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Aviso 13524/2024/2, de 2 de Julho

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal na área de Poçoilos e Mitrena e adoção de medidas preventivas.

Texto do documento

Aviso 13524/2024/2 Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal na área de Poçoilos e Mitrena e adoção de Medidas Preventivas Ana Rita da Costa Pinheiro de Carvalho, Vereadora da Câmara Municipal de Setúbal: Faz público que, através da Deliberação 116/2024, aprovada em reunião de Câmara realizada em 21/02/2024, sob a Proposta n.º 39/2024/DURB/DIPU, foi aprovada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal na área de Poçoilos e Mitrena e adoção de medidas preventivas. Mais se torna público que, a Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em sessão ordinária realizada a 29 de abril de 2024, a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal na área de Poçoilos e Mitrena e adoção de medidas preventivas, após o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), nos termos do n.º 3 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). A deliberação da Assembleia Municipal foi tomada nos termos da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Setúbal aprovada na sua reunião n.º 08/2024, em 17 de abril de 2024, através da Deliberação 258/2024. De acordo com o n.º 7 do artigo 126.º e o n.º 3 do artigo 134.ºdo RJIGT, a suspensão parcial do PDMS na área territorial delimitada na planta em anexo, tendo em vista a viabilização de dois projetos, implica a adoção de medidas preventivas, em virtude da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, que a revisão do PDMS já concretiza, o que constitui um dos fundamentos da suspensão dos planos. As áreas territoriais objeto de proposta de suspensão parcial do PDM, como tal delimitadas nas plantas anexas, respeitam a polígonos de intervenção que totalizam: 10,81 ha afetos a Estabelecimento Agroindustrial e que correspondem ao: prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o n.º 2347, com a área total de 94.294,00 m2, da freguesia do Sado, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4441-P (“Prédio 2347”); prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o n.º 2315, situado na Herdade das Praias, com a área total de 13.815,91 m2, da freguesia do Sado, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4400-P (“Prédio 2315”) e 31,84 ha afetos a Central Fotovoltaica e que correspondem a áreas parciais do: prédio inscrito na matriz sob o artigo 25.º-B: Prédio misto, sito em Perna Gorda ou Lazeira, ou Pessolhos, ou Estrada de Algeruz, ou Padeiras, freguesia de Setúbal (São Sebastião), concelho de Setúbal, com a área de 79009 m2; prédio inscrito na matriz sob o artigo 26.º-B: Prédio rústico, denominado “Lazeiro”, sito em Lazeiro, freguesia de Setúbal (São Sebastião), Concelho de Setúbal, com uma área de 44720 m2; prédio inscrito na matriz sob o artigo 31.º-B: Prédio misto, denominado “Vale Ana Gomes” sito em Fazenda Nova, freguesia de Setúbal (São Sebastião), concelho de Setúbal, inscrito na matriz sob o artigo 31 da secção B., com uma área de 147873 m2; e do prédio inscrito na matriz sob o artigo 45.º B: Prédio rústico, denominado “Quinta de Canes de Cima” sito na freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, concelho de Setúbal, inscrito na matriz predial sob o artigo 45 da secção B, com uma área de 341.250 m2. Os projetos em apreço consistem na relocalização e concentração de instalações fabris em áreas contíguas, no reforço da capacidade produtiva e na modernização tecnológica dos processos de fabrico e armazenagem do Estabelecimento Agroindustrial; na expansão da Central Fotovoltaica, resultante da necessidade de relocalização de painéis fotovoltaicos (em função das condicionantes em presença) e de instalação das UPP por motivo de alteração do conceito legal de “potência instalada”. De acordo com o n.º 2 do artigo 134.º do RJIGT, o estabelecimento de medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do PDMS. Nestes termos, as disposições do regulamento do PDMS a suspender são as seguintes: na área territorial delimitada na planta anexa e identificada com a letra A, com cerca de 10,81 ha, são suspensos o artigo 48.º, as alíneas d), e) e f) do artigo 47.º, e os artigos 101.º e 102.º, todos do Regulamento do PDMS e são admitidas, exclusivamente, as operações urbanísticas previstas no Projeto ali referido. Na área territorial delimitada na planta anexa e identificada com a letra B, com cerca de 31,84 ha, são suspensos o n.º 1 do artigo 13.º e os artigos 14.º e 15.º, todos do Regulamento do PDMS, e é admitida, exclusivamente, a instalação de um equipamento para a produção de energias alternativas não poluentes com 10 MW de potência nominal com recurso a energia solar, utilizando tecnologia fotovoltaica tradicional sobre estrutura móvel para entrega da totalidade da produção à Rede Elétrica de Serviço Público. As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e têm uma duração de um ano, prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDMS, se a mesma ocorrer, entretanto. Acresce que, a área a abranger pelas medidas preventivas não se encontrou nos últimos quatro anos sujeita a medidas preventivas ou normas provisórias, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT. Mais se torna público que, nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de parecer da CCDRLVT, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 138.º do RJIGT, assim como a dispensa do cumprimento dos trâmites de audiência dos interessados ou de discussão pública, conforme previsto no n.º 4 do artigo 138.º do mesmo diploma legal. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea i), do n.º 4, do artigo 191.º do RJIGT, serve o presente aviso para publicar o texto das medidas preventivas, bem como a delimitação das respetivas áreas abrangidas, que constam das plantas anexas. Procede-se ainda, à afixação de Edital nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia do Concelho de Setúbal e respetiva divulgação através da comunicação social e página da Internet do Município de Setúbal. Nos termos do artigo 192.º do citado diploma legal, torna-se público que as medidas preventivas definidas para a área de Poçoilos e Mitrena, podem ser consultadas no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Setúbal (http://www.mun-setubal.pt), no Boletim Municipal, bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), através de ligação eletrónica a este sistema nacional. 8 de maio de 2024. - A Vereadora da Câmara Municipal, Ana Rita da Costa Pinheiro de Carvalho. Ata (extrato) Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Setúbal Foi aprovada por maioria a Deliberação da Assembleia Municipal n.º 032/2024/AM - Deliberação CM n.º 258/2024 - Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal na área de Poçoilos e Mitrena e adoção de medidas preventivas, após parecer da CCDRLVT - Proc. 1009C/17. A proposta foi aprovada com 32 votos a favor dos Srs. Deputados da CDU, do PS, do PSD, do CH e IL, com 1 voto contra do PAN e 1 abstenção do BE. Paços do Concelho, 29 de abril de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal, Manuel Pisco Lopes. Preâmbulo A revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS), cuja versão originária foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, com as alterações aprovadas subsequentemente, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Setúbal em 10/09/2021 (Deliberação 221/21 - Proposta n.º 29/2021 - DURB/DIPU - Revisão do Plano Diretor Municipal), tendo sido solicitada a sua ratificação em Conselho de Ministros, a qual veio a ocorrer, de forma parcial, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2024, de 29 de janeiro. Segue-se, por isso, o processo de alteração dos elementos constituintes e de acompanhamento do Plano, em resultado da ratificação, bem como nova aprovação da proposta reformulada pela Câmara Municipal e, subsequente, o seu envio à Assembleia Municipal, sendo, por isso, ainda incerto o momento da entrada em vigor da revisão do PDMS. Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, é deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual, bem como o estabelecimento de medidas preventivas. A suspensão parcial do PDM de Setúbal e o estabelecimento das respetivas medidas preventivas visam a viabilização de dois projetos prioritários. O primeiro, de natureza industrial, o projeto de Expansão da ASCENZA Agro, relevante para o desenvolvimento do concelho de Setúbal, na medida em que fortalece a base económica e qualifica os espaços de acolhimento empresarial, tendo enquadramento em dos eixos estratégicos da revisão do PDM de Setúbal, o Eixo Estratégico 2 - Setúbal, plataforma portuária, logística e empresarial, visando, designadamente, fortalecer e diversificar a base económica e qualificar os espaços de acolhimento empresarial, mas também no Eixo Estratégico 4 - Setúbal, Município comprometido com a Qualificação Ambiental, na medida em que o projeto aposta na descarbonização das instalações e na adoção de soluções ambientalmente sustentáveis, sendo um projeto financiado pelo Programa de Recuperação e Resiliência, na componente Agendas Mobilizadoras para a Inovação Empresarial. E o segundo, o da expansão da Central Fotovoltaica de Setúbal, que já se encontra em construção, e que justificou a suspensão parcial do PDM de Setúbal e o estabelecimento de medidas preventivas, publicitadas através do Aviso 9468/2022, de 10 de maio, e prorrogadas pela Deliberação da Assembleia Municipal n.º 21/2023/AM, publicitada através do Aviso 11332/2023, de 12 de junho. Este projeto entronca num dos sete objetivos globais da revisão do PDMS, em concreto, o da promoção da melhoria da qualidade ambiental do Concelho, fomentando a resolução de passivos ambientais, a valorização da estrutura ecológica, a mitigação dos riscos e o reforço da capacidade de resiliência às alterações climáticas e num dos seus Eixos Estratégicos (4) - Setúbal, Município comprometido com a Qualificação Ambiental. A necessidade de salvaguardar interesses públicos concretos e identificados cuja prossecução estaria em crise, caso a suspensão do plano territorial não fosse possível, verifica-se por ser imprescindível, em tempo não consentâneo com o termo do procedimento de alteração dos elementos constituintes da revisão do PDM de Setúbal, subsequente à respetiva ratificação, para permitir a viabilização destes dois projetos. Assim, é necessário aprovar em tempo útil as operações urbanísticas previstas no Projeto de Expansão das ASCENZA Agro, uma vez que, tendo já sido concluídos os procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental (e emitida Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada a 24.10.2023) e de atualização do Relatório de Segurança, ao abrigo do Regime de Prevenção de Acidentes Graves que envolvem substâncias perigosas, encontra-se em curso o prazo de seis meses concedido pelo IAPMEI para que essas aprovações sejam apresentadas, visando a atualização do título digital de instalação, sob pena de o procedimento ser declarado deserto, e assim se poder vir a comprometer o prazo de execução contratualizado no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência. Já quanto à Central Fotovoltaica de Setúbal, pese embora a mesma já se encontrar em construção (desde novembro de 2023), a promotora é ainda detentora de 10 (dez) registos prévios de capacidade de injeção na rede, cada um com a potência de 1 MW, correspondentes a 10 Unidades de Pequena Produção (UPP), as quais, quer por motivo das condicionantes ao uso do solo nos prédios em que decorre a operação urbanística, quer por motivos técnicos ligados ao conceito de “Potência instalada”, constante do novo regime do Sistema Elétrico Nacional, e que conduz à necessidade de um aumento em cerca de 20 % da área inicialmente prevista para a Central, não foram passíveis de serem instaladas. Uma vez que tais registos prévios caducarão em dezembro de 2025, sendo expectável um ano para obra, justifica-se a antecipação do controlo prévio urbanístico por via do regime de uso do solo já vertido na revisão do PDMS, como sucedeu com a área inicial da Central, uma vez que à luz da versão em vigor do PDM não é exequível a respetiva instalação em solo rústico. Considerando o interesse estratégico dos dois projetos, o volume de investimento associado, o respetivo grau de maturidade e, decisivamente, o quadro temporal dos compromissos assumidos em termos de execução dos mesmos, justifica -se a suspensão parcial do PDMS na área de instalação destes dois projetos e a adoção de medidas preventivas de natureza antecipatória. Com a fundamentação exposta, é deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal e a adoção de medidas preventivas de caráter antecipatório, ao abrigo, respetivamente, da alínea b), do n.º 1 do artigo 126.º e dos n.os 1 a 3 e da alínea a) do n.º 4, todos do artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumento de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, de acordo com o regulamento que a seguir se enuncia, para limitar, nas duas áreas circunscritas na planta anexa com as letras A e B, o âmbito da inadmissibilidade dos usos nas operações de construção, de forma a que, excecionalmente, seja aí possível, respetivamente, a execução do Projeto “Relocalização de instalações industriais e outras alterações”, objeto de Declaração de Impacte Ambiental favorável de 24/10/2023, e a instalação de equipamento para a produção de energias alternativas não poluentes, como expansão da Central Fotovoltaica de Setúbal, já em construção. Medidas Preventivas Artigo 1.º Âmbito territorial da suspensão e das medidas preventivas e objetivos 1 - Na área territorial delimitada na planta anexa e identificada com a letra A, a qual se localiza na freguesia do Sado, com cerca de 10,81 ha, é suspenso parcialmente o Plano Diretor Municipal de Setúbal (“PDMS”) e são estabelecidas medidas preventivas com o conteúdo material referido no n.º 1 do artigo seguinte, com o objetivo da salvaguarda da execução atempada do Projeto de Expansão da Ascenza Agro, S. A., designado como projeto de “Relocalização de Instalações Industriais e Outras Alterações”, objeto de Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada, de 24 de outubro de 2023. 2 - Nas áreas territoriais delimitadas na planta anexa e identificadas com a letra B, as quais se localizam nas freguesias de São Sebastião (Setúbal) e Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, com cerca de 31,84 ha, é suspenso parcialmente o PDMS e são estabelecidas medidas preventivas com o conteúdo material referido no n.º 2 do artigo seguinte, com o objetivo da viabilização atempada da expansão da Central Fotovoltaica de Setúbal, já em construção. Artigo 2.º Âmbito material 1 - Na área a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, são suspensos o artigo 48.º, as alíneas d), e) e f) do artigo 47.º, e os artigos 101.º e 102.º, todos do Regulamento do PDMS e são admitidas, exclusivamente, as operações urbanísticas previstas no Projeto ali referido. 2 - Na área a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, são suspensos o n.º 1 do artigo 13.º e os artigos 14.º e 15.º, todos do Regulamento do PDMS, e é admitida, exclusivamente, a instalação de um equipamento para a produção de energias alternativas não poluentes com 10 MW de potência nominal com recurso a energia solar, utilizando tecnologia fotovoltaica tradicional sobre estrutura móvel para entrega da totalidade da produção à Rede Elétrica de Serviço Público. 3 - A localização e a instalação do equipamento referido no número anterior, pode efetivar-se verificada a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes, e as seguintes condições: a) O projeto de instalação e funcionamento integrar um plano de desmantelamento e reabilitação/regeneração de acordo com o uso atual do solo, para reposição das características originais do terreno; b) A instalação dos equipamentos deve assegurar a salvaguarda dos ecossistemas naturais e as respetivas funções ecológicas do solo, de modo que se não prejudique o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas, tendo em consideração que não será autorizado o corte de espécies autóctones, ou de elevado valor ecológico e/ou cultural; c) Devem ser salvaguardados os enquadramentos paisagísticos e urbanísticos dos usos envolventes garantindo-se uma distância e tratamento paisagístico envolvente ao equipamento adequados, em especial relativamente aos usos de habitação, turismo e equipamentos. 4 - As operações urbanísticas referidas nos números anteriores podem efetivar-se verificada a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes. 5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas. Artigo 3.º Âmbito temporal 1 - As medidas preventivas vigoram durante o prazo de um ano, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT. 2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT. 3 - A área delimitada nas plantas referidas no artigo 1.º, não foi abrangida por outras medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, não ocorrendo violação do limite temporal fixado no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT. Artigo 4.º Entrada em vigor As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 73238 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_73238_1512_Limite_MP_1_Pub.jpg 73238 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_73238_1512_Limite_MP_2_Pub.jpg 617825503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5798312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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