de 28 de Maio
A caducidade dos arrendamentos para habitação, resultante da morte do arrendatário, conduz frequentemente ao despejo de pessoas que, vivendo na habitação arrendada, por vezes há vários anos, se defrontam com insuperáveis dificuldades de realojamento.Situações deste tipo são particularmente agudas para as camadas da população de menores recursos económicos e dão origem a graves tensões sociais, que importa reduzir.
Com o presente diploma visa-se garantir o direito à habitação dessas pessoas, com obediência a princípios de justiça, estabelecendo-se o direito de preferência das mesmas relativamente a novos arrendamentos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Gozam do direito de preferência relativamente a novo arrendamento para habitação, no caso de caducidade do anterior por morte do respectivo titular, ainda que não fosse o primitivo arrendatário, e sucessivamente:
a) O subarrendatário;
b) As pessoas a que se refere o artigo 1109.º do Código Civil, desde que coabitem com o titular do arrendamento caducado há mais de cinco anos.
2. Sendo várias as pessoas nas condições referidas na alínea b) do número anterior, o direito de preferência caberá, em primeiro lugar, às que viviam com o arrendatário em economia comum e, dentro de cada categoria, às que com ele viviam ou coabitavam há mais tempo.
3. Em igualdade de condições, o direito de preferência, dentro de cada uma das categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1109.º do Código Civil, deferir-se-á, sucessivamente, ao parente mais próximo, ao afim mais próximo, à pessoa mais idosa de entre os que, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, convivam obrigatoriamente com o arrendatário ou dele recebam alimentos e ao hóspede mais idoso.
Art. 2.º - 1. As acções ou execuções pendentes, em que o despejo ainda não haja sido efectuado, serão suspensas pelo prazo de trinta dias, a fim de ser exercido o direito conferido pelo artigo anterior, cumprindo ao interessado requerer, no próprio processo, a notificação do autor e outras pessoas a quem também seja concedido o direito de preferência.
2. No caso de mais de um interessado invocar o direito de preferência a novo arrendamento, o juiz decidirá o incidente em função das provas produzidas.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 22 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.