Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7895/2024, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública a construção da variante à EN210, entre ­Lordelo e Corgo, localizada na União das Freguesias de Canedo de Basto e Corgo e na União das Freguesias de Veade, Gagos e Molares, no concelho de Celorico de Basto.

Texto do documento

Despacho 7895/2024



A Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende construir a variante à EN210, entre Lordelo e Corgo, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao corte de 126 sobreiros adultos e 899 sobreiros jovens em cerca de 7,0927 ha de povoamentos e de quatro núcleos de valor ecológico elevado dessa espécie, localizados na União das Freguesias de Canedo de Basto e Corgo e na União das Freguesias de Veade, Gagos e Molares, no concelho de Celorico de Basto.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento em causa, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que vai permitir reduzir o tempo do percurso entre Celorico de Bastos e a A7, em particular do tráfego de veículos pesados provenientes dos parques empresariais aí existentes, promovendo ainda a melhoria das acessibilidades supramunicipais, designadamente, a ligação através da rede nacional de autoestradas às áreas urbanas do litoral do país, a portos e aeroportos e a Espanha, o que permitirá a viabilidade de atividades económicas, nomeadamente na área do turismo, bem como a criação de novos espaços destinados a parques industriais;

Considerando que, na fase de construção do empreendimento, são criados postos de trabalho, sendo expectável o aumento do volume de negócios e, como tal, dos rendimentos das populações das freguesias e do concelho onde o empreendimento está inserido;

Considerando que foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis necessários à concretização da construção da variante à EN210, pelo Despacho 8652/2023, de 25 de agosto;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental favorável condicionada, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

Considerando que a Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola Nacional emitiu parecer favorável à utilização das áreas integradas na RAN;

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitiu licença de utilização dos recursos hídricos;

Considerando que o empreendimento não se localiza em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização do empreendimento, uma vez que o respetivo traçado se desenvolve maioritariamente na classe de espaços "Estrutura Viária" e respetiva Faixa de Proteção Preventiva de 50 m "Rede Principal", cuja intenção é precisamente a implantação de infraestruturas rodoviárias;

Considerando ainda que a requerente apresentou projeto de compensação e respetivo plano orientador de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a arborização com sobreiros e medronheiros, que resultará na plantação de 4932 sobreiros, numa área de cerca de 11,72 ha, distribuídos por duas parcelas localizadas nos Baldios de Moimenta e Rabiçais, na freguesia de Cavez, no concelho de Cabeceiras de Basto (7,89 ha), e nos Baldios da Granja de Jales, na freguesia de Tresminas, no concelho de Vila Pouca de Aguiar (3,83 ha), que possuem condições edafoclimáticas adequadas;

Considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

O Ministro das Infraestruturas e Habitação e o Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 4 do Despacho 6739/2024, de 17 de junho, do Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a construção da variante à EN210, entre Lordelo e Corgo, localizada na União das Freguesias de Canedo de Basto e Corgo e na União das Freguesias de Veade, Gagos e Molares, no concelho de Celorico de Basto.

2 - Condicionar o abate dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior:

a) À apresentação das ratificações das decisões de cedência de parcelas para implementação do projeto de compensação pelas Assembleias de Compartes dos Baldios de Moimenta e Rabiçais e de Granja de Jales;

b) À apresentação dos contratos de cessão entre os conselhos diretivos dos Baldios de Moimenta e Rabiçais e de Granja de Jales e a empresa Infraestruturas de Portugal, S. A., contratos esses que devem refletir, de forma inequívoca, os compromissos assumidos pelas partes envolvidas de molde a permitir o cabal cumprimento das intervenções previstas no plano orientador de gestão;

c) À aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, no início da época de arborização seguinte à emissão da autorização de abate, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

d) Ao cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra.

21 de junho de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - 25 de junho de 2024. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

317838245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5816697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda