A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 198/94, de 6 de Abril

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Sumário

DECLARA EXTINTA A CONCESSAO DO REGIME CINEGETICO ESPECIAL ATRIBUIDA A GUEDES E IRMÃOS - GESTÃO DE CAÇA E PESCA, LDA., PELA PORTARIA NUMERO 667-U1/93, DE 14 DE JULHO. SUJEITA A REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DAS GREGAS', 'CALICOS', 'VALE BOM', 'VALE MEDIO', 'COURELA DO MURTÓRIO DOS PINHEIROS' E 'COURELA DO MURTÓRIO DAS FIGUEIRAS', SITOS NA FREGUESIA DO TORRÃO, MUNICÍPIO DE ALCÁCER DO SAL.

Texto do documento

Portaria n.° 198/94

de 6 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.° 667-U1/93, de 14 de Julho, a Guedes e Irmãos - Gestão de Caça e Pesca, L.da 2.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades das Gregas, Caliços, Vale Bom, Vale Médio, Courela do Murtório dos Pinheiros e Courela do Murtório das Figueiras», sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, com uma área de 595,6458 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.° Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2000, à Companhia Agrícola das Cortes e Valbom - COLBOM, S. A., com o número de pessoa colectiva 500067645 e sede na Rua dos Sapateiros, 128, 4.°, Lisboa, a zona de caça turística de Valbom (processo n.° 438 do Instituto Florestal).

4.° A Companhia Agrícola das Cortes e Valbom - COLBOM, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.° Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.° - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4, definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.

7.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, n.os 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.

8.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

9.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.

10.° É revogada a Portaria n.° 667-U1/93, de 14 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Março de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/04/06/plain-57939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57939.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-11 - Portaria 362/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA 198/94, DE 6 DE ABRIL, QUE SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'VALE SOBRIGO', 'HERDADE DAS GREGAS', 'CALICOS', 'VALE BOM', 'VALE MEDIO', 'COURELA DO MURTÓRIO DOS PINHEIROS' E 'COURELA DO MURTÓRIO DAS FIGUEIRAS', SITOS NA FREGUESIA DE TORRÃO, MUNICÍPIO DE ALCÁCER DO SAL.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-14 - Portaria 347/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística de Vale Bom, processo n.º 438-DGF, pelo prazo máximo de 180 dias. Produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-03 - Portaria 942/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística das Cortes e Valbom, abrangendo vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Torrão, município de Alcácer do Sal. Produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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