de 6 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.° 667-U1/93, de 14 de Julho, a Guedes e Irmãos - Gestão de Caça e Pesca, L.da 2.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades das Gregas, Caliços, Vale Bom, Vale Médio, Courela do Murtório dos Pinheiros e Courela do Murtório das Figueiras», sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, com uma área de 595,6458 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3.° Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2000, à Companhia Agrícola das Cortes e Valbom - COLBOM, S. A., com o número de pessoa colectiva 500067645 e sede na Rua dos Sapateiros, 128, 4.°, Lisboa, a zona de caça turística de Valbom (processo n.° 438 do Instituto Florestal).
4.° A Companhia Agrícola das Cortes e Valbom - COLBOM, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.° Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.° - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4, definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/91, de 18 de Março.
7.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, n.os 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.
8.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.
9.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.
10.° É revogada a Portaria n.° 667-U1/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(Ver planta no documento original)