de 31 de dezembro
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, introduziu no ordenamento jurídico uma profunda reforma no sistema de avaliação de prédios urbanos, uma vez que, pela primeira vez, o país ficou dotado de um quadro legal avaliativo assente em fatores objetivos e coerentes.
Esta alteração, que rompeu com o sistema baseado na capitalização das rendas vigente até à data da publicação do CIMI, afastou-se de um modelo caracterizado por alguma aleatoriedade, passando a acolher como vetores nucleares os elementos do prédio: a afetação, a área de construção, a área do terreno, os elementos de qualidade e conforto, a idade e a localização.
Para tal, submeteu-se o território nacional a um processo de zonamento que consistiu na delimitação do espaço geográfico do município por zonas homogéneas (áreas de igual valor de mercado imobiliário), consoante se trate da afetação habitação, comércio, serviços, indústria e terrenos para construção, tendo em conta, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e a localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Assim, sendo os coeficientes de localização um dos principais elementos que concorrem para a determinação do valor patrimonial tributário de um imóvel e tendo em conta a evolução do mercado imobiliário, que é por natureza um mercado dinâmico, mostrou-se necessário que o legislador contemplasse a possibilidade de revisão trienal do zonamento e dos coeficientes de localização, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI, podendo ainda ser apresentadas anualmente propostas de ajustamento nas situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
Desde a entrada em vigor do CIMI, apenas foi aprovado um zonamento global do território, que consta da Portaria 982/2004, de 4 de agosto, uma vez que as restantes portarias publicadas neste âmbito (Portarias 1426/2004, de 25 de novembro, 1022/2006, de 20 de setembro, 1305/2007, de 4 de outubro e 1119/2009, de 30 de setembro), apenas produziram alterações pontuais ao zonamento em vigor.
Por outro lado, a melhoria do modelo de avaliação fiscal da propriedade urbana, assente em tecnologias de informação e em cartografia digital atualizada, a par da experiência adquirida na avaliação de cerca de oito milhões de prédios urbanos, permitiu uma melhor qualidade da proposta de revisão do zonamento apresentada pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), em conformidade com o disposto no artigo 62.º do CIMI.
Assim, tendo em conta os motivos supramencionados e também a crise que assolou a economia mundial, com fortes implicações na dinâmica do mercado imobiliário, mostra-se necessário aprovar um novo zonamento, os respetivos coeficientes de localização e coeficientes majorativos das moradias unifamiliares previstos no artigo 62.º do CIMI, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do mesmo código, bem como as áreas da sua aplicação, para vigorarem nos próximos três anos, tal como determina o citado artigo 62.º do CIMI.
Na fixação dos elementos de avaliação aprovados pela presente portaria, foram ouvidas as entidades previstas na lei.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º e do n.º 3 do CIMI, na sequência de proposta da CNAPU, o seguinte:
1.º São aprovados os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do CIMI, e publicados no anexo I à presente portaria.
2.º São aprovados o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para as afetações habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI.
3.º São aprovadas as percentagens correspondentes à área de implantação, previstas no n.º 2 do artigo 45.º do CIMI, para apuramento do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, bem como as respetivas áreas de aplicação.
4.º São aprovados os coeficientes majorativos aplicados às moradias unifamiliares para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º do CIMI.
5.º O zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens dos terrenos e os coeficientes majorativos das moradias unifamiliares a que se referem, respetivamente, os n.os 2, 3 e 4, são publicitados no sítio www.portaldasfinancas.gov.pt, podendo, também, ser consultados por qualquer interessado nos serviços de finanças.
6.º A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2016 e aplica-se na avaliação dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de dezembro de 2015.
ANEXO I
Valores mínimos (min) e máximos (MAX) dos coeficientes de localização, por tipo de afetação, a aplicar em cada município, por serviço de finanças (SF)
(ver documento original)