamento Participativo do Funchal tem os seguintes objetivos:

a) Aprofundar a qualidade da democracia local, através de uma gestão pública de proximidade e do reforço do diálogo entre os cidadãos, órgãos eleitos e corpo técnico da Câmara Municipal do Funchal;

b) Garantir o direito de participação da população na decisão das prioridades de investimento público, adequando cada vez mais as políticas municipais às necessidades e expectativas das pessoas;

c) Restabelecer e reforçar um contacto mais próximo e direto entre os cidadãos e a autarquia através de uma política de maior transparência na gestão municipal, de forma a reunir esforços em prol do desenvolvimento da cidade do Funchal;

d) Conhecer e dar resposta às reais necessidades da população, integrando a participação da comunidade mais jovem;

e) Incentivar o diálogo entre o executivo municipal, os técnicos do município e a sociedade civil, na procura de soluções para responder às necessidades do concelho, tendo em conta a verba disponibilizada para o efeito;

f) Melhorar a qualidade de vida dos funchalenses, mediante a implementação de políticas municipais adequadas às reais expectativas e necessidades identificadas pelos mesmos;

g) Desenvolver competências de participação cívica e de responsabilidade individual nos cidadãos, com o intuito de construir uma sociedade ativa e informada sobre os processos participativos.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Orçamento Participativo incidirá sobre toda a área territorial do Município do Funchal.

Artigo 4.º

Âmbito temático

1 - O executivo municipal definirá anualmente as áreas temáticas a atribuir a cada edição do Orçamento Participativo.

2 - O Orçamento Participativo divide-se nas seguintes categorias:

a) Projetos Concelhios;

b) Projetos juvenis.

Artigo 5.º

Definições

Para efeito do presente regulamento entende-se por:

a) «Orçamento participativo»: Mecanismo de promoção da democracia participativa que permite aos cidadãos apresentar propostas de investimento público e decidir sobre uma parcela do orçamento municipal;

b) «Encontros de participação»: Espaços de encontro e debate presencial entre os participantes, para a apresentação de propostas e seleção, pelos mesmos, das mais importantes para o Concelho;

c) «Participante»: Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, com idade igual ou superior a catorze anos, que seja residente, trabalhador, estudante ou interessado na melhoria das condições de vida do Concelho do Funchal, que pretenda apresentar, debater e/ou votar propostas no âmbito do Orçamento Participativo;

d) «Proposta»: Ideia de investimento para o Concelho do Funchal apresentada de forma digital no site da Câmara Municipal do Funchal;

e) «Moderadores dos encontros de participação»: Elementos de apoio ao processo que moderam os grupos de discussão criados nos encontros de participação, auxiliando a gestão do debate e a definição das propostas prioritárias por parte dos participantes;

f) «Equipa de Coordenação»: equipa com a competência de gestão do processo em todas as suas fases;

g) «Equipa de análise técnica»: equipa constituída por elementos de diferentes serviços municipais que analisa tecnicamente as propostas, ou seja, procede à análise técnica das mesmas;

h) «Análise técnica»: Fase de análise, pela equipa de análise técnica dos serviços municipais, da viabilidade das propostas apresentadas e da adequabilidade perante os requisitos de elegibilidade;

i) «Audiência Prévia»: todas as decisões tomadas pelos órgãos do OPF serão objeto de notificação aos proponentes com a concessão de um prazo limite para pronúncia, em sede de audiência prévia, após serem notificados, nos termos gerais da lei;

j) «Projeto»: Resultado da elegibilidade de uma proposta por cumprir com os requisitos respetivos e para a qual é indicado o respetivo orçamento, local de implementação e prazo previsto para execução.

Artigo 6.º

Modelo de Participação

O Orçamento Participativo do Funchal é um processo, simultaneamente, de caráter consultivo e deliberativo.

a) Caráter consultivo: os participantes apresentam propostas para o concelho, dentro dos limites predefinidos e disponíveis para o efeito;

b) Caráter deliberativo: os participantes elegem as propostas de investimento que considerem prioritárias para o concelho.

Artigo 7.º

Componente orçamental e normas de participação

A Câmara Municipal definirá, anualmente, um montante do orçamento municipal a atribuir ao Orçamento Participativo, que servirá para financiar os projetos mais votados pelos participantes, bem como as respetivas normas de participação.

CAPÍTULO II

Órgãos, Competência e Composição

Artigo 8.º

Órgãos do Orçamento Participativo do Funchal

São órgãos do Orçamento Participativo do Funchal:

a) Equipa de análise técnica da CMF definido nos termos do artigo 9.º;

b) Equipa de apoio técnico da CMF definido nos termos do artigo 11.º

Artigo 9.º

Equipa de análise técnica da CMF

A equipa de análise técnica da Câmara Municipal do Funchal é composta por técnicos municipais, a designar pelo Presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas e/ou Diretor de Departamento das áreas que se considerem relevantes, de acordo com as áreas a intervencionar nas propostas apresentadas.

Artigo 10.º

Competências da equipa de análise técnica da CMF

Compete à equipa de análise técnica da CMF as seguintes tarefas:

a) Proceder à elaboração e ao preenchimento das fichas de avaliação individual de cada proposta submetida ao OPF;

b) Prestar informações à equipa de apoio técnico, sempre que necessário;

c) Preparar a documentação necessária para a avaliação técnica das propostas;

d) Analisar tecnicamente as propostas à luz dos requisitos definidos para o efeito;

e) Promover a eventual fusão de propostas com respeito pela autonomia e valor único de cada uma, condicionada ao acordo expresso dos respetivos participantes;

f) Estabelecer uma comunicação contínua com os proponentes;

g) Esclarecer sobre eventuais dúvidas que possam surgir durante a fase de análise técnica;

h) Acompanhar a execução das várias fases do OPF;

i) Emitir parecer relativo a eventuais pronúncias, reclamações ou meras participações suscitadas após a publicação da lista provisória dos projetos aprovados e reprovados.

Artigo 11.º

Equipa de apoio técnico da CMF

A equipa de apoio técnico da Câmara Municipal do Funchal é composta pelos elementos que compõem a Unidade de Gestão Participativa.

Artigo 12.º

Competências da equipa de apoio técnico da CMF

A equipa de apoio técnico da CMF é responsável pelas seguintes tarefas:

a) Coordenar e prestar apoio técnico à equipa de análise técnica da CMF;

b) Gerir a componente operacional junto dos cidadãos por todo o concelho;

c) Promover e divulgar as várias fases do Orçamento Participativo do Funchal;

d) Preparar a plataforma do OPF para submissão das propostas e, posterior, receção da votação online;

e) Prestar esclarecimentos sobre o processo de submissão e apresentação de propostas junto da comunidade;

f) Solicitar os esclarecimentos necessários aos participantes sobre aspetos integrantes das propostas;

g) Validar, numa primeira fase, as propostas e entregá-las à equipa de análise técnica da CMF;

h) Verificar a identidade e legitimidade dos participantes;

i) Estabelecer critérios de melhoria para motivar a participação dos cidadãos em edições futuras;

j) Elaborar um relatório no final de cada edição do Orçamento Participativo do Funchal.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 13.º

Participantes

Respeitadas as condições previstas na alínea c), do artigo 5.º do presente Regulamento, poderão participar no Orçamento Participativo:

a) Projeto Concelhio: Cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos;

b) Projeto Juvenil: Jovens com idades compreendidas entre os 14 e 18 anos.

Artigo 14.º

Aprovação e exclusão das propostas

1 - Serão aprovadas e submetidas a votação as propostas que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Que se insiram no quadro de competências e atribuições próprias ou delegáveis na Câmara Municipal do Funchal;

b) Que não estejam previstas no plano de atividades e orçamento da Câmara Municipal do Funchal;

c) Respeitem as normas regulamentares e a legislação em vigor;

d) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território municipal;

e) Não excedam o montante máximo definido para cada proposta;

f) Não ultrapassem o prazo expectável de execução de vinte e quatro meses;

g) Não configurem um pedido de apoio ou venda de serviços e bens ao Município;

h) Não sejam relativas à cobrança de receitas ou funcionamento interno da Câmara Municipal;

i) Sejam financeiramente sustentáveis na sua funcionalidade futura;

j) Tenham, sempre que possível, impacto positivo num dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável constituintes da Agenda 2030 definida pela ONU.

2 - Serão excluídas as propostas que não cumprirem com algum dos seguintes critérios:

a) Disponham de mais do que uma intervenção no mesmo lugar e/ou na mesma área de competência, isto é, havendo sobreposição de propostas, e não havendo acordo entre as/os proponentes, mediante a análise da equipa de apoio técnico, só uma das propostas poderá seguir para análise técnica;

b) Sejam, tecnicamente, consideradas faseamento sucessivo de propostas precedentes ou posteriores;

c) Tenham por objeto um espaço físico que já tenha beneficiado de uma obra de Orçamento Participativo;

d) Sejam comissionadas por marcas ou por sociedades comerciais, abrangidas por direitos de autor ou que tenham sobre si patentes registadas;

e) Fomentem extremismos, fundamentalismos, racismo, xenofobia ou quaisquer outras formas de violência;

f) Se identifiquem com confissões religiosas e/ou com grupos políticos;

g) Consubstanciem situações de autoemprego e/ou financiamento de projetos privados;

h) Digam respeito a iniciativas e/ou obras a realizar em espaços privados ou de acesso restrito ou pretendam ser promovidas em espaços que se considerem como sendo principalmente de uso específico de organismos públicos e/ou de organizações;

i) Cujos proponentes não aceitem as condicionantes propostas, nomeadamente, a alteração de categoria nos casos em que a equipa de análise técnica verifique que a proposta não se enquadra na categoria em que foi submetida;

j) Impliquem a construção, manutenção, ampliação ou alteração de quaisquer infraestruturas, salvo se o projeto contiver um caráter inovador e constitua uma mais-valia para os seus utilizadores;

k) Por falta de entrega de documentos e/ou esclarecimentos, imputada aos proponentes, sejam de análise e/ou avaliação impossível pela equipa de análise técnica;

l) Não sejam claras e pormenorizadas, devidamente orçamentadas, com o prazo de execução bem definido e bem delimitadas quanto ao território;

m) Não sejam implementadas em espaço de domínio municipal com aptidão para o desenvolvimento do projeto;

n) Evidenciem conteúdos semelhantes ou próximos, entre si, em termos de localização;

o) Cuja execução dependa de pareceres externos das entidades competentes no território, e ou local de implementação do projeto, caso o município não tenha competência própria ou delegada nas respetivas áreas;

p) Não sejam, técnica ou financeiramente, exequíveis, nomeadamente, em face de circunstâncias e condicionalismos sociais de proteção do interesse e segurança da saúde pública;

q) Não se enquadrem no âmbito das áreas temáticas do Orçamento Participativo do Funchal;

r) Não apresentem contacto telefónico ou de correio eletrónico válidos;

s) Sejam submetidas por elementos ligados a qualquer um dos órgãos do OPF, previstos nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento, local de implementação e prazo previsto para execução.

4 - Estes projetos são, posteriormente, sujeitos a votação.

Artigo 15.º

Encontros de Participação

1 - Para facilitar o acesso dos interessados ao processo, a Câmara Municipal do Funchal organiza, na fase de apresentação de propostas, encontros de participação em diferentes locais do concelho.

2 - Estes encontros são estruturados da seguinte forma:

a) Acolhimento e registo dos participantes;

b) Mensagem de boas-vindas e apresentação do OP;

c) Organização dos participantes em grupos de trabalho para apresentação, discussão e seleção das propostas;

d) Apresentação das propostas selecionadas por cada grupo de trabalho, com limite de duas, que são avaliadas e selecionadas pelos participantes para passarem à fase de análise técnica.

3 - Em cada encontro de participação, será selecionada para passar à fase de análise técnica pelo menos uma proposta, acrescida de mais uma por cada dez participantes, até ao máximo de cinco propostas por encontro participativo.

4 - Serão selecionadas até ao máximo de cinco propostas por encontro participativo.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 16.º

Ciclos do Orçamento Participativo

O Orçamento Participativo do Funchal está estruturado com base em dois ciclos de participação:

a) Ciclo de definição orçamental;

b) Ciclo de execução orçamental.

