Decreto Regulamentar Regional 2/79/M
Casa da Cultura da Madeira
TÍTULO I
Da Casa da Cultura da Madeira
CAPÍTULO I
Das atribuições e competências
Artigo 1.º - 1 - Em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto Regional 20/78/M, de 7 de Abril, é organizada a Casa da Cultura da Madeira (CCM), que exercerá as suas atribuições sem prejuízo das conferidas por lei a outras associações culturais e das que pertençam a outros departamentos do Estado.2 - A CCM fica na dependência do Governo da Região Autónoma da Madeira, por intermédio da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC).
3 - A CCM tem sede na cidade do Funchal e exercerá a sua actividade em toda a área da Região Autónoma da Madeira.
4 - A CCM poderá abrir delegações no território português e estrangeiro, sempre que a direcção o julgue necessário, depois de ouvido o conselho cultural e obtida aprovação do Governo Regional, no cumprimento das necessárias formalidades.
5 - As iniciativas ou realizações que no domínio da actividade cultural sejam promovidas por entidades oficiais devem ser, atempadamente, comunicadas à Casa da Cultura da Madeira, para efeitos de coordenação, com vista a assegurar-se o melhor aproveitamento dos meios disponíveis.
Art. 2.º São atribuições da Casa da Cultura da Madeira:
a) A investigação nos domínios científicos, artísticos, literários e desportivos;
b) A promoção cultural, mormente através de serviços de publicações, de informação e intercâmbio;
c) O convívio cultural, especialmente através de congressos, exposições, palestras, colóquios, leituras, mesas-redondas, sessões de teatro ou cinema, espectáculos musicais, recitais diversos ou ainda meetings desportivos;
d) A disciplina e o incentivar das actividades culturais na Região Autónoma da Madeira;
e) A promoção das acções necessárias ao exercício da competência atribuída à Secretaria Regional da Educação e Cultura pelo Decreto Regional 1/78/M, de 17 de Janeiro, que criou a Comissão de Informação Pública sobre Espectáculos de Cinema e Teatro realizados na Região Autónoma da Madeira.
Art. 3.º Para o exercício destas atribuições, compete à Casa da Cultura da Madeira:
a) A investigação e recolha do material histórico, etnográfico, antropológico e folclórico ainda existente, de acordo com a legislação em vigor e sempre em conformidade com o expresso no artigo 1.º;
b) A feitura de mapas linguísticos, artísticos, botânicos ou turísticos da Região Autónoma da Madeira;
c) Colaborar com os serviços oficiais na conservação do património monumental da Região Autónoma da Madeira;
d) A publicação de estudos científicos ou literários que visem a terra e o homem madeirense;
e) A promoção de cursos sobre história, arte, literatura ou, de uma maneira geral, sobre a cultura ou civilização de raiz madeirense ou atlântica;
f) A investigação das raízes das gentes do arquipélago, com vista à criação de uma autêntica cultura autóctone;
g) A promoção de instituições de ensino de características ou ramos ainda não existentes na Região e a criação ou promoção de museus, arquivos, editoras, centros de documentação ou associações culturais especializadas;
h) A promoção, em todos os domínios, das riquezas da Região, visando o pleno desenvolvimento social, cultural e profissional do homem madeirense;
i) A divulgação, no exterior, das formas culturais autóctones e de publicações, de filmes, obras musicais ou outras artes que tenham por objecto o homem ou a natureza da Região;
j) A promoção de concursos literários, artísticos ou científicos, com ou sem concessão de prémios;
l) A colaboração com os órgãos de poder local ou central, fundações culturais ou outras entidades similares para a consecução dos fins que lhe são próprios e, nomeadamente, contribuir, a nível cultural, para a resolução dos problemas sociais, económicos ou educacionais da Região Autónoma da Madeira;
m) Promoção de espectáculos, de qualquer natureza cultural ou desportiva, de festivais, de exposições, congressos, colóquios, palestras, leituras, mesas-redondas ou meetings;
n) A criação de grupos de teatro, de cinema, musicais ou de outra natureza que caibam dentro das suas atribuições, tal como vêm enumeradas no artigo 2.º;
o) Conceder assistência técnica e financeira a organismos culturais que sejam postos na sua dependência;
p) Dar parecer sobre os estatutos de associações culturais a aprovar pelo Governo Regional;
q) Propor, ao Governo Regional ou Secretaria Regional de Educação e Cultura, medidas e regras convenientes ao desenvolvimento cultural da Região, e sobre disciplina das actividades culturais;
r) Atribuir prémios.
Art. 4.º A CCM visa, em especial, a criação de uma cultura autóctone de raiz insular (sem, por outro lado, deixar de a enquadrar nas grandes linhas do pensamento contemporâneo), e também a promoção, a todos os níveis, do homem madeirense, de forma a atingir-se, em mais curto prazo, o seu nivelamento a padrões sociais, económicos e culturais eminentemente elevados.
