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Portaria 282/87, de 7 de Abril

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Sumário

Fixa em 250 000 contos e 500 000 contos os montantes a que se referem respectivamente as alineas a) e b) do artigo 2 do Decreto Lei 23/87, de 13 de Janeiro (estabelece novas normas sobre a oferta de valores mobiliários), bem como em 100 000 contos o montante correspondente ao produto do número de titulos, pelo preço de emissão, abaixo do qual não poderão ser oferecidos a subscrição pública valores mobiliários, conforme o previsto no número 5 do artigo 3 do citado diploma.

Texto do documento

Portaria 282/87
de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, em execução do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 23/87, de 13 de Janeiro, o seguinte:

1.º São fixados em 250000 contos e 500000 contos os montantes a que se referem respectivamente as alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/87.

2.º É fixado em 100000 contos o montante, correspondente ao produto do número de títulos pelo preço de emissão, abaixo do qual não poderão ser oferecidos à subscrição pública valores mobiliários, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 23/87.

3.º Nas ofertas públicas de valores mobiliários que não estejam sujeitas a autorização, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/87 e no n.º 1.º da presente portaria, deverão observar-se os requisitos previstos para a publicação do prospecto.

4.º Poderão ser efectuadas ofertas públicas de valores mobiliários que estejam dispensadas de autorização, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2.º, depois de a respectiva emissão estar tomada firme por instituições do sistema financeiro português.

Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Março de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-13 - Decreto-Lei 23/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece novas normas sobre a oferta de valores mobiliários, em substituição das que se encontravam consagradas no Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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