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Regulamento 686/2024, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Creditação de Formação Académica e de Experiência Profissional da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.

Texto do documento

Regulamento 686/2024



Regulamento de Creditação de Formação Académica e de Experiência Profissional da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti

A Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, vem, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, proceder à publicação do Regulamento de Creditação de Formação Académica e de Experiência Profissional da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.

O presente regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico, em 15 de maio de 2024. Com a sua entrada em vigor, é revogado o anterior Regulamento 937/2021, publicado na 2.ª série do DR, n.º 207, de 25 de outubro.

22 de maio de 2024. - A Representante Legal da Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, Maria Teresa Matos de Magalhães Ferreira.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa definir os procedimentos aplicáveis no âmbito de processos de creditação de formação académica e de experiência profissional, excetuando-se os processos de creditação no âmbito da mobilidade, que são definidos em regulamento próprio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os processos de creditação aplicam-se no âmbito da formação conferente de grau académico ou diploma, ministrada na Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti (ESEPF) e para prosseguimento de estudos atestando a adequação e compatibilidade das competências adquiridas em contextos de formação e educação formal, não formal e informal às competências definidas para o curso ou ciclo de estudos em que o estudante está matriculado.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Formação Certificada: formação de nível superior à qual é atribuída um diploma/certificado;

b) Creditação de Formação Certificada: atribuição ou reconhecimento de créditos ECTS à formação a que se refere a alínea anterior;

c) Experiência/Formação Profissional: experiência ou formação de nível adequado e compatível com o curso ou ciclo de estudos em causa e/ou que revele a obtenção de capacidades e competências relacionadas com o perfil profissional do curso ou ciclo de estudos em causa;

d) Creditação de Experiência Profissional: atribuição de créditos ECTS à experiência ou formação a que se refere a alínea anterior;

e) Área Científica para efeito de creditação: área do saber para a qual reverte a creditação.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

No processo de creditação, deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:

1) A creditação afere o reconhecimento do nível de conhecimento e competências e sua adequação às unidades curriculares e/ou áreas científicas e/ou componentes de formação e/ou curso, para prosseguimento de estudos na ESEPF.

2) Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEPF efetua a análise dos pedidos de creditação de formação académica e de experiência profissional, nos termos das normas legais em vigor, nomeadamente cumprindo os requisitos e limites estabelecidos pela legislação aplicável.

3) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

4) A formação obtida em mais do que um âmbito pode ser usada para efeitos de creditação de uma mesma unidade curricular, área científica e/ou componente de formação ou curso.

Artigo 5.º

Creditação de formação certificada

1 - Na creditação de formação certificada realizada em ciclos de estudos obtidos no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, atende-se aos créditos ECTS já atribuídos pela respetiva instituição de formação.

2 - Na creditação de formação certificada não realizada no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, para a atribuição de ECTS aplica-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual:

a) O número de créditos correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS;

b) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.

3 - A creditação de uma unidade curricular, área científica ou conjunto destas, ou componente de formação pode ser concedida em função dos seguintes critérios: designação da formação, área científica em que está integrada, conteúdos da formação e competências ou resultados de aprendizagem, bem como relevância e atualidade da formação.

Artigo 6.º

Creditação da experiência profissional

1 - A experiência profissional considerada para efeitos de creditação deverá ter em conta a adequabilidade ao perfil profissional do curso ou ciclo de estudos em que o candidato está matriculado e resultar, obrigatoriamente, da demonstração das competências e aprendizagens adquiridas.

2 - A creditação da experiência profissional pode referir-se:

a) Ao exercício da atividade profissional;

b) Ao desempenho de cargos;

c) À coordenação de projetos na área de especialidade do curso ou ciclo de estudos ou afim;

d) A publicações científicas na área de especialidade do curso ou ciclo de estudos ou afim.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da experiência profissional pode ser condicionada à realização de procedimentos de avaliação de competências específicas do desempenho profissional.

4 - Para avaliação das competências específicas do desempenho profissional, podem ser utilizados, de forma isolada ou cumulativa, provas orais e/ou escritas, portefólio com evidências da aquisição das competências passíveis de creditação, entre outras possibilidades.

