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Regulamento 713/2024, de 2 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas.

Texto do documento

Regulamento 713/2024



Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do artigo 9.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, é aprovado o Regulamento e Tabelas de Taxas em vigor na União das Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União de Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e, outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A União das Freguesias, através de deliberação fundamentada, pode conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4.º

Taxas

A União de Freguesias cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme × vh + (ct/N)

onde:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de ½/hora × vh + (ct/N) para os atestados;

b) É de ¼/hora × vh + (ct/N) para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de ¼/hora × vh + (ct/N) para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Regimento de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de Canídeos e Gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exercer o triplo desde valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A Fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licenças em Geral: 100 % da taxa N profilaxia médica;

b) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe H: o Triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a × i × ct + d

onde:

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCTC = ct × tc × i

onde:

ct: Custo total necessário para prestação do serviço;

tc: Tipos de construção:

a) Capela - 60 %;

b) Campa dupla - 27 %;

c) Campa simples - 13 %;

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

3 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxas de inflação.

Artigo 8.º

Atualização de Valores

A União das Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a quem respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União de Freguesias.

Artigo 10.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à União das Freguesias autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida e o número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Isenção de Taxas

1 - Ficam isentas de taxas previstas no presente Regulamento, as associações e atividades de interesse público para a União das Freguesias e seus fregueses, com exceção das taxas previstas no anexo II, IV.

2 - A Certificação de Fotocópias e a Licença Especial de Ruído são isentas, para efeito de prática desportiva ou outras de interesse social, cultural, recreativo, ambiental ou/e de lazer.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntario das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à União das Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no praza de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento, serão resolvidas pela União das Freguesias, de acordo com a lei em vigor

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e em edital a afixar no edifício da sede da União de Freguesias.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

Atestados/Outros

Prova de vida

€ 1,50

Casamento/União de Facto

€ 1,50

Residência

(*) € 1,50

Agregado Familiar

(*) € 1,50

Diversos

€ 1,50

Atestado de insuficiência económica

Isento

Atestado de insuficiência económica P/Isenção resíduos sólidos

Isento

Fotocópias p/página

€ 0,10



(*) Isentos: Reformados/Estudantes/Beneficiários da Tarifa Social.

ANEXO II

Canídeos/gatídeos

Registos, Licenças e Baixas de Canídeos e Gatídeos

Registo

(*) € 0,00

Baixa

(*) € 0,00

Licença de detenção

(*) € 0,00

Averbamento

€ 3,00

Licenças:

Categoria A - Cães de companhia

€ 6,00

Categoria B - Cães c/fins económicos

€ 7,00

Categoria C - Cães p/fins militares

Isento

Categoria D - Cães para Investigação científica

Isento

Categoria E - Cães de caça

€ 8,00

Categoria F - Cães-guia

Isento

Categoria G - Cães potencialmente perigosos

€ 13,00

Categoria H - Cães perigosos

€ 18,00

Categoria I - Gatos

€ 6,00

Categoria J - Furão

€ 6,00



(*) Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 2/2020, de 31 de março.

ANEXO III

Certificação de fotocópias

Autenticação de fotocópias para fins desportivos

Isento

Autenticação de fotocópias até cinco páginas, inclusive

€ 10,00

Autenticação de fotocópias, a partir da quinta página

(*) € 1,00



(*) Preço p/página.

ANEXO IV

Cemitérios e casas mortuárias

Entrada no Cemitério (taxa de manutenção)

€ 70,00

Entrada nas Casas Mortuárias (Residentes)

€ 10,00

Entrada nas Casas Mortuárias (Não Residentes)

€ 60,00

Entrada de Cinzas (taxa de manutenção)

€ 70,00

Processo Administrativo "Trasladações"

€ 30,00

Processo Administrativo "Transmissão"

€ 30,00

Inumação de Cadáver - 1 Fundura

(*) € 130,00

Inumação de Cadáver - 2 Funduras

(*) € 160,00

Emissão da Segunda via de Alvará de Concessão (Cópia certificada)

€ 15,00



(*) Caso exista serviço de Coveiro.

Concessão de Terrenos

Sepultura Perpétua:

Macieira da Lixa

€ 1 250,00

Caramos

€ 1 250,00

Construção de Capelas:

Construção da Capela ("Chave na Mão")

€ 20 000,00



Taxas de Construção/Intervenção/Manutenção

Serviço realizado por empreiteiros/particulares

Taxa

Campa

€ 5,00

Jazigo Subterrâneo

€ 15,00

Capela

€ 30,00



ANEXO V

Cedência de instalações

Salão nobre de Macieira da Lixa e Caramos:

1.ª hora

€ 25,00

Por cada hora seguinte

€ 10,00

Casa das Coletividades de Macieira da Lixa (recinto):

Por dia

€ 25,00



ANEXO VI

Licença especial de ruído

Licença para a realização de Arraial, Romaria, Baile, Prova Desportiva e outros Divertimentos Públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (1)

Por dia

€ 10,00

Por mês

€ 200,00

Por ano

€ 750,00



(1) Isentos para efeito de prática desportiva ou outras de interesse social, cultural, recreativo, ambiental ou/e de lazer.

ANEXO VII

Venda ambulante de lotarias

Emissão de Cartão

€ 16,00

Renovação Anual

€ 8,00



ANEXO VIII

Arrumador de carros

Emissão de Cartão

€ 16,00

Renovação Anual

€ 8,00



08-05-2024. - O Presidente, Marco César Teixeira da Silva.

317677177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5798340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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