A análise do plano cultural desta Região pode esclarecer o tipo de preocupações convergentes, de modo a evitar acções culturais paralelas, e criar uma gestão mais racionalizada de verbas, para intervenção sobre a finalidade, autenticidade e dimensionamento das realizações culturais.
Assim, é urgente dotar a Região Autónoma da Madeira das necessárias infra-estruturas culturais, bem como promover o apoio às iniciativas que, no convívio associativo, se têm desenvolvido nesse campo. Tal desenvolvimento deverá processar-se sem qualquer espécie de dirigismo cultural, respeitando os princípios constitucionais em matéria de liberdade de cultura.
A evidência da importância desta instituição, já prevista, e agora proposta, o exemplo multiplicado de casas de cultura em outros centros e regiões dispensam qualquer outra sugestão a seu favor.
Nestes termos, de acordo com a alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Casa da Cultura da Madeira.
Art. 2.º A Casa da Cultura da Madeira promoverá e apoiará, designadamente no campo financeiro, iniciativas culturais, nomeadamente nos domínios da literatura, artes plásticas, teatro, música e cinema, desde que integradas no espírito democrático, pluralista e antitotalitário da Constituição Política da República.
Art. 3.º O Governo Regional nomeará a direcção e o presidente da Casa da Cultura da Madeira.
O presidente será uma personalidade de reconhecido mérito no domínio da cultura madeirense.
Art. 4.º - 1 - A direcção da Casa da Cultura da Madeira é coadjuvada por um conselho cultural.
2 - O conselho cultural tem a seguinte composição:
a) Representantes designados pela Assembleia Regional;
b) Representantes designados pelas autarquias locais;
c) Representantes designados por associações culturais existentes na Região;
d) Representantes dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino superior, médio e secundário;
e) Técnicos do ensino primário e do ensino preparatório.
Art. 5.º O Governo Regional elaborará, no prazo máximo de noventa dias, por intermédio da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC), a regulamentação do presente diploma.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 9 de Março de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.