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Despacho 7100/2024, de 27 de Junho

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Sumário

Regula a criação e o funcionamento dos Espaços Cidadão Energia.

Texto do documento

Despacho 7100/2024



A Decisão de Execução do Conselho n.º 13351/2023, de 17 de outubro, que altera a Decisão de Execução do Conselho ST 10149/2021; ST 10149/2021 ADD1, de 6 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do respetivo anexo que contempla as reformas e investimentos no âmbito do PRR, na "Componente 21: REPowerEU", prevê a reforma "RP-C21-r44: Criação de balcões únicos para os cidadãos em matéria de eficiência energética (Espaços Cidadão Energia)", com o objetivo de apoiar os cidadãos na preparação e aplicação de medidas de eficiência energética e de energias renováveis bem como a serviços de apoio à adoção de comportamentos sustentáveis em matéria de utilização de energia, através de uma maior literacia energética.

Os marcos e metas associados a esta reforma preveem a celebração de protocolos de cooperação para a conceção dos Espaços Cidadão Energia assente numa metodologia de cocriação com várias entidades intervenientes. Para esse efeito, foram celebrados protocolos de cooperação entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a Agência para a Energia (ADENE), a Rede Nacional de Agências de Energia e Ambiente (RNAE) e a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade (CNIS).

A implementação da reforma RP-C21-r44 do PRR contempla ainda a criação e operacionalização de 50 Espaços Cidadão Energia físicos até ao final do primeiro trimestre de 2025, que se pretende que perdurem no tempo e no espaço, como primeira linha de apoio aos cidadãos, em linha com o horizonte temporal do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030).

Nesse contexto, afigura-se necessário estabelecer linhas orientadoras para a criação e operacionalização dos Espaços Cidadão Energia, designadamente no que diz respeito às suas funções, governação, estrutura e fontes de financiamento, garantindo a eficácia e sustentabilidade destes espaços como balcões únicos de apoio aos cidadãos em matéria de eficiência energética.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e a Ministra do Ambiente e Energia determinam o seguinte:

1 - É criada a modalidade Espaço Cidadão Energia, como balcão único para os cidadãos em matéria de eficiência energética.

2 - Os Espaços Cidadão Energia visam facilitar o acesso dos cidadãos a serviços de apoio na preparação e aplicação de medidas de eficiência energética e de energias renováveis, bem como a serviços de apoio à adoção de comportamentos sustentáveis em matéria de utilização de energia, através de uma maior literacia energética.

3 - Os serviços a oferecer pelos Espaços Cidadão Energia aos cidadãos podem incluir, entre outros:

a) A prestação de informações e apoio técnico, desde a interpretação das faturas de energia até à utilização sustentável da energia e aos direitos dos consumidores;

b) O aconselhamento, designadamente em matéria de aquisição de energia, aquisição de equipamentos, seleção de soluções de eficiência energética e de energias renováveis e seleção de propostas comerciais para a aplicação de soluções;

c) A interpretação da avaliação energética das habitações e das propostas de investimento com vista a aumentar o conforto térmico e a reduzir o valor das faturas de energia;

d) A informação e o aconselhamento sobre o acesso a incentivos e instrumentos de financiamento públicos e privados, designadamente de índole local, regional e nacional;

e) A recolha de dados sobre os utilizadores a partilhar com o Observatório Nacional da Pobreza Energética (ONPE);

f) Outros serviços estabelecidos no ato da sua criação.

4 - Os serviços de apoio referidos no número anterior deverão ser adaptados à realidade socioeconómica do território onde os Espaços Cidadão Energia se inserem, bem como às características, capacidade e meios disponibilizados pelas entidades promotoras.

5 - Os Espaços Cidadão Energia são criados por iniciativa dos municípios, comunidades intermunicipais, e outras entidades locais ou regionais (entidades promotoras), e devem ser incluídos nos Planos Municipais de Ação Climática, nos termos da Lei 98/2021, de 31 de dezembro, assegurando uma vigência até 2030, sujeita a revisão.

6 - Os serviços dos Espaços Cidadão Energia são obrigatoriamente prestados por profissionais qualificados mediante formação para desempenhar as diferentes funções aí disponíveis.

7 - As entidades promotoras são responsáveis pela operacionalização dos Espaços Cidadão Energia, podendo, para o efeito, recorrer a entidades parceiras, designadamente agências de energia e ambiente, instituições de solidariedade social e parceiros técnicos que proporcionem as valências necessárias à prestação dos serviços disponibilizados, planeando a sua vigência até 2030.

8 - Cabe às entidades promotoras determinar os serviços a prestar nos Espaços Cidadão Energia, nos termos do n.º 3, assegurando as condições necessárias à divulgação atualizada dos serviços prestados, ao atendimento ao público e ao reporte das atividades desenvolvidas, em plataforma digital disponibilizada pela Agência para a Energia (ADENE).

9 - Cabe à ADENE disponibilizar recursos comuns ou partilhados para utilização pelas entidades promotoras no cumprimento do disposto nos números anteriores, designadamente:

a) Uma plataforma digital para registo, apoio à atividade e monitorização de resultados;

b) O desenvolvimento de uma identidade visual e peças para comunicação;

c) A formação e qualificação dos profissionais envolvidos;

d) A partilha de dados com o ONPE.

10 - Para potenciar sinergias e garantir a partilha de informação e boas práticas, é criada uma rede de promotores dos Espaços Cidadão Energia, coordenada pela ADENE, e com o acompanhamento da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), da Rede Nacional de Agências de Energia e Ambiente (RNAE) e da Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade (CNIS).

11 - Na operacionalização dos Espaços Cidadão Energia deverá ser promovida a articulação com outras iniciativas locais, regionais ou nacionais que potenciem o seu alcance, resultados ou condições de sustentabilidade e sinergias com serviços preexistentes.

12 - As entidades promotoras asseguram o financiamento dos Espaços Cidadão Energia, quer na sua fase de constituição quer na fase de operação, pelo menos até 2030.

13 - A constituição e operação inicial dos 50 Espaços Cidadão Energia previstos na reforma RP-C21-r44 do Plano de Recuperação e Resiliência são financiados, total ou parcialmente, por fundos nacionais ou europeus, mediante aviso de abertura dirigido às entidades promotoras dos referidos espaços, nos termos e condições a definir no mesmo aviso.

14 - Sem prejuízo de outras soluções identificadas no âmbito do processo da sua criação, o financiamento da operação dos Espaços Cidadão Energia poderá ser suportado por um ou mais dos seguintes meios:

a) Fundos próprios das entidades promotoras;

b) Programas operacionais regionais no âmbito do Portugal 2030;

c) Outros fundos nacionais ou europeus;

d) Verbas transferidas para os municípios, comunidades intermunicipais, e outras entidades locais ou regionais, nos termos legais e no quadro das suas atribuições;

e) Receitas provenientes dos serviços técnicos especializados prestados, desde que assegurada a gratuidade para os cidadãos em situação de vulnerabilidade;

f) Outras fontes, designadamente, mecenato ou subvenções.

15 - O apoio da ADENE à criação e operação dos Espaços Cidadão Energia é financiado pelo Fundo Ambiental mediante protocolo a assinar entre ambos.

16 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua assinatura.

21 de junho de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 17 de junho de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5793134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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