Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acordo 4/2015, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Alteração ao acordo de colaboração para requalificação da Escola Básica André de Resende, em Évora

Texto do documento

Acordo 4/2015

Alteração ao Acordo de Colaboração para a requalificação da Escola Básica André de Resende, em Évora

Primeiro outorgante: Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, representado pelo Diretor Geral, José Alberto Moreira Duarte.

Segundo outorgante: Município de Évora, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Considerando que:

A. A Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), aprovada pelo Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 266-G/2012, de 31 de dezembro, procedeu à extinção das Direções Regionais de Educação, nomeadamente da Direção Regional de Educação do Alentejo, cujas atribuições foram, conforme disposto no Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, integradas na Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

B. Com vista à requalificação e substituição das instalações do 2.º e 3.º ciclos da Escola Básica André de Resende, em Évora, foi celebrado o acordo 3/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2010, o acordo 99/2011 publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 114, de 15 de junho, e o acordo 2/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 51, de 13 de março, devidamente homologados.

C. Nos termos previstos no ponto 2 do artigo 4.º, do acordo 99/2011, ficou estabelecido o valor máximo de comparticipação a suportar pelo Ministério da Educação e Ciência no pressuposto que a taxa FEDER era 80 % conforme estipulado no ponto 2 do acordo 99/2011. A comparticipação FEDER entretanto foi alterada para 85 %.

É celebrada a presente alteração ao Acordo 99/2011, identificado em B supra, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Em todo o articulado onde se lê «DREAle» deve passar a ler-se «DGEstE».

Cláusula 2.ª

O artigo 4.º, ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«A DGEstE transferirá para a Câmara Municipal de Évora a quantia respeitante à contrapartida nacional, correspondente a 15 % dos custos elegíveis, até ao montante máximo de 720 000,00 (euro).»

Cláusula 3.ª

O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«A construção das instalações da Escola deverá concluir-se até novembro de 2015.»

19 de fevereiro de 2015. - Pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, o Diretor-Geral, José Alberto Moreira Duarte. - Pela Câmara Municipal de Évora, o Presidente, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Homologo.

O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

208498265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/581141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-F/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-G/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda