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Regulamento 672/2024, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uso e Gestão de Veículos da Universidade do Porto.

Texto do documento

Regulamento 672/2024



Regulamento de Uso e Gestão de Veículos da Universidade do Porto

Os veículos são um bem de uso comum da Universidade do Porto (U.Porto) ao serviço da sua missão de interesse público, importando, por isso, garantir que o parque de veículos tem dimensão e características adequadas, dando preferência a veículos com menor impacto ecológico, encorajando a partilha de recursos e minimizando sempre que possível a despesa fixa.

O presente Regulamento, emitido nos termos do artigo 3.º n.º 2 dos Estatutos da Universidade do Porto, em anexo ao Decreto-Lei 96/2009, de 27 de abril, prevê um conjunto de normas e procedimentos disciplinadores do acesso e circulação dos veículos que integram o parque automóvel da U.Porto, com o objetivo de garantir uma gestão mais racional e eficiente dos veículos, a sua segurança e a dos condutores, bem como assegurar uma gestão de meios conforme ao princípio da boa administração.

O Regulamento foi aprovado pelo Conselho de Gestão da U. Porto, na sua reunião n.º 37, de 12 de outubro de 2023 e obteve parecer favorável do Conselho de Diretores, na sua reunião de 8 de maio de 2024. Foi consultada a Comissão de Trabalhadores da U.Porto.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, de 18 de maio, republicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo o regulamento interno de uso e gestão de veículos da U.Porto, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o regulamento interno de uso e gestão de veículos da U. Porto, em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sistema de informação da U. Porto, sem prejuízo da publicação no Diário República.

Publique-se no sistema de informação da U. Porto e no Diário República.

8 de maio de 2024. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento de Uso e Gestão de Veículos da Universidade do Porto

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece:

a) Procedimentos de contratualização de veículos;

b) As normas de gestão da frota;

c) Regras e limites de utilização de serviços de transporte individual e remunerado de passageiros, designadamente em táxis e em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) contratados diretamente pela U.Porto.

Artigo 2.º

Princípios

No uso e gestão de veículos, são adotados os seguintes princípios:

a) Interesse público, devendo a utilização de recursos ser exclusivamente em benefício do desenvolvimento das atribuições da U.Porto;

b) Boa administração, devendo o emprego de recursos atender a critérios de eficiência, economicidade e celeridade;

c) Redução da despesa estrutural, preferindo-se, sempre que possível, a partilha de recursos, a aquisição de serviços e o aluguer sobre a compra;

d) Proteção do ambiente, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, dando preferência a veículos com menor impacto ambiental, nomeadamente elétricos ou híbridos.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os veículos afetos à U.Porto apenas podem ser utilizados no âmbito das atribuições e competências da U.Porto e no desempenho das suas atividades, encontrando-se excluída a utilização para quaisquer fins particulares.

2 - O Reitor, os Vice-Reitores, os Pró-Reitores, os Diretores de Unidades Orgânicas, o Administrador e os Diretores dos Serviços Autónomos podem beneficiar, em virtude do exercício da competência de representação, da utilização de um veículo de representação institucional, nas deslocações entre o seu domicílio, a Universidade e entidades terceiras.

3 - O presente regulamento aplica-se:

a) À frota de veículos afetos às entidades constitutivas da U.Porto, quer os da sua propriedade, quer aqueles cuja a utilização lhe está afeta;

b) Aos motoristas e aos demais trabalhadores autorizados para utilização e condução dos mesmos;

c) À utilização de serviços de Táxi e TVDE contratados pela U.Porto;

d) À utilização de serviços de Táxi e de TVDE contratados a nível individual para viagens em serviço.

Artigo 4.º

Caracterização da frota automóvel

1 - Para efeitos do disposto neste regulamento, classificam-se os seguintes tipos de veículos:

a) Viaturas automóveis ligeiras de passageiros, mistas ou de carga, afetas à U.Porto, a serem atribuídas aos serviços das entidades constitutivas, para autocondução, através de requisição, por trabalhadores deslocados em serviço, previamente autorizada pelo Diretor da entidade constitutiva ou por quem este delegar;

b) Viaturas automóveis ligeiras de passageiros, de representação institucional, seja na Reitoria, ao serviço da Equipa Reitoral, seja nas entidades constitutivas, ao serviço do respetivo Diretor, devendo ser conduzidas por trabalhadores com funções de motorista;

c) Viaturas automóveis ligeiras de passageiros ou de carga, afetas, designadamente:

i) Ao transporte de estudantes, em especial de estudantes com necessidades específicas;

ii) Ao transporte diário de cargas para satisfazer necessidades da U.Porto.

d) Veículos especiais: destinam-se à satisfação de necessidades de transporte específicas e diferenciadas, caracterizadas por possuírem determinados requisitos técnicos, destinados por isso a serviços de certa especificidade.

2 - O transporte de cargas e mercadorias deve efetuar-se em viaturas com tipologia própria para o efeito.

3 - A caracterização da frota de veículos por entidade constitutiva é registada no inventário da U.Porto, sendo atualizada anualmente e sempre que necessário.

PARTE II

UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Artigo 5.º

Habilitação para circulação

Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis, designadamente:

i) DUA (Documento Único Automóvel);

ii) IPO (Inspeção Periódica Obrigatória);

iii) Certificado Internacional de Seguro válido;

iv) Comprovativo da liquidação do IUC (Imposto Único de Circulação);

v) Cartão do Combustível;

vi) Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);

vii) Boletim de Circulação, para registo do movimento de cada veículo, conforme anexo II.

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à circulação, nomeadamente triângulo de pré-sinalização de perigo e colete refletor.

Artigo 6.º

Habilitação para condução

1 - Estão habilitados à condução dos veículos da U.Porto, para além dos trabalhadores com funções de motorista habilitados com licença de condução legalmente exigida e sem inibição de condução, todos os trabalhadores que se encontrem devidamente autorizados pelo Diretor da entidade constitutiva a que se encontram afetos, devendo fazer-se acompanhar sempre de declaração de autorização válida.

2 - Os trabalhadores com funções de motorista usam fardamento disponibilizado pela U.Porto, nos termos estipulados no Quadro I do Decreto-Lei 373/84, de 28 de novembro.

3 - As deslocações de médio e longo curso (superiores a 20 km) devem ser asseguradas por trabalhadores com funções de motorista, salvo nos casos em que tal se revele manifestamente impossível, sendo autorizadas nos termos do anexo III.

4 - Os trabalhadores que não desempenham funções de motorista declaram conhecer o presente regulamento e aceitam o regime de autocondução, reconhecendo que este não lhes confere direito a qualquer acréscimo remuneratório, nem qualquer alteração de carreira ou categoria e que os pode responsabilizar pessoalmente por infrações.

5 - A iniciativa da proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao trabalhador, indicando as necessidades que presidem à requisição do veículo.

6 - A autorização esporádica de condução deve ser concedida por escrito ao trabalhador com indicação do destino e o período da deslocação por despacho de autorização prévia pelo Diretor da entidade constitutiva, conforme anexo III.

7 - A autorização concedida nos termos do n.º 4 deste artigo pode ser retirada a qualquer momento.

8 - É expressamente proibida a condução de veículo por trabalhador que se encontre em período de férias ou em situação de ausência ao trabalho de qualquer tipo.

9 - A utilização abusiva ou indevida de veículos em inobservância pelas regras de utilização fixadas pelo presente regulamento constitui infração disciplinar nos termos da legislação em vigor.

10 - Incumbe a todas as entidades constitutivas assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 7.º

Seguro obrigatório

Todos os veículos da U.Porto são obrigatoriamente cobertos por seguro de responsabilidade civil automóvel, com proteção contra:

a) Danos a terceiros;

b) Danos ao próprio;

c) Capotamento, choque e colisão;

d) Furto ou roubo;

e) Fenómenos da natureza;

f) Incêndio, raio ou explosão;

g) Quebra isolada de vidros;

h) Perda total;

i) Riscos sociais e políticos, ou greves, tumultos e alterações de ordem pública;

j) Atos de vandalismo e terrorismo.

Artigo 8.º

Uso de veículo próprio ou alugado

A título excecional, não se encontrando disponíveis veículos da frota da U.Porto e de transporte público, pode ser autorizada a utilização, em serviço, de veículo particular do próprio trabalhador ou veículo objeto de contrato de locação operacional.

Artigo 9.º

Deveres dos condutores

1 - O condutor é responsável em cada momento pela condução de um veículo da U.Porto, ficando obrigado ao cumprimento, cumulativo, dos seguintes deveres:

a) Cumprir o presente regulamento;

b) Utilizar o veículo exclusivamente para o serviço que lhe foi destinado;

c) Verificar se o veículo se encontra em condições de circular, nomeadamente se estão garantidos os requisitos do artigo 5.º;

d) Responsabilizar-se pela sua condução, pelo cumprimento das regras do Código da Estrada;

e) Zelar pelo bom estado de conservação dos veículos;

f) Proceder ao preenchimento do boletim de circulação presente em cada veículo, mencionando o serviço efetuado, os quilómetros que o veículo marca à saída e à chegada, a hora de saída e de ­chegada, as anomalias detetadas no veículo e seus acessórios;

g) Registar na fatura, após cada abastecimento, o número de quilómetros que o veículo apresenta no momento e a respetiva matrícula;

h) Participar superiormente quaisquer ocorrências que tenham sucedido durante a utilização do veículo.

2 - Os trabalhadores com funções de motorista ficam ainda impelidos no dever de supervisionar os veículos garantindo as condições necessárias à sua manutenção e boa utilização, nomeadamente:

a) Verificar regularmente a limpeza e mecânica dos veículos, designadamente, níveis de óleo, de água, de combustível e de pressão dos pneus;

b) Proceder regularmente à inspeção visual do veículo de modo a verificar se o mesmo não apresenta danos não participados.

3 - Em caso de avaria do veículo, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha, se o veículo se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação ser efetuada nas vinte e quatro horas seguintes ao evento ou sua deteção;

b) Se ficar imobilizado, deverá ser comunicado imediatamente tal facto, por telefone, ao responsável pela gestão do veículo em causa, que providenciará pelo transporte do condutor bem como pelo reboque e posterior reparação;

c) Nas circunstâncias da alínea anterior, o condutor não deverá abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.

4 - Em caso de acidente do veículo, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Obter dos intervenientes e eventuais testemunhas, no local e momento do acidente, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente de Viação;

b) Elaborar um auto de participação no qual descreva o acidente, a ser entregue, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao responsável pela gestão do veículo acidentado;

c) Solicitar a intervenção de autoridade competente sempre que:

i) O condutor do veículo particular não queira preencher ou assinar a Declaração Amigável de Acidente de Viação;

ii) O condutor do veículo particular não apresente no local e momento do acidente, documentos válidos e necessários à identificação do veículo, da respetiva companhia de seguros e do próprio condutor;

iii) O condutor do veículo particular se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação;

iv) O condutor do veículo particular manifeste um comportamento perturbado, designadamente, sob o efeito de álcool;

v) Do acidente resultem danos corporais;

vi) Do acidente resultem danos materiais graves;

vii) O veículo particular tenha matrícula estrangeira.

5 - Independentemente da dimensão do acidente, será sempre instaurado o respetivo inquérito, cabendo ao Diretor da entidade constitutiva nomear o Instrutor.

6 - O inquérito destina-se a averiguar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, a extensão dos danos que do mesmo resultaram, o tipo de serviço que o veículo efetuava no momento do acidente, a identificação do culpado e o grau de responsabilidade dos intervenientes no mesmo.

Artigo 10.º

Manutenção e reparação de veículos

1 - A manutenção e a reparação dos veículos só pode ser efetuada em oficinas contratadas para o efeito nos termos do Código dos Contratos Públicos pela U.Porto.

2 - A manutenção e a reparação de veículos dentro da garantia legal devem, por regra e conforme procedimento de formação de contrato para o efeito, realizar-se no concessionário da marca e obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - A manutenção e a reparação de veículos fora da garantia legal devem realizar-se na oficina contratualizada e obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

Artigo 11.º

Cartão de combustível e abastecimentos

1 - O abastecimento dos veículos é efetuado nos postos de abastecimento contratualizados para o fornecimento de combustível com recurso ao cartão emitido para o efeito, o qual apenas pode ser utilizado, exclusivamente, em benefício do veículo ao qual está atribuído.

2 - Em cada abastecimento é obrigatório proceder na fatura emitida ao registo do número de quilómetros que o veículo apresenta no momento e a respetiva matrícula.

3 - A utilização abusiva e indevida do cartão de abastecimento constitui infração disciplinar, a ser punida nos termos da legislação em vigor.

4 - Excecionalmente, mediante pedido ao Diretor da entidade constitutiva, e desde que devidamente fundamentado, pode o trabalhador ser reembolsado pelo abastecimento de combustível que tenha realizado, desde que cumpridos os requisitos previamente definidos para o reembolso, designadamente a apresentação de documento comprovativo da despesa do qual conste a identificação fiscal da U.Porto.

Artigo 12.º

Portagens e parqueamento

1 - Compete a cada entidade constitutiva definir quais os veículos que devem estar equipados com o sistema de pagamento das portagens e parqueamento em parques aderentes com a Via Verde.

2 - O identificador de Via Verde é individual e intransmissível e apenas identifica o veículo em que está colocado, não podendo ser utilizado em qualquer outro veículo da frota.

3 - O identificador de Via Verde deve ser colocado no veículo a que respeita, em local de fácil leitura, de acordo com as instruções indicadas pela empresa concessionária.

4 - A utilização abusiva ou negligente do referido sistema acarreta a responsabilização civil, disciplinar e criminal do condutor.

5 - O condutor deve registar qualquer anomalia no identificador e reportar a mesma no prazo máximo de quarenta e oito horas, através de comunicação escrita dirigida ao responsável pela gestão do veículo.

6 - Quando os pagamentos das portagens e parqueamento tiverem de ser efetuados manualmente, fica o condutor obrigado à apresentação dos recibos comprovativos dos mesmos, com a devida identificação fiscal da U.Porto, com referência à respetiva entidade constitutiva, para que se realize o reembolso.

Artigo 13.º

Recolha e parqueamento dos veículos

1 - Com exceção do veículo que se encontra afeto ao transporte regular do Reitor, do Administrador, da Equipa Reitoral, e caso se aplique, dos Diretores das Faculdades e dos Serviços Autónomos, todos os veículos da U.Porto, salvo expressa e casuística autorização são recolhidos e parqueados nas instalações da U.Porto nos períodos de interrupção para almoço e no termo do período diário e normal de trabalho.

2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os veículos em serviço externo, relativamente aos quais não se afigure economicamente viável a sua recolha, desde que devidamente comunicado e autorizado pelo responsável pela gestão do veículo, bem como os veículos conduzidos por trabalhadores com função de motorista que, face à necessidade de disponibilidade permanente, poderão, mediante autorização, ser parqueados na residência dos próprios, desde que sejam asseguradas as adequadas condições de segurança e vigilância.

3 - No caso de se verificar uma situação mencionada no anterior número dois, o condutor deve assegurar que os locais de recolha apresentam condições adequadas ao seu parqueamento, nomeadamente, de segurança e vigilância.

Artigo 14.º

Infrações

1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos da U.Porto são da responsabilidade do condutor.

2 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente Regulamento ou noutros diplomas legais, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Proibição

1 - Dentro dos veículos é expressamente proibido:

a) Fumar;

b) Comer ou beber;

c) Viajar sem cinto de segurança.

2 - Com exceção dos veículos identificados na alínea a) do n. 1 do artigo 4.º, é ainda expressamente proibido o transporte de animais.

3 - São ainda expressamente proibidos o uso de veículos para fins pessoais e o transporte de pessoas alheias ao serviço que não tenham sido identificadas e autorizadas no pedido de utilização do veículo, salvo quando sejam, em momento posterior ao do pedido, devidamente autorizadas pelo Diretor da entidade constitutiva.

PARTE III

PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E CONTROLO DA FROTA

Artigo 16.º

Gestão corrente da frota

1 - A gestão de frota compete, no caso da Reitoria, ao Serviço de Apoio aos Órgãos de Governo, e, no caso das Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos, às unidades de apoio à direção ou, caso não existam, ao secretariado da respetiva direção.

2 - A responsabilidade pela gestão corrente da frota automóvel compete ao trabalhador designado pelo Diretor da entidade constitutiva para a supervisão da mesma de forma racional e eficiente.

3 - O gestor responsável pela frota deve efetuar o controlo periódico da utilização dos veículos de serviços gerais, preenchendo para o efeito um registo de utilização.

4 - Ao gestor da frota compete, especialmente, o controlo e a fiscalização do uso dado aos veículos no que respeita ao serviço geral, específico e de direção, através da atempada programação das missões.

5 - Em caso de ausência ou impedimento, o gestor da frota pode ser substituído por outro trabalhador designado pelo Diretor da entidade constitutiva.

Artigo 17.º

Aquisição de frota

1 - Quando a aquisição de veículos for indispensável, deve privilegiar-se:

a) O aluguer operacional;

b) A aquisição de veículos elétricos ou híbridos, devendo ser justificada qualquer aquisição de veículos com motor de combustão ou explosão.

2 - O valor máximo de aquisição de veículo não pode exceder, com impostos incluídos, os ­seguintes limites:

a) Trinta e cinco mil euros para as viaturas automóveis ligeiras de passageiros, de representação institucional;

b) Trinta mil euros para as viaturas automóveis ligeiras de passageiros, mistas ou de cargas.

3 - Os valores previstos no número anterior são majorados em 30 % para a aquisição de veículos elétricos, e em 15 % para a aquisição de veículos híbridos.

4 - Sempre que a aquisição de veículos se realize através de aluguer operacional, os limites previstos no n.º 2 aplicam-se à despesa com o contrato de aluguer no período de depreciação do veículo.

5 - O Reitor pode, sempre que devidamente justificado, definir valores diferentes do valor acima referido para veículos especiais ou de representação institucional.

6 - O recurso ao contrato de compra e venda de veículo, em estado novo ou usado, é excecional, dependendo de pedido que fundamente devidamente a respetiva vantagem para a Universidade.

7 - Os preços previstos no presente regulamento podem ser atualizados pelo Conselho de Gestão até ao dia 31 de março de cada ano, em função da variação do índice de preços no consumidor exceto habitação (média anual) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 18.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao gestor responsável pela frota, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços requisitantes.

2 - Cabe ao serviço a quem esteja afeto propor a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

Artigo 19.º

Reafetação, alienação e abate de veículos

1 - No caso de desafetação definitiva do veículo, o Diretor da entidade constitutiva procede sequencialmente às seguintes diligências:

a) Consulta às demais entidades constitutivas sobre a possibilidade de reafetação do veículo;

b) Alienação do veículo em hasta pública;

c) Abate e doação do veículo a instituição particular de solidariedade social.

d) Abate e destruição do veículo.

2 - Para viaturas com mais de 500 mil km de utilização ou com valor comercial inferior a 2.500,00€, pode ser dispensada a diligência prevista na alínea b) do n.º anterior.

PARTE IV

SERVIÇOS DE TVDE CONTRATADOS PELA U.PORTO

Artigo 20.º

Gestão dos serviços

1 - A Reitoria da U.Porto procede à contratação de serviços de TVDE em nome da U.Porto, disponibilizando-os às demais entidades constitutivas, que compensam anualmente a Reitoria pelos respetivos custos de utilização.

2 - Compete ao Serviço de Apoio aos Órgãos de Governo da U.Porto a gestão dos contratos e das plataformas de utilização de serviços de TVDE, bem como a gestão da lista de utilizadores e o controlo de consumos à luz do presente regulamento.

3 - As unidades de apoio à gestão das entidades constitutivas colaboram com o Serviço de Apoio aos Órgãos de Governo na atualização das listas de utilizadores regulares e esporádicos das respetivas entidades constitutivas.

Artigo 21.º

Utilizadores regulares

1 - Por inerência de função, podem ser atribuídos limites de utilização de serviços TVDE contratados pela U.Porto aos titulares dos seguintes cargos:

a) Reitor;

b) Presidente do Conselho Geral;

c) Membros da equipa reitoral;

d) Diretores, subdiretores, vogais da direção, presidentes dos conselhos científico, pedagógico e de representantes das entidades constitutivas;

e) Provedores;

f) Dirigentes superiores de 1.º grau;

g) Dirigentes superiores de 2.º grau;

h) Dirigentes superiores de 3.º grau.

2 - Mediante autorização escrita do Administrador da U.Porto ou do diretor da entidade constitutiva, podem ser atribuídos limites de utilização de serviços TVDE contratados pela U.Porto a:

a) Equipas de manutenção e suporte de infraestruturas físicas e tecnológicas, em caso de urgência;

b) Equipas em deslocação de materiais e pequenos equipamentos;

c) Dirigentes intermédios, em viagens de serviço;

d) Técnicos do Serviço de Apoio aos Órgãos de Governo ou das unidades de apoio à gestão encarregados da gestão da plataforma ou da reserva de viagens;

e) Outras situações, mediante pedido fundamentado.

3 - A marcação de viagens aos utilizadores referidos no número anterior fica condicionada à inscrição na aplicação da plataforma TVDE do motivo da viagem.

Artigo 22.º

Utilizadores esporádicos

Mediante autorização escrita do Administrador da U.Porto ou do Diretor da entidade constitutiva, os serviços TVDE contratados pela U.Porto podem ser utilizados para marcação de viagens a comitivas em visitas institucionais ou a outros convidados com relevância protocolar.

PARTE V

Artigo 23.º

Serviços de Táxi e de TVDE contratados a nível individual

Os serviços de Táxi e de TVDE são solicitados pelos trabalhadores a título individual, mediante autorização do Diretor da entidade constitutiva, e reembolsados mediante previsão no boletim de deslocação aprovado ou, excecionalmente, através de Fundo de Maneio contra entrega de formulário próprio e de fatura-recibo com os dados fiscais da U.Porto.

PARTE VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as normas legais em vigor.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por despacho do Reitor, em conformidade com o disposto nos Estatutos da Universidade do Porto ou, por iniciativa deste, pelo Conselho de Gestão.

ANEXO I

Declaração de Autocondução

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

Declaração de Autorização para Condução

A imagem não se encontra disponível.


317725939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5781695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto-Lei 373/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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