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Aviso 12760/2024/2, de 21 de Junho

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Sumário

Reinício do procedimento de Revisão do Plano de Urbanização de Almeirim.

Texto do documento

Aviso 12760/2024/2



Revisão do Plano de Urbanização de Almeirim

Pedro Miguel César Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Almeirim:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 76.º e 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Almeirim, na sua reunião ordinária de 20 de maio de 2024, deliberou por unanimidade novo procedimento de revisão do Plano de Urbanização de Almeirim a concluir no prazo máximo de 1460 dias.

No âmbito do mesmo procedimento, foi ainda deliberado dar início ao período de participação previsto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT pelo prazo de 15 dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, para formulação de sugestões e para a presentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas.

Durante este período, os interessados poderão consultar os elementos aprovados em reunião de Câmara relativos ao presente procedimento de alteração do Plano de Urbanização de Almeirim, na Divisão de Habitação e Urbanismo no edifício sede do Município e no Posto de Turismo da Praça de Touros de Almeirim, durante os horários de expediente ou no sítio da Internet do Município de Almeirim em www.cm-almeirim.pt

Os interessados deverão apresentar as sugestões ou informações mediante exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nesta constar a identificação e o endereço dos seus autores e a qualidade em que se apresentam.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

5 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel César Ribeiro.

Deliberação

Cândida Isabel da Conceição Lopes, Técnica Superior da Câmara Municipal de Almeirim;

Certifica que:

Da ata da reunião realizada a vinte e quatro de maio de dois mil e vinte e quatro, consta a seguinte deliberação:

Apreciação e aprovação de nova elaboração da revisão do plano de urbanização de almeirim, de acordo com os termos de referência bem como sujeitar a referida revisão a avaliação ambiental estratégica e proceder à sua publicação no Diário da República para efeitos de consulta pública;

“Indica o artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT):

1 - A elaboração de planos municipais é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da câmara municipal.

2 - A deliberação que determina a elaboração do plano diretor municipal deve assentar na estratégia de desenvolvimento local, a qual define as orientações estratégicas da implementação e da gestão estruturada dos processos de desenvolvimento e de competitividade do município.

3 - Compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos municipais, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.

4 - A elaboração de planos municipais obriga a identificar e a ponderar os programas, os planos e os projetos, com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

5 - A elaboração dos planos municipais pode decorrer em paralelo com a elaboração de programas que incidam sobre a mesma área territorial, aplicando-se com as necessárias adaptações o procedimento previsto no presente capítulo.

6 - O prazo de elaboração dos planos municipais pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido, sendo no presente caso de 1460 dias.

7 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento.

Dispõe o artigo 78.º do na sua redação pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que:

“1 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente ou nos casos em que constituam o enquadramento para a aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental ou a avaliação de incidências ambientais.

2 - A qualificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, para efeitos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, podendo ser precedida de consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.

3 - Tendo sido deliberada a elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, a câmara municipal solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

4 - Os pareceres emitidos ao abrigo do número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados e devem, nos casos em que se justifique, conter, também, a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.

Tendo em conta que foi ultrapassado o prazo de 4 anos para a revisão do PU de Almeirim estabelecido nos Termos de Referência objeto de deliberação de reunião de Câmara de 19 de fevereiro de 2019, proponho que o executivo delibere:

Ordenar nova elaboração da revisão do Plano de Urbanização de Almeirim, com as alterações necessárias aos objetivos definidos nos Termos de Referência, no prazo de 15 dias, de acordo com o artigo 78.º do RJIGT;

Sujeitar a referida revisão a Avaliação Ambiental Estratégica;

Ordenar a publicação da deliberação no Diário da República e divulgá-la na página de Internet do Município, por um período mínimo de 15 dias úteis de participação do público para formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT;

Propõe-se também a aprovação da presente deliberação em minuta para imediata produção de efeitos, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro”.

Proposta aprovada por unanimidade e por minuta. Por ser verdade e pedida, passo a presente que faço autenticar nos termos legais.

Paços do Concelho de Almeirim, 24 de maio de 2024. - A Técnica Superior, Cândida Isabel da Conceição Lopes.

617804549

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5786792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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