Edital 864/2024, de 28 de Junho
- Corpo emitente: Universidade de Lisboa - Faculdade de Ciências
- Fonte: Diário da República n.º 124/2024, Série II de 2024-06-28
- Data: 2024-06-28
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço, Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, torna público que aprovou, em 28 de maio de 2024, o projeto referente ao Regulamento do Concurso FCUL RALLY PRO da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.
Convidam-se os interessados a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas ao Diretor, e remetidas por correio eletrónico (direccao@fc.ul.pt).
Para constar, publica-se o presente edital, o qual vai ser disponibilizado na Internet, no sítio institucional da Escola (www.ciencias.ulisboa.pt).
28 de maio de 2024. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.
Nota justificativa
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, redige-se a seguinte nota justificativa relativa ao projeto do Regulamento do Concurso FCUL RALLY PRO da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:
a) A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (CIÊNCIAS) posiciona-se como um estabelecimento de ensino superior de referência e excelência nos domínios das ciências exatas e naturais e das tecnociências;
b) Enquadra-se na missão das instituições de ensino superior o estímulo à formação intelectual dos seus estudantes, sob força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua versão consolidada, incumbindo ao Diretor instituir prémios escolares, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, h), do mesmo diploma;
c) Por meio do concurso FCUL RALLY PRO visa-se concretizar os princípios do reconhecimento e promoção do mérito e da valorização social e económica do conhecimento, pelos quais CIÊNCIAS rege o exercício das suas atividades, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos de CIÊNCIAS, publicados em anexo ao Despacho 11913/2021, de 2 de dezembro;
d) O concurso FCUL RALLY PRO foi concebido para difundir a prática da programação aos estudantes do ensino secundário, promovendo o interesse académico pela área da informática, de forma a divulgar os cursos conducentes ao grau de licenciado do Departamento de Informática de CIÊNCIAS;
e) CIÊNCIAS procura, por via deste regulamento, disciplinar a instituição e os critérios aplicáveis na atribuição de um prémio de valorização e reconhecimento dos estudantes do ensino secundário que se destaquem em uma primeira prática de programação e venham a se candidatar e serem colocados em algum dos cursos conducentes ao grau de licenciado do Departamento de Informática de CIÊNCIAS, a partir de princípios de transparência, igualdade, publicidade e legalidade.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea y) do artigo 55.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 11913/2021, de 2 de dezembro, torno público o projeto do Regulamento do Concurso FCUL RALLY PRO da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente edital.
ANEXO
Regulamento do Concurso FCUL RALLY PRO da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto e objetivo
1 - O presente Regulamento tem por objeto definir os critérios aplicáveis à atribuição, pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (CIÊNCIAS), de prémios aos vencedores do concurso designado por FCUL RALLY PRO.
2 - O concurso tem por objetivos distinguir a excelência dos estudantes do ensino secundário, promover a prática e o interesse pela programação e incentivar a candidatura aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do Departamento de Informática (DI) de CIÊNCIAS.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente concurso destina-se a estudantes do ensino secundário.
2 - O concurso visa distinguir equipas pelo desempenho na resolução de subsequentes problemas de algoritmia, sendo o desenvolvimento feito numa linguagem de programação visual em ambiente web.
3 - O concurso decorrerá, anualmente, nas instalações de CIÊNCIAS.
Artigo 3.º
Constituição das equipas
1 - Todos os participantes devem proceder com a sua inscrição no concurso e constituir equipas de, no máximo, três elementos.
2 - Podem ser inscritas até quatro equipas por cada escola secundária.
3 - As equipas podem ser autopropostas ou, em alternativa, formadas por CIÊNCIAS de entre as inscrições individuais.
Artigo 4.º
Natureza dos prémios e critérios de atribuição
1 - É atribuído um prémio a cada elemento das três equipas mais bem classificadas no concurso:
a) No montante correspondente ao da propina fixada para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado do DI-CIÊNCIAS que vier a se matricular/inscrever, para a equipa classificada em primeiro lugar;
b) No montante correspondente a metade da propina fixada para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado do DI-CIÊNCIAS que vier a se matricular/inscrever, para as equipas classificadas em segundo e terceiro lugar.