Artigo 7.º

Atribuição de classificações

1 - A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, conserva as classificações atribuídas na escala europeia de comparabilidade de classificações (EECC) obtidas nas instituições de ensino donde são provenientes, sempre que existentes.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação quantitativa das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação quantitativa das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

4 - Quando apropriado, a atribuição de créditos num dado curso ou ciclo de estudos não carece de atribuição de classificação quantitativa pelo que, neste caso, o cálculo da média final do curso ou ciclo de estudos é realizado com base nas classificações e respetivo número de créditos ECTS das restantes unidades curriculares.

Artigo 8.º

Instrução do processo

1 - O processo inicia-se com o pedido de creditação, formalizado em requerimento próprio dirigido ao Conselho Técnico-científico da ESEPF e entregue nos Serviços Académicos, com a respetiva documentação.

2 - Para efeitos de creditação de formação certificada, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certificados de habilitações ou de formação de nível superior, devidamente autenticados;

b) Programas de unidades curriculares, autenticados pelo estabelecimento de ensino donde são provenientes, com a respetiva carga horária e ECTS, quando aplicável.

3 - Os candidatos que apresentem formação certificada pela ESEPF e cujo processo se encontre arquivado nos Serviços de Gestão Académica poderão ficar dispensados da apresentação dos elementos acima descritos.

4 - Para efeitos da creditação de experiência/formação profissional, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Curriculum Vitae com descrição de experiência profissional considerada relevante para o perfil profissional do curso ou ciclo de estudos;

b) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais, que atestem as funções e as tarefas exercidas e o tempo de exercício das mesmas, se aplicável;

c) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação, nomeadamente portefólio contendo documentação, trabalhos e produtos que demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

d) Indicação, quando possível, das unidades curriculares ou áreas científicas ou componentes de formação para as quais pretende que seja creditada a experiência/formação profissional.

5 - O requerimento poderá ser apresentado até 15 dias após a data de início da componente letiva do curso ou ciclo de estudos respetivo.

6 - A instauração do processo de creditação tem custos para o candidato, constantes de tabela a definir anualmente pela entidade instituidora da ESEPF.

Artigo 9.º

Apreciação dos pedidos de creditação

1 - O requerimento de pedido de creditação é apreciado por um júri de creditação, composto pelo presidente do Conselho Técnico-científico e pelo(s) elemento(s) da coordenação ou direção do respetivo curso ou ciclo de estudos, homologado anualmente por despacho do Conselho de Direção.

2 - O júri de creditação visa garantir coerência, consistência e funcionalidade aos processos de creditação.

3 - O júri de creditação tem como funções:

a) Analisar os processos, decidindo sobre o pedido de creditação;

b) Solicitar a realização de uma entrevista ao candidato, se entender necessária;

c) Solicitar elementos complementares para apreciação do pedido de creditação, se entender necessários;

d) Propor procedimentos, métodos e instrumentos de avaliação de competências específicas do desempenho profissional, se entender necessários;

e) Lavrar em ata o resultado do pedido de creditações, em resposta ao requerimento.

Artigo 10.º

Decisão sobre os processos de creditação

1 - A decisão final sobre um processo de creditação devidamente instruído deverá ser publicada no prazo de 30 dias úteis após a apresentação do requerimento, em deliberação do Conselho Técnico-científico, com indicação das normas habilitantes para o ato de creditação, número de ECTS creditados e classificações atribuídas, quando aplicável, constantes na ata do júri de creditação.

2 - A decisão será publicitada através da publicação de Deliberação do Conselho Técnico-científico no e-campus e constará do processo individual do estudante.

3 - O requerente será convocado, via e-mail institucional, pelos Serviços de Gestão Académica da ESEPF, para, presencialmente, tomar conhecimento da decisão e proceder à formalização da sua aceitação.

4 - Poderá haver lugar a recurso da decisão de creditação, devendo, para o efeito, o requerente solicitar, fundamentadamente, ao Presidente do Conselho Técnico-científico, a sua reapreciação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a tomada de conhecimento da decisão.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo e vigência

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Conselho de Direção.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, considera-se revogado o anterior Regulamento de Creditação de Formação Académica e de Experiência Profissional n.º 937/2021, publicado na 2.ª série do DR, n.º 207, de 25 de outubro.

3 - O presente diploma aplica-se aos procedimentos de creditação iniciados após a sua entrada em vigor.

Homologado pelo Conselho de Direção em 21 de maio de 2024. - O Diretor, José Luís de Almeida Gonçalves.

317728028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5785290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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