Portaria 282/87
de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, em execução do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 23/87, de 13 de Janeiro, o seguinte:
1.º São fixados em 250000 contos e 500000 contos os montantes a que se referem respectivamente as alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/87.
2.º É fixado em 100000 contos o montante, correspondente ao produto do número de títulos pelo preço de emissão, abaixo do qual não poderão ser oferecidos à subscrição pública valores mobiliários, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 23/87.
3.º Nas ofertas públicas de valores mobiliários que não estejam sujeitas a autorização, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/87 e no n.º 1.º da presente portaria, deverão observar-se os requisitos previstos para a publicação do prospecto.
4.º Poderão ser efectuadas ofertas públicas de valores mobiliários que estejam dispensadas de autorização, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2.º, depois de a respectiva emissão estar tomada firme por instituições do sistema financeiro português.
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.