Regulamento 686/2024, de 20 de Junho
- Corpo emitente: Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia
- Fonte: Diário da República n.º 118/2024, Série II de 2024-06-20
- Data: 2024-06-20
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Creditação de Formação Académica e de Experiência Profissional da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti
A Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, vem, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, proceder à publicação do Regulamento de Creditação de Formação Académica e de Experiência Profissional da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.
O presente regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico, em 15 de maio de 2024. Com a sua entrada em vigor, é revogado o anterior Regulamento 937/2021, publicado na 2.ª série do DR, n.º 207, de 25 de outubro.
22 de maio de 2024. - A Representante Legal da Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, Maria Teresa Matos de Magalhães Ferreira.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa definir os procedimentos aplicáveis no âmbito de processos de creditação de formação académica e de experiência profissional, excetuando-se os processos de creditação no âmbito da mobilidade, que são definidos em regulamento próprio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os processos de creditação aplicam-se no âmbito da formação conferente de grau académico ou diploma, ministrada na Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti (ESEPF) e para prosseguimento de estudos atestando a adequação e compatibilidade das competências adquiridas em contextos de formação e educação formal, não formal e informal às competências definidas para o curso ou ciclo de estudos em que o estudante está matriculado.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
a) Formação Certificada: formação de nível superior à qual é atribuída um diploma/certificado;
b) Creditação de Formação Certificada: atribuição ou reconhecimento de créditos ECTS à formação a que se refere a alínea anterior;
c) Experiência/Formação Profissional: experiência ou formação de nível adequado e compatível com o curso ou ciclo de estudos em causa e/ou que revele a obtenção de capacidades e competências relacionadas com o perfil profissional do curso ou ciclo de estudos em causa;
d) Creditação de Experiência Profissional: atribuição de créditos ECTS à experiência ou formação a que se refere a alínea anterior;
e) Área Científica para efeito de creditação: área do saber para a qual reverte a creditação.
Artigo 4.º
Princípios gerais de creditação
No processo de creditação, deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:
1) A creditação afere o reconhecimento do nível de conhecimento e competências e sua adequação às unidades curriculares e/ou áreas científicas e/ou componentes de formação e/ou curso, para prosseguimento de estudos na ESEPF.
2) Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEPF efetua a análise dos pedidos de creditação de formação académica e de experiência profissional, nos termos das normas legais em vigor, nomeadamente cumprindo os requisitos e limites estabelecidos pela legislação aplicável.
3) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
4) A formação obtida em mais do que um âmbito pode ser usada para efeitos de creditação de uma mesma unidade curricular, área científica e/ou componente de formação ou curso.
Artigo 5.º
Creditação de formação certificada
1 - Na creditação de formação certificada realizada em ciclos de estudos obtidos no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, atende-se aos créditos ECTS já atribuídos pela respetiva instituição de formação.
2 - Na creditação de formação certificada não realizada no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, para a atribuição de ECTS aplica-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual:
a) O número de créditos correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS;
b) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.
3 - A creditação de uma unidade curricular, área científica ou conjunto destas, ou componente de formação pode ser concedida em função dos seguintes critérios: designação da formação, área científica em que está integrada, conteúdos da formação e competências ou resultados de aprendizagem, bem como relevância e atualidade da formação.
Artigo 6.º
Creditação da experiência profissional
1 - A experiência profissional considerada para efeitos de creditação deverá ter em conta a adequabilidade ao perfil profissional do curso ou ciclo de estudos em que o candidato está matriculado e resultar, obrigatoriamente, da demonstração das competências e aprendizagens adquiridas.
2 - A creditação da experiência profissional pode referir-se:
a) Ao exercício da atividade profissional;
b) Ao desempenho de cargos;
c) À coordenação de projetos na área de especialidade do curso ou ciclo de estudos ou afim;
d) A publicações científicas na área de especialidade do curso ou ciclo de estudos ou afim.
3 - A atribuição de créditos ao abrigo da experiência profissional pode ser condicionada à realização de procedimentos de avaliação de competências específicas do desempenho profissional.
4 - Para avaliação das competências específicas do desempenho profissional, podem ser utilizados, de forma isolada ou cumulativa, provas orais e/ou escritas, portefólio com evidências da aquisição das competências passíveis de creditação, entre outras possibilidades.
Artigo 7.º
Atribuição de classificações
1 - A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, conserva as classificações atribuídas na escala europeia de comparabilidade de classificações (EECC) obtidas nas instituições de ensino donde são provenientes, sempre que existentes.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação quantitativa das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação quantitativa das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
4 - Quando apropriado, a atribuição de créditos num dado curso ou ciclo de estudos não carece de atribuição de classificação quantitativa pelo que, neste caso, o cálculo da média final do curso ou ciclo de estudos é realizado com base nas classificações e respetivo número de créditos ECTS das restantes unidades curriculares.
Artigo 8.º
Instrução do processo
1 - O processo inicia-se com o pedido de creditação, formalizado em requerimento próprio dirigido ao Conselho Técnico-científico da ESEPF e entregue nos Serviços Académicos, com a respetiva documentação.
2 - Para efeitos de creditação de formação certificada, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certificados de habilitações ou de formação de nível superior, devidamente autenticados;
b) Programas de unidades curriculares, autenticados pelo estabelecimento de ensino donde são provenientes, com a respetiva carga horária e ECTS, quando aplicável.
3 - Os candidatos que apresentem formação certificada pela ESEPF e cujo processo se encontre arquivado nos Serviços de Gestão Académica poderão ficar dispensados da apresentação dos elementos acima descritos.
4 - Para efeitos da creditação de experiência/formação profissional, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Curriculum Vitae com descrição de experiência profissional considerada relevante para o perfil profissional do curso ou ciclo de estudos;
b) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais, que atestem as funções e as tarefas exercidas e o tempo de exercício das mesmas, se aplicável;
c) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação, nomeadamente portefólio contendo documentação, trabalhos e produtos que demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
d) Indicação, quando possível, das unidades curriculares ou áreas científicas ou componentes de formação para as quais pretende que seja creditada a experiência/formação profissional.
5 - O requerimento poderá ser apresentado até 15 dias após a data de início da componente letiva do curso ou ciclo de estudos respetivo.
6 - A instauração do processo de creditação tem custos para o candidato, constantes de tabela a definir anualmente pela entidade instituidora da ESEPF.
Artigo 9.º
Apreciação dos pedidos de creditação
1 - O requerimento de pedido de creditação é apreciado por um júri de creditação, composto pelo presidente do Conselho Técnico-científico e pelo(s) elemento(s) da coordenação ou direção do respetivo curso ou ciclo de estudos, homologado anualmente por despacho do Conselho de Direção.
2 - O júri de creditação visa garantir coerência, consistência e funcionalidade aos processos de creditação.
3 - O júri de creditação tem como funções:
a) Analisar os processos, decidindo sobre o pedido de creditação;
b) Solicitar a realização de uma entrevista ao candidato, se entender necessária;
c) Solicitar elementos complementares para apreciação do pedido de creditação, se entender necessários;
d) Propor procedimentos, métodos e instrumentos de avaliação de competências específicas do desempenho profissional, se entender necessários;
e) Lavrar em ata o resultado do pedido de creditações, em resposta ao requerimento.
Artigo 10.º
Decisão sobre os processos de creditação
1 - A decisão final sobre um processo de creditação devidamente instruído deverá ser publicada no prazo de 30 dias úteis após a apresentação do requerimento, em deliberação do Conselho Técnico-científico, com indicação das normas habilitantes para o ato de creditação, número de ECTS creditados e classificações atribuídas, quando aplicável, constantes na ata do júri de creditação.
2 - A decisão será publicitada através da publicação de Deliberação do Conselho Técnico-científico no e-campus e constará do processo individual do estudante.
3 - O requerente será convocado, via e-mail institucional, pelos Serviços de Gestão Académica da ESEPF, para, presencialmente, tomar conhecimento da decisão e proceder à formalização da sua aceitação.
4 - Poderá haver lugar a recurso da decisão de creditação, devendo, para o efeito, o requerente solicitar, fundamentadamente, ao Presidente do Conselho Técnico-científico, a sua reapreciação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a tomada de conhecimento da decisão.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo e vigência
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Conselho de Direção.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, considera-se revogado o anterior Regulamento de Creditação de Formação Académica e de Experiência Profissional n.º 937/2021, publicado na 2.ª série do DR, n.º 207, de 25 de outubro.
3 - O presente diploma aplica-se aos procedimentos de creditação iniciados após a sua entrada em vigor.
Homologado pelo Conselho de Direção em 21 de maio de 2024. - O Diretor, José Luís de Almeida Gonçalves.
317728028
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5785290.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-02-22 -
Decreto-Lei
42/2005 -
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
-
2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
Aviso
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