Regulamento Interno Serviços de Ação Social do IPS
Considerando que, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 60.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, homologados pelo Despacho Normativo 13/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2019, os Serviços de Ação Social (SAS) do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) dispõem de um Regulamento Interno próprio, homologado pela Presidente do IPS;
Tendo os SAS/IPS procedido à aprovação do seu Regulamento Interno, nos termos do mencionado normativo dos Estatutos do IPS;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do IPS e realizada a respetiva audiência de interessados.
Procedo à homologação do Regulamento Interno dos SAS/IPS, em anexo ao presente despacho.
7 de junho de 2024. - A Presidente do IPS, Prof.ª Doutora Ângela Cremon de Lemos.
Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Setúbal
Preâmbulo
O Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social (SAS) do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), adiante designados por SAS/IPS, tem como principais referências, o Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, que estabelece as Bases do Sistema de Ação Social no Âmbito das Instituições de Ensino Superior (IES), a Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e os Estatutos do IPS publicados em 22 de abril de 2019. Os SAS/IPS foram criados na sequência da publicação do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, considerando-se que é oportuna a apresentação de proposta de Regulamento Interno dos SAS/IPS, tendo em conta:
a) A evolução do enquadramento legal da ação social nas IES;
b) A importância e a vocação dos serviços de ação social no ensino superior, assim como os ganhos contínuos do seu reconhecimento e das suas atribuições;
c) Que desde 2008, as atividades das IES sofreram alterações a nível nacional e no plano internacional, confrontando-se com novos desafios, nomeadamente com a captação de novos públicos, com a universalidade no acesso, e sobretudo com a necessidade de fixar os/as estudantes num percurso académico bem-sucedido com apoios de vária natureza;
d) A evolução da sociedade do conhecimento, da tecnologia, da comunicação e da informação, com as suas ferramentas a alterar profundamente as rotinas, e a introduzirem, constantemente, inovação para a melhoria da qualidade de vida académica dos estudantes;
e) O impacto das alterações verificadas no perfil de estudante e na vocação da ação social que invocam a necessidade de reestruturação orgânica dos SAS/IPS e a adoção de um novo modelo organizacional, com vista a uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis;
f) A necessidade de uma resposta dos SAS/IPS, mais eficaz e eficiente aos desafios atuais, com estruturas organizativas bem definidas, consistentes, mais flexíveis, designadamente em termos de governação e de funcionamento;
O presente Regulamento Interno procura definir o enquadramento e estrutura orgânica dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Setúbal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza, Designação e Autonomia
1 - Os Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) adiante designados por SAS/IPS, são serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar aos/às estudantes das unidades orgânicas do IPS.
2 - Os SAS/IPS gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelo presente Regulamento Interno.
3 - No âmbito da sua autonomia administrativa, os SAS têm competência para:
a) Emitir regulamentos;
b) Praticar atos administrativos, sujeitos a recurso hierárquico e ou impugnação judicial;
c) Celebrar contratos necessários à sua gestão corrente.
4 - No âmbito da sua autonomia financeira, os SAS têm competência para:
a) Elaborar propostas de planos plurianuais;
b) Elaborar propostas de orçamento e executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral do IPS;
c) Liquidar e cobrar receitas próprias;
d) Autorizar despesas e efetuar pagamentos.
5 - O património do IPS afeto às atividades de ação social indireta, nomeadamente, cafetarias, cantinas, residências e outros espaços, é gerido pelos SAS/IPS, constituindo receita própria dos serviços de ação social todas as que resultam da exploração desses serviços.
6 - A manutenção do património indicado no número anterior e correspondentes encargos é da responsabilidade dos SAS/IPS.
Artigo 2.º
Missão
Os SAS/IPS têm por missão a execução de políticas de ação social escolar, através da prestação de apoios diretos e indiretos, e de serviços, por forma a garantir o acesso, a frequência académica bem-sucedida e a inclusão a todos/as os/as estudantes do IPS.
Artigo 3.º
Visão
Os SAS/IPS pretendem afirmar-se como um serviço inovador e de excelência, centrado nos interesses da comunidade estudantil e na promoção das políticas de ação social do IPS, concretizando um trabalho de proximidade e em rede com as Escolas e os Serviços do IPS e com outras entidades externas com relevância para a ação social, no sentido da obtenção do sucesso académico, pessoal e social dos/as estudantes.
Artigo 4.º
Valores
Sem prejuízo de outros, os valores que orientam a prática nos SAS/IPS, são os seguintes:
a) Rigor;
b) Equidade;
c) Responsabilidade;
d) Colaboração;
e) Confiança;
f) Isenção.
Artigo 5.º
Objetivo, atribuições e competências
1 - Os SAS/IPS têm por objetivo proporcionar aos/às estudantes as melhores condições de estudo e de frequência do ensino superior, mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios.
2 - No âmbito das suas atribuições compete aos SAS/IPS, designadamente:
a) A atribuição de bolsas de estudo;
b) A atribuição de auxílios de emergência;
c) O acesso à alimentação nas unidades alimentares geridas pelos SAS/IPS;
d) O acesso ao alojamento em residência de estudantes;
e) O acesso a serviços de saúde e bem-estar;
f) O apoio a atividades desportivas e culturais;
g) A dinamização de outras ações no âmbito da responsabilidade social;
h) A atribuição de outros apoios, no quadro da política de ação social aprovada em sede de Conselho de Ação Social.
Artigo 6.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - Os SAS/IPS adotam simbologia própria, nos termos das normas do IPS e de acordo com diretrizes aprovadas pelo Conselho Geral do IPS.
2 - O dia comemorativo dos SAS/IPS, designado Dia da Ação Social do IPS, celebra-se a 22 de abril.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º
Órgãos de gestão
1 - São órgãos de gestão dos SAS/IPS:
a) O/A Presidente;
b) O Conselho de Ação Social.
2 - Com as devidas adaptações, as atribuições e competências atribuídas ao Conselho Administrativo, previsto na versão inicial do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, são exercidas pelo Conselho de Gestão do IPS.
Artigo 8.º
Presidente
1 - O/A Presidente do IPS preside aos Serviços de Ação Social sendo coadjuvado/a, nas suas funções, por um/a Administrador/a escolhido/a entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - O/A Presidente do IPS preside e representa os SAS/IPS, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para os SAS/IPS no quadriénio do seu mandato;
ii) Plano e relatório anuais de atividades;
iii) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único.
b) Presidir ao Conselho de Ação Social;
c) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o/a Administrador/a e os/as dirigentes dos SAS/IPS;
d) Homologar o regulamento orgânico dos SAS/IPS e proceder à sua alteração sempre que necessário sob proposta do/a Administrador/a;
e) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
Artigo 9.º
Conselho de Gestão (IPS)
Nos termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento, compete ao Conselho de Gestão do IPS:
a) Autorizar o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado para este serviço;
b) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
c) Deliberar sobre o montante do fundo de maneio e de caixa.
Artigo 10.º
Conselho de Ação Social
1 - O Conselho de Ação Social (CAS) é constituído por:
a) O/a Presidente do IPS, que preside ao Conselho ou pelo/a Vice-presidente em que este expressamente delegue, com voto de qualidade;
b) O/A Administrador/a dos SAS/IPS;
c) Dois/duas estudantes indicados/as pela Associação Académica do IPS, sendo que um/a deles/as deve ser obrigatoriamente bolseiro/a, mandato que terá uma duração máxima de um ano.
2 - Compete ao CAS:
a) Aprovar a forma de aplicação, no IPS, da política de ação social escolar;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das formas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos SAS/IPS;
c) Dar parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
3 - O CAS reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo/a Presidente do IPS.
4 - O CAS funciona de acordo com Regimento próprio a aprovar por deliberação deste órgão, sob proposta do/a respetivo/a Administrador/a.
Artigo 11.º
Administrador/a dos Serviços de Ação Social
1 - Os SAS/IPS são dirigidos por um/a Administrador/a para a ação social do IPS, adiante designado/a por Administrador/a, responsável pela administração e gestão dos serviços, no respeito e em estreita articulação com os demais órgãos.
2 - O/A Administrador/a é nomeado/a e exonerado/a pelo/a Presidente do IPS nos termos da lei e dos seus Estatutos.
3 - A duração máxima do exercício de funções como/a administrador/a não pode exceder dez anos.