SECÇÃO I

Ciclo de Definição Orçamental

Artigo 17.º

Fases do ciclo de definição orçamental

1 - O ciclo de definição orçamental corresponde ao processo de preparação de cada edição do Orçamento Participativo, de apresentação e discussão de propostas, bem como de votação dos projetos por parte dos cidadãos.

2 - Este ciclo será organizado anualmente de acordo com as seguintes fases:

a) Preparação do processo e divulgação;

b) Apresentação de propostas;

c) Análise técnica;

d) Período de reclamações;

e) Votação pública;

f) Apresentação dos Resultados;

3 - O calendário de cada uma das fases é estabelecido por deliberação da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 18.º

Preparação do processo

A preparação do processo corresponde ao trabalho de preparação do Orçamento Participativo, nomeadamente:

a) Definição e revisão da metodologia;

b) Constituição, formação e atualização das equipas de trabalho envolvidas;

c) Criação e revisão dos instrumentos de participação e monitorização do processo;

d) Determinação do montante a atribuir ao Orçamento Participativo;

e) Definição e revisão das normas de participação;

f) Divulgação pública.

Artigo 19.º

Apresentação de propostas

1 - A apresentação de propostas será realizada nos encontros de participação, bem como, na plataforma online disponibilizada para o efeito.

2 - Serão criados pontos de apresentação de propostas, que irão contar com a presença de elementos da equipa de apoio técnico da Câmara Municipal do Funchal, que irão providenciar auxílio àqueles que se dirigirem às Juntas de Freguesia para submeter a sua proposta online.

3 - Cada participante só pode apresentar uma proposta.

4 - As propostas deverão estar devidamente fundamentadas e instruídas com a documentação necessária para avaliar o seu impacto financeiro, designadamente orçamentos de execução.

5 - Os orçamentos apresentados visam exclusiva e unicamente instruir e fundamentar as propostas e a sua aceitação, e em caso algum, no estrito cumprimento do Código dos Contratos Públicos e legislação conexa, consubstancia uma adjudicação de empreitada ou de fornecimento de bens e serviços.

6 - As propostas podem ser apresentadas para todo o concelho do Funchal.

Artigo 20.º

Análise das propostas

1 - As propostas apresentadas (nos encontros de participação e através da plataforma) são objeto de uma análise técnica de viabilidade, efetuada pela equipa de avaliação técnica composta por elementos dos serviços municipais, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - As propostas consideradas elegíveis são analisadas pela equipa técnica dos diversos departamentos da CMF com competências nas respetivas áreas temáticas e adaptadas a propostas, cabendo à equipa técnica validar, a título definitivo e de forma soberana, o respetivo orçamento, cronograma de execução e modelo de implementação.

3 - Uma proposta pode incorporar duas ou mais propostas apresentadas pelos cidadãos, caso exista semelhança ou complementaridade entre elas, podendo igualmente ser cindida pela equipa técnica em duas ou mais propostas, caso se considere que as suas componentes originais não são compatíveis de serem executadas de forma conjunta.

4 - Os projetos adaptados pelos serviços municipais e colocados a votação não têm de ser obrigatoriamente uma transcrição das propostas que lhes deram origem, sendo que para terem condições de execução poderão necessitar de ajustes técnicos por parte dos serviços municipais.

5 - A análise técnica de cada proposta será apresentada numa ficha de análise técnica, que sintetizará todo o processo, sendo que este documento é publicado na página da respetiva proposta.

6 - Da análise técnica resultará um montante final a atribuir a cada projeto. Este montante poderá estar em total concordância com o valor apresentado pelos proponentes ou em discordância. O montante final a atribuir ao projeto poderá ser superior ou inferior ao valor apresentado pelos proponentes, devendo esta diferença ser fundamentada e indicada na respetiva justificação da ficha de análise técnica.

7 - Os proponentes das propostas não aceites para adaptação são notificados por correio eletrónico.

8 - Sempre que se verificar a receção de diversas propostas oriundas do mesmo proponente será apenas considerada a primeira proposta rececionada pelo município.

9 - Após a análise dos projetos e a aprovação pela Câmara Municipal do Funchal, a equipa de coordenação torna pública a lista provisória dos projetos aprovados e das propostas excluídas, fixando-se um prazo para audiência prévia dos interessados.