2 - Os prémios caducam no prazo de três anos a contar da atribuição.
3 - Os beneficiários só podem usufruir do prémio caso sejam colocados no par instituição/curso do DI-CIÊNCIAS pelo concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo subsequente ao da conclusão do ensino secundário, sendo aplicado no momento da respetiva matrícula/inscrição para liquidação da propina associada.
4 - Os prémios são suportados por receitas próprias de CIÊNCIAS, sem prejuízo de poderem vir a ser cobertos, total ou parcialmente, por financiamento externo, mediante a celebração de acordo escrito.
5 - A todos os participantes, independentemente da sua classificação ou do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, são atribuídos certificados de participação.
Artigo 5.º
Critérios de classificação no concurso
1 - As equipas participantes do concurso FCUL RALLY PRO são classificadas por ordem decrescente do número de problemas resolvidos no tempo total fixado para o efeito.
2 - No caso de haver mais do que uma equipa com o mesmo número de resoluções, são aplicáveis os seguintes critérios subsequentes de desempate:
a) Menor tempo decorrido desde o início do concurso até ao momento da resolução do último problema, medido às centésimas de segundo.
b) Menor tempo utilizado na resolução de cada problema, a considerar do último até ao primeiro.
3 - Só serão classificadas as equipas que consigam resolver pelo menos metade dos problemas propostos.
4 - Os resultados são divulgados logo após o encerramento do concurso, momento no qual as equipas participantes se podem pronunciar oralmente, cabendo imediata decisão ao(s) docente(s) ou investigador(es) responsável(is) pela execução do concurso, convertendo-se os resultados em definitivos.
Artigo 6.º
Divulgação de cada edição do concurso
1 - A cada nova edição anual, deve ser publicitado o aviso do respetivo concurso nos meios de divulgação de CIÊNCIAS, no qual deverão ser fixados:
a) O prazo e o meio para a realização das inscrições;
b) O dia e o local em que realizar-se-á o concurso;
c) O programa detalhado;
d) O(s) docente(s) ou investigador(es) responsável(is) pela execução do concurso.
2 - CIÊNCIAS reserva-se o direito de decidir pela não realização do concurso em determinados anos.
Artigo 7.º
Material de apoio
1 - Para a resolução dos problemas, CIÊNCIAS disponibilizará a cada equipa um computador configurado de maneira idêntica, bem como papel e material de escrita.
2 - Durante o concurso não é permitida a consulta a qualquer material ou o uso de quaisquer aparelhos eletrónicos que não sejam fornecidos por CIÊNCIAS.
3 - Qualquer equipa que viole o disposto no presente artigo ou revele atitudes antiéticas ou que CIÊNCIAS considere inadequadas poderá ter a sua participação cessada a qualquer momento, sem atribuição da certificação a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Competências
1 - Após a conclusão de cada edição, compete ao presidente do DI-CIÊNCIAS, ou quem ele designe para tal, comunicar aos serviços financeiros a lista dos estudantes premiados no concurso, com indicação do prazo de caducidade do prémio.
2 - Compete aos serviços académicos a verificação dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 4.º
3 - Compete aos serviços financeiros aplicar o prémio, realizando o acerto do respetivo montante na propina associada à matrícula/inscrição do estudante beneficiário.
Artigo 9.º
Acumulação com outros Prémios
1 - O prémio ora regulado não pode ser acumulado com outras distinções de natureza pecuniária, de valor igual ou superior, atribuídas por CIÊNCIAS no mesmo ano letivo, que incidam sobre os mesmos critérios.
2 - A violação do disposto no presente artigo implica a devolução, por parte do estudante premiado, da totalidade do montante atribuído a esse título.
Artigo 10.º
Casos omissos
Caberá ao Diretor de CIÊNCIAS analisar e decidir sobre os casos omissos do presente Regulamento e, bem assim, dirimir dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2024/2025.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5794665.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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