4 - Compete ao/à Administrador/a, designadamente:
a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira dos SAS/IPS, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos;
b) Atribuir apoios aos/às estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
c) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, em relação ao pessoal afeto aos SAS/IPS;
d) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do IPS
e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPS
f) Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;
g) Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SAS/IPS;
h) Coadjuvar na elaboração das propostas dos planos estratégicos e dos planos de investimento dos SAS/IPS;
i) Coadjuvar na elaboração das propostas do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e contas;
j) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos ou que lhe venham a ser delegadas pelo/a Presidente;
5 - Cabe ao/à Administrador/a definir o modelo de gestão que considera mais adequado à prossecução dos objetivos e missão dos SAS/IPS.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS
Artigo 12.º
Estrutura organizacional dos SAS/IPS
1 - A organização dos SAS/IPS compreende as seguintes estruturas:
a) Unidade Administrativa, Financeira e de Gestão de Pessoas;
b) Unidade de Apoio ao Estudante.
2 - Em casos devidamente fundamentados e sob proposta do/a Administrador/a poderão ser criadas outras estruturas a aprovar pelo/a Presidente do IPS.
Artigo 13.º
Unidade Administrativa, Financeira e de Gestão de Pessoas
1 - A Unidade Administrativa, Financeira e de Gestão de Pessoas (UAFGP), que atua no âmbito da gestão administrativa e financeira, é dirigida por um/a Coordenador/a de Serviço e compreende as seguintes áreas:
a) Gestão Financeira e Orçamental e Tesouraria;
b) Aprovisionamento, Património e Contratação Pública;
c) Manutenção
d) Gestão das Concessões;
e) Gestão de Pessoas.
2 - Para além das áreas descritas no ponto anterior, poderão ser identificadas outras, sob proposta do/a administrador/a e aprovadas pelo/a Presidente, fundamentadas nas necessidades dos serviços.
3 - Os serviços previstos nas áreas dos pontos anteriores poderão ser assegurados, mediante regulamento próprio, pelos Serviços Centrais do IPS, no todo ou em parte, por deliberação do/a Presidente e sob proposta do/a administrador/a, com o objetivo de racionalização e otimização dos recursos.
Artigo 14.º
Unidade de Apoio ao/às Estudante
1 - A Unidade de Apoio ao/às Estudante (UAE) desenvolve a sua atuação no âmbito do apoio ao/às estudante, suportada nos seguintes serviços:
1.1 - Apoios Diretos;
1.2 - Alojamento e hotelaria;
1.3 - Saúde e Bem-Estar;
1.4 - Cultura e Desporto.
2 - A UAE desenvolverá a sua atividade no âmbito de atuação dos serviços supra- descritos, a qual deverá ser coordenada e integrada, com vista à melhoria do serviço global prestado aos/às estudantes.
Artigo 15.º
Apoios Diretos
1 - O Serviço de Apoios Diretos (SAD)desenvolve a sua atuação no âmbito da prestação de apoios sociais diretos aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade económica e financeira, designadamente através da atribuição de Bolsas de Estudo e de Auxílios de Emergência.
2 - Compete ao SAD, nomeadamente:
a) Assegurar todos os procedimentos para a gestão de atribuição de bolsas de estudo e de atribuição de auxílio de emergência, assim como de outros programas de apoio social;
b) Analisar as candidaturas e propor a atribuição de bolsas de estudo, benefícios anuais de transporte, auxílios de emergência e apoios específicos aos/às estudantes com necessidades educativas específicas, que reúnam as condições para o efeito;
c) Propor e desenvolver outros apoios de índole social;
d) Prestar apoio técnico, elaborar informações, emitir pareceres de apoio à gestão, apresentar sugestões de melhoria do funcionamento e tratamento estatístico da informação relativa aos apoios sociais diretos dos SAS/IPS.
Artigo 16.º
Serviço de Alojamento e Hotelaria
1 - O serviço de Alojamento e Hotelaria (SAH) desenvolve a sua atuação no âmbito dos apoios sociais indiretos aos/às estudantes, promovendo a gestão operacional de valências de alojamento, vocacionadas para os/as estudantes do IPS.
2 - Compete ao SAH, nomeadamente:
a) Promover o processo de candidaturas e propor a atribuição de alojamento nas residências afetas aos SAS/IPS, em condições que propiciem um ambiente adequado ao estudo, bem-estar e integração no meio social e académico;
b) Assegurar a gestão das residências, no cumprimento do respetivo regulamento de funcionamento e regras aplicáveis, assim como manter a inventariação atualizada das necessidades, por forma a promover a otimização de recursos e o bom funcionamento;
c) Promover, em articulação com os serviços dos SAS/IPS e do IPS, os planos de manutenção das instalações e equipamentos, assim como os planos de higiene e segurança das instalações;
d) Prestar apoio técnico, elaborar informações, emitir pareceres de apoio à gestão, apresentar sugestões de melhoria do funcionamento e tratamento estatístico da informação relativa aos serviços de alojamento dos SAS/IPS.