10 - A lista provisória deve conter a indicação sucinta dos fundamentos da não aprovação de propostas.

11 - Findo o prazo concedido no n.º 9 do presente artigo sem que tenham sido apresentadas quaisquer pronúncias, reclamações ou participações, ou caso as mesmas tenham sido rejeitadas pela Câmara Municipal, a lista provisória converte-se em lista definitiva de projetos a submeter a votação.

12 - Todas as propostas adaptadas a projeto, assim como os documentos anexados às mesmas, passam a ser propriedade da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 21.º

Reclamações

1 - Os proponentes podem apresentar as suas reclamações num prazo máximo de 10 dias úteis, integrando as seguintes decisões:

a) Decisão quanto ao modelo de adaptação das propostas em projetos;

b) Decisão de não adaptação de uma proposta em projeto;

c) Decisão de rejeição de uma proposta com fundamento em algum dos motivos previstos no artigo 14.º

2 - As reclamações submetidas após terminar o prazo de submissão, não poderão ser consideradas como recebidas.

3 - Cada reclamação será analisada pela equipa de análise técnica dos serviços municipais e obterá uma resposta fundamentada. Após essa resposta, não haverá direito a uma segunda apreciação.

4 - As listas definitivas das propostas rejeitadas e das propostas a submeter à votação são publicadas na plataforma eletrónica.

Artigo 22.º

Votação pública

1 - A Câmara Municipal do Funchal proporcionará um sistema de votação dos projetos finalistas que facilite a participação de proximidade por parte dos cidadãos interessados, com respeito pelos princípios da liberdade de voto.

2 - O direito à votação é exercido através plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, ou através de SMS, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação pessoal.

3 - Serão estabelecidos pontos de votação pelas Juntas de Freguesia do concelho, que vão estar munidos de equipamento eletrónico e onde vão estar presentes elementos da equipa do OP, por forma a garantir o apoio necessário para a votação.

4 - Na categoria dos projetos concelhios, podem votar todos os cidadãos, com idade igual ou superior a dezoito anos, que sejam estudantes, trabalhadores, residentes no concelho do Funchal ou estrangeiros que tenham interesse em contribuir para a implementação de projetos na nossa cidade.

5 - Na categoria do projeto juvenil podem votar todos os estudantes e residentes no concelho do Funchal, com idades compreendidas entre os catorze e os dezoito anos.

6 - Cada participante tem direito a votar em dois projetos distintos, de acordo com a categoria em que estão inseridos.

7 - Os projetos serão selecionados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental definida para o Orçamento Participativo.

8 - Havendo dotação remanescente que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado, a Câmara Municipal optará entre:

a) Reforçar a dotação do Orçamento Participativo até ao valor em falta;

b) Repescar o projeto mais votado subsequente que se enquadre no valor em causa;

c) Não afetar a totalidade da dotação remanescente.

9 - Em caso de empate na votação, o critério de desempate é a data e/ou hora de entrada do último voto em cada uma das propostas submetidas a votação, apurando-se a proposta que tiver obtido a votação final em primeiro lugar.

10 - Os resultados da votação serão apresentados no âmbito de uma sessão pública, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal, para a qual serão convidados os eleitos locais, os titulares de projetos submetidos a apreciação técnica e todos os cidadãos que pretendam assistir à mesma.

Artigo 23.º

Apresentação de Resultados

1 - Os projetos vencedores são hierarquizados por ordem decrescente do número de votos e serão executados todos quantos forem possíveis até perfazer o montante definido no artigo 7.º

2 - Os resultados das votações são publicados na plataforma eletrónica e apresentados através de uma cerimónia pública.

Artigo 24.º

Aprovação do orçamento

A verba destinada ao Orçamento Participativo faz parte integrante do orçamento municipal, que carece da aprovação dos órgãos competentes nos prazos legais previstos para o efeito.

SECÇÃO II

Ciclo de Execução Orçamental

Artigo 25.º

Fases do ciclo de execução orçamental

1 - Este ciclo consiste na concretização dos projetos aprovados e na sua entrega à população.

2 - O ciclo de execução orçamental integra as seguintes fases:

a) Estudo prévio;

b) Desenho do projeto;

c) Contratação pública e administração direta;

d) Adjudicação e execução;

e) Entrega dos projetos à população.

Artigo 26.º

Estudo prévio

1 - O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos participantes. Nesta etapa são auscultados e envolvidos os proponentes, podendo realizar-se uma discussão presencial do projeto sempre que a mesma se justifique.

2 - A adequação referida no número anterior deverá ser assegurada através da possibilidade de acompanhamento do estudo prévio por parte dos participantes assim como da realização de uma consulta pública do documento final do estudo prévio.

Artigo 27.º

Desenho do projeto

1 - Esta fase consiste na definição pormenorizada dos investimentos do Orçamento Participativo.

2 - A Câmara Municipal do Funchal recorrerá, sempre que possível, aos seus serviços municipais para a elaboração dos desenhos dos projetos, sem prejuízo da contratação dos serviços externos, fornecimentos ou empreitadas que, em concreto, se mostrem necessários ou convenientes.

Artigo 28.º

Entrega dos projetos à população

1 - Concretizado o projeto, procede-se à sua entrega à população, em cerimónia presidida por um representante do Executivo municipal e pelos respetivos participantes.

2 - No projeto constará a sinalização de que o mesmo resultou do Orçamento Participativo do Funchal.

CAPÍTULO V

Monitorização e Avaliação

Artigo 29.º

Monitorização e avaliação

A Câmara Municipal do Funchal assegurará, diretamente ou mediante parcerias estabelecidas para o efeito:

a) A monitorização e avaliação do processo, a organização de uma base de dados que assegure o mapeamento e o histórico dos projetos, a publicitação dos pontos de situação de cada ciclo, bem como a realização de questionários de satisfação junto da população. A monitorização e avaliação serão norteadas pela razoabilidade e adaptabilidade.

b) A elaboração de um relatório final por edição do Orçamento Participativo do Funchal.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 30.º

Limite à participação

1 - Os funcionários da Autarquia vinculados à Unidade de Gestão Participativa que se encontram diretamente envolvidos no processo do Orçamento Participativo ficam inibidos de apresentar qualquer proposta.

2 - Os funcionários da autarquia podem apresentar propostas, na qualidade de munícipes ou trabalhadores do concelho, desde que estas não sejam nas áreas de competência do serviço ao qual estão vinculados.

3 - Os voluntários envolvidos no processo do Orçamento Participativo do Funchal ficam igualmente inibidos de apresentar propostas.

Artigo 31.º

Direito à informação

A Câmara Municipal do Funchal garante uma regular prestação de informação sobre as diferentes fases do processo, recorrendo para tal aos diferentes meios e canais ao seu dispor.

Artigo 32.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais recolhidos visam ser utilizados no âmbito da operacionalização do Orçamento Participativo do Funchal, nomeadamente, no contacto necessário a estabelecer com os proponentes durante a fase de análise técnica, tendo em vista o esclarecimento das propostas apresentadas, assim como, informar, divulgar e promover o OPF junto dos cidadãos, mediante prévio consentimento.

2 - Os dados pessoais serão conservados pelo período de tempo necessário para gestão do processo, exceto nos casos em que outro período seja exigido pela legislação aplicável.

3 - No tratamento de dados pessoais são aplicadas as normas do Regulamento Geral de Proteção de Dados, sendo notificada a Comissão Nacional de Proteção de Dados em caso de violação de dados pessoais.

4 - A Câmara Municipal do Funchal garante aos interessados o exercício dos seus direitos em relação aos seus dados, como o direito de acesso, retificação, apagamento e/ou limitação do tratamento, de acordo com a legislação aplicável.

5 - A Câmara Municipal do Funchal implementa todas as medidas de segurança necessárias e adequadas à proteção de dados pessoais.

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador a quem este tenha distribuído o pelouro da Democracia Participativa, mediante análise dos mesmos pela Unidade de Gestão Participativa.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a publicação na 2.ª série do Diário da República, retroagindo os seus efeitos à data de aprovação pela Assembleia Municipal.

316132319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda