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Lei 65/88, de 23 de Maio

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Sumário

Cria, no concelho de Montemor-o-Novo, a freguesia de Foros de Vale.

Texto do documento

Lei 65/88
de 23 de Maio
Criação da freguesia de Foros de Vale de Figueira no concelho de Montemor-o-Novo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Montemor-o-Novo a freguesia de Foros de Vale de Figueira.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Tomando o ponto que serve de limite comum às actuais freguesias de Nossa Senhora do Bispo, Lavre e Cabrela, a poente do Monte da Parreira e a nascente do Monte dos Hospitais, segue para norte pelas estremas das Herdades do Raimundo, Espadaneira, Espadaneirinha, Parreira e Hospitais até encontrar a ribeira do Espragal; acompanha a referida ribeira numa extensão de 1300 m, continuando com a mesma orientação até encontrar a estrada nacional n.º 114, ao quilómetro 152,300, seguindo com estremas pelas Herdades da Amendoeira, Murteira e Atalaia; passando a cerca de 400 m do marco trigonométrico denominado «Atalaia», até encontrar a ribeira da Freixeirinha; atravessando-a e fazendo estrema com a Herdade de Fonte de Portas e acompanhando o limite da freguesia do Ciborro até junto à estrema da Herdade do Pedrógão, passa a cerca de 150 m do marco trigonométrico denominado «Pedrógão». Neste ponto muda de orientação para poente, fazendo estrema com as Herdades do Pedrógão e com as Courelas da Caneira e Foros da Mata e continua até encontrar o caminho vicinal que liga o Monte dos Varelas ao Monte da Mata Nova. Inflecte para sul até encontrar a estrada nacional n.º 114, ao quilómetro 143,850; depois acompanha a estrada nacional n.º 114 no sentido 0sul numa extensão de cerca de 800 m, inflectindo para poente, e acompanha o caminho vicinal que liga o Monte do Casão do Fortunato ao Monte Novo do Guardalim, passando a cerca de 50 m do marco trigonométrico designado «Guardalim»; depois inflecte para sul, fazendo estremas com as Herdades do Guardalim, Carvalheira e Figueira Brava, até encontrar o caminho que atravessa as Herdades do Portaleiro e do Açode da Rosa; neste ponto inflecte para poente, acompanhando este referido caminho numa extensão de cerca de 3000 m, com estremas nas Herdades do Portaleiro e Reinaldo, e, passando a cerca de 50 m do marco trigonométrico denominado «Reinaldo», inflecte para sul, acompanhando o caminho vicinal que liga a Travessinhas (limite dos concelhos de Montemor-o-Novo e Vendas Novas), encontrando a ribeira de Canha; a partir deste ponto inflecte para nascente, fazendo limite entre os concelhos atrás referidos numa extensão de cerca de 3100 m, a partir do qual segue a ribeira de Canha até ao extremo das Herdades da Espadaneira e Espadaneirinha, local onde se inicia esta descrição.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Cabrela;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Cabrela;
e) Um representante da Assembleia da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
f) Um representante da Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-06-24 - DECLARAÇÃO DD867 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 65/88, de 23 de Maio, que cria a freguesia de Foros de Vale de Figueira no concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-24 - Declaração - Assembleia da República

    De ter sido rectificada a Lei n.º 65/88, de 23 de Maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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