Despacho 7103/2024, de 27 de Junho
- Corpo emitente: Finanças e Saúde - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 123/2024, Série II de 2024-06-27
- Data: 2024-06-27
- Parte: C
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Sumário
Designa como fiscal único do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), a sociedade ABC, Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associados ― Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, L.da
Texto do documento
Despacho 7103/2024
De acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo i ao Decreto-Lei 89/2023, de 11 de outubro, diploma que procede à criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), enquanto instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, um dos seus órgãos, neste caso o de fiscalização, corresponde ao fiscal único.
Adicionalmente, decorre do n.º 2 do artigo 6.º do mencionado anexo i, que "O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, aplicando-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, designadamente no que concerne ao mandato, remuneração e competência.".
Em cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, o fiscal único é designado obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim, considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º, ambos do anexo i Decreto-Lei 89/2023, de 11 de outubro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - É designado como fiscal único do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), a sociedade ABC, Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, L.da, com o número de pessoa coletiva 503188220, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 115 e registada na Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20161434, e sede no Campo Grande, 380, lote 3 C, piso 0, escritório B, 1700-097 Lisboa, neste caso representada pelo revisor oficial de contas José Miguel Morais de Azevedo Rodrigues, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1675 e na CMVM com o n.º 20161285.
2 - É designado fiscal único suplente o revisor oficial de contas Luís Filipe Vieira Coradinho Alves, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1812 e na CMVM com o n.º 20170001.
3 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada, nos termos da lei, uma única vez, por igual período.
4 - É fixada para o fiscal único do ICAD, I. P., a remuneração mensal ilíquida correspondente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.
5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
22 de maio de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - 16 de maio de 2024. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.
317828914
De acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo i ao Decreto-Lei 89/2023, de 11 de outubro, diploma que procede à criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), enquanto instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, um dos seus órgãos, neste caso o de fiscalização, corresponde ao fiscal único.
Adicionalmente, decorre do n.º 2 do artigo 6.º do mencionado anexo i, que "O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, aplicando-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, designadamente no que concerne ao mandato, remuneração e competência.".
Em cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, o fiscal único é designado obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim, considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º, ambos do anexo i Decreto-Lei 89/2023, de 11 de outubro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - É designado como fiscal único do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), a sociedade ABC, Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, L.da, com o número de pessoa coletiva 503188220, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 115 e registada na Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20161434, e sede no Campo Grande, 380, lote 3 C, piso 0, escritório B, 1700-097 Lisboa, neste caso representada pelo revisor oficial de contas José Miguel Morais de Azevedo Rodrigues, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1675 e na CMVM com o n.º 20161285.
2 - É designado fiscal único suplente o revisor oficial de contas Luís Filipe Vieira Coradinho Alves, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1812 e na CMVM com o n.º 20170001.
3 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada, nos termos da lei, uma única vez, por igual período.
4 - É fixada para o fiscal único do ICAD, I. P., a remuneração mensal ilíquida correspondente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.
5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
22 de maio de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - 16 de maio de 2024. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5793143.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2023-10-11 -
Decreto-Lei
89/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Aviso
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