CAPÍTULO II
Dos órgãos da CCM
Art. 5.º - 1 - A Casa da Cultura da Madeira goza de autonomia administrativa e financeira.2 - O presidente da CCM é nomeado pelo Governo Regional e será uma personalidade de reconhecido mérito no domínio da cultura madeirense.
3 - São órgãos da CCM a direcção e o conselho cultural.
4 - A direcção é constituída por cinco elementos nomeados livremente pelo Governo Regional e será presidida pelo presidente da CCM.
5 - O conselho cultural é constituído pelos seguintes elementos:
a) Dois representantes designados pela Assembleia Regional;
b) Dois representantes das autarquias locais, sendo um designado pela Câmara Municipal do Funchal e o outro pelas restantes câmaras da Região;
c) Três representantes designados por associações culturais, sendo um pelo Cine-Fórum do Funchal, um pela Sociedade de Concerto da Madeira e o terceiro pelas restantes associações, competindo ao Secretário Regional da Educação e Cultura definir quais as entidades que beneficiam de voto;
d) Três representantes dos estabelecimentos do ensino superior, nomeados pelos respectivos conselhos directivos, sendo um pelo Instituto Universitário, um pelo Instituto de Artes Plásticas e um pelo Conservatório de Música;
e) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino médio e secundário e dois técnicos de ensino primário e do ensino preparatório, nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.
6 - A duração do mandato dos membros do conselho cultural é de quatro anos.
7 - O presidente do conselho cultural é o presidente da Casa da Cultura da Madeira.
8 - O conselho cultural terá três vice-presidentes eleitos entre os seus membros.
Art. 6.º - 1 - A gerência da Casa da Cultura da Madeira compete à Direcção.
2 - A direcção, de cujas decisões será lavrada acta, reunirá ordinariamente uma vez por semana, e considera-se legalmente constituída com a presença de dois dos seus membros e do seu presidente ou quem suas vezes fizer.
3 - A direcção será assessorada por um secretário geral sem direito a voto.
4 - A direcção poderá reunir extraordinariamente sempre que o presidente o julgar conveniente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
5 - Poderão ser distribuídos aos vogais da direcção um ou mais pelouros ou serviços em que se estrutura a CCM.
Art. 7.º - 1 - Compete ao presidente da Casa da Cultura da Madeira:
a) Dirigir e coordenar os vários pelouros ou serviços da CCM;
b) Representar a Casa da Cultura em juízo ou fora dele;
c) Elaborar o quadro de pessoal, fazê-lo aprovar pela SREC e proceder à sua contratação.
2 - O presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente, eleito entre os membros da direcção, e na falta deste, pelo vogal para o efeito designado.
3 - O presidente poderá delegar funções em qualquer dos membros da direcção.
4 - Para obrigar a Casa da Cultura, é bastante a assinatura do presidente (ou quem suas vezes fizer) e de um dos vogais.
5 - O presidente tem voto de qualidade.
Art. 8.º - 1 - O Conselho Cultural funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - Em cada ano, o conselho deve reunir-se ordinariamente:
a) Até 31 de Março, para apreciar o relatório e contas de gerência do ano anterior;
b) Até 31 de Julho, para apreciar o orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte, bem como dar o parecer sobre o plano de actividade e atribuição de prémios.
3 - O presidente só tem voto de qualidade para atribuir-se maior disponibilidade e operacionalidade na orientação dos trabalhos de cada reunião do conselho.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos vice-presidentes.
5 - Na ausência do presidente, tem voto de qualidade o vice-presidente em exercício de presidência.
6 - A convite do presidente, poderão tomar parte nas reuniões do conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.
7 - Nas reuniões do conselho, servirá de secretário, sem voto, um funcionário da CCM a designar pelo presidente.
CAPÍTULO III
Dos serviços
Art. 9.º - 1 - A Casa da Cultura da Madeira disporá dos seguintes serviços:a) Departamento técnico;
b) Departamento administrativo.
2 - Cada um destes departamentos terá as divisões convenientes que a experiência for considerando como necessárias.
TÍTULO II
Da actividade cultural
CAPÍTULO I
Da actividade própria
Art. 10.º - 1 - A Casa da Cultura da Madeira terá actividade cultural própria, que será desenvolvida através dos meios com que foi dotada e no âmbito das suas atribuições e competência, tal como definida no capítulo I deste regulamento.2 - A Casa da Cultura da Madeira não exercerá a sua actividade apenas na cidade do Funchal, mas procurará, com os meios ao seu dispor, abrir delegações nas freguesias suburbanas e nos concelhos rurais da Madeira e Porto Santo.
3 - Para efeito do mencionado no número anterior, deverão ser definidas metas e objectivos a alcançar, tendo sempre em atenção que a actividade da Casa da Cultura não deverá exercer-se nunca em locais que, por falta de meios humanos ou económicos, não ofereçam um mínimo de autenticidade e qualidade da manifestação cultural, procurando salvaguardar-se o prestígio que deverá manter este órgão como representativo da cultura da Região.
4 - Quando as instalações e actividades o justifiquem, deverão ser nomeados delegados regionais nos conselhos rurais, Porto Santo ou freguesias suburbanas, na dependência directa do presidente da CCM.
5 - Sempre que possível, esta actividade descentralizada da CCM deverá apoiar e apoiar-se em núcleos locais pré-existentes.
Art. 11.º - 1 - A Casa da Cultura da Madeira, em colaboração com a Secretaria Regional da Educação, Governo Regional ou Central, outras fundações, associações ou institutos nacionais ou estrangeiros, procurará dotar a Região de um mínimo de apetrechamento cultural, científico e desportivo, compatível com a posição geo-estratégica da Madeira no contexto do mundo contemporâneo.
2 - Considera-se prioritária, entre outras, a constituição das seguintes instituições, que ficarão ou não na dependência da CCM, consoante o seu grau de complexidade exija ou não a dotação de autonomias:
a) Museus:
Museu de Arte Moderna;
Museu de Arte Regional ou Atlântica;
Museu Etnográfico (e ou do Artesanato);
Museu do Bordado;
Casas evocativas e ou núcleos museográficos.
b) Centros/departamentos:
Centro Internacional de Colóquios;
Departamento de Festivais e Festas Regionais.
CAPÍTULO II
Da actividade cultural na Região
Art. 12.º - 1 - À Casa da Cultura da Madeira competirá também promover a actividade cultural na Região, através da colaboração com outras associações culturais privadas ou instituições estaduais, quer sob forma de assistência técnica ou financeira, quer sob a forma de colaboração em realizações conjuntas.2 - A CCM poderá colaborar com as estações de televisão e de radiodifusão, editoras ou outros meios de comunicação social, para promoção cultural da e na Região.
3 - A CCM poderá atribuir prémios às actividades sob a sua alçada, mediante regulamentos que elaborará.
4 - A CCM poderá ainda colaborar com associações de carácter profissional, religioso, social ou outras, tendo em atenção o desenvolvimento integral do indivíduo, na visão de que a cultura será eminentemente praxis, e não mera contemplação ou ideação.
CAPÍTULO III
Da actividade cultural no exterior
Art. 13.º - 1 - À Casa da Cultura competirá a divulgação da cultura de expressão autóctone nos territórios do continente português, Regiões Autónomas dos Açores e Macau e no estrangeiro, através de meios próprios com que será dotada, e ainda, em procurada colaboração com o Instituto Português da Cultura, leitorados junto das Universidades e outras instituições nacionais ou estrangeiras com que seja possível colaborar.2 - Sempre que possível, a Casa da Cultura da Madeira abrirá delegações no exterior, em especial nos centros em que a presença de imigração madeirense seja mais notória.
CAPÍTULO IV
Dos meios financeiros
Art. 14.º Constituem receitas da Casa da Cultura da Madeira:a) As dotações especiais atribuídas pelo Estado e pela Região Autónoma da Madeira;
b) As dotações, heranças ou legados;
c) O produto da administração dos seus bens;
d) Os dividendos resultantes da participação em sociedades;
e) O produto de cobrança de taxas ou receitas que lhe venham a ser atribuídas pelo Governo Regional da Madeira ou da República;
f) As receitas próprias derivadas da venda de bilhetes, publicações ou outras, dentro das atribuições que lhe estão consignadas.
Art. 15.º O Governo Regional da Madeira pode autorizar a CCM a contrair empréstimos para o exercício das suas atribuições.
Art. 16.º As disponibilidades da CCM serão aplicadas:
a) Na manutenção da sua administração e serviços;
b) Na assistência financeira a prestar nos termos do presente regulamento;
c) Na concessão de prémios;
d) No pagamento dos demais encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Art. 17.º - 1 - O estatuto do pessoal ao serviço da Casa da Cultura da Madeira será o do funcionalismo público.2 - Podem exercer funções de carácter específico na CCM, em comissão de serviço, por período não superior a um ano, funcionários do Estado e de outros institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores das empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação, reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos do número anterior, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.
4 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade onde se encontrem a exercer efectivamente funções.
Art. 18.º O estatuto dos membros de direcção será regulado pelo Secretário Regional de Educação e Cultura.
Publique-se.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João C. Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Março de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.