A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 20/78/M, de 7 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria a Casa da Cultura da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 20/78/M

A análise do plano cultural desta Região pode esclarecer o tipo de preocupações convergentes, de modo a evitar acções culturais paralelas, e criar uma gestão mais racionalizada de verbas, para intervenção sobre a finalidade, autenticidade e dimensionamento das realizações culturais.

Assim, é urgente dotar a Região Autónoma da Madeira das necessárias infra-estruturas culturais, bem como promover o apoio às iniciativas que, no convívio associativo, se têm desenvolvido nesse campo. Tal desenvolvimento deverá processar-se sem qualquer espécie de dirigismo cultural, respeitando os princípios constitucionais em matéria de liberdade de cultura.

A evidência da importância desta instituição, já prevista, e agora proposta, o exemplo multiplicado de casas de cultura em outros centros e regiões dispensam qualquer outra sugestão a seu favor.

Nestes termos, de acordo com a alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Casa da Cultura da Madeira.

Art. 2.º A Casa da Cultura da Madeira promoverá e apoiará, designadamente no campo financeiro, iniciativas culturais, nomeadamente nos domínios da literatura, artes plásticas, teatro, música e cinema, desde que integradas no espírito democrático, pluralista e antitotalitário da Constituição Política da República.

Art. 3.º O Governo Regional nomeará a direcção e o presidente da Casa da Cultura da Madeira.

O presidente será uma personalidade de reconhecido mérito no domínio da cultura madeirense.

Art. 4.º - 1 - A direcção da Casa da Cultura da Madeira é coadjuvada por um conselho cultural.

2 - O conselho cultural tem a seguinte composição:

a) Representantes designados pela Assembleia Regional;

b) Representantes designados pelas autarquias locais;

c) Representantes designados por associações culturais existentes na Região;

d) Representantes dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino superior, médio e secundário;

e) Técnicos do ensino primário e do ensino preparatório.

Art. 5.º O Governo Regional elaborará, no prazo máximo de noventa dias, por intermédio da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC), a regulamentação do presente diploma.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 9 de Março de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/07/plain-58067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda