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Regulamento 754/2024, de 16 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público de Oliveira de Azeméis.

Texto do documento

Regulamento 754/2024



Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de abril de 2024, aprovou o Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis.

14 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, eng.º

Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis

Considerando o enorme incremento da intervenção das concessionárias de serviços públicos, empresas de comunicações eletrónicas, e particulares no solo e subsolo, revela-se fundamental regulamentar as condições em que tais intervenções podem ter lugar na área do Município de Oliveira de Azeméis.

A crescente experiência neste domínio revela que é urgente repensar a dinâmica municipal no que se refere à disciplina das intervenções no espaço público, cruzando-a com o âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

A aprovação de um regulamento municipal procura compilar toda a regulamentação e todo o conjunto de deliberações, disposições e normas internas existentes, colmatar carências e deficiências em alguns aspetos, e complementar e especificar a legislação geral sobre a matéria, por forma a garantir a uniformidade de critérios de conceção, dimensionamento e reposição das infraestruturas municipais.

De facto, existem, em todo o território municipal, intervenções no espaço público levadas a cabo pelos serviços municipais, por entidades privadas, por concessionárias e por pessoas singulares ou coletivas, quer avulso, quer no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas.

Na sequência e em cumprimento de deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 20/12/2018, foi promovida a consulta por edital a todos os interessados pelo prazo de 10 dias úteis. Contudo, não houve lugar à constituição de interessados nem contributos no âmbito do procedimento de criação do regulamento.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, é elaborado o presente projeto de regulamento que foi submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do CPA para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento obedece ao estabelecido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e dá execução ao disposto nos seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro;

Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às intervenções no espaço público, nomeadamente:

a) Aos trabalhos de construção, instalação, manutenção, reparação, inspeção, alteração ou substituição de infraestruturas a realizar no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio público municipal, com intervenção ou não no pavimento e independentemente da entidade que a promove;

b) Aos trabalhos de construção, conservação e reparação a realizar em passeios e pavimentos;

c) Às obras de urbanização, sem prejuízo dos procedimentos legalmente previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições previstas no presente regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Intervenção no espaço público: toda e qualquer ação que tenha por efeito a construção, instalação, manutenção, reparação, inspeção, alteração ou substituição de pavimentos, passeios, arruamentos e outros espaços similares de utilização pública, espaços verdes integrados nesses espaços, e infraestruturas técnicas, a realizar no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio público municipal, englobando a ocupação do espaço público que lhe é inerente;

b) Promotor - pessoa singular ou coletiva que pretende realizar intervenções no espaço público;

c) Entidade mandatada - pessoa singular ou coletiva que representa o promotor e tem legitimidade para apresentar pedidos de autorização/licenciamento; podendo, em simultâneo, ser entidade executante;

d) Entidade executante - particular ou empresa, devidamente habilitado, que procede à execução dos trabalhos;

e) AASHO - American Associaton of State Highway Officials.

Artigo 4.º

Organização e coordenação das intervenções no espaço público

1 - Os promotores ou entidades mandatadas que intervenham ou que pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com o Município de Oliveira de Azeméis, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.

2 - Os promotores ou entidades mandatadas que intervenham no espaço público de forma continuada e planeada devem comunicar ao Município, até ao dia 30 de novembro de cada ano, o planeamento das intervenções, designadamente no que concerne a obras de investimento, a executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente a sua caracterização e programação.

3 - As empresas de comunicações eletrónicas, de distribuição de energia elétrica e de gás, abastecimento de água, saneamento e outras similares devem, até 31 de dezembro, apresentar ao Município os cadastros das respetivas redes devidamente atualizados, com exceção das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por se encontrarem abrangidas pelo dever de informação ao SIIA (Sistema de informação de Infraestruturas Aptas) da ANACOM.

4 - O Município informa as entidades referidas nos números anteriores de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de beneficiação de arruamentos, de iniciativa municipal ou de outras entidades na fase de planificação, concedendo um prazo de 20 dias, para que estas se pronunciem sobre o interesse de realizarem intervenções em simultâneo.

5 - O Município comunica às entidades referenciadas no presente artigo o início das intervenções do número anterior com a antecedência de 10 dias.

6 - Se, no seguimento do disposto no n.º 4, aquelas entidades não se mostrarem interessadas em intervir, não lhes será autorizada a realização de obra que afete o pavimento durante um período de 5 anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pelo Município.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica às intervenções de carácter urgente, nem às intervenções no espaço público de carácter pontual, cujo planeamento não seja possível antecipar.

TÍTULO II

INTERVENÇÕES NO ESPAÇO PÚBLICO

CAPÍTULO I

AUTORIZAÇÃO

Artigo 5.º

Autorização municipal

1 - As intervenções no espaço público realizadas ao abrigo do presente Regulamento estão sujeitas a autorização prévia municipal, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Nas intervenções no espaço público sujeitas a licenciamento no âmbito do RJUE, nomeadamente as obras de urbanização, o alvará de autorização emitido no âmbito daquele diploma substitui a autorização a emitir nos termos do art. 12.º deste Regulamento.

3 - Nas intervenções no espaço público decorrentes e acessórias de outras operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no RJUE, o alvará de licença emitido no âmbito daquele diploma substitui a autorização a emitir no âmbito do artigo 12.º deste Regulamento.

4 - A atribuição do direito de passagem em bens de domínio público municipal, às empresas de comunicações eletrónicas é realizada através de autorização municipal.

Artigo 6.º

Isenção de autorização

1 - Estão isentas de autorização, designadamente:

a) As intervenções de carácter urgente, nos termos previstos no artigo 19.º;

b) As intervenções promovidas pelos serviços municipais, por si ou através de entidade mandatada para o efeito;

c) As intervenções de mero acesso físico a infraestruturas que não configurem obras de construção civil;

d) As intervenções promovidas por parte do Estado, pelas Empresas Concessionárias de serviços públicos e as Autarquias Locais, estando obrigadas ao disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Obrigações das Entidades Isentas de Autorização

As entidades concessionárias devem apresentar o pedido à Câmara Municipal das intervenções no domínio público que pretendem realizar, de acordo com o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

1 - As Autarquias Locais, designadamente as Juntas de Freguesia devem proceder à comunicação da intervenção, instruída de uma breve memória descritiva dos trabalhos a realizar, bem como previsão dos custos totais da intervenção.

2 - Todas as intervenções levadas a cabo pelas entidades mencionadas nos números anteriores estão sujeitas à comunicação prévia nos termos do art.º 14.º do presente Regulamento.

3 - A comunicação será decidida nos termos do n.º 1.º do artigo 11.º do Regulamento.

4 - A isenção de autorização municipal não prejudica o dever de cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislações aplicáveis, designadamente o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código da Estrada.

5 - A intervenção será tacitamente aceite se não for apreciada e comunicada, no prazo de 10 dias úteis, a contar da comunicação referida no n.º 3.

Artigo 8.º

Proteção do património arqueológico

1 - As intervenções que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro dos perímetros definidos como zonas classificadas ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, carecem de parecer das entidades competentes da Administração Central e Local, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.

2 - Nas zonas, situadas dentro dos perímetros dos sítios arqueológicos e áreas de sensibilidade arqueológica previstos na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis e listados na Carta de Salvaguardas Patrimoniais são interditas ações que possam destruir ou prejudicar os valores arqueológicos identificados, exceto se forem impostas medidas de minimização de impactos negativos ou de conservação dos mesmos que se mostrem adequadas, de acordo com o parecer das entidades da Tutela, podendo o Município impor um especial acompanhamento arqueológico de prevenção.

