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Edital 827/2024, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais.

Texto do documento

Edital 827/2024



Joaquim Paulo de Sousa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Baião, ao abrigo do disposto na alínea c). do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro), torna público que o órgão Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, e o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada a 24 de fevereiro de 2024, deliberaram aprovar o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais, cujo texto ora se publica.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Joaquim Paulo de Sousa Pereira.

Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais

Nota justificativa

A frota automóvel do Município de Baião conta com mais de sessenta viaturas, entre ligeiros, pesados, máquinas e equipamentos. Essa frota tem um peso significativo na despesa corrente do município e na realização de tarefas municipais. A sua utilização e a cedência de utilização carece de ser regulamentada, em ordem à satisfação das necessidades públicas de racionalização, eficiência e planificação na utilização, mas também em vista a assegurar um fim público de igualdade de tratamento na cedência de utilização de viaturas a entidades externas ao município.

Com efeito, o Município de Baião não dispunha, até à presente data, de um regulamento de utilização e cedência de viaturas da frota municipal, pelo que, até agora, essas duas dimensões estiveram a ser asseguradas pela mobilização direta da lei em vigor, mormente, do disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17/11, que habilita a condução de viaturas da frota municipal pelos trabalhadores em geral, que não sejam motoristas.

A regulamentação da utilização e cedência de viaturas da frota municipal, mais do que uma conveniência, é uma necessidade pública municipal cujos benefícios superam os custos.

Neste regulamento instituem-se normas com caráter interno, que versam a dimensão da utilização das viaturas municipais e cujos destinatários são os eleitos locais de Baião, os serviços municipais e os trabalhadores municipais e, por outro lado, normas com caráter externo, que versam a dimensão da cedência da utilização das viaturas municipais e cujos destinatários são entidades externas ao município.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Baião elaborou e aprovou, o presente Projeto de Regulamento Municipal, em reunião ordinária de 14 de Dezembro de 2023, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação.

O presente Regulamento Municipal foi, posteriormente, aprovado pela Assembleia Municipal de Baião, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2024.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante e Objeto

O presente instrumento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com as alíneas k), u) e ee), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) e constitui o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais (RUCVM), onde constam as normas a que está sujeita a utilização das viaturas da frota do Município de Baião, pelos seus trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo laboral, e a cedência de utilização daquelas a entidades externas ao Município.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A organização e gestão de meios de transporte municipais obedece aos seguintes princípios:

a) Racionalização, tendo em vista dimensionar em termos quantitativos e qualitativos, os meios de transporte que constituem a frota municipal, de acordo com as necessidades;

b) Eficiência na utilização dos meios disponíveis;

c) Gestão centralizada de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações pelos serviços e por entidades externas ao Município;

d) Planificação na cedência de viaturas, de acordo com as solicitações feitas pelas entidades externas e com as necessidades dos serviços.

Artigo 3.º

Uso das viaturas municipais

1 - As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas para o desenvolvimento de funções próprias do Município de Baião.

2 - Não são permitidas utilizações de viaturas para fins particulares.

3 - O Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, pode autorizar a cedência da utilização de viaturas municipais na prestação de serviços a entidades externas ao Município, nos termos e condições definidas no Título III, deste regulamento.

4 - Doravante, neste instrumento, utilizar-se-á, indistintamente, a expressão viatura(s) e veículo(s), para designar a mesma realidade.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES INTERNAS DE UTILIZAÇÃO DE VIATURAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E TIPOS DE VEÍCULOS

Artigo 4.º

Gestão das viaturas municipais

1 - O parque automóvel do município é gerido de forma centralizada pela Unidade dos Serviços de Manutenção, Obras e Transportes (adiante, USMOT), nos termos do presente regulamento, de modo a garantir a eficácia dessa gestão, a economia dos gastos e a segurança dos veículos e de quem os utiliza.

2 - A gestão centralizada da frota far-se-á sem prejuízo da autonomia de utilização dos veículos de representação, designadamente, nos domínios do levantamento e recolha, regime de condução e âmbito da deslocação.

3 - A USMOT deve manter permanentemente organizado e dispor de um registo onde conste a identificação do condutor de cada veículo, com a indicação do dia e da hora do início e do termo de cada período de condução, considerando-se como período de condução o tempo durante o qual dispôs da chave da viatura, conforme o Anexo I.

Artigo 5.º

Levantamento e Recolha de veículos

1 - Salvo em relação às viaturas de representação, o levantamento e a entrega, depois da utilização, de todos os veículos deve ser feito nas instalações do armazém e oficina da Câmara Municipal.

2 - Quando se justifique, o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, poderá autorizar um procedimento diferente, desde que estejam garantidas todas as condições de segurança dos veículos.

Artigo 6.º

Categorias e tipos de veículos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, as viaturas municipais classificam-se nos seguintes tipos funcionais:

a) Ciclomotores.

b) Ligeiros, que se subdividem em:

I) Passageiros;

II) Mercadorias;

c) Pesados, que se subdividem em:

I) Passageiros;

II) Mercadorias;

d) Especiais.

Artigo 7.º

Uso de veículos automóveis ligeiros de passageiros

Os veículos ligeiros de passageiros têm as seguintes utilizações:

a) Viaturas de representação - destinam-se a ser utilizados pelo Presidente e pelos Vereadores das diversas áreas da Câmara Municipal de Baião, quando em serviço;

b) Viaturas de serviços gerais - destinam-se a ser utilizados por determinados serviços municipais, podendo, no entanto, ser pontualmente reservados para uso de outros serviços ou estruturas orgânicas dependentes do Município no âmbito da descentralização de competências;

c) Viaturas de serviços eventuais - Constituem reserva da frota para utilização indiferenciada dos diversos serviços do Município ou, excecionalmente, por outras entidades e só são atribuídos pontual e temporariamente para o desempenho de ações concretas e determinadas, mediante requisição apresentada na USMOT.

Os veículos a que se refere a presente alínea também podem ser requisitados pelos eleitos locais que tenham acesso à rede interna do Município, para deslocações pontuais e necessárias com período mínimo de antecedência de 48 horas, na respetiva Plataforma interna de Pedidos de Viaturas.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada:

a) Afetar os veículos de representação e os veículos de serviços gerais;

b) Autorizar a utilização dos veículos de serviços gerais por outros serviços ou estruturas orgânicas;

c) Autorizar a cedência de viaturas a entidades externas;

d) Afetar os veículos ligeiros de mercadorias, os pesados, os veículos especiais e os ciclomotores, a determinados serviços;

e) Autorizar a condução direta dos veículos da frota municipal, sob proposta do dirigente máximo do serviço.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar os seus poderes no Vereador titular da área dos transportes.

3 - Os veículos que não sejam afetos ficam à guarda da USMOT.

Artigo 9.º

Desafetação de viaturas

O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada podem, a qualquer momento, desafetar, temporária ou definitivamente, os veículos das utilizações em que se encontram.

Artigo 10.º

Deslocações

1 - Exceto os veículos de representação, os veículos municipais só podem circular na área do Município de Baião, na área da NUT III do Tâmega (Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canavezes, Celorico de Basto, Paços de Ferreira, Penafiel e Resende), e nos restantes do distrito do Porto, salvo autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

2 - O uso de veículos municipais no estrangeiro só pode ocorrer com autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

CAPÍTULO II

DA CONDUÇÃO DE VIATURAS DA FROTA MUNICIPAL

Artigo 11.º

Condução das viaturas municipais

1 - As viaturas da frota municipal são, preferencialmente, conduzidas por motoristas municipais, devidamente habilitados para o efeito, podendo, também, ser conduzidos diretamente pelos demais trabalhadores municipais, outras pessoas com vínculo ao Município, os profissionais da saúde, desde que previamente autorizados para esse efeito e para o exercício exclusivo das suas funções.

2 - A autorização para a condução direta dos veículos da frota municipal, designada de autocondução, é conferida a título genérico.

3 - Caso se revele necessário a autorização identificada no número anterior poderá ser conferida em casos concretos, mediante adequada fundamentação pelo dirigente máximo do serviço correspondente.

Artigo 12.º

Autocondução

1 - A iniciativa da proposta de utilização de veículos municipais em regime de autocondução, é dos serviços ou do próprio interessado e depende da reunião dos seguintes pressupostos:

a) Só pode utilizar os veículos municipais em regime de autocondução quem estiver habilitado com carta de condução válida e adequada, obtida há mais de um ano;

b) Só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para esse efeito nos termos deste regulamento.

2 - A autorização concedida para utilização dos veículos municipais, em regime de autocondução, é sempre concedida a título precário, podendo ser retirada a qualquer momento pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

3 - A autorização de condução genérica é conferida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço.

CAPÍTULO III

DEVERES E PROCEDIMENTOS

Artigo 13.º

Deveres dos Serviços

1 - Compete, genericamente, à USMOT zelar pelos veículos da frota municipal, e em especial:

a) Manter permanentemente organizado e disponível um registo onde conste a identificação completa do condutor de cada veículo, com a indicação do dia e da hora do início e do termo de cada período de condução, considerando-se como período de condução o tempo durante o qual dispôs da chave da viatura;

b) Que estejam permanentemente em perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza;

c) Que mantenham um bom estado de aparência, condizente com a imagem pública que se pretende transmitir da Câmara Municipal;

d) Que cumpram todas as obrigações e requisitos legais para que possam circular nas estradas portuguesas;

e) Que tenham um contrato de seguro válido, que cubra os riscos contra terceiros, os riscos de todos os passageiros transportados e, quando assim for determinado, os dos bens transportados, bem como outros requisitos legalmente exigidos;

f) Que circulem sempre com toda a documentação necessária.

2 - A USMOT fica obrigada a exigir dos respetivos condutores um boletim diário - Anexo I - de cada viatura que está sob a sua responsabilidade, onde têm de constar os quilómetros que tinha no início e no fim de cada dia, as horas durante as quais foi utilizado, bem como os serviços que justificaram essa utilização.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, o boletim diário a que se refere o número anterior deve ser preenchido pelo condutor no próprio dia, devendo estar sempre atualizado no interior da própria viatura.

4 - O boletim diário referido nos números anteriores é recolhido pela USMOT no final de cada mês, ficando arquivado no gabinete pelo período de 2 anos.

Artigo 14.º

Deveres dos motoristas e condutores

1 - Os motoristas são responsáveis pelo veículo que conduzirem, competindo-lhe, antes de iniciar a marcha:

a) Proceder à inspeção visual do veículo, para verificar se o mesmo apresenta quaisquer danos;

b) Verificar o nível de óleo e do líquido refrigerante do motor, bem como o estado e a pressão dos pneus;

c) Comprovar se o veículo tem toda a documentação necessária, incluindo um impresso de declaração amigável de acidente automóvel para efeitos de seguro, assim como os acessórios indispensáveis para poder circular legalmente e com segurança.

2 - Os motoristas e condutores de viaturas municipais devem:

a) Respeitar o código da estrada e a demais legislação em vigor, conduzindo sempre com a prudência adequada, e cumprir o presente regulamento;

b) Parar de imediato a viatura, no caso de pressentirem qualquer redução da sua capacidade de condução, designadamente por cansaço ou sonolência, se detetarem qualquer anomalia no veículo que ponha em risco a sua segurança ou o seu normal funcionamento ou de constatarem quaisquer outras condições adversas que o justifiquem;

c) Zelar pela boa conservação e asseio da viatura;

d) Participar à USMOT quaisquer anomalias detetadas na viatura, bem como qualquer falta ou deterioração de componentes ou acessórios - Anexo II;

e) Preencher o boletim diário de serviço e entregá-lo na USMOT.

3 - Os motoristas e condutores de viaturas municipais estão obrigados a respeitar o horário, o itinerário, os tempos de paragem e as demais condições que lhe tenham sido transmitidas pelo responsável do serviço a que pertence, salvo havendo motivos devidamente justificados.

Artigo 15.º

Abastecimento

1 - Os veículos municipais são reabastecidos de combustível nos postos de abastecimento através de cartões de frota atribuídos especificamente a cada viatura, podendo, neste caso, as viaturas ser abastecidas em qualquer posto de abastecimento da empresa contratada.

2 - Os cartões a que se refere o número anterior podem ser solicitados na USMOT e devem, cada um deles, conter a indicação da matrícula do veículo a que respeitam.

3 - O reabastecimento pago em dinheiro só é permitido em casos excecionais, quando urgentes e imperiosas circunstâncias o exijam, devendo quem o fizer sujeitar o documento comprovativo dessa despesa, emitida com os dados do Município de Baião acompanhado da respetiva justificação, a autorização para efeitos de registo do compromisso.

4 - Os veículos elétricos por norma são carregados nos postos de carregamento internos do Município. Caso seja necessário carregar nos postos públicos, cada viatura tem um cartão atribuído, que deve ser utilizado para o efeito.

Artigo 16.º

Procedimento em caso de avaria

Em caso de avaria da viatura o condutor deve proceder do seguinte modo:

a) Quando o veículo se puder deslocar pelos seus próprios meios, sem agravamento das suas condições de funcionamento e de segurança, deve ser entregue diretamente na USMOT, com o preenchimento do Anexo II;

b) Se o veículo ficar imobilizado, o condutor deverá avisar, de imediato, a USMOT, que tomará as medidas necessárias e adequadas para providenciar o reboque da viatura e o transporte do condutor e dos outros ocupantes.

c) No caso previsto no número anterior, o condutor não deverá abandonar o veículo até que chegue o serviço de reboque.

d) Se a avaria ocorrer quando os serviços da USMOT estiverem encerrados, o condutor deverá providenciar diretamente o reboque da viatura que ficou imobilizada, designadamente através do seguro de assistência em viagem, bem como o seu próprio transporte e o transporte dos demais passageiros, apresentando, depois, os comprovativos das respetivas despesas, se as houver, na USMOT.

Artigo 17.º

Acidente de viação

Em caso de acidente de viação deve ser adotado o seguinte procedimento:

1 - Quando o acidente envolver outro ou outros veículos, o condutor deverá, se tal for possível, proceder ao correto preenchimento da declaração amigável de acidente automóvel para efeitos de seguro, declaração essa que deverá ser entregue, no mais curto espaço de tempo possível, na USMOT.

2 - Caso não seja possível, por qualquer razão, o preenchimento da declaração a que se refere o número anterior, o condutor deverá chamar as autoridades policiais competentes, para que seja levantado o respetivo auto, e deverá recolher todos os dados referentes ao outro ou aos outros veículos intervenientes no acidente (matrícula, marca, modelo, nome do condutor, número da sua carta de condução, companhia de seguros em que o veículo está segurado e número da respetiva apólice), assim como a identificação das testemunhas do acidente, se as houver.

3 - Para além da situação prevista no número anterior, o condutor deverá solicitar a intervenção das autoridades policiais competentes sempre que:

a) O condutor de qualquer outra viatura interveniente no acidente não apresente, no momento, a sua carta de condução e os demais documentos necessários à sua identificação, bem como a documentação respeitante ao veículo, incluindo o comprovativo da validade da apólice do respetivo seguro;

b) O condutor de qualquer outra viatura interveniente no acidente se ponha em fuga ou manifeste um comportamento aparentemente indiciador de que se encontra sob o efeito de álcool, de estupefacientes ou de outras substâncias psicotrópicas;

c) Do acidente resultem danos corporais ou danos materiais graves;

d) A outra ou uma das outras viaturas envolvidas no acidente tenham matrícula estrangeira.

4 - No caso de o outro veículo se pôr em fuga, o condutor deverá procurar anotar a matrícula, a marca, o modelo e a cor da viatura.

Artigo 18.º

Averiguação sumária

1 - Sempre que ocorra um acidente com uma viatura municipal, será instaurado pela USMOT um processo de averiguação sumária, com vista a apurar as circunstâncias do sinistro, a extensão dos danos e a identificação e o grau de responsabilidade do condutor e, se for o caso, dos terceiros envolvidos.

2 - O processo de averiguação deverá ficar concluído no prazo de 10 dias úteis.

3 - Após conclusão do relatório final do processo de averiguação a que se refere o número anterior, a USMOT deverá submetê-lo, de imediato, a apreciação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, que poderá ordenar o seu arquivamento ou determinar a instauração de um procedimento disciplinar ao condutor, caso isso se justifique.

Artigo 19.º

Furto ou roubo de veículo municipal

1 - Qualquer furto ou roubo de um veículo municipal deverá ser imediatamente comunicado, através da forma mais rápida possível, nomeadamente por via telefónica, à USMOT, para que sejam rapidamente tomadas as devidas diligências legais.

2 - Em qualquer caso, a participação dos furtos ou roubos de viaturas municipais deverá ser confirmada no prazo máximo de 24 horas, através de documento escrito e assinado pelo responsável do veículo.

3 - Do documento a que se refere o número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação de veículo;

b) Identificação do responsável pelo veículo;

c) Dia e hora em que se verificou ou foi detetada a ocorrência;

d) Local onde a viatura foi furtada ou roubada;

e) Identificação de testemunhas da ocorrência, se as houver;

f) Quaisquer outras informações consideradas úteis ou necessárias para o apuramento dos factos e para a localização do veículo.

4 - Se o furto ou roubo da viatura municipal ocorrer quando os serviços da Câmara Municipal estiverem encerrados, o condutor deverá imediatamente participar a ocorrência às autoridades policiais competentes.

Artigo 20.º

Coimas, Multas e outras sanções

As coimas, multas e outras sanções acessórias por infração ao Código da Estrada ou a outras disposições legais aplicáveis são imputadas pessoal e exclusivamente aos motoristas e condutores dos veículos municipais, salvo se as matérias são da responsabilidade da USMOT conforme o articulado neste regulamento.

Artigo 21.º

Uso de veículo próprio ou alugado

1 - A autorização para uso em serviço, de veículo próprio ou alugado, só será concedida a título excecional e desde que não seja viável a utilização, em tempo útil, de veículo do município compatível com o serviço em causa.

2 - A autorização a que se refere o número anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 22.º

Proibições

No interior das viaturas municipais é proibido fumar, ingerir bebidas alcoólicas e, salvo nos casos de serviços a esse fim destinados, transportar animais.

TÍTULO III

REGIME DE CEDÊNCIA DE VIATURAS A ENTIDADES EXTERNAS

Artigo 23.º

Cedência de viaturas com condutor a entidades externas

1 - A utilização de viaturas pode ser cedida, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, a:

a) Instituições de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias e de assistência;

b) Agrupamento de Escolas do concelho de Baião;

c) Juntas de freguesia do concelho de Baião;

d) Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, com iniciativas de interesse sociocultural ou desportivo.

2 - A gestão deste serviço compete, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, à Unidade dos Serviços de Manutenção, Obras e Transportes.

Artigo 24.º

Condições de cedência de viaturas a entidades externas

1 - A cedência de viaturas municipais deve ser solicitada mediante requerimento ou através de pedido eletrónico para o email geral do Município dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, o qual deverá ser entregue ou submetido, preferencialmente, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis em relação à data pretendida para a sua utilização.

2 - Nos pedidos constarão obrigatoriamente, sob cominação de indeferimento, os seguintes elementos:

a) Identificação e morada ou sede da entidade requerente;

b) Objetivo da deslocação;

c) Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;

d) Identificação do responsável pela deslocação, ou vigilante, de acordo com as normas em vigor, designadamente as relativas ao transporte coletivo de crianças;

e) Percurso da viagem;

f) Dia, hora e local da partida;

g) Dia e hora de regresso.

3 - Em casos excecionais poderão ser considerados pedidos com prazo inferior ao estabelecido no n.º 1, mediante apresentação da respetiva justificação, havendo, porém, sujeição ao não cumprimento das prioridades a que alude o artigo seguinte, ou possibilidade de indeferimento por indisponibilidade de viatura ou impossibilidade de serviço.

4 - Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização, salvo motivos de força maior devidamente comprovados.

Artigo 25.º

Registo, prioridade e confirmação de cedência de viatura a entidades externas

1 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e não havendo viaturas municipais suficientes, serão tomadas em consideração as seguintes prioridades, segundo a ordem a seguir mencionada:

a) Agrupamentos de Escola durante o período a que corresponde o ano letivo, nos seus dias úteis;

b) Relevância social da iniciativa;

c) Deslocações que envolvem maior número de quilómetros;

d) Utilização que não exceda 24 horas;

e) Havendo coincidência nas prioridades acima referidas, será tida em consideração a ordem de receção do pedido no município.

2 - A confirmação de cedência ou impossibilidade será comunicada até ao quinto dia anterior ao previsto para a mesma, sujeita obrigatoriamente à confirmação dos elementos constantes no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Por acordo expresso, comunicado ao município até quarenta e oito horas antes da data da utilização, pode uma entidade trocar com outra a utilização das viaturas, desde que de tal troca não resulte alteração que prejudique uma terceira entidade ou o município.

4 - Em casos de força maior, como sejam avarias das viaturas, necessidade urgente de utilização por parte do município, ou iniciativa que o município entenda de grande relevo, a cedência da viatura poderá ser objeto de anulação devidamente fundamentada.

5 - O município pode estabelecer para cada ano, letivo ou civil, um programa de utilização das viaturas pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo 23.º mediante apresentação em tempo útil da programação da atividade.

Artigo 26.º

Utilização efetiva das viaturas municipais por entidades externas

1 - As viaturas serão sempre conduzidas por motoristas ao serviço do município, salvo casos excecionais dependentes de autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com delegação.

2 - Os motoristas devem zelar pelo cumprimento dos horários, percurso e outras condições que lhes forem transmitidas pelo responsável do serviço, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado ou justificado.

3 - As viaturas não podem transportar materiais ou equipamentos suscetíveis de causar danos a pessoas, animais ou coisas, nomeadamente à própria viatura.

4 - Não é permitido fumar, comer ou consumir bebidas alcoólicas dentro das viaturas.

5 - No interior das viaturas é proibido qualquer tipo de comportamento suscetível de perturbar o motorista, devendo os passageiros respeitar as indicações daquele, de forma a garantir a sua segurança e comodidade.

6 - A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas, durante o período de utilização, pelos respetivos ocupantes.

7 - Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução/serviço ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista, o serviço tem que ser efetuado com mais que um motorista, nos termos do Regulamento CE n.º 561/2006.

8 - No caso de transporte de crianças, a viagem deve ser realizada por um motorista credenciado e acompanhada por um responsável ou vigilante, nos termos da regulamentação e legislação em vigor.

Artigo 27.º

Obrigações

1 - O Município de Baião obriga -se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir escrupulosamente o presente regulamento.

2 - São da responsabilidade do motorista, nomeadamente:

a) Verificar a lotação da viatura, assegurando que a mesma é conforme à legislação em vigor;

b) Fornecer ao serviço responsável pela gestão da frota municipal o relatório do serviço prestado, segundo modelo aprovado por este;

c) Garantir a segurança e o conforto dos passageiros.

3 - São da responsabilidade da entidade utilizadora externa, nomeadamente:

a) A apresentação da declaração constante do Anexo III ao presente regulamento, devidamente preenchida e assinada, antes do início da viagem, sempre que o transporte seja para crianças com idades inferiores a 16 anos e em viaturas com lotação superior a 9 lugares;

b) Zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação do interior da mesma, sendo responsável, perante o município, pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem, sem prejuízo de outras sanções acessórias, designadamente a suspensão por período a designar da utilização das viaturas municipais;

c) O cumprimento dos horários previstos para a deslocação.

Artigo 28.º

Preços e isenções de preços

1 - Os preços a cobrar pelo Município são os constantes da tabela de preços, Anexo IV.

2 - O Município poderá conceder isenções de preços nas seguintes situações:

a) Deslocação com crianças/jovens em visitas de estudo;

b) Deslocação com crianças até 16 anos para competições desportivas ou culturais;

c) Deslocações de caráter cultural ou recreativo com pessoas com mais de 65 anos;

d) Outras situações devidamente fundamentadas.

3 - As faturas emitidas pelo Município, devem ser pagas no prazo de 30 dias, após a data de emissão.

4 - Os preços constantes no Anexo IV resultam da fundamentação económico-financeira constantes no Anexo V.

5 - Os preços referidos no Anexo IV serão atualizados anualmente, por aplicação da taxa de inflação, havendo lugar, ao arredondamento do valor que resulta da atualização de acordo com a seguinte regra:

Se o valor atualizado for igual ou superior a € 0,005, o arredondamento é efetuado, por excesso, para a unidade de cêntimo imediatamente seguinte;

Se o valor atualizado for inferior a € 0,005, o arredondamento é efetuado, por defeito, para a unidade de cêntimo imediatamente anterior.

Artigo 29.º

Penalizações

1 - A falta de pagamento dos débitos referidos no artigo anterior, dentro do prazo indicado, determinará o indeferimento de novos pedidos da entidade devedora, enquanto aqueles não forem liquidados.

2 - O incumprimento do disposto nos artigos 26.º e 28.º, poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos, a cessação de cedência da viatura pelo prazo mínimo de seis meses, a determinar pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º

Proteção de dados pessoais

1 - O Município de Baião procede ao tratamento dos dados pessoais dos condutores dos veículos municipais, nos termos deste Regulamento, para efeitos de gestão da frota municipal, podendo esse tratamento ser realizado por sistemas manuais ou automatizados, com base na gestão do relacionamento contratual, cumprimento de obrigações legais ou prossecução de interesses legítimos de segurança de pessoas e de bens.

2 - O Município de Baião tem um compromisso de conformidade com as normas jurídicas de proteção de dados pessoais, estando a política de privacidade disponível na página web em www.cm-baiao.pt ou presencialmente, em qualquer balcão de atendimento.

3 - Todos os colaboradores do Município de Baião ou terceiros condutores dos veículos municipais podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos formulado ao Encarregado de Proteção de Dados através do e-mail dpo@cm-baiao.pt ou presencialmente.

4 - Em caso de ocorrência de incidentes de violação de dados, qualquer interessado, colaborador do Município de Baião, ou titular dos dados, pode comunicar esse incidente ao Encarregado de Proteção de Dados através do e-mail dpo@cm-baiao.pt ou presencialmente.

5 - Os titulares dos dados têm ainda o direito a apresentar reclamação diretamente à autoridade de controlo, devendo, nesta situação, contactar a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 31.º

Disposições gerais

Todos os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e revoga todas as disposições ou determinações anteriores que não estejam em conformidade com as suas disposições.

ANEXOS

ANEXO I

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

(Declaração em Papel Timbrado da Entidade Organizadora)

Declara-se que ___ (nome do vigilante), portador do Cartão de Cidadão n.º ___, válido até ___/___/___, possui idoneidade para o desempenho das funções de vigilante de crianças no transporte coletivo, de acordo com o exigido na Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atualizada.

Declara-se também que o vigilante conhece o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais, disponível na Unidade dos Serviços de Manutenção, Obras e Transportes (USMOT) e na página oficial da Câmara Municipal de Baião.

Declara-se ainda ter conhecimento de que a Câmara Municipal de Baião procede ao tratamento dos dados pessoais dos condutores das viaturas municipais, nos termos deste regulamento, para efeitos de gestão da frota municipal, com base no cumprimento de obrigações legais ou prossecução de interesses legítimos de segurança de pessoas e bens.

Baião, ___ de ___ de 20___

O Responsável da Entidade Organizadora

___

ANEXO IV

Descrição/Designação da Prestação Tributável

Preço sem IVA

Utilização de Viaturas Municipais

1 - Utilização de viaturas por entidade externa ao município:

1.1 - Por quilómetro:

1.1.1 - Viatura c/lotação até 9 lugares

€ 0,43

1.1.2 - Viatura c/lotação de 10 a 16 lugares

€ 0,48

1.1.2 - Viatura c/lotação superior a 16 lugares

€ 1,04

1.2 - Por hora e por motorista:

1.2.1 - Em dias úteis

€ 9,98

1.2.2 - Sábados, domingos e feriados

€ 14,97

1.3 - Despesas incorridas pelo município com portagens e parques de estacionamento



Nota: Aos valores mencionados acresce IVA à taxa legal em vigor.

ANEXO V

Fundamentação económico-financeira

Preço por quilómetro - Viatura c/lotação até 9 lugares - € 0,43

Amortização/Km - € 0,19

Pneus/Km - € 0,03

Combustível/Km - € 0,17

Manutenção/Km - € 0,03

Seguro/Km - € 0,01

Preço por quilómetro - Viatura c/lotação de 10 a 16 lugares - € 0,48

Amortização/Km - € 0,16

Pneus/Km - € 0,025

Combustível/Km- € 0,25

Manutenção/Km - € 0,025

Seguro/Km - € 0,02

Preço por quilómetro - Viatura c/lotação superior a 16 lugares - € 1,04

Amortização/Km - € 0,51

Pneus/Km - € 0,04

Combustível/Km- € 0,44

Manutenção/Km - € 0,02

Seguro/Km - € 0,03

Preço hora do motorista - Em dias úteis - € 9,98

Remuneração ilíquida/hora - € 7,80

Contribuições da entidade regimes proteção social/hora - € 1,65

Seguro/hora - € 0,07

Segurança e Saúde no Trabalho e formação - € 0,14

ADSE/hora - € 0,32

Preço hora do motorista aos sábados, domingos e feriados - € 14,97

Resulta de um acréscimo de 50 % ao preço hora do motorista em dias úteis para compensar o trabalhador de acordo com a legislação laboral.

317703274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5785252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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