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Regulamento 937/2021, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação Realizada e Competências Adquiridas da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti

Texto do documento

Regulamento 937/2021

Sumário: Regulamento de Creditação de Formação Realizada e Competências Adquiridas da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.

Regulamento de Creditação de Formação Académica e de Experiência Profissional da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti

A Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, vem, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, proceder à publicação do Regulamento de Creditação de Formação Académica e de Experiência Profissional da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.

O presente regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Técnico-científico, em 10 de setembro de 2019. Com a sua entrada em vigor é revogado o regulamento anterior.

12 de setembro de 2019. - A Provincial, Maria da Conceição da Costa Oliveira.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa concretizar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, em particular os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, definindo os procedimentos aplicáveis no âmbito de processos de creditação de formação realizada e de competências adquiridas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os processos de creditação aplicam-se no âmbito da formação, conferente de grau académico ou diploma, ministrada na Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti (ESEPF) e para prosseguimento de estudos na ESEPF.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Formação Certificada: formação de nível superior à qual é atribuída um diploma/certificado;

b) Creditação de Formação Certificada: atribuição ou reconhecimento de créditos ECTS à formação a que se refere a alínea anterior;

c) Experiência/Formação Profissional: experiência ou formação de nível adequado e compatível com o curso em causa e/ou que revele capacidades e competências relacionadas com o perfil do curso em causa;

d) Creditação de Experiência Profissional: atribuição de créditos ECTS à experiência ou formação a que se refere a alínea anterior;

e) Área Científica para efeito de creditação: área do saber para que reverte a creditação.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

No processo de creditação deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:

1 - A creditação afere o reconhecimento do nível de conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas e/ou curso, para prosseguimento de estudos na ESEPF.

2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEPF efetua a análise dos pedidos de creditação de formação realizada e competências adquiridas, nos termos do que se encontra nas normas legais em vigor, nomeadamente cumprindo os requisitos e limites estabelecidos para o efeito pela lei em vigor.

3 - As creditações serão atribuídas respeitando os limites definidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - A formação obtida em mais do que um âmbito pode ser usada na creditação de uma mesma unidade curricular.

Artigo 5.º

Creditação de formação certificada

1 - Na creditação de formação certificada realizada em ciclos de estudos obtidos no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, respeitam-se os créditos ECTS já atribuídos pela respetiva instituição de formação.

2 - Na creditação de formação certificada não realizada no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, para a atribuição de ECTS aplica-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro:

a) O número de créditos correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS;

b) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.

3 - A creditação de uma unidade curricular pode ser concedida em função dos seguintes aspetos: designação da formação, área científica em que está integrada, conteúdos da formação e competências e/ou resultados de aprendizagem.

Artigo 6.º

Creditação da experiência profissional

1 - A experiência profissional considerada para efeitos de creditação deverá ter em conta a adequabilidade das funções e/ou cargos desempenhados à área científica e/ou ao perfil profissional do curso que o candidato pretende frequentar.

2 - A creditação da experiência profissional pode referir-se:

a) Ao exercício da atividade profissional;

b) Ao desempenho de cargos;

c) À coordenação de projetos na área de especialidade do curso ou afim;

d) A publicações científicas na área de especialidade ou afim.

3 - A creditação deve, obrigatoriamente, resultar da demonstração das competências e aprendizagens adquiridas, de acordo com os objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da experiência profissional pode ser condicionada à realização de procedimentos de avaliação de competências específicas do desempenho profissional.

5 - Para avaliação das competências específicas do desempenho profissional, podem ser utilizados, de forma isolada ou cumulativa, provas orais e/ou escritas, portefólio com evidências da aquisição das competências passíveis de creditação, entre outras possibilidades.

Artigo 7.º

Atribuição de classificações

1 - A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente.

4 - A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa e, nesse caso, não aproveita para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Instrução do processo

1 - O processo inicia-se com um pedido de creditação formalizado em requerimento próprio dirigido ao Conselho Técnico-Científico da ESEPF.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de CV e documentação de suporte aos n.os 5 e 7 do presente artigo, e devem ser entregues nos Serviços de Gestão Académica.

3 - Para efeitos de creditação de formação certificada, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certificados de habilitações ou de formação de nível superior, devidamente autenticados;

b) Programas de unidades curriculares, autenticados pelo estabelecimento de ensino com a respetiva carga horária e ECTS, quando aplicável.

4 - Os candidatos que apresentem formação certificada pela ESEPF e cujo processo se encontre arquivado nos Serviços de Gestão Académica poderão ficar dispensados da apresentação dos elementos acima descritos.

5 - Para efeitos da creditação de experiência/formação profissional, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição da experiência profissional relevante para o curso e/ou para as áreas científicas do curso;

b) Trabalhos, projetos e outros documentos que evidenciem resultados de aprendizagem ou aquisição de competências informais e não formais;

c) Indicação das áreas científicas em relação às quais poderá ser creditada a experiência/formação profissional.

6 - O requerimento poderá ser apresentado até 15 dias após a data de início da componente letiva do curso respetivo.

7 - A instauração do processo de creditação tem custos para o candidato, constantes de tabela a definir anualmente pela entidade instituidora da ESEPF.

Artigo 9.º

Apreciação dos pedidos de creditação

1 - Os requerimentos de pedido de creditação são apreciados por um júri de creditação composto pelo presidente do Conselho Técnico-científico e pelo(s) elemento(s) da coordenação ou direção do respetivo curso.

2 - O júri de creditação visa garantir coerência, consistência e funcionalidade aos procedimentos de creditação.

3 - O júri de creditação tem como funções:

a) Analisar os processos, decidindo sobre a creditação;

b) Solicitar a realização de uma entrevista ao candidato, se entender necessária;

c) Solicitar elementos complementares para apreciação do pedido de creditação, se entender necessários;

d) Propor procedimentos, métodos e instrumentos de avaliação de competências específicas do desempenho profissional, se entender necessário;

e) Lavrar em ata o resultado do pedido de creditações.

Artigo 10.º

Decisão sobre os processos de creditação

1 - A decisão final sobre o processo de creditação deverá ser publicada no prazo de 30 dias úteis após a apresentação do requerimento em deliberação do Conselho Técnico-científico com indicação dos ECTS atribuídos e constantes na ata do júri de creditação.

2 - O candidato será informado da decisão pelos Serviços de Gestão Académica da ESEPF.

3 - A decisão será publicitada pelas vias habituais e constará no processo individual do estudante.

4 - Poderá haver lugar a recurso da decisão sobre o processo de creditação, devendo o mesmo, devidamente fundamentado, ser dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-científico no prazo máximo de 15 dias após a tomada de conhecimento por parte do requerente.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo e vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

314647874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4703812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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