Decreto Legislativo Regional 8/94/M
Promoção do saneamento financeiro das empresas do sector do bordado e tapeçaria
Considerando a importância da manutenção da actividade artesanal na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente o sector do bordado e tapeçaria;
Considerando as dificuldades que o longo ciclo de produção origina, ao nível do custo do fundo de maneio, normalmente obtido por recurso a empréstimos bancários, originando, pelas ainda elevadas taxas cobradas pelo sector financeiro, sucessivos aumentos dos passivos das empresas. Esta situação é ainda mais gravosa quando cumulativamente se verificaram diminuições das margens de comercialização;
Considerando que importa igualmente actuar na vertente financeira, promovendo o saneamento financeiro das empresas que ofereçam condições de viabilidade, de modo a assegurar maior probabilidade de sucesso nos investimentos que irão efectuar ao abrigo do POSEIMA - Artesanato e do Programa de Reestruturação;
Considerando que o pagamento parcial de juros de empréstimos bancários a contrair com a finalidade de consolidar passivos à banca e a fornecedores se afigura como medida mais adequada e equitativa para incentivar o saneamento financeiro das empresas:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma institui e regula o regime de incentivos financeiros a conceder às empresas de bordados regionais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável às empresas do sector dos bordados candidatas ao regime de apoio à reestruturação daquele sector, cujos projectos apresentados tenham obtido a respectiva aprovação.
Artigo 3.º
Regime de incentivos
1 - O regime de incentivos financeiros consiste numa comparticipação nos juros dos financiamentos contraídos nos termos do artigo 4.º
2 - A bonificação será de 50% da taxa de juro e incidirá sobre a parcela do empréstimo referente à consolidação do passivo, conforme o disposto no artigo 4.º
3 - O período de bonificação será igual ao prazo da operação, não podendo, no entanto, ser superior a cinco anos, e contar-se-á a partir da utilização dos fundos.
4 - O prazo de utilização dos fundos não poderá ser superior a um mês a contar da data de aprovação da operação pela instituição de crédito.
5 - O montante da comparticipação a atribuir anualmente a cada entidade não poderá ultrapassar os 10000 contos.
Artigo 4.º
Dívidas elegíveis
1 - Para efeitos de consolidação do passivo das empresas, consideram-se elegíveis as seguintes dívidas:
a) Empréstimos contraídos à banca;
b) 75% das dívidas aos fornecedores.
2 - Os passivos referidos no número anterior serão os registados nos balanços em 31 de Dezembro de 1993.
3 - Os empréstimos contraídos destinados à consolidação da dívida deverão obedecer às seguintes condições:
a) Prazo máximo de cinco anos, incluindo um de carência;
b) Amortizações em prestações constantes;
c) Taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à taxa preferencial (prime rate) da instituição de crédito à data da celebração do contrato de empréstimo.
Artigo 5.º
Competências
Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM):
a) Dar parecer sobre a inserção do projecto no âmbito do presente diploma, nomeadamente no que respeita à verificação das condições técnicas da operação;
b) Avaliar os documentos comprovativos das responsabilidades bancárias e das dívidas aos fornecedores;
c) Efectuar as acções de verificação e controlo, financeiro e contabilístico, da consolidação do passivo.
Artigo 6.º
Apresentação das candidaturas
Os processos de candidatura aos presentes incentivos financeiros são apresentados no IBTAM, nos termos e condições previstos no despacho normativo que regulamenta a portaria de reestruturação do sector dos bordados.
Artigo 7.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de contrato, a celebrar entre o promotor e o IBTAM, do qual constarão o montante máximo das bonificações financeiras concedidas e as obrigações do beneficiário.
2 - O não cumprimento dos objectivos e condições constantes do respectivo contrato determinará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos, a reposição das importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais.
Artigo 8.º
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão inscritos anualmente no orçamento da Região Autónoma da Madeira, Instituto do Bordado e Tapeçarias da Madeira.
Artigo 9.º
Pagamento dos incentivos
1 - As empresas deverão fazer prova da utilização do capital mutuado na consolidação da dívida à banca e no pagamento a fornecedores.
2 - O pagamento dos incentivos far-se-á às empresas mediante a apresentação dos documentos justificativos das despesas.
Artigo 10.º
Acompanhamento e fiscalização
As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma ficam sujeitas à fiscalização e acompanhamento do IBTAM.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 1 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 22 de Março de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.