3 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização, determinadas pelas entidades competentes, são suportados, nos termos das disposições legais, pelas entidades promotoras e/ou mandatadas dos referidos trabalhos, devendo, no seu términos, ser depositada junto do Gabinete de Arqueologia e Museologia, cópia do relatório apresentado à Tutela do património cultural.

Artigo 9.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a autorização de intervenções no espaço público:

a) Os particulares, desde que demonstrem interesse legítimo na execução da intervenção, a executar por entidades devidamente habilitadas;

b) As entidades gestoras e ou concessionárias de redes de energia, abastecimento de água, drenagem de águas residuais e outras similares, bem como empresas de comunicações eletrónicas;

c) Outras entidades devidamente mandatadas pelas entidades previstas na alínea anterior.

CAPÍTULO II

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 10.º

Instrução do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, de forma clara e precisa, identificando o tipo de intervenção a realizar, a respetiva localização, o seu faseamento, quando se justifique, e o prazo de execução, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo da qualidade ou legitimidade do titular;

b) Memória descritiva, da qual conste:

i) O local da intervenção;

ii) O tipo de intervenção e de trabalhos a executar;

iii) A natureza, comprimento e largura dos pavimentos afetados;

iv) O diâmetro, número e extensão das tubagens;

v) A dimensão das caixas e do equipamento a instalar no subsolo ou à superfície;

vi) Justificação para o faseamento da intervenção;

c) Plano de segurança e saúde;

d) Planta de localização, em toda a sua extensão, assinalando os limites da intervenção a executar à escala 1/2000;

e) Projeto de intervenção no espaço público, à escala máxima 1:500, que caraterize devidamente a obra a realizar com a delimitação da área de intervenção, delimitação e caracterização das pavimentações a realizar ou intervencionar, identificação do traçado e localização das infraestruturas e equipamentos a instalar no subsolo ou à superfície, quando aplicável;

f) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto, acompanhado de declaração da ordem ou associação profissional, quando aplicável;

g) Projeto de sinalização temporária que deverá conter:

Plano de ocupação da via pública acompanhado dos percursos de circulação alternativos;

Memória descritiva e justificativa;

Implantação e definição da sinalização temporária a implantar.

h) O prazo para a execução dos trabalhos, em dias seguidos, indicando o seu faseamento;

i) A estimativa orçamental dos trabalhos de construção civil a executar;

j) Fotografias atualizadas do local objeto de intervenção;

k) Fundamentação para os casos previstos no artigo 4.º n.os 6 e 7 do presente Regulamento;

l) Documento comprovativo de autorização de utilização emitida pelas entidades gestoras e ou concessionárias referidas no artigo 9.º;

m) Documento que comprove a acreditação do empreiteiro ou autorização por parte do promotor para a execução daquela obra;

n) Termo de responsabilidade do técnico responsável pelo acompanhamento da obra.

2 - Sempre que se justifique, o requerente pode instruir o pedido de autorização com outros elementos, não identificados no número anterior, que considere fundamentais para a correta apreciação do pedido, assim como justificar a não instrução do pedido com alguns dos elementos obrigatórios quando desnecessários face à pretensão em concreto.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços municipais competentes, no prazo de 5 dias úteis, poderão solicitar ao promotor ou entidade mandatada, sempre que o julgarem necessário, e por qualquer meio escrito, a entrega de documentos e peças adicionais em prazo a fixar, bem como dispensar aqueles que, dadas as características da pretensão, se revelem desnecessários.

4 - Quando estejam em causa intervenções no espaço público decorrentes e acessórias de outras operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no RJUE, os elementos instrutórios descritos no ponto anterior integram o procedimento de controlo prévio no âmbito daquele diploma.

Artigo 11.º

Apreciação e decisão do pedido de autorização

1 - Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação no Vereador da respetiva área, e subdelegação nos dirigentes dos serviços, no prazo de 10 dias úteis, a contar da receção do requerimento, decidir o pedido de autorização.

2 - Caso seja solicitado pelos serviços municipais algum(s) elemento(s) nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento, o prazo definido no n.º anterior começa a contar-se após a receção do(s) mesmo(s).

3 - Com o deferimento devem ser fixadas:

a) As condições técnicas que se entendam necessárias para a execução dos trabalhos;

b) As condicionantes de intervenção, designadamente a obrigatoriedade de a instalação e/ou substituição de postes, quando aplicável, serem em betão armado;

c) O prazo para a sua conclusão em conformidade com a calendarização da intervenção, podendo ser diferente do proposto no projeto, por razões devidamente fundamentadas;

d) O montante da caução a prestar, nos termos do artigo 44.º;

e) O montante a pagar, quando aplicável, nos termos do artigo 52.º;

f) O adiamento dos trabalhos, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das intervenções, se entenda conveniente promover o anúncio de modo a permitir a adesão à intervenção de outras empresas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte às redes.

4 - O Município pode, fundamentadamente, reduzir o prazo indicado pelo promotor e/ou entidade mandatada para a execução dos trabalhos se o considerar excessivo ou se a intervenção requerer maior urgência na sua realização.

5 - O prazo estabelecido, nos termos do número anterior, pode ser prorrogado, de acordo com o artigo 15.º quando não seja possível a conclusão dos trabalhos no prazo previsto.

6 - A comunicação da decisão sobre o pedido de autorização para intervenção no espaço público é efetuada através de notificação, dirigida ao promotor ou à entidade mandatada que o solicitou.

7 - A notificação de deferimento é elaborada de acordo com o n.º 3 do artigo seguinte, mas só habilita o promotor ou entidade mandatada a iniciar os trabalhos no espaço público, após entrega da caução, pagamento das respetivas taxas e comunicação do início da intervenção.

Artigo 12.º

Notificação/Alvará de autorização

1 - A notificação do deferimento tem valor de alvará de autorização de intervenção no espaço público legitimando o promotor ou a entidade mandatada a efetuar a intervenção solicitada e aprovada nos termos do deferimento.

Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento, não havendo lugar à emissão de alvará específico para a intervenção no espaço público, a comunicação do início dos trabalhos é apresentada nos termos do artigo 14.º

2 - A notificação/alvará de autorização de intervenção no espaço público deve conter:

a) A identificação do titular do alvará, ou seja, do promotor;

b) A identificação da entidade mandatada e entidade executante;

c) A identificação do(s) arruamento(s) e do(s) local a intervencionar;

d) A identificação do tipo de intervenção;

e) O prazo da intervenção;

f) A data de início e de fim dos trabalhos, bem como o seu faseamento, quando aplicável;

g) As condicionantes impostas para a intervenção, nomeadamente aquelas relacionadas com a reposição dos pavimentos, a sinalização temporária e os desvios de tráfego necessários face à intervenção, entre outras que se entendam necessárias para garantir as condições de mobilidade e de segurança;

h) A indicação do montante de caução a prestar;

i) Contacto do técnico responsável pela intervenção identificado na alínea n) do artigo 10.º;

3 - A referida notificação é efetuada por correio eletrónico e é dirigida ao promotor e/ou à entidade mandatada.

Artigo 13.º

Indeferimento

1 - O pedido de autorização é indeferido quando:

a) O processo apresentado não se encontre instruído com todos os elementos de carácter obrigatório previstos nos n.os 1 e 3, do artigo 10.º;

b) Em virtude da natureza, localização, extensão, duração e época da realização da intervenção as mesmas não sejam aconselháveis;

c) Pelas características da intervenção, se prevejam situações lesivas para o Município, para a segurança dos utentes ou para a circulação no espaço público;

d) As intervenções ocorram em pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais em face da imprevisibilidade da intervenção, e em conformidade com as condições impostas pelo Município.

2 - O indeferimento é notificado ao promotor e/ou à entidade mandatada e deve conter explicitamente as razões que levaram a tal decisão.

3 - Para efeitos de audiência prévia, o promotor e/ou a entidade mandatada pode apresentar alegações ou elementos instrutórios adicionais num prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da notificação citada no número anterior.

Artigo 14.º

Comunicação de início dos trabalhos

A comunicação de início dos trabalhos deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e indicar expressamente o dia de início e de termo dos trabalhos a realizar, bem como o seu faseamento, quando aplicável;

1 - Deve, ainda, ser efetuada com uma antecedência de:

a) 5 dias úteis, nos casos em que não haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito;

b) 10 dias úteis sempre que haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as intervenções de carácter urgente, previstas no artigo 19.º

3 - Da comunicação de início de trabalhos prevista no n.º 4 do artigo 6.º, devem constar os elementos referidos na alínea a), pontos i, ii e vi da alínea b), da alínea g) e da alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º

4 - Para efeitos de garantir o cumprimento do disposto no artigo 10.º do Código da Estrada, deve ser assegurada a publicitação dos condicionamentos de trânsito.

Artigo 15.º

Prorrogação de prazo

1 - Desde que por facto não imputável ao promotor, entidade mandante e/ou entidade executante e que se apresente devidamente justificada, toda e qualquer situação que torne impossível a conclusão da intervenção no prazo previamente estipulado, deve aquele apresentar pedido de prorrogação de prazo para a conclusão da intervenção, até 5 dias úteis antes do termo do prazo inicialmente concedido.

2 - O pedido deve ainda ser devidamente fundamentado, mostrando as razões que justifiquem o atraso.

3 - O Município aprecia o pedido no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data de entrada do pedido sob pena da prorrogação de prazo se considerar tacitamente deferida.

4 - A notificação do deferimento da prorrogação do prazo para a execução dos trabalhos, dá lugar a notificação que tem valor de adenda ao alvará de autorização de intervenção no espaço público.

Artigo 16.º

Suspensão dos trabalhos

1 - Sempre que por motivos devidamente justificados ou de força maior seja necessário suspender os trabalhos deve o promotor e/ou a entidade mandatada comunicar ao Município, nos termos do n.º 4, deste artigo, indicando a duração da suspensão e a data prevista para o reinício dos trabalhos.

2 - Durante o período de suspensão, a entidade mandatada e/ou a entidade executante deve deixar o local limpo e em condições que permitam a mobilidade provisória em condições de segurança.

3 - A suspensão dos trabalhos não exonera o promotor e/ou entidade executante do cumprimento da data de conclusão dos trabalhos, sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 15.º

4 - A suspensão da execução dos trabalhos deve ser comunicada ao Município nas 24 horas após a sua ocorrência.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o promotor e/ou a entidade mandatada deve comunicar ao Município o reinício dos trabalhos com 24 horas de antecedência.

6 - A suspensão não comunicada ou em desrespeito pelos deveres impostos no n.º 2 do presente artigo é considerada abandono de obra, nos termos do artigo 40.º

Artigo 17.º

Validade da autorização

A autorização é válida até ao termo do prazo constante da respetiva notificação/alvará ou, no caso das obras identificadas no n.º 4 do artigo 10.º, constante da comunicação do início dos trabalhos, salvo se o período estabelecido na notificação for prorrogado de acordo com o estipulado no artigo 15.º

Artigo 18.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização de intervenção no espaço público caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas na data de início dos trabalhos prevista na notificação/alvará de autorização, nos termos da alínea f), n.º 3 do artigo 12.º

b) No termo do prazo fixado na notificação/alvará de autorização ou das suas adendas/prorrogações, quando aplicável;

c) Se os trabalhos não se iniciarem no prazo indicado na comunicação de início dos trabalhos, sem prejuízo do disposto no RJUE para as intervenções no espaço público sujeitas aos procedimentos previstos naquele diploma;

d) Se as obras não iniciarem após o prazo nos termos do artigo 39.º;

e) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 30 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao promotor, entidade mandatada ou entidade executante;

f) Se o motivo da autorização de intervenção no espaço público se alterar.

2 - Verificando-se a caducidade da autorização de intervenção no espaço público, o promotor e/ou a entidade mandatada pode requerer a reapreciação do pedido, sendo utilizados os elementos que instruíram o processo anterior, desde que os mesmos se mantenham válidos e o Município entenda como necessário a conclusão daquela intervenção nos termos previstos no pedido.

3 - Verificando-se a caducidade da autorização de intervenção no espaço público, e caso os trabalhos que faltem realizar sejam apenas de reposição do(s) pavimento(s) e respetiva sinalização horizontal e vertical, o Município pode, nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento, determinar a execução dos trabalhos por substituição.

4 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 e sempre que possível, o Município notifica o promotor e/ou a entidade mandatada para que venha apresentar os elementos instrutórios necessários à apreciação de novo pedido de autorização.

Artigo 19.º

Intervenções de carácter urgente

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se intervenções de carácter urgente:

a) As que visem afastar uma situação de perigo iminente;

b) As necessárias à salvaguarda da saúde, da salubridade e da segurança pública ou de privados;

c) Aquelas que visem reparar perturbações existentes nas infraestruturas e que afetem a prestação do serviço a que se destinam.

2 - Quando se trate de intervenções cujo carácter urgente imponha a sua execução imediata o promotor pode dar início às mesmas comunicando ao Município até ao primeiro dia útil seguinte ao do seu início, devendo cumprir o estabelecido dos n.os 3 a 5, do artigo 21.º

3 - Sempre que a intervenção urgente não tenha sido antecedida de procedimento de autorização, e no prazo de 48 horas a contar da comunicação referida no número anterior, deve o promotor e/ou a entidade mandatada apresentar no Município os elementos indicados nas alíneas a), b), d) e j) do n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, para efeitos de titular a intervenção no espaço público.

4 - Sendo necessário o policiamento da intervenção, o promotor deve proceder à sua requisição imediata junto da GNR, antes do início da intervenção e logo que tome conhecimento do seu carácter urgente.

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 20.º

Responsabilidade

1 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis por quaisquer danos, provocados ao Município ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente regulamento, a partir do momento em que ocupem o espaço público para dar início aos mesmos.

2 - Sempre que a intervenção no espaço público seja promovida por entidades mandatadas nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea c), é sempre o promotor que responde perante o Município em todas as vertentes de aplicabilidade do presente Regulamento.

3 - A verificação da existência dos danos mencionados no n.º 1 é obrigatoriamente comunicada, de imediato e pelos meios possíveis, ao Município bem como aos terceiros lesados.

Artigo 21.º

Informação e identificação das obras

Antes do início dos trabalhos e até à sua conclusão, o promotor e/ou entidade mandatada está obrigado a colocar ou afixar, em cada uma das suas frentes de obra e de forma bem visível, painéis identificativos e informativos da intervenção.

1 - Os painéis identificativos e informativos devem conter os seguintes dados:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação da entidade mandatada e/ou da entidade executante, quando aplicável;

c) Datas de início e conclusão dos trabalhos, bem como fases de execução, quando aplicável;

d) Tipo de obra a executar;

e) Área de intervenção;

f) Menção obrigatória da expressão "Pedimos a sua compreensão. Seremos breves." ou equivalente.

2 - No caso de obras urgentes e desde que as mesmas não se prolonguem por prazo superior a 5 dias, admite-se a colocação, de modo bem visível, de qualquer forma de identificação do promotor e, da entidade mandante ou entidade executante, responsável pelos respetivos trabalhos, sem necessidade de quaisquer outros elementos.

3 - Os painéis devem ter as dimensões mínimas de 0,60 m por 0,60 m.

4 - Os painéis devem ser retirados da obra imediatamente após a conclusão dos respetivos trabalhos.

Artigo 22.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Todas as intervenções no espaço público devem obedecer às especificações técnicas constantes no presente Regulamento.

2 - Os trabalhos devem ser executados em período diurno, entre as 8 e as 20 horas, salvo as intervenções urgentes constantes do artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - Podem ser executados em período noturno ou aos sábados, domingos e feriados os trabalhos previamente autorizados pelo Município ou os que esta determinar, cumprindo rigorosamente o disposto no regime legal sobre o ruído e desde que o promotor, ou a entidade mandatada, dos trabalhos assegure o seu acompanhamento técnico por parte dos serviços municipais competentes para o efeito.

4 - As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos funcionários municipais por interesse e ou conveniência do requerente são debitadas ao promotor ou a entidade mandatada de acordo com as taxas/preços estabelecidas(os) constantes da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira de Azeméis.

5 - O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, instalação, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas no subsolo é executado por troços inferiores a 50 metros, dependendo do local e das determinações do Município, as quais têm em consideração as características técnicas da obra, salvo quando tecnicamente não for viável a sua implementação.

6 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

7 - Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode o Município determinar um limite inferior ao mencionado no n.º 5 para a extensão da trincheira.

Artigo 23.º

Início dos trabalhos

Com exceção das obras de carácter urgente, previstas no presente regulamento, o início dos trabalhos deve ser comunicado ao Município com antecedência mínima de 5 dias, salvo se outros prazos forem aplicáveis por força de eventual contrato estabelecido com o Município.

Artigo 24.º

Acesso a infraestruturas já existentes

1 - O acesso a infraestruturas que integrem a rede de distribuição de energia elétrica depende da aprovação da concessionária de rede, que deverá permitir a sua utilização até ao limite de capacidade.

2 - O acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas deverá obedecer às regras estabelecidas em legislação específica.

3 - As ligações para uso exclusivo do Município e que se destinem a utilização no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.

Artigo 25.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a legislação em vigor quanto à localização e afastamento das várias infraestruturas.

2 - Nos arruamentos novos ou reconstruídos pode o Município, por sua iniciativa ou dos interessados, apresentar projetos de galerias técnicas, com esquema próprio da localização das condutas para a instalação das infraestruturas, nomeadamente de água, distribuição de energia elétrica e de gás, e comunicações eletrónicas.

3 - A execução de galerias prevista no número anterior carece de anúncio de construção de acordo com legislação específica no que toca a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

4 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas, suportando a quota-parte do custo de investimento correspondente ao diferencial que a sua associação vier a originar.

5 - A transferência das infraestruturas no espaço aéreo, solo ou subsolo para as galerias e respetivos ramais são da responsabilidade dos promotores, tal como os seus custos, e deve ser realizado em prazo a definir pelo Município após a execução das galerias técnicas.

6 - As infraestruturas aéreas devem ser eliminadas, num prazo a definir aquando da conclusão das obras, caso o arruamento já tenha sido dotado de infraestruturas no subsolo.

7 - Não serão autorizados pedidos de execução de redes aéreas, exceto por motivos fundamentados, em locais onde já não existam infraestruturas dessa natureza.

8 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, qualquer sublocação de redes deve ser comunicada ao Município a partir da data da celebração dos competentes contratos pelas entidades concessionárias.

Artigo 26.º

Técnicos de outras entidades

1 - Sempre que entenda conveniente, pode o Município ou o promotor e/ou entidade mandatada, solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com infraestruturas no local da intervenção para assistência das mesmas.

2 - A entidade com instalações no local de execução das obras é solidariamente responsável com o promotor da intervenção por quaisquer danos ocorridos, quando se verificar a ausência de técnico daquela e a comparência do mesmo tiver sido solicitada com a antecedência mínima de 10 dias, nos termos do número anterior.

Artigo 27.º

Valas

1 - O levantamento de pavimentos e abertura de valas ou trincheiras para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser efetuado por troços faseados de comprimento nunca superior a 50,00 metros, conforme o local e as determinações do Município, definidas na notificação/alvará de autorização tendo em consideração as caraterísticas técnicas da intervenção.

2 - Os trabalhos mencionados no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, sempre que possível, a área dos troços faseados, para reduzir o impacto ou prejuízos para a circulação de veículos e pessoas.

3 - Os cortes no tapete betuminoso com vista à abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com a aplicação de serras de corte mecânico de pavimento ou equivalente.

4 - Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem, de forma a permitir a circulação de veículos e pessoas.

A entidade mandatada e/ou a entidade executante que efetuar os trabalhos previstos no número anterior, deve colocar chapas de ferro naquela faixa para, posteriormente, prosseguir o trabalho na outra faixa de rodagem.

5 - As camadas estruturais dos pavimentos a levantar e posteriormente a recolocar, terão a largura igual à da vala, acrescidos de 0,50 metros para cada lado.

Artigo 28.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 metros de espessura, regando-se e batendo-se com maço mecânico ou cilindro vibratório.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas à execução do aterro, serão substituídas por areão ou outras terras que garantam a boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir os 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado), em faixa de rodagem e 91 % fora daquela faixa.

Artigo 29.º

Reposição provisória de pavimentos

1 - Logo após a execução dos trabalhos, a zona de intervenção deve ser provisoriamente reposta com cubos de granito de dimensão 11×11 ou com betuminoso a frio, imediatamente e antes da retirada da vedação/proteção.

2 - Na reposição provisória, o promotor e/ou entidade mandatada deve garantir:

a) Que o pavimento fica regular e nivelado;

b) Verificação obrigatória a cada 5 dias, devidamente comunicada ao Município;

c) A segurança de circulação de veículos e pessoas;

d) Manutenção contínua da sinalização no local.

3 - Caso haja lugar à reposição provisória, a reposição definitiva deve ocorrer nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 30.º

Reposição definitiva de pavimentos

1 - A reposição definitiva deve ser efetuada no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo for fixado pelo Município.

2 - Sem prejuízo dos artigos seguintes, a reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.

3 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas caraterísticas, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos e de acordo com os requisitos mínimos previstos no artigo seguinte.

Artigo 31.º

Requisitos mínimos de reconstrução dos pavimentos

1 - Caso o pavimento a repor, na faixa de rodagem ou estacionamento, seja:

a) Em camadas betuminosas, deve obedecer ao previsto no n.º 2 deste artigo;

b) Em calçada, obedece ao n.º 3 do mesmo.

2 - As camadas betuminosas devem ser as seguintes:

i) Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,30 metros de espessura mínima, efetuadas em duas camadas de 0,15 metros, devidamente regadas e compactadas com recurso a “saltitão” ou outro meio mecânico;

ii) Camada de macadame betuminoso ou de mistura betuminosa densa de 0,05 metros de espessura (após compactação);

iii) Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto ou granito, com 0,05 metros de espessura após compactação.

