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Despacho 6710/2024, de 14 de Junho

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Sumário

Autorização para assunção de compromissos plurianuais.

Texto do documento

Despacho 6710/2024



O Conselho Superior da Magistratura é o órgão do Estado a quem estão constitucionalmente atribuídas as competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da ação disciplinar, sendo, simultaneamente, um órgão de salvaguarda institucional dos Juízes e da sua independência, nos termos expressos no artigo 218.º Constituição da República Portuguesa e por força da Lei 36/2007 de 14 de agosto, que aprovou o regime de organização e funcionamento, é consagrada a autonomia administrativa e financeira, enquanto serviço autónomo que define a organização dos seus serviços.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é um programa de âmbito nacional, com um período de execução até 2026, que vai implementar um conjunto de reformas e de investimentos destinados a impulsionar o país no caminho da retoma, do crescimento económico sustentado e da convergência com a Europa ao longo da próxima década, tendo como orientação um conceito de sustentabilidade inspirado nos objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas.

No âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), no subinvestimento TD C18-i01.11: Justiça económica e ambiente de negócios, estão previstos investimentos relevantes em áreas setoriais pertinentes para os cidadãos e para as empresas, onde a Justiça se insere, enquadrando-se na necessidade imperiosa de melhoria da eficiência do sistema de administração da Justiça, através da reformas legais, agilização de procedimentos administrativos e da modernização dos seus sistemas de informação e robustecimento das infraestruturas tecnológicas, potenciando a redução dos custos de contexto e a ação célere da Justiça, suportando, desta forma, as reformas que incidem em todo o sistema judicial, em particular, é fundamental modernizar os sistemas de informação de suporte à atividade nos Tribunais, sendo ainda essencial garantir a interoperabilidade e a resiliência dos sistemas de informação, das estruturas de guarda de dados, dos equipamentos de computação e produtividade e dos recursos de comunicação.

Considerando que foi identificada a necessidade de desenvolvimento e modernização da plataforma desenvolvida internamente pelo Conselho Superior da Magistratura, para gerir todos os seus processos administrativos, de modo a permitir a sua utilização por parte de outras entidades da Justiça a nível de funcionalidades e identidade gráfica, sendo necessário rever e adaptar a base de dados bem como a arquitetura e a infraestrutura de forma a garantir o seu funcionamento.

Tendo em conta a importância que o desenvolvimento do sistema em causa assume, assim, para a eficiência e segurança da informação ali processada bem como pela melhoria da eficiência do sistema de administração da Justiça, que se traduz na agilização de procedimentos administrativos e da modernização dos seus sistemas de informação e robustecimento das infraestruturas tecnológicas, potenciando a redução dos custos de contexto e a ação célere da Justiça.

Atento à natureza deste financiamento e o calendário temporal onde se inscreve, tendo sido criados mecanismos excecionais de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito da execução dos projetos que integram o PRR, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de uma forma célere e transparente, sem descurar a responsabilidade transversal neste domínio da boa execução dos investimentos e da promoção das reformas respetivas.

Atendendo ao alinhamento no subinvestimento TD C18-i01-11 - “Justiça Económica e Ambiente de Negócios/CSM, que promoverá o desenvolvimento e modernização da plataforma de suporte à atividade deste órgão.

Considerando que para esse efeito é necessário contratualizar serviços técnicos de informática, para um período compreendido entre 2024 e 2025, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, diploma que aprovou o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, é da competência do órgão máximo dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, como é o caso do Conselho Superior da Magistratura, a autorização da despesa do beneficiário final até ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

A assunção de encargos plurianuais, por parte do beneficiário final, associados à execução de projetos que integram o PRR e exclusivamente financiados por este ficam dispensadas da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

Porém, dispõe o n.º 3 do referido artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, que a autorização de assunção de encargos plurianuais é objeto de publicação no Diário da República.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 36/2007, de 14 de agosto, que aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, quanto às competências do Exmo. Senhor Presidente do CSM, em matéria administrativa e financeira e, ainda, o Despacho 5804/2023, de 23 de maio, de delegação e subdelegação de poderes no Exmo. Senhor Vice-Presidente.

Assim, determina o Exmo. Senhor Vice-Presidente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 36/2007, de 14 de agosto, conjugado com a alínea u) do Despacho 5804/2023, de 23 de maio, alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º ambos do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, conjugado com o disposto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, nas suas