Artigo 17.º
Serviço de Saúde e Bem-estar
1 - O Serviço de Saúde e Bem-estar (SSBE) desenvolve a sua atuação no âmbito dos apoios sociais indiretos aos/às estudantes e no cumprimento do seu regulamento de funcionamento e regras aplicáveis, promovendo a gestão organizacional de valências de saúde e bem-estar facultadas para o apoio aos/às estudantes do IPS.
2 - Compete ao SSBE, nomeadamente:
a) Assegurar a prestação de cuidados de saúde aos/às estudantes, mediante a disponibilização de consultas de várias especialidades e outros meios disponíveis, nos termos regulamentares;
b) Assegurar a prestação de cuidados no âmbito da saúde mental, designadamente o funcionamento de um Gabinete de Psicologia;
c) Propor o desenvolvimento de protocolos de cooperação e roteiros de referenciação com entidades assistenciais de serviços de saúde e outros programas de intervenção psicossocial;
d) Estabelecer programas de promoção de saúde, prevenção da doença e de prevenção de comportamentos de risco, fomentando ações de sensibilização educativa para a saúde, bem-estar e qualidade de vida dos/as estudantes, promovendo, sempre que possível, a colaboração e articulação com as Escolas e Serviços do IPS;
e) Prestar apoio técnico, elaborar informações, emitir pareceres de apoio à gestão, apresentar sugestões de melhoria do funcionamento e tratamento estatístico da informação relativa aos serviços de saúde e bem-estar dos SAS/IPS.
Artigo 18.º
Serviço de Cultura e Desporto
1 - O Serviço de Cultura e Desporto (SCD) desenvolve a sua atuação no âmbito dos apoios sociais indiretos aos/às estudantes e no cumprimento do seu regulamento de funcionamento e regras aplicáveis, promovendo a gestão organizacional de valências de cultura e desporto facultadas aos/às estudantes do IPS, bem como a gestão de eventos e iniciativas de caráter cultural e desportivo a desenvolver pelos SAS/IPS nas suas valências e nas Escolas do IPS.
2 - Compete ao SCD, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão do Clube Desportivo do IPS;
b) Assegurar a gestão da oferta de atividades desportivas e culturais promovidas pelos SAS/IPS;
c) Assegurar a promoção das atividades culturais e desportivas promovidas pelos SAS/IPS.
Artigo 19.º
Órgão de Fiscalização
O órgão de fiscalização dos SAS/IPS é o fiscal único a contratar para o efeito.
Artigo 20.º
Colaboração de Estudantes e Estagiários
1 - Os SAS/IPS podem proporcionar, sempre que possível, estágios curriculares a estudantes e estágios profissionais, desde que, pela natureza das suas formações, possam ser envolvidos em atividades do âmbito da ação social.
2 - A colaboração de estudantes e estagiários/as nos serviços dos SAS/IPS rege-se pelas regras próprias previstas em Programas específicos que, para o efeito, venham a ser aprovados pelo Conselho de Ação Social.
CAPÍTULO IV
RECURSOS HUMANOS
Artigo 21.º
Mapa de Pessoal
1 - Os SAS/IPS dispõem de mapa de pessoal próprio e de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços com os Serviços Centrais do IPS, com o objetivo de racionalização dos recursos humanos e financeiros.
2 - O mapa de pessoal é elaborado anualmente em conjunto com a proposta de orçamento, sendo submetido a aprovação do Conselho Geral do IPS, pelo/a Presidente, sob proposta do/a Administrador/a.
Artigo 22.º
Coordenação
Os/As Coordenadores/as das Unidades referidas no Artigo 12.º correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º grau ou 4.º grau, obedecendo o seu recrutamento ao disposto na lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Revisão do Regulamento Interno
O presente Regulamento Interno pode ser revistos em qualquer momento pelo Conselho de Ação Social, sob proposta do/a Administrador/a.
Artigo 24.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidos pelo/a Presidente do IPS.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Organograma dos SAS
317789702