Regulamento 681/2024, de 19 de Junho
- Corpo emitente: Município da Murtosa
- Fonte: Diário da República n.º 117/2024, Série II de 2024-06-19
- Data: 2024-06-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal da Murtosa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do art. 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou na sua sessão ordinária de 26 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal da Murtosa aprovada em reunião ordinária realizada em 07 de março de 2024, o Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual do Município da Murtosa. O presente Regulamento encontra-se disponível no site da Câmara Municipal em www.cm-murtosa.pt. Para constar e produzir os devidos efeitos, se publica o presente Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual do Município da Murtosa.
21 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.
Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual do Município da Murtosa
Nota justificativa
As autarquias locais têm como objetivo assegurar o bem-estar social e pugnar pela qualidade de vida dos seus munícipes. Nesta premissa o município da Murtosa pretende conceder apoio socioeconómico aos indivíduos e agregados familiares socialmente mais vulneráveis em articulação com as entidades competentes e pelos meios adequados, visando a promoção de uma intervenção social integrada que responda de modo célere e efetivo às necessidades identificadas e solicitadas de caráter básico, pontual e emergente, refletindo a harmonização de medidas face ao novo quadro socioeconómico, num cenário de gestão equilibrada em observância de regras e critérios justos e eficazes e em complementaridade com outros instrumentos de apoio social.
Neste sentido, é inequívoco o reconhecimento que as autarquias locais são estruturas e agentes fundamentais para a implementação e desenvolvimento de medidas de apoio social numa dimensão de proximidade e conhecimento das comunidades, na ótica de subsidiariedade e descentralização administrativa asseverada pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, o qual objetiva a transferência de competências da Administração direta ou indireta para o poder local, no domínio da ação social.
Que no âmbito das transferências mencionadas, é referido no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e e) do Diploma indicado, que compete aos órgãos municipais entre outros, assegurar o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) a pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social, elaborando documentos técnicos de diagnóstico e garantido a atribuição e acompanhamento de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e risco social.
Que a Portaria 188/2014, de 18 de setembro, no artigo 6.º, na sua redação atual, torna referencial o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), visando a plena inclusão social e atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência e risco social e de comprovada carência económica, com base no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, na sua atual redação, no que respeita à autonomia do poder local;
Que a Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, define as bases gerais dos sistemas da segurança social e as atribuições das prestações pecuniárias de caráter eventual, sendo as mesmas, atribuídas no âmbito da intervenção social, mediante parâmetros específicos, visando a eficácia, transparência e universalidade na sua aplicação.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas assenta no modelo essencialmente qualitativo, tendo em conta a inexistência de um quadro regulamentar anterior que pudesse servir de termo comparativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais pelos artigo 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 23.º, n.º 2, alínea h) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação e Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito
Este regulamento estabelece as regras de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual, dirigido a pessoas isoladas ou inseridas em agregado familiar, residentes no Município da Murtosa que se encontrem em situações de vulnerabilidade social e de carência económica e/ou emergência social. Trata-se de um apoio pecuniário, atribuído apenas em situações que não tenham enquadramento noutras tipologias de apoios já existentes, sempre numa perspetiva subsidiária e em estreita articulação com as instituições do concelho.
Artigo 3.º
Objeto
1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica e/ou emergência social, através de um apoio económico.
2 - Este apoio deve ser sempre articulado com as entidades e instituições que trabalham na ação social, nomeadamente, os Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social/Segurança Social, congregando esforços no sentido de solucionar os problemas de forma célere e eficaz, numa ação concertada e em rede.
3 - O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente regulamento, tem um caráter excecional e temporário, quando esgotados os apoios sociais existentes e deve funcionar como um instrumento de suporte pontual às dificuldades dos beneficiários do apoio, capacitando-os de forma a garantir que os mesmos procurem o equilíbrio e a autonomia, sem fomentar a dependência.
4 - Estes apoios não são destinados a colmatar as dificuldades mensais dos beneficiários, deforma sistemática, mas sim a fazer face a situações excecionais e pontuais de carência e emergência social.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento, entende-se por:
a) Prestação pecuniária de carácter eventual: apoio económico prestado pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
b) Agregado familiar (AF): o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação;
c) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: situação de risco de exclusão social em que o individuo isolado ou o agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, com um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data do requerimento;
d) Emergência social: necessidade de intervir de imediato e dar resposta a uma situação imprevista, estimada como ameaçante e que coloca as condições de vida das pessoas e/ou do agregado familiar em risco;
e) Pessoa dependente: pessoa que é incapaz de existir satisfatoriamente sem a ajuda de outrem com necessidade de apoio para a realização das atividades da vida diária;
f) Pessoa portadora de deficiência: pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo, portadora de uma incapacidade igual ou superior a 60 % certificada por atestado multiúsos;
g) Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 12.º;
h) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 11.º, ainda que isentos de tributação;
i) Rendimento mensal per capita: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses.
Artigo 5.º
Tipologias de Apoio
Os apoios a conceder são de natureza financeira e encontram-se divididos nas seguintes tipologias:
a) Pagamento de faturas de água, eletricidade e gás;
b) Comparticipação financeira pontual (total ou parcial) de valores referentes a renda habitacional, caso não seja beneficiário de outros programas de apoio ao arrendamento habitacional;
c) Bens essenciais de primeira necessidade, ou seja, géneros alimentares, (excluindo bebidas alcoólicas) e artigos de higiene pessoal;
d) Comparticipação financeira (total ou parcial) para aquisição de próteses, mediante prescrição médica;
e) Aquisição de medicamentos, fraldas e produtos de higiene e tratamento que não sejam contemplados por outros programas;
f) Pagamento de alojamento em situações de emergência social (máximo 3 noites);
g) Comparticipação de serviços de saúde, com caráter de urgência, nos casos em que o SNS não dê resposta imediata e atempada;
h) Outras despesas de caráter excecional, consideradas justificadas, após ponderação e justificação técnica da sua elegibilidade por parte da Coordenação do SAAS e aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 6.º
Limites do Apoio
1 - O apoio a conceder possui caráter excecional e temporário, sendo apenas elegíveis as despesas que resultem de necessidades temporalmente coincidentes com o requerimento, enquadradas no âmbito do presente regulamento, não havendo lugar a pagamento de despesas com retroatividade.
2 - Os apoios atribuídos a um determinado agregado familiar não poderão ultrapassar os € 500,00 anuais.
Artigo 7.º
Dotação Orçamental Anual
A comparticipação a atribuir pela Câmara Municipal está condicionada à dotação orçamental inscrita nos documentos provisionais aprovados para cada ano económico, podendo ser revisto, sempre que se considere imprescindível e inadiável a abrangência de novas situações sociais.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DO APOIO
Artigo 8.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Residam no concelho da Murtosa há, pelo menos, 12 meses;
b) Não possuam dívidas ao Município da Murtosa, salvo se as mesmas se encontrarem em situação de resolução, por via, por exemplo, de plano de pagamentos aprovado;
c) Não beneficiem de quaisquer outros apoios sociais para o(s) mesmo(s) fim(ns).
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.
3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos neste regulamento, o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar.
4 - O acesso aos apoios previstos neste regulamento fica condicionado à contratualização de acordo de inserção social, entre o requerente e/ou o agregado familiar e a câmara municipal, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
5 - Sempre que o requerente possua dividas à Câmara Municipal, devem constar no acordo de intervenção ações que comportem o plano de pagamento.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a) Pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;
b) O órgão competente indicado no artigo 16.º pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores ao definido na alínea c) do artigo 4.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao montante máximo constante do artigo 6.º n.º 2.
Artigo 9.º
Atendimento técnico
1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS da Murtosa, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
2 - O atendimento é efetuado por um técnico gestor de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização sócio-económica e ao diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, mencionando o respetivo enquadramento legal.
Artigo 10.º
Requerimento inicial
1 - Após a realização do atendimento ou nos casos em que este seja dispensado, o requerente deverá formular o pedido de atribuição da prestação de carácter eventual, apresentando:
a) Requerimento, devidamente preenchido, no SAAS do Município da Murtosa;
b) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
c) Comprovativo de residência no concelho da Murtosa;
d) Comprovativos dos rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;
e) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica;
f) Comprovativos das despesas fixas mensais;
g) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego;
h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
i) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal;
j) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
k) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do requerente e seu agregado familiar, para os fins previstos no presente regulamento;
l) Comprovativo de conta bancária (NIB/IBAN) associado ao requerente da candidatura;
m) Documento que ateste a composição do agregado familiar, a residência e a permanência no concelho há pelo menos 1 ano, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;
n) Declaração das instituições bancárias onde sejam identificados os depósitos bancários, ações, fundos ou outros valores mobiliários do agregado familiar;
o) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situaçãoa presentada pelo requerente e uma correta avaliação da mesma.
2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo dispensada a exibição do cartão de cidadão constante da alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 11.º
Rendimentos Elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos de trabalho independente;
c) Rendimentos de capitais e rendimentos prediais;
d) Pensões, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
iv) Pensões de alimentos;
e) Todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
f) Apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;
g) Bolsas de estudo e formação de carácter periódico e regular.
2 - Os rendimentos a considerar reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, sendo que, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 12.º
Despesas Elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do individuo e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente), obtidos a partir da média dos últimos 3 meses;
c) Saúde, resultante de doença crónica, de carácter permanente, desde que devidamente comprovadas por declaração médica;
d) Educação, incluindo despesas com frequência de estabelecimentos de ensino superior público;
e) Títulos de transportes mensais;
f) Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
g) Frequência de equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados, nomeadamente, creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais e centros de atividades ocupacionais;
h) Pensão de alimentos, devidamente comprovada.
2 - Não são elegíveis as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.
Artigo 13.º
Cálculo do rendimento mensal per capita
1 - O rendimento mensal do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RM = (R-D)/12 /N
sendo que:
RM = Rendimento Mensal
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D = Despesas dedutíveis
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.
2 - Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura.
CAPÍTULO III
Condições de Elegibilidade da Candidatura
Artigo 14.º
Organização, análise e acompanhamento das candidaturas
1 - Os pedidos de atribuição das prestações de carácter eventual são recebidos no SAAS do Município da Murtosa, ao qual cabe:
a) Analisar os pedidos;
b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelos requerentes, incluindo junto das demais entidades;
c) Emitir, no prazo máximo de 15 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do requerente, para efeitos de decisão do órgão competente;
d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data de receção do requerimento, ou, quando haja lugar ao suprimento das deficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.
Artigo 15.º
Exclusões
1 - As candidaturas que não reúnam as condições definidas no artigo 8.º serão excluídas, se no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de emissão da comunicação ao candidato, este não proceder à devida regularização.
2 - A falta de comparência e colaboração dos candidatos, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos necessários ao esclarecimento ou instrução da candidatura, determina o imediato arquivamento e constitui motivo de exclusão, salvo se devidamente justificada.
3 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência situações de doença, de exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção, cumprimento de obrigações legais, entre outras, desde que devidamente comprovadas.
4 - As candidaturas entregues, onde se verifique que a situação de carência económica não seja a referida no artigo 4.º alínea c), serão excluídas.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO
Artigo 16.º
Decisão do pedido
1 - A aprovação das candidaturas e da concessão do respetivo apoio é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente ou Vereador com competência delegada para o efeito, de acordo com informação técnica e social elaborada pela equipa do SAAS.
2 - No prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo motivo justificado que o não permita, o SAAS, deverá apresentar informação técnica e social das candidaturas recebidas, ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, para despacho superior.
3 - A deliberação será notificada pelo SAAS ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a deliberação da Câmara Municipal, devendo as situações de indeferimento ser devidamente fundamentadas e as situações de deferimento conterem a indicação do apoio a conceder e a forma de pagamento, nos termos do artigo 18.º
4 - As competências constantes dos números anteriores poderão ser delegadas, diretamente, no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação no vereador do Pelouro.
Artigo 17.º
Audição dos candidatos e reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar da decisão da Câmara Municipal de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - A reclamação referida no número anterior deverá ser dirigida, por escrito e devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - A reclamação será apreciada e devidamente fundamentada pelo SAAS, cabendo a deliberação de deferimento ou indeferimento à Câmara Municipal, podendo ser delegada a competência ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação no vereador do Pelouro.
Artigo 18.º
Pagamento
1 - O pagamento do apoio só será devido a partir da data da deliberação e após a celebração do plano de inserção.
2 - O beneficiário, para aceder ao apoio concedido, deverá apresentar o comprovativo da despesa referente ao apoio solicitado, de acordo com a tipologia do apoio, conforme previsto no artigo 5.º, relativo ao mês corrente ou no mês seguinte, no SAAS.
3 - O pagamento é efetuado através de:
a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente, durante a fase de instrução do processo;
b) Numerário, diretamente ao requerente;
c) Cheque;
d) Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço, se for autorizado pelo requerente.
4 - Sempre que devidamente justificado no processo, é possível realizar o pagamento da atribuição das prestações de caráter eventual a uma terceira pessoa ou Instituição/entidade, devendo esta atribuição ser alvo de conhecimento obrigatório do indivíduo e/ou do agregado familiar e constante de declaração de autorização emitida para o efeito, implementada nas seguintes condições:
a) Resulte do diagnóstico técnico realizado, que seja determinado a não atribuição direta ao beneficiário;
b) Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário do apoio;
c) Por ausência devidamente comprovada do beneficiário.
5 - As despesas urgentes e inadiáveis podem ser satisfeitas através do fundo de maneio do SAAS, nos termos do respetivo regulamento, mediante fundamento legal emitido pelo técnico gestor de processo, validado pelo vereador do Pelouro, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento, constituindo este título executivo.
Artigo 19.º
Cessação do apoio
1 - O direito ao apoio cessará quando:
a) Não seja apresentada no SAAS o comprovativo do pagamento da referida fatura/recibo, de acordo com o apoio solicitado;
b) Exista alteração de residência permanente, para fora do concelho;
c) Não seja apresentada a documentação solicitada nos prazos estipulados;
d) Existam indícios seguros de que o beneficiário dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pela Câmara Municipal.
2 - A cessação do apoio terá como consequência a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos pelo requerente.
CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES
Artigo 20.º
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
1 - Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários das prestações pecuniárias de caráter eventual concedidos no âmbito do presente regulamento, sob pena da sua cessação:
a) Contratualizar o acordo de inserção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e a Câmara Municipal, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste regulamento;
b) Informar previamente o técnico gestor de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
c) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que se justifique;
d) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.
2 - O acordo de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.
3 - Os candidatos do apoio a que se reporta este regulamento devem usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.
Artigo 21.º
Direitos dos beneficiários
Constituem direitos dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários das prestações pecuniárias de caráter eventual concedidos no âmbito do presente regulamento:
a) Receber o apoio atribuído.
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao regulamento no ano a que se refere a candidatura.
c) Desistir do apoio, devendo formalizar a desistência por escrito.
Artigo 22.º
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Dúvidas, omissões e remissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Código do Procedimento Administrativo, pela lei em vigor sobre a matéria a que se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Caso a legislação onde assenta o presente regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 24.º
Disposição transitória
Até à efetivação das transferências de verba destinadas à ação social e respetiva inscrição no orçamento municipal, não há lugar à atribuição dos benefícios económicos constantes neste regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317732953
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5783275.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
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2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
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2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
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