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Aviso 9468/2022, de 10 de Maio

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal e adoção de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 9468/2022

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal e adoção de medidas preventivas.

Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal na área de Poçoilos e adoção de Medidas Preventivas

André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal:

Faz público que, através da Deliberação 194/2022, aprovada em reunião de Câmara realizada em 19/01/2022, sob a Proposta n.º 46/2022/DURB/DIPU, foi aprovada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) na área de Poçoilos e adoção das medidas preventivas.

Mais se torna público que, a Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em sessão ordinária realizada a 11 de março de 2022, a Suspensão Parcial do PDMS na área de Poçoilos e adoção de medidas preventivas, após o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), nos termos do n.º 3 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). A deliberação da Assembleia Municipal foi tomada nos termos da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Setúbal aprovada na sua reunião n.º 06/2022, em 2 de março de 2022, através da Deliberação 779/2022.

De acordo com o n.º 7 do artigo 126.º e o n.º 3 do artigo 134.ºdo RJIGT, a suspensão parcial do PDMS na área territorial delimitada na planta em anexo, tendo em vista a viabilização de dois projetos, implica a adoção de medidas preventivas, em virtude da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, que a revisão do PDMS já concretiza, o que constitui um dos fundamentos da suspensão dos planos.

A área objeto de suspensão do PDMS compreende um conjunto de prédios rústicos situados na freguesia de Setúbal (S. Sebastião), zona de Poçoilos, inscritos na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob as matrizes n.os 24 (Secção A), 30 (Secção B), 33 (Secção A), 34 (Secção A), 35 (Secção A), 36 (Secção A), 39 (Secção A) e perfaz um total de cerca de 45,87 hectares. Os projetos em apreço consistem na implementação de uma Central Fotovoltaica com 30 MW de potência nominal com recurso a energia solar e uma Central de Produção de Hidrogénio Verde, com 7,23 MW que produzirá aproximadamente 870,6 toneladas de hidrogénio verde por ano.

De acordo com o n.º 2 do artigo 134.º do RJIGT, o estabelecimento de medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do PDMS.

Nestes termos, as disposições do regulamento do PDMS a suspender são as seguintes: o n.º 1 do artigo 13.º, relativo às atividades interditas nos "Espaços Agrícolas e Florestais", e os artigos 14.º, 15.º, do Regulamento do PDMS, que estabelecem condicionamentos à edificação nesta categoria de Espaços. É suspensa, também, a alínea a) do artigo 49.º do Regulamento do PDMS, referente, aos tipos de estabelecimentos industriais admitidos em "Área Industrial I2". Não é necessária suspensão do artigo 51.º, em virtude dos parâmetros de edificabilidade nele previstos, serem consentâneos com a componente industrial da Central de Produção de Hidrogénio Verde (estrutura de eletrolisadores).

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e têm uma duração de um ano, prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDMS, se a mesma ocorrer, entretanto.

Acresce que, a área a abranger pelas medidas preventivas não se encontrou nos últimos quatro anos sujeita a medidas preventivas ou normas provisórias, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

Mais se torna público que, nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de parecer da CCDRLVT, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 138.º do RJIGT, assim como a dispensa do cumprimento dos trâmites de audiência dos interessados ou de discussão pública, conforme previsto no n.º 4 do artigo 138.º do mesmo diploma legal.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea i), do n.º 4, do artigo 191.º do RJIGT, serve o presente aviso para publicar o texto das medidas preventivas, bem como a delimitação da respetiva área abrangida, que consta da planta anexa. Procede-se ainda, à afixação de Edital nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia do Concelho de Setúbal e respetiva divulgação através da comunicação social e página da Internet do Município de Setúbal.

Nos termos do artigo 192.º do citado diploma legal, torna-se público que as medidas preventivas definidas para a área de Poçoilos, podem ser consultadas no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Setúbal (http://www.mun-setubal.pt), no Boletim Municipal, bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), através de ligação eletrónica a este sistema nacional.

14 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, André Valente Martins.

Ata

(extrato)

Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Setúbal

Foi aprovada por maioria a Deliberação 10/2022 - Deliberação CM n.º 779/2022 - Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal na área de Poçoilos e adoção de medidas preventivas, após parecer da CCDRLVT - Proc. 58/22.

A proposta foi aprovada com 36 votos a favor dos Srs. Deputados da CDU, do PS, do PSD, do CH e IL, com 1 voto contra do PAN e 1 abstenção do BE.

Paços do Concelho, 11 de março de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal, Manuel Pisco Lopes.

Preâmbulo

O Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, com as alterações aprovadas subsequentemente, encontra-se na sua fase final de revisão, com a aprovação pela Assembleia Municipal de Setúbal em 10/09/2021 (Deliberação 221/21 - Proposta n.º 29/2021 - DURB/DIPU - Revisão do Plano Diretor Municipal), tendo sido solicitada a sua ratificação em Conselho de Ministros.

A estratégia de desenvolvimento territorial refletida na revisão do PDM de Setúbal assenta na Visão Estratégica, que sustenta o modelo de organização territorial, e tem como ambição Atribuir a Setúbal a liderança e uma forte influência na Península de Setúbal, assim como em parte do Alentejo, através do reforço das suas potencialidades de polo de nível superior, nomeadamente através da atividade portuária, das atividades industrial/logística e turismo e através do compromisso com a qualificação do território;

Para responder a esta ambição, foram identificados sete objetivos globais do Plano revisto, entre os quais, promover a melhoria da qualidade ambiental do Concelho, fomentando a resolução de passivos ambientais, a valorização da estrutura ecológica, a mitigação dos riscos e o reforço da capacidade de resiliência às alterações climáticas e para também dar resposta a este quarto objetivo global, a revisão tem como um dos seus Eixos Estratégicos (4) - Setúbal, Município comprometido com a Qualificação Ambiental;

Especificamente no que respeita ao Eixo Estratégico 4, o relatório de revisão do PDM prevê entre uma das medidas/ações a serem adotadas a implementação de um modelo de ordenamento do território que atenda à suscetibilidade aos riscos naturais, mistos e tecnológicos e que vincule as entidades públicas e privadas, o qual fundamenta um modelo de ordenamento do território de base ecológica, ou seja, um modelo de ordenamento que não é alheio, designadamente, ao quarto Compromisso para o Território, criado no âmbito da revisão do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT): Descarbonizar acelerando a transição energética e material;

O contributo do ordenamento do território para a descarbonização no sentido da transição energética é obtido, nomeadamente, por intermédio de uma revisão do regime de uso do solo que contribua para a prossecução das metas estabelecidas no Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2020, para a produção de energia a partir de fontes renováveis, e também para o objetivo essencial da Estratégia Nacional para o Hidrogénio (EN-H2), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, de 14 de agosto, a qual visa constituir um elemento de incentivo e de estabilidade para o setor energético, promovendo a introdução gradual do hidrogénio verde enquanto pilar sustentável e integrado numa estratégia mais abrangente de transição para uma economia descarbonizada;

Com o PNEC 2030, Portugal comprometeu-se a reduzir até esta data o seu consumo de energia proveniente de fontes primárias em 35 % e, simultaneamente, a aumentar a produção a partir de fontes renováveis, em 47 %. Estas medidas são o primeiro passo em direção ao objetivo de chegar à neutralidade carbónica em 2050 - ou, idealmente, até 2045, atendendo ao fixado na recém publicada Lei de Bases do Clima (Lei 98/2021, de 31 de dezembro);

Contudo, a pendência do procedimento de ratificação da revisão do PDM de Setúbal, resultado de um procedimento moroso - pese embora compreensível face às especificidades e complexidades próprias de um procedimento de "bottom-up" que deve ponderar e equacionar os vários interesses em presença - deve ser devidamente sopesada com os interesses públicos acima referenciados para cuja prossecução concorre a viabilização de dois projetos de investimento estratégico na área das energias renováveis - Central Fotovoltaiva com 24 MW de potência nominal com recurso a energia solar e uma Central de Produção de Hidrogénio verde, com 7,23 MW de potência e que produzirá aproximadamente 870,6 toneladas de hidrogénio verde por ano - perspetivados para a zona de Poçoilos, no município de Setúbal, cujos compromissos de concretização implicam o início da respetiva instalação no fim primeiro trimestre do corrente ano, início do segundo;

Considerando o interesse estratégico dos dois projetos, o volume de investimento associado, o respetivo grau de maturidade e, decisivamente, o quadro temporal dos compromissos assumidos em termos de execução dos mesmos, justifica-se a suspensão parcial do PDMS na área de instalação destes dois projetos e a adoção de medidas preventivas de natureza antecipatória;

A Central Fotovoltaica, já com potência de ligação atribuída pela Direção-Geral de Energia e Geologia, ao abrigo da denominada aceitação sob reserva de registo prévio, deve entrar em exploração e, por isso, ser requerido o respetivo certificado, até abril de 2023, sob pena de caducidade, e tem um prazo estimado de construção de 10 a 12 meses;

A Central de Produção de Hidrogénio Verde já detém registo prévio para produção de gases renováveis junto da mesma Direção-Geral e beneficia da atribuição de fundos comunitários no âmbito do "Concurso para a apresentação de candidaturas ao Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos", impondo a programação aprovada na candidatura, que o início da execução da operação se inicie em junho do corrente ano, pelo que a viabilização da edificação se terá que verificar no mesmo horizonte temporal da Central Fotovoltaica, em ambos os casos com um risco acrescido devido aos constrangimentos que se verificam na cadeia logística mundial e devido à escassez e aumento de preços das matéria primas;

A prossecução dos referidos objetivos de política climática e energética carece, não só mas também, de um ordenamento do território ecológico, que introduza uma qualificação dos usos do solo compaginável com todo um conjunto de atividades que contribuam para a aceleração da transição energética, mediante, a normalização generalizada da produção de energia a partir de fontes renováveis, de forma a ser obtida uma redução da emissão de gases de efeito estufa, até ser atingida a almejada neutralidade carbónica;

A proposta de revisão do PDM procura precisamente introduzir na área territorial do concelho um ordenamento do território ecológico e, por conseguinte, a concretização destes dois projetos é plenamente admissível à luz da revisão do PDMS, cumpridos os condicionamentos já constantes da revisão do PDMS e as exigências das servidões administrativas e restrições de utilidade pública que incidem na área em questão.

Com a fundamentação exposta, é deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal e a adoção de medidas preventivas de caráter antecipatório, ao abrigo, respectivamente, da alínea b), do n.º 1 do artigo 126.º e dos n.os 1 a 3 e da alínea a) do n.º 4, todos do artigo 134.º do RJIGT, de acordo com o regulamento que a seguir se enuncia, para limitar, na área circunscrevida na planta anexa, o âmbito da inadmissibilidade dos usos nas operações de construção, de forma a que, excepcionalmente, seja aí possível a localização e instalação de equipamentos para a produção de energias alternativas não poluentes.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial da suspensão e das medidas preventivas

Na área territorial delimitada na planta anexa, com cerca de 45,87 ha, é suspenso o n.º 1 do artigo 13.º e os artigos 14.º, 15.º e 49.º, todos do Regulamento do PDMS, e são estabelecidas medidas preventivas com o âmbito material previsto no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto da suspensão e das medidas preventivas delimitada na planta referida no n.º 1 do artigo anterior, é admitida, exclusivamente, a instalação dos seguintes equipamentos para a produção de energias alternativas não poluentes:

a) Central fotovoltaica com 30 MW de potência nominal com recurso a energia solar, utilizando tecnologia fotovoltaica tradicional sobre estrutura móvel para entrega da totalidade da produção à Rede Elétrica de Serviço Público;

b) Central de produção de hidrogénio verde, obtido exclusivamente com recurso a fontes de energia renovável, com 7,23 MW de potência de consumo.

2 - A localização e instalação de equipamentos para a produção de energias alternativas não poluentes, pode efetivar-se verificada a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes, e as seguintes condições:

a) O projeto de instalação e funcionamento integrar um plano de desmantelamento e reabilitação/regeneração de acordo com o uso atual do solo, para reposição das caraterísticas originais do terreno;

b) A instalação dos equipamentos deve assegurar a salvaguarda dos ecossistemas naturais e as respetivas funções ecológicas do solo, de modo que se não prejudique o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas, tendo em consideração que não será autorizado o corte de espécies autóctones, ou de elevado valor ecológico e/ou cultural;

c) Devem ser salvaguardados os enquadramentos paisagísticos e urbanísticos dos usos envolventes garantindo-se uma distância e tratamento paisagístico envolvente ao equipamento adequados, em especial relativamente aos usos de habitação, turismo e equipamentos.

3 - A elaboração dos projetos relativos aos equipamentos para a produção de energias alternativas não poluentes, deve conter estudos técnicos específicos que comprovem a observância das condições referidas no número anterior.

4 - Na área objeto da suspensão qualificada como "Área Industrial I2", é admitida a instalação da central de produção de hidrogénio verde, identificada na alínea b) do n.º 1, qualificada nos termos do Sistema da Indústria Responsável como estabelecimento industrial do tipo 1, com a área máxima de construção de 2500 m2.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas vigoram durante o prazo de um ano, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.

3 - A área delimitada na planta referida no n.º 1 do artigo 1.º, não foi abrangida por outras medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, não ocorrendo violação do limite temporal fixado no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

64488 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_64488_1512_Limite_MP_1_Pub.jpg

615265458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4912818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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