3 - A pavimentação da zona dos passeios em calçada deve ter:

i) Base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant de 1.ª classe) com 0,20 metros de espessura mínima após recalque em duas camadas, incluindo espalhamento, rega, compactação com recurso a cilindro compactador, “saltitão” ou outro meio mecânico;

ii) Reposição da calçada sobre uma almofada de mistura de cimento e pó de pedra (de origem calcária), ao traço de 1:6, com 0,10 metros de espessura após recalque;

iii) Rejuntamento realizado com mistura de cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço de 1:6, devidamente compactado, a seco na 1.ª passagem e com rega nas restantes, com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.

4 - No caso de pavimentos de tipologia diferente dos anteriormente referidos, da notificação/alvará constará especificamente a constituição do pavimento a aplicar.

5 - Se o pavimento onde decorrer a intervenção se encontrar uniforme, sem cortes, defeitos ou anomalias, o Município poderá impor:

a) Que seja refeito todo o revestimento ou aplicada uma camada de desgaste em betão betuminoso, em metade da largura da via;

b) Que seja refeito o revestimento do passeio ou estacionamento em toda a sua largura.

6 - Nas ruas ou troços de ruas onde as concessionárias ou empresas de comunicações eletrónicas tenham realizado, durante um período de dois anos, cinco intervenções por motivo de avarias, com uma distância média de 15 m, o Município pode exigir a reposição do troço de rede ou redes afetadas pelas avarias, devendo as mesmas realizar a reposição do pavimento na totalidade da área afetada, de acordo com os requisitos mínimos definidos nos números anteriores.

Artigo 32.º

Reposição da sinalização

1 - Após a execução dos trabalhos têm de ser refeitos no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas à aprovação do Município, todas as marcas rodoviárias deterioradas e afetadas, bem como repostas as sinalizações verticais, luminosas ou outros equipamentos afetados pelas obras.

2 - A reposição da sinalização horizontal, para além do número anterior, obedecerá às seguintes condições de reposição:

a) Passadeiras: todas as listas e barras de paragem;

b) Linhas de eixo, guias, delimitação e proibição de paragem/estacionamento: para além da zona intervencionada, 5 m em cada um dos sentidos;

c) Zonas de bus, ziguezagues, zebras, setas de direção, inscrições de STOP, aproximação de estrada com prioridade e outras: reposição na totalidade.

3 - Caso se revele necessário, face à urgência, o Município poderá executar ou mandar executar os trabalhos necessários para repor as condições existentes no início das obras, sendo os custos, posteriormente imputados ao titular da notificação/alvará de autorização.

Artigo 33.º

Limpeza do local dos trabalhos

1 - A limpeza do local dos trabalhos é da responsabilidade do promotor, da entidade mandatada e/ou da entidade executante, devendo cumprir o estabelecido nos números seguintes.

2 - Durante a execução dos trabalhos, o local deve-se manter em adequado estado de limpeza, de modo a garantir a segurança e minimizar incómodos aos utentes e moradores, bem como reduzir o impacto visual negativo.

3 - Deve também ser assegurada a limpeza dos sistemas de drenagem de águas residuais existentes no local dos trabalhos e nas zonas limítrofes afetadas pela intervenção, até à sua conclusão.

4 - Os resíduos resultantes da escavação ou da abertura de valas e trincheiras devem ser convenientemente arrumados para uso em reposição e, se não recuperáveis, devem ser imediatamente removidos do local.

5 - No final dos trabalhos, devem ser removidos os painéis identificativos e toda a sinalização temporária previamente colocada, repondo a sinalização definitiva de acordo com o anteriormente existente.

6 - Do local dos trabalhos também devem ser retirados todos os materiais sobrantes e quaisquer entulhos remanescentes.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o promotor, a entidade mandatada e/ou a entidade executante deve cumprir com todas as obrigações previstas no regime de resíduos de construção e demolição, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 34.º

Continuidade dos trabalhos

Os trabalhos necessários à obra devem realizar-se continuamente, sem interrupções e de forma célere, nos termos aprovados e constantes do alvará de autorização, salvo por motivo de força maior ou nos casos devidamente justificados e aceites pelo Município.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE PREVENÇÃO, SEGURANÇA E SALUBRIDADE

Artigo 35.º

Acondicionamento dos materiais

1 - Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada e têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.

2 - Os materiais não recuperáveis devem ser imediatamente removidos do local dos trabalhos.

3 - Os materiais escavados são removidos do local dos trabalhos, seguindo as determinações dos serviços municipais, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.

4 - O depósito temporário das terras retiradas da escavação pode ser autorizado pelo Município em local próximo, pelo período de tempo autorizado para a realização dos trabalhos e cumprindo o previsto no n.º 1, por forma a causar a menor perturbação possível ao trânsito de peões e veículos.

Artigo 36.º

Tapumes

É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos e amassadouros.

Artigo 37.º

Trânsito

1 - Os trabalhos devem ser executados de forma a garantir o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso.

2 - Consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que o Município, as concessionárias e empresas de comunicações eletrónicas, por acordo, considerem necessárias.

3 - Deve sempre ser respeitada a circulação dos peões em passeios ou passadeiras, deixando uma largura mínima de 1,50 m e uma altura útil de 2,10 m.

4 - Nos casos em que não seja possível manter as distâncias nos passeios ou passadeiras, referidas no número anterior, pode ser abrangida parte de faixa de rodagem com um corredor perfeitamente protegido com elementos fixos ao solo, ficando a solução sujeita a parecer técnico.

5 - Quando a distância entre a passagem de peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1m, devem ser instalados elementos de proteção, designadamente guardas.

6 - Deve ser sempre acautelada a passagem de peões com mobilidade reduzida ou carrinhos de transporte de crianças devidamente protegida, ou criar mecanismos de alternativa devidamente sinalizada.

7 - O condicionamento de trânsito em qualquer artéria ou a ocupação total ou parcial da faixa de rodagem, exceto em situações devidamente fundamentadas, está sujeita à contratação, pelo promotor, entidade mandatada e/ou entidade executante, dos serviços da GNR ou PSP que definirá as respetivas regras de acordo com a área da via a ocupar, o tipo de via e a sua importância na rede viária municipal.

Artigo 38.º

Sinalização

1 - Com o início dos trabalhos e no seu decurso deve ser colocada sinalização de trânsito adequada a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.

2 - A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra mas também os locais onde se verifique necessária como consequência direta ou indireta dos trabalhos.

3 - Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar a legislação e regulamentação em vigor.

4 - A ocupação do espaço público só pode iniciar-se depois de ter sido instalada a sinalização prevista no presente artigo.

5 - É da responsabilidade do promotor, da entidade mandatada e/ou da entidade executante manter os trabalhos sinalizados ao longo de todo o decurso da obra, devendo proceder à remoção da sinalização logo que concluída.

6 - Quando, pela natureza e extensão das obras, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, devem ser utilizados materiais refletores e de cor amarela.

7 - Para delimitar as zonas interditas ao trânsito, seja de peões ou de veículos, devem ser utilizadas barreiras com o mínimo de 1 m de altura, ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas; e colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.

CAPÍTULO V

VERIFICAÇÃO DOS TRABALHOS, GARANTIA DA OBRA E CAUÇÃO

Artigo 39.º

Conclusão e receção provisória dos trabalhos

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a conclusão dos trabalhos deve ocorrer na data referida na respetiva notificação/alvará de autorização.

2 - Caso a conclusão dos trabalhos ocorra em data anterior ao previsto, o promotor, a entidade mandatada e/ou a entidade executante deve comunicar o seu termo até ao primeiro dia útil subsequente ao seu término.

3 - A receção provisória dos trabalhos é sempre antecedida de visita técnica a realizar pelos serviços municipais, com o objetivo de verificar a conformidade dos trabalhos com o projeto de intervenção aprovado e ou condicionantes impostas na notificação/alvará de autorização.

4 - Em prazo não superior a 10 dias úteis, contados a partir da comunicação do termo dos trabalhos, os serviços municipais competentes comunicarão ao promotor, entidade mandatada e/ou entidade executante a decisão relativa à receção provisória da intervenção.

5 - A comunicação a que se refere o número anterior deve conter informação sobre:

a) O modo como se encontram cumpridas as obrigações estipuladas no alvará de autorização, identificando, nomeadamente, os defeitos da intervenção;

b) Quaisquer condições que o Município julgue necessário impor, nos termos do presente Regulamento ou notificação/alvará emitida, bem como o prazo para o seu cumprimento.

6 - No caso de serem identificados defeitos na intervenção que impeçam, no todo ou em parte, a receção provisória da mesma, a especificação de tais defeitos na comunicação é acrescida da declaração de não receção da intervenção ou da parte da mesma que não estiver em condições de ser recebida e dos respetivos fundamentos.

Artigo 40.º

Incumprimento

1 - Em caso de abandono da obra ou de incumprimento das condicionantes impostas para a realização dos trabalhos, o Município notifica o promotor e/ou a entidade mandatada para dar continuidade à obra ou corrigir as irregularidades detetadas, sendo-lhe concedido um prazo razoável para reiniciar os trabalhos ou corrigir irregularidades.

2 - Terminado o prazo estipulado no número anterior sem que tenham sido cumpridas as exigências elencadas na notificação, o Município pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos dos números seguintes, correndo os respetivos encargos por conta do promotor.

3 - Sem prejuízo do eventual direito de indemnização que decorrer da prática de factos ilícitos, culposos ou não, bem como da possibilidade de acionar a caução prestada, a substituição pode ocorrer nomeadamente nos seguintes casos:

a) Na sequência da caducidade da autorização sempre que se considere de interesse público a conclusão da intervenção no espaço público;

b) Para reposição das condições de segurança dos utentes do espaço público ou de bens do espaço público ou privado do Município ou de terceiros;

c) Para reparação de danos causados pela realização das obras, designadamente nos pavimentos, em espaços verdes de utilização coletiva, bem assim para reparação de outras infraestruturas danificadas em consequência da intervenção;

d) Quando se verifique uma suspensão da obra não prevista ou não autorizada ou esteja abandonada por período de tempo superior a 30 dias;

e) Para reparação das anomalias resultantes da deficiente execução dos trabalhos de reposição dos pavimentos quando o promotor não os execute nos prazos ou em cumprimento das condições impostas na notificação/alvará e no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Defeitos

1 - As intervenções que não se apresentem em boas condições, quer no momento da vistoria para efeitos de receção provisória, definitiva ou durante o período de garantia, devem ser retificadas pelo promotor, para o efeito devidamente notificado, sendo-lhe concedido um prazo máximo de 30 dias para os corrigir.

2 - Concluídos os trabalhos o promotor e/ou a entidade mandatada, deve comunicá-lo imediatamente aos serviços competentes, que efetuarão nova visita e emissão de relatório.

3 - Se a correção dos defeitos não for executada no prazo fixado, o Município pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos do artigo 40.º, correndo os respetivos encargos por conta do promotor.

4 - Os encargos decorrentes do procedimento previsto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 40.º serão calculados de acordo com o artigo 52.º

Artigo 42.º

Telas finais e registo

1 - Concluída a obra, o promotor deve fornecer, no prazo máximo de 30 dias e em formato digital, as plantas de cadastro e telas finais, devidamente atualizadas, dos trabalhos realizados e das infraestruturas instaladas, sem as quais não é libertada a caução prevista do n.º 7 do artigo 11.º e do artigo 44.º

2 - O cadastro das infraestruturas instaladas no espaço público deve conter as coordenadas georreferenciadas de todos os equipamentos, acessórios, condutas, cabos, caixas, valas, câmara de visita e armários das diversas infraestruturas identificadas com simbologia explícita em legenda segundo as normas técnicas vigentes.

3 - Cabe aos serviços municipais proceder ao seu registo informático das plantas de cadastro e telas finais.

4 - As telas finais devem representar de modo rigoroso o limite do espaço público intervencionado e a caracterização final dos pavimentos, incluindo os materiais aplicados.

5 - O promotor das obras previstas no artigo 19.º e no n.º 8 do artigo 25.º deve proceder à apresentação das telas finais e plantas de cadastro até ao final do ano civil, sob pena de acionamento de caução.

Artigo 43.º

Prazo de garantia e receção definitiva

1 - O prazo de garantia da intervenção é fixado em 5 anos ou outro estipulado aquando da autorização, a contar da data da receção provisória.

2 - Uma vez decorrido o prazo referido no número anterior, os serviços municipais competentes para o efeito, por iniciativa própria ou por solicitação do promotor, procederão à visita ao local para efeitos de receção definitiva.

3 - A receção definitiva ocorre se, decorrido o respetivo prazo de garantia, a intervenção não apresentar defeitos da responsabilidade do promotor.

4 - As intervenções que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser retificadas no prazo a estipular pelo Município.

5 - São aplicáveis à vistoria e comunicação de receção definitiva, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias.

Artigo 44.º

Caução

1 - O Município decide sobre a prestação da caução no momento da decisão do pedido, notificando o promotor dessa decisão e dos fundamentos que a suportam, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 11.º do presente Regulamento, que se destina a garantir:

a) A boa e regular execução das obras, de forma a evitar o abandono da obra ou o incumprimento das condicionantes impostas para a realização dos trabalhos;

b) O ressarcimento das despesas efetuadas pelo Município, em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos causados pela realização das obras, designadamente a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva e a reparação das infraestruturas e equipamentos municipais, que sejam danificadas em consequência da intervenção;

d) A entrega das telas finais e plantas de cadastro.

2 - A caução é prestada pelo promotor e/ou entidade mandatada, a favor do Município de Oliveira de Azeméis, mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, após a emissão da notificação/alvará de autorização;

3 - O montante da caução é de 20 % do valor constante dos orçamentos dos projetos das obras no espaço público a executar apresentados pelo promotor e/ou entidade mandatada, correspondendo no mínimo a 500,00€, podendo ser revisto pelo Município nos termos do número seguinte.

4 - O montante da caução pode ser:

a) Reforçado caso os 20 % não cheguem tendo em conta o impacto da obra;

b) Reforçado tendo em conta a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários, e submetido a despacho fundamentado do Presidente, Vereador com competência delegada ou dirigente com competência subdelegada;

c) Reduzido em situações atendíveis, nos mesmos termos, em conformidade com os trabalhos a realizar ou com o andamento dos mesmos, a requerimento do interessado.

5 - A caução é acionada sempre que o promotor da intervenção não proceda, no prazo concedido, à reparação previamente exigida pelo Município, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º e dos artigos 40.º e 41.º

6 - A caução constituída nos termos do n.º 2 do presente artigo é libertada e promovida a sua extinção decorrido o prazo de garantia de obra, sem prejuízo da redução de 50 % do seu valor, decorridos 2 anos e 6 meses após a conclusão dos trabalhos.

7 - A libertação da caução deve ser sempre precedida de vistoria a realizar nos termos dos artigos 39.º e 43.º do presente Regulamento.

8 - As entidades com intervenção habitual no espaço público devem prestar caução anual, até ao último dia do mês de janeiro, para realizar intervenções de carácter urgente e de pequenas dimensões, definidas no artigo 19.º, correspondente a vinte vezes o salário mínimo nacional em vigor no ano civil anterior ao que preste a caução.

9 - Mediante acordo celebrado entre o Município e as entidades indicadas no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), a prestação de caução pode ser efetuada de uma única vez com base na estimativa do valor global das intervenções efetuadas, pela mesma entidade, no ano civil anterior.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO E EMBARGO

Artigo 45.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento e das condicionantes previstas na notificação/alvará de autorização compete aos serviços municipais do Município de Oliveira de Azeméis.

2 - Na apreciação dos processos de intervenção nas redes de infraestruturas subterrâneas e na coordenação, supervisão e fiscalização desses trabalhos pode o Município, além dos serviços competentes, recorrer a entidades externas com competência técnica adequada.

3 - A fiscalização municipal verifica o cumprimento de todos os preceitos normativos e construtivos relacionados com o objeto da autorização, sendo que qualquer teste ou ensaio de campo ou laboratorial que entenda necessário realizar, tendo em vista a verificação e a garantia da qualidade dos materiais ou da execução dos trabalhos, será custeado pelo promotor.

4 - A fiscalização é realizada de forma aleatória e sem aviso prévio, salvo na reposição de pavimentos, para a qual se torna obrigatória a comunicação pelo promotor e/ou entidade mandatada, com a antecedência mínima de 48 horas.

5 - Os elementos fiscalizadores podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 46.º

Embargo

1 - A Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada na matéria, pode embargar qualquer intervenção que decorra no espaço público quando estejam a ser executadas:

a) Sem o necessário alvará de autorização;

b) Em desconformidade com as respetivas condicionantes impostas na autorização;

c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O embargo da intervenção é notificado ao promotor;

3 - Em caso de embargo da obra devem ser executados pelo promotor todos os trabalhos necessários para que a mesma esteja em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

4 - Ao embargo referido no presente artigo são aplicadas as disposições constantes no artigo 40.º, nomeadamente no que concerne à substituição do promotor por parte do Município.

5 - O embargo e a respetiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor, nomeadamente, no RJUE.

Artigo 47.º

Reposição da legalidade

1 - O Município está obrigado a adotar as medidas necessárias à reposição da legalidade sempre que se verifique a execução de intervenções no espaço público nos termos do número um do artigo anterior.

2 - Se a intervenção no espaço público se encontrar em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, ou se a sua legalização for possível, o Município notifica o promotor para, no prazo de 30 dias, apresentar pedido de autorização, instruído com os elementos constantes do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique que a intervenção no espaço público não pode ser autorizada, o Município determina a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início dos trabalhos, indicando um prazo razoável para o efeito.

4 - A ordem de reposição a que se refere o número anterior é antecedida de audição prévia ao promotor.

5 - Nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento, o Município pode substituir-se ao promotor, quer na conclusão dos trabalhos que se encontrem em conformidade com as normas legais e regulamentares sempre que a mesma se revele fundamental para o interesse público, quer na reposição do terreno.

6 - Do presente artigo decorrem custos para o promotor, que na ausência de pagamento voluntario, será acrescido de juros de mora e cobrado através de processo executivo, nos termos legais.

TÍTULO III

REGIME SANCIONATÓRIO E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

SANÇÕES

Artigo 48.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A execução de obras ou de outras intervenções no espaço público sem alvará de autorização municipal, salvo no caso de intervenções urgentes cujo prazo de comunicação ainda não tenha findado;

b) A execução de intervenções no espaço público em desacordo com as condições impostas no pedido de autorização e ou nas condições técnicas e condicionantes definidas pelo Município;

c) A falta de comunicação aos serviços municipais competentes, para além do primeiro dia útil seguinte ao do início da intervenção com carácter urgente;

d) A não colocação da placa identificadora da intervenção nos termos do artigo 21.º;

e) A falta ou deficiente colocação de sinalização temporária, quando exigível;

f) A inobservância das medidas previstas de prevenção, segurança e salubridade;

g) A falta de comunicação do início dos trabalhos;

h) A falta de limpeza do local da intervenção;

i) A falta de comunicação ao Município da ocorrência de anomalias na realização da intervenção, nomeadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;

j) O incumprimento do prazo de conclusão dos trabalhos de acordo com as condicionantes impostas e a data constante da notificação/alvará de autorização;

k) A não entrega das telas finais, quando exigidas;

l) O prosseguimento dos trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado pelo Município.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), f), h) e l) do número anterior, os montantes mínimo e máximo da coima são fixados entre 1.000 e 5.000 euros, reduzindo-se a metade quando se trate de pessoa singular.

3 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 500 a 2500 euros, reduzindo-se a metade quando se trate de pessoa singular.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos determinados pelos limites máximos previstos nos números anteriores.

5 - A aplicação das coimas previstas neste artigo não dispensa os infratores da obrigatoriedade da correção das irregularidades praticadas.

6 - O regime ora previsto não exime os promotores de indemnizar os eventuais lesados pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, nos termos gerais do direito, seja no âmbito da responsabilidade civil ou da responsabilidade criminal.

Artigo 49.º

Instrução dos processos e aplicação de coimas

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros do executivo, determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as coimas correspondentes nos termos da lei.

Artigo 50.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no artigo 48.º, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Suspensão ou revogação da autorização;

b) Interdição do exercício da atividade no Município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo órgão competente do Município.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.º

Contagem de prazos

Os prazos indicados no presente Regulamento, salvo disposição em contrário, contam-se em dias seguidos, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 52.º

Taxas

1 - Pela intervenção no espaço público são devidas as respetivas taxas constantes da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis em vigor.

2 - Pela instalação e/ou ocupação de tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, com exceção de redes públicas de abastecimento público de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais, serão devidas as seguintes taxas:

a) Apreciação dos elementos instrutórios para licenciamento;

b) Acréscimo por metro linear ou fração e por ano ou fração.

3 - As taxas previstas no número anterior são aditadas à Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis.

4 - As disposições, respeitantes à liquidação, cobrança, pagamento das taxas devidas, encontram-se previstas no Regulamento mencionado no número anterior.

Artigo 53.º

Publicidade

O Município e os promotores e/ou as entidades mandatadas devem publicitar a realização dos trabalhos de sua responsabilidade.

Artigo 54.º

Contratos, acordos, concessões e protocolos

O Município de Oliveira de Azeméis obedece ao disposto no presente Regulamento, e nas demais legislações em vigor, quando esteja em causa a celebração de contratos, acordos, concessões e protocolos cujo objeto se enquadre no seu âmbito.

Artigo 55.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o Código dos Contratos Públicos, o Código da Estrada, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira de Azeméis e demais legislações em vigor.

Artigo 56.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso às disposições constantes nas respetivas leis habilitantes e demais legislações aplicáveis, e aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - As referências a legislação específica, constantes neste Regulamento, são automaticamente atualizadas sempre que tais sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 57.º

Norma revogatória

São revogadas as normas de outros regulamentos municipais que se oponham ou sejam incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias, após a sua publicitação, nos termos legais.

Em anexo, é republicado o Regulamento Municipal de Obras e Intervenções no Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis, com as alterações apresentadas na presente proposta.

Taxas Municipais

Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público

Relatório de Fundamento Económico Financeira

1 - Introdução

Por solicitação do Departamento Municipal de Obras, Manutenção, Transportes e Energia, o presente relatório visa a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das novas taxas a constar do “Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis”, de forma a permitir a análise do seu enquadramento com o estipulado na alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006.

2 - Metodologia

Tendo em vista a fundamentação económico-financeira das novas taxas a constar do Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis, foi elaborado questionário informativo para recolha de dados que serviriam de base à análise e apuramento dos respetivos custos. O apuramento de custos foi efetuado tendo em conta os dados fornecidos pelos serviços.

2.1 - Regras de Cálculo - Custos diretos

Para obtenção dos custos diretamente relacionados com as taxas utilizamos as seguintes regras e critérios:

Custos com pessoal

Os custos com pessoal foram imputados em conformidade com as unidades orgânicas envolvidas, o tempo envolvido (T) e o custo médio com pessoal/minuto das unidades orgânicas. CP = Custos com pessoal = CPm * T Sendo:

T = minutos envolvidos, em conformidade com o tempo referenciado pelo responsável do serviço para execução de tarefa.

CPm = Custos com pessoal médio/minuto = (V+SA+E)/(D*H*60);

V = (Vencimento base * 14 meses)/12 meses

SA = Subsídio de Alimentação, considerando uma média de 21 dias úteis durante 11 meses, no valor de 5,20€/dia/12 meses.

E = V * 23,75 % (Caixa Geral Aposentações/Segurança Social) + Seguro Acidentes de Trabalho D = 21 dias úteis

H = 7 horas (média dia de trabalho).

Valor Arrendamento

O valor médio da ocupação de espaço público no âmbito deste Regulamento foi calculado de acordo com os parâmetros definidos no n.º 4 do artigo 46.º do CIMI (Decreto-Lei 287/2003). Ao valor apurado foi considerado um período de capitalização de 5 anos, entendendo-se ser um período de amortização genericamente adequado à utilização de terreno de domínio público para fins diversos do previsto.

De acordo com a informação dos serviços, considera-se para efeitos de conversão do metro quadrado em metro linear, que corresponde à medida de “1 metro x 0,8 metro”.

1

Decreto-Lei 287/2003 - artigo 46.º, n.º 4

11

Valor base dos prédios edificados (Portaria 7-A/2023)

665,00 €

12

Coeficiente de localização médio (Portaria 420-A/2015)

0,90

13

Coeficiente 0,005

0,005

14

Valor m2/ano (11 * 12 * 13)

2,99 €

2

Valor de ocupação ml/ano (14 * 0,8 m2/5 anos)

0,48 €



Custos de deslocação

Para o cálculo do custo médio por deslocação associada à taxa alvo de cobrança, foi determinada a distância média a percorrer (viagem ida e volta) por deslocação, tendo como referência a distância, em linha reta, desde as instalações da Câmara até ao limite mais afastado do Concelho (11,5 km) e até ao limite mais próximo do Concelho (4,17 km).

Tendo-se obtido a distância média de 15,67 km (viagem de ida e volta), foi considerado que a deslocação média envolveria 2 funcionários por um período de 30 minutos. Foi igualmente elaborado o cálculo da distância média através da média dos percursos desde o centro de Oliveira de Azeméis até às freguesias, tendo-se obtido idêntico resultado.

Para determinação do custo de deslocação da viatura, foi considerado o custo por km em viatura própria estipulado na Portaria 1553-D/2008 atualizado pelo Decreto-Lei 137/2010 (0,36€/km).

Assim:

1

Distância média da CMOA aos limites do concelho (em linha reta)

11

Ponto mais afastado

11,50 km

12

Ponto mais próximo

4,17 km

13

Distância média (viagem de ida e volta)

15,67 km

2

Custo c/ pessoal

21

Viagem de ida e volta - 30 min.* 2 func. * 0,1643€ (c.médio func./min)

9,86 €

3

Valor subsídio em transporte próprio

31

Portaria 1553-D/2008 (DL 137/2010) - valor por km

0,36 €

4

Custo médio de deslocação [(13*31)+21]

15,50 €



Custo de impressões

Para o cálculo do custo de impressão normal foi considerado:

Custo papel, com o custo médio ponderado da resma de papel fotocópia A4;

Custo de impressão, com base nos valores definidos no contrato de impressão e assistência técnica.

1

Custo papel:

11

Custo Total Resma PAPEL - FOTOCOPIA A4 BRANCO (300101001)

5,28 €

12

Custo Unitário Folha de papel

0,01055 €

2

Custo Impressão

21

Custo unitário (cópia) impressão

0,00615 €

3

Custo total de impressão - Unitário (3= 21+12)

0,017 €



2.2 - Custos indiretos

Para o cálculo dos custos indiretos foram considerados os gastos anuais da estrutura do Município, que não afetos diretamente a taxas, proveitos com vendas ou prestação de serviços, contribuíram indiretamente para a constituição do bem ou serviço.

Considerando o volume global de gastos do Município no ano 2021 (último ano com contas de gerência aprovadas), conforme critério atrás referido, foi obtido um volume de custos indiretos de 5.339.619€, montante imputável a cada taxa na razão do tempo de trabalho efetivo considerado necessário para prestação do serviço alvo de taxa, sendo:

Custos indiretos/minuto = 0,07176€

3 - Conclusão

Da análise aos dados recolhidos e da aplicação das regras de cálculos dos pontos anteriores, foi apurado um custo económico-financeiro para a taxa. Do apuramento destes valores resultam os custos resumidos no quadro abaixo.

Codificação

Designação

CD - Custo Direto Valor

CI - Custos
Indiretos

Custo final
apurado CD + CI

01

Solo

0101

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, com exceção de redes públicas de abastecimento público de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais

0101001

Apreciação de elementos instrutórios para licenciamento

39,49 €

6,46 €

45,95 €

0101002

Acréscimo por metro linear ou fração e por ano ou fração

0,48 €

0,48 €

02

Subsolo

0201

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, com exceção de redes públicas de abastecimento público de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais

0201001

Apreciação de elementos instrutórios para licenciamento

39,49 €

6,46 €

45,95 €

0201002

Acréscimo por metro linear ou fração e por ano ou fração

0,48 €

0,48 €



Os valores constantes da coluna “Custos Diretos (CD)” resultam da aplicação das regras de cálculo elencadas no ponto 2.1. e encontram-se desdobrados da seguinte forma:

Codificação

Designação

Custos com Pessoal

Valor
arrendamento

Custos
de deslocação

Custos
de impressões

01

Solo

0101

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, com exceção de redes públicas de abastecimento público de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais

0101001

Apreciação de elementos instrutórios para licenciamento

23,82 €

15,50 €

0,17 €

0101002

Acréscimo por metro linear ou fração e por ano ou fração

0,48 €

02

Subsolo

0201

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, com exceção de redes públicas de abastecimento público de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais

0201001

Apreciação de elementos instrutórios para licenciamento

23,82 €

15,50 €

0,17 €

0201002

Acréscimo por metro linear ou fração e por ano ou fração

0,48 €



Resultando da proposta final das taxas, a fixação de valor não aproximado ao custo apurado deverá ser acompanhado de fundamentação jurídica que o suporte.

Oliveira de Azeméis, 14 de fevereiro de 2023.

317802426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5814791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Portaria 420-A/2015 - Finanças

    Aprova os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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