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Aviso 12525/2024/2, de 18 de Junho

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Sumário

Submete a apreciação pública o projeto do Regulamento Municipal do Uso do Fogo e ­Limpeza de Terrenos em Áreas Edificadas e Terrenos ou Lotes em Solo Urbano.

Texto do documento

Aviso 12525/2024/2



Torna -se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 29 de abril de 2024, foi aprovada a Proposta de Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos em Áreas Edificadas e terrenos ou lotes em solo urbano, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso, devendo os contributos ser enviados para o endereço eletrónico protecaocivil@cm-tomar.pt.

23 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara, Hugo Cristóvão.

Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos em Áreas Edificadas e Terrenos ou Lotes em Solo Urbano

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

O referido diploma estabelece, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne.

Determina o n.º 9 do artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que no interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal, pelo que se torna necessário criar regulamentação para estas ações, de modo a permitir que o Município atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.

Acresce ainda que, com a publicação do Despacho 7511/2014, de 9 de junho, foi homologado o Regulamento do Fogo Técnico, que definiu as normas técnicas e funcionais aplicáveis à utilização do fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e de fogo de supressão, e os processos de capacitação e credenciação das pessoas habilitadas para o seu planeamento, execução e acompanhamento.

Com a entrada em vigor da Lei 20/2009, de 12 de maio, foram transferidas para o Município as atribuições em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

O presente Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos em Áreas Edificadas e em terrenos ou lotes sitos em espaços urbanos, pretende estabelecer regras claras e determinar as condições do exercício e da fiscalização da atividade de fogueiras, fumigação ou desinfestação de apiários, queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis e limpeza de terrenos nos espaços acima referidos, com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, como também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens.

Por outro lado, a pirotecnia é uma atividade artística com forte tradição na cultura portuguesa, resultado de uma herança cultural, marca distintiva da cultura nacional, que agrega um amplo universo de valores e tradições, como elemento intelectual e afetivo na sociedade portuguesa, assídua em muitas manifestações festivas populares.

No atual quadro legal, artigo 67.º do Decreto-Lei 82/2021, os municípios dispõem de atribuições no domínio do licenciamento da utilização de artigos de pirotecnia, em espaços rurais, quando os respetivos concelhos se encontram em situação de perigo de incêndio rural "Muito Elevado" ou "Máximo".

O presente projeto de regulamento, também, visa modelar o procedimento administrativo para o licenciamento da utilização de artigos de pirotecnia, tendo como propósito basilar a regulamentação do exercício da utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, contribuindo para o esclarecimento de boas práticas que permitam desenvolver uma abordagem integrada desta atividade no que respeita à formalização dos procedimentos de licenciamento, a segurança e proteção de pessoas e bens nos espetáculos pirotécnicos.

Assim, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 136.º do CPA bem como do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da Republica Portuguesa, adiante designada CRP, no uso da competência prevista no artigo 241.º da CRP, e conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e, bem assim, das atribuições e competências atribuídas pelo disposto no n.º 2 do artigo 23.º, ambos do mesmo regime jurídico das autarquias locais, em execução do disposto no n.º 9 do artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro na atual redação, e nos termos do disposto no artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos do Decreto­-Lei 376/84, nos artigos 9.º e 11.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos do Decreto-Lei 376/84, no artigo 67.º do Decreto-Lei 82/2021 e na Norma Técnica n.º 3/2018 da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, a Câmara Municipal do Tomar, por deliberação tomada a 11/12/2023, deliberou iniciar o procedimento para elaboração do projeto de Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso do Fogo, designando o respetivo gestor do procedimento; Nos termos da deliberação acima referida foi ainda deliberado que se podem constituir como interessados no presente procedimento, todas as entidades e pessoas que sejam titulares de direitos e interesses em absoluta conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 68.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro na sua atual redação, sendo que todos os interessados no procedimento se deverão constituir como tal, no procedimento, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação no site oficial do Município, a qual se efetuou em 15/12/2023, pelo edital 361/2023, o qual foi ainda afixado no Balcão Único e remetido à PSP, GNR e Juntas de Freguesia, enviando o requerimento para tal e os respetivos contributos dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Tomar através do correio eletrónico protecaocivil@cmtomar.pt, ou através da entrega pessoal junto dos serviços da Divisão de Proteção Civil, sitos na rua de Santa Iria, em Tomar, onde deve constar o nome completo, morada ou sede, a profissão, número de identificação fiscal e, se possível, o endereço de correio eletrónico, dando consentimento para que seja utilizado para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1, do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Decorrido o prazo para a constituição dos interessados, em conformidade com a deliberação tomada pelo Executivo Municipal de 11/12/2023, e não tendo havido a constituição de um qualquer interessado no procedimento, conforme consta das informações n.os 96 e 294/DPC/2024, o presente projeto de regulamento é submetido à apreciação do Executivo Municipal, o qual por deliberação tomada em 29/04/2024, na falta de inscrições de um qualquer interessado no procedimento, no prazo estabelecido para o efeito, deliberou submeter o presente projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, mandando proceder, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional do Município, com a visibilidade adequada à sua compreensão, devendo os interessados submeter, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 100.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do disposto nos artigos 17.º n.º 1, al. j) e 49.º, n.º 9, ambos do Decreto-Lei 82/2021, demais legislação aplicável em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e proteção e segurança de pessoas e bens, nos termos do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos do Decreto-Lei 376/84, nos artigos 9.º e 11.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos do Decreto-Lei 376/84, no artigo 67.º do Decreto-Lei 82/2021 e na Norma Técnica n.º 3/2018 da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e no âmbito das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente, a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, o licenciamento para a utilização de artigos de pirotecnia, em espaços públicos ou equiparados e as regras a que deve obedecer a utilização de artigos de pirotecnia e a realização de espetáculos pirotécnicos por empresas pirotécnicas com recurso a pessoas com conhecimentos especializados, nos termos da Secção III da Norma Técnica n.º 3/2018 da DN-PSP, bem como as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos no interior das áreas edificadas em solo rústico ou urbano, tal como definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte e em solo urbano não edificado, do concelho de Tomar.

Artigo 3.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerados rurais" as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, definidas e delimitadas como tal no plano Municipal de Tomar;

b) "Áreas edificadas" os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas, definidas e delimitadas como tal no plano Municipal de Tomar;

c) "Confinante" terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;

d) "Edifício" construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual, ou seja, um edifício é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins, ou como vier a ser definido na legislação que lhe subsistir;

e) "Envolvente de áreas edificadas" a área exterior às áreas edificadas, definidas e delimitadas no PDM de Tomar, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;

f) "Gestão de combustível" a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

g) "Incêndio rural" a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;

h) "Interface de áreas edificadas" a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas definidas no PDM de Tomar, separando-as de outros territórios;

i) "Queima de amontoados" o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;

j) "Queimada" o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;

k) "Solo rústico" o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, ou seja, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

l) "Solo urbano" o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, ou seja, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;

m) "Territórios rurais" os territórios florestais e os territórios agrícolas;

n) "Territórios florestais" os terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;

o) "Territórios agrícolas" terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;

p) Fogo rural - todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;

q) Incêndio rural - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;

r) Artigo de Pirotecnia - Qualquer tipo de artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas. (Alínea d) da Norma Técnica n.º 3/2018 da DN-PSP) e n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 135/2015;

s) Artefacto pirotécnico - Balona, bateria de lançamento, candela romana, fontes, vulcões, entre outros;

t) Balões de mecha acesa - invólucros construídos em papel ou outro material, que tenham na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser incendiado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

u) Fogo-de-artifício - Artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento. (Alínea o) da Norma Técnica n.º 3/2018 da DN-PSP) e al. j) do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2015;

v) Foguete - tubo contendo uma composição pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar". (Alínea q) da Norma Técnica n.º 3/2018 da PSP);

w) Artigo de pirotecnia para teatro - um artigo de pirotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas (Alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2015);

x) Especificação técnica - documento que define os requisitos técnicos que os artigos de pirotecnia devem cumprir. (Alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2015).

2 - Entende-se por “responsável”, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste Regulamento são conferidas à Câmara Municipal, sendo delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação.

Artigo 5.º

Perigo de incêndio rural

1 - A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do “IPMA, I. P.” e do “ICNF, I. P.”.

2 - O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE USO DO FOGO EM ÁREAS EDIFICADAS E EM SOLO URBANO QUE NÃO INTEGRE ÁREAS EDIFICADAS, TAL COMO DEFINIDO NO PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 6.º

Queimadas

1 - Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.

2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do município, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.

4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.

5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefonicamente ou eletronicamente.

6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.

7 - Pode ser proibida a realização de queimadas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.

Artigo 7.º

Queima de amontoados e realização de fogueiras

1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, em áreas edificadas e em solo urbano:

a) Não é permitido, realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;

b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;

c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.

2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível "muito elevado", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:

a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;

b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º (artigo anterior).

3 - O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.

4 - A realização da queima de amontoados fica sujeita às regras recomendadas pelo técnico do município.

5 - A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, é considerada uso de fogo intencional.

6 - Pode ser proibida a realização de queimas e fogueiras, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.

Artigo 8.º

Utilização de outras formas de fogo

1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, em áreas edificadas e em solo urbano:

a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;

b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1 (fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-deartifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais), P1 (artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que apresentam um risco baixo) e P2 (artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos-de-artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que se destinam a ser manipulados ou utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados) previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;

c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;

d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo em áreas edificadas em solo rústico ou urbano e em solo urbano, não edificado ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores se a lei geral não estabelecer prazo inferior, prevalecendo os prazos estabelecidos na lei geral, se inferiores.

3 - As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.

Artigo 9.º

Maquinaria e equipamentos

1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, nos trabalhos e outras atividades que decorram em áreas edificadas e em solo urbano não edificado, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º, do Decreto-Lei 82/2021, não é permitida a realização de trabalhos em áreas edificadas e em solo urbano não edificados, com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos territórios rurais;

b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1 do presente artigo;

c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

d) Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos.

e) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;

f) A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:

i) Exclusivamente por entidades que tenham um ou mais dos códigos de atividade económica referidos no anexo ao Decreto-Lei 82/2021;

ii) Nas atividades sem recursos a maquinaria, as viaturas de apoio devem possuir um extintor suplementar de, no mínimo, 2 kg;

iii) Nas atividades com recurso a maquinaria, mediante o cumprimento das medidas auxiliares previstas no anexo ao Decreto-Lei 82/2021.

4 - Nos espaços e áreas acima identificados, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, das 11 horas até ao pôr-do-sol, é proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas, sendo que no período compreendido entre o por do sol e as 11H00 é permitida a utilização desses equipamentos desde que adotadas as condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Artigo 10.º

Pedido de autorização/comunicação prévia de queimadas

1 - O pedido de autorização de queimadas pode ser efetuado através dos seguintes meios:

a) Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;

b) No Balcão da Câmara Municipal de Tomar e nas Juntas de Freguesia;

c) Por via telefónica;

d) Linha SOS Ambiente e Território.

2 - O pedido de autorização para a realização de queimadas deve ser efetuado com 10 (dez) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Local da realização da queimada;

c) Data e hora proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.

3 - O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai realizar a queimada;

b) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do terreno onde se irá realizar a queimada;

c) Cópia da comunicação aos bombeiros ou sapadores florestais, para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 6.º, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado.

4 - Quando a queimada seja efetuada por técnicos credenciados em fogo controlado, a mesma carece de comunicação prévia, a ser apresentada nos termos do n.º 1, acompanhada dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e ainda cópia do documento de credenciação do técnico.

5 - Quando os pedidos sejam feitos por via telefónica, o Município terá de registar obrigatoriamente na plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P. todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidos.

6 - Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deverá apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.

Artigo 11.º

Pedido de autorização/comunicação prévia de queima de amontoados e realização de fogueiras

1 - O pedido de autorização de queima de amontoados e realização de fogueiras pode ser efetuado através dos seguintes meios:

a) Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;

b) No Balcão da Câmara Municipal de Tomar e nas Juntas de Freguesia;

c) Por via telefónica;

d) Linha SOS Ambiente e Território.

2 - O pedido de autorização para a realização de queima de amontoados e fogueiras pode ser efetuado até ao próprio dia (inclusive), no qual deve constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Local da realização da queima amontoados/fogueira;

c) Data proposta para a realização da queima amontoados/fogueira.

3 - Na impossibilidade de realização da queima amontoados/fogueira na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido aproveitando-se todos os elementos do pedido inicial.

4 - Para a realização de queima amontoados/fogueiras fora do período compreendido entre o dia 1 de junho e 31 de outubro, é apenas necessário efetuar uma mera comunicação prévia à câmara municipal, recorrendo aos meios referidos no n.º 1 e com as informações constantes do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Pedido de licença para utilização de artigos de pirotecnia

1 - O pedido de licença para utilização de artigos de pirotecnia, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Nome da empresa de pirotecnia e respetivo número de alvará;

c) Tipo de material pirotécnico;

d) Local, data e hora propostas para a realização do lançamento/utilização dos artigos de pirotecnia;

e) Medidas e precauções para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização à escala 1:2500, com a menção do (s) acesso (s) de emergência, dos locais de estacionamento para as viaturas de socorro bem como da localização da zona de fogo e lançamento;

b) Documentação E credenciação do fogueteiro ou norma legal que isente a necessidade de apresentação;

c) Memória descritiva com a designação do período e horário da atividade.

d) Caso o lançamento seja realizado em terreno privado, autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai proceder ao lançamento, acompanhada de documento de identificação do mesmo;

e) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;

f) Apólice de seguro de acidentes de trabalho que cubram os acidentes dos operadores pirotécnicos e auxiliares de apoio, intervenientes;

g) Declaração do corpo de bombeiros da área de atuação, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, declarando que tem conhecimento do evento e que tomou as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndio;

h) Declaração da empresa pirotécnica com as seguintes informações:

i) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, distâncias de segurança e respetiva área de segurança, incluindo:

i) Tipo, quantidade e calibre dos artigos pirotécnicos a utilizar, bem como da(s) entidade(s) fornecedora(s);

ii) Peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

iii) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo e respetivas credenciais.

3 - A licença emitida pela câmara municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser realizado o lançamento.

4 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.

5 - A autorização prévia da autoridade policial referida na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores, se a lei geral não estabelecer prazo inferior, prevalecendo os prazos estabelecidos na lei geral, se inferiores.

6 - Excluem-se do âmbito da aplicação do referido no n.º 1 do presente artigo:

a) A utilização de artigos de pirotecnia das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, desde que utilizados nos termos das prescrições constantes nos artigos pirotécnicos.

b) A utilização de artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, em conformidade com a legislação nacional.

c) A utilização de artifícios pirotécnicos regulamentada por legislação específica.

d) A utilização de artigos de pirotecnia para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio, a realizar em locais previamente autorizados pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN-PSP).

7 - O pedido de licença referido no número um é automaticamente deferido, caso, relativamente à data do evento, não se verifique no concelho um nível de perigo de incêndio rural “Muito Elevado” ou “Máximo”, de acordo com a informação disponibilizada pelo Instituto do Mar e da Atmosfera.

8 - Caso se verifique no concelho um nível de perigo de incêndio rural “Muito Elevado” ou “Máximo”, de acordo com a informação disponibilizada pelo Instituto do Mar e da Atmosfera, para o dia da realização do espetáculo pirotécnico ou utilização dos artigos de pirotecnia, a entidade requerente, já com a licença da autoridade policial local, deverá solicitar a emissão da licença junto da autarquia, conforme disposto no artigo 8.º, sendo que, relativamente aos critérios para emissão de Licença para a realização de espetáculos pirotécnicos e utilização dos artigos de pirotecnia:

A) O pedido de autorização para a realização de espetáculos pirotécnicos e utilização de artigos de pirotecnia referido no número anterior é analisado pela Divisão de Proteção Civil, e deferido, em cada um dos seguintes casos:

1) O lançamento for realizado em Aglomerados Rurais, Áreas Edificadas ou Solo Urbano em geral.

2) Estiverem cumpridas as distâncias aos espaços florestais, conforme disposto nas Tabelas da Norma Técnica n.º 3/2018 da DN-PSP.

B) O pedido de licença para a realização de espetáculos pirotécnicos e a utilização de artigos de pirotecnia pode ainda ser deferido em situações diferentes das previstas nos pontos 1) e 2) da subalínea A), sempre e quando a Divisão de Proteção Civil entender estarem em si reunidas as condições necessárias para a sua utilização, considerando para o efeito, entre outros:

1) Aglomerados Rurais, Áreas Edificadas ou Solo Urbano.

2) As características técnicas dos artigos a utilizar que, independentemente do seu calibre, garantam a impossibilidade de projeções ou recaídas incandescentes nos espaços florestais mais próximos;

3) O estado de secura dos combustíveis agrícolas e florestais;

4) Que a utilização dos artigos de pirotecnia seja em meio aquático, tais como zonas continentais de água doce ou zona de águas salobras;

5) Quando a ocupação do solo seja agrícola;

6) O tipo de artigos pirotécnicos a utilizar e suas características técnicas.

9 - A Câmara Municipal deverá emitir a licença com a antecedência mínima de um dia útil, relativamente à data do evento, podendo ainda, até à dato do evento, por razões objetivas e devidamente fundamentadas pela Divisão de Proteção Civil, ser revogada a licença, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º, devendo ser tal facto, comunicado, em tempo, pelos meios de prova legalmente admissíveis, ao promotor do evento, às autoridades policiais, ao corpo de bombeiros e à empresa pirotécnica.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DE COMBUSTÍVEL/LIMPEZA DE TERRENOS EM ÁREAS EDIFICADAS E EM SOLO URBANO QUE NÃO INTEGRE AS ÁREAS EDIFICADAS

Artigo 13.º

Gestão de combustível/Limpeza de terrenos

1 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º que detenham terrenos em áreas edificadas ou terrenos e/ou lotes destinados a construção, inseridos em solo urbano, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.

2 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º, que ou detenham a administração de terrenos em áreas edificadas ou terrenos e/ou lotes destinados a construção inseridos em solo urbano, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos/lotes limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio ou causar insalubridade, devendo proceder à gestão de combustíveis, em todo o espaço do solo urbano ou numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida da parede exterior da edificação, nas áreas edificadas, desde que tais terrenos não se situem na envolvente de áreas edificadas confinantes com territórios florestais, situação em que a faixa envolvente à edificação tem a largura padrão de 100 metros a partir da interface da área edificada, definida no PDM de Tomar.

Artigo 14.º

Reclamação de falta de limpeza de terrenos

1 - A reclamação relativa à falta de limpeza de terrenos deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, no qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contacto telefónico);

b) Planta de localização à escala 1/25.000 com indicação/marcação do local ou localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do(s) terreno(s);

c) Descrição dos factos e motivo da reclamação;

d) Identificação do proprietário do terreno, inscrição cadastral do terreno que se encontra por limpar, e ou do terreno se desconhecida a inscrição cadastral.

2 - A reclamação poderá ser feita através de outros meios, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que aí constem todos os documentos mencionados no número anterior.

Artigo 15.º

Notificação do proprietário para Limpeza dos Terrenos

1 - O procedimento será instruído pelos serviços administrativos da Divisão de Proteção civil de Tomar, que, no prazo de 20 dias úteis, deverá:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado;

b) Propor uma tomada de decisão quanto ao fundamento da reclamação, a qual deverá ser comunicada ao reclamante no prazo máximo de 20 dias úteis, contados após a receção da reclamação.

2 - Quando o terreno a limpar for propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, devidamente identificado, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

3 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por contacto pessoal com o responsável, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for incerto ou de paradeiro desconhecido, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

d) Por anúncio em jornal, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

e) Por outras formas de notificação previstas na lei.

4 - A notificação prevista na alínea c) do n.º 3 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;

b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;

c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Tomar.

5 - O anúncio previsto na alínea d) do n.º 3 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional e num jornal local, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

6 - Quando os interessados residam ou se encontrem fora do continente e neste se localize o ­serviço por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam, em conformidade com o disposto no artigo 88.º do CPA, depois de decorridos:

a) 05 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem no território das regiões autónomas;

b) 15 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro europeu;

c) 30 dias, se a notificação tiver sido efetuada por edital ou se os interessados residirem em país estrangeiro fora da Europa.

Artigo 16.º

Incumprimento de limpeza de terrenos

1 - A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, da notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.

3 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, nos termos do disposto nos números anteriores, o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de contraordenação.

4 - Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.

5 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal, a Junta de Freguesia/União de Freguesias, a quem a Câmara Municipal tenha delegado o exercício destes poderes (nos termos do n.º 8 do artigo 58.º do Decreto-Lei 82/2021), procede à sua execução coerciva por conta do responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito.

6 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal/a autarquia a quem a Câmara Municipal tenha delegado o exercício dos poderes, pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.

7 - A execução coerciva a que se refere o n.º 5 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural “alta” ou “muito alta”, ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.

8 - A câmara municipal, ou a autarquia, territorialmente competente, a quem tenha sido delegado o exercício dos poderes pelo Município, conforme o caso, notifica os faltosos para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento dos custos correspondentes à execução coerciva, sendo que esses custos são apurados tendo em consideração a área intervencionada, os trabalhos executados, a mão-de-obra e a maquinaria utilizada, no caso de os trabalhos terem sido realizados por administração direta, ou as referidas despesas serão apuradas em função da faturação dos trabalhos realizados, com indicação da área apurada e do artigo matricial, localização e proprietário identificado, no caso de tais trabalhos tenham sido realizados por entidade contratada para o efeito.

9 - Decorrido o prazo de 30 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal ou a autarquia, territorialmente competente, a quem tenha sido delegado o exercício dos poderes pelo Município, conforme o caso, extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara ou a municipal ou a autarquia, territorialmente competente, a quem tenha sido delegado o exercício dos poderes pelo Município, conforme o caso, pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 17.º

Fiscalização, Levantamento, Instrução e decisão das contraordenações

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente Regulamento é da competência do Município de Tomar e das autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades fiscalizadoras que detetem violações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal, para proceder à instrução e decisão do competente processo.

3 - Todas as Entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Tomar a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.

4 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:

a) A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

b) A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;

c) A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

d) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural ‘muito elevado’ ou ‘máximo’, em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;

e) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

f) A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;

g) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de áreas edificadas e em solo urbano ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

i) A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em áreas edificadas e em solo urbano não edificado, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", sem os equipamentos exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;

j) A realização em áreas edificadas e em solo urbano não edificado, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas no n.º 3 do mesmo artigo;

k) A utilização nas áreas edificadas e em solo urbano, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, entre as 11 horas e o pôr-do-sol, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;

l) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos no artigo 13.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e l) do número anterior, qualificadas como ‘leves’, coima de valor entre:

i) 150 (euro) e 1500 (euro), no caso de pessoas singulares; e

ii) 500 (euro) e 5000 (euro), no caso de pessoas coletivas;

b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas b), f), h) a k) do número anterior, qualificadas como, ‘graves’, coima de valor entre:

i) 500 (euro) e 5000 (euro), no caso de pessoas singulares; e

ii) 2500 (euro) e 25 000 (euro), no caso de pessoas coletivas;

c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), d), e) e g) do número anterior, qualificadas como "muito graves", coima de valor entre:

i) 2500 (euro) e 25 000 (euro), no caso de pessoas singulares; e

ii) 12 500 (euro) e 125 000 (euro), no caso de pessoas coletivas.

3 - A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como "muito graves" e "graves", nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.

4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

5 - No caso das contraordenações qualificadas como "muito graves" ou "graves", nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;

b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

6 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.

Artigo 19.º

Medidas de tutela da legalidade

1 - As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo presidente da Câmara Municipal, após a sua concessão, caso se verifique a deteção de uma situação excecional e de risco superveniente, e/ou não previsto, sendo esta decisão, obrigatoriamente sustentada em parecer devidamente fundamentado pela Divisão de Proteção Civil.

2 - Essa decisão e parecer será sempre notificada por escrito à entidade organizadora, à empresa pirotécnica e à autoridade policial.

Artigo 20.º

Casos omissos e integração de lacunas

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas constantes dos artigos 9.º e 10.º do Código Civil.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos

O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste Regulamento obedecerá ao previsto na Lei 58/2019, de 8 de agosto eu assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais, quer em manter os dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumirão um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.

Artigo 22. º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 90.º-B da Lei das Finanças Locais.

317731032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5781740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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