Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 13096/2024/2, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha ― Área Industrial do Pinhal da Câmara e Lugar do Bouro.

Texto do documento

Aviso 13096/2024/2



Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha - Área Industrial do Pinhal da Câmara e Lugar do Bouro

Vítor Manuel Calisto Marques, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 4 de maio, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade do Executivo Municipal, em reunião pública, de 3 de junho de 2024, determinar o início do procedimento relativo a alteração ao Plano Diretor Municipal - Área Industrial do Pinhal da Câmara e Lugar do Bouro, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002, publicada na 1.ª série-B do Diário da República de 18 de junho de 2002.

Esta alteração deverá estar concluída no prazo de 12 meses, tendo como objetivo criar as condições necessárias, em termos de adequação e enquadramento do PDM, para viabilização e otimização da localização de projetos agrícolas e industriais inovadores diretamente ligado ao setor de bens alimentares. Para a participação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do referido decreto-lei, é estabelecido o período de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, podendo os interessados consultar a referida deliberação e os documentos que a integram na página da internet da Câmara Municipal e na divisão de gestão urbanística e planeamento.

Assim, convidam-se todos os interessados a apresentar eventuais sugestões ou informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por escrito e dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas diretamente ao Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha e realizadas por uma das seguintes formas: apresentadas presencialmente nas instalações desta Câmara Municipal; enviadas por via postal para a morada Câmara Municipal de Caldas da Rainha, Praça 25 de Abril ou por via eletrónica para planeamento@mcr.pt.

6 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.

Deliberação

Procedimento de Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha - Área Industrial do Pinhal da Câmara e Lugar do Bouro

Em reunião ordinária, realizada em 3 de junho de 2024, a Câmara Municipal das Caldas da Rainha deliberou, por unanimidade do Executivo Municipal:

1 - Iniciar o procedimento de alteração ao PDM das Caldas da Rainha - Área Industrial do Pinhal da Câmara e Lugar do Bouro de acordo com os artigos 118.º e 119.º e 72-A do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio);

2 - Aprovar, em reunião pública, os Termos de Referência com a definição dos objetivos e oportunidades da alteração ao PDM das Caldas da Rainha;

3 - Estabelecer, de acordo com o n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, um período de 15 dias úteis para participação pública, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento;

4 - Estabelecer o prazo de 12 meses para a elaboração da alteração ao PDM;

5 - Estabelecer que a alteração ao PDM não seja sujeita a Avaliação Ambiental, uma vez que se refere a pequenas alterações de nível local sem efeitos significativos no ambiente, de acordo com o previsto no artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e conforme a fundamentação e ponderação efetuada aos critérios aí estabelecidos;

6 - Publicar a deliberação da decisão de início de procedimento de alteração ao PDM, na 2.ª série do Diário da República, divulgando-a através da Comunicação Social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da Internet da Câmara Municipal, de acordo com a alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT.

A presente deliberação foi tomada por unanimidade e aprovada em minuta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

6 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.

617784097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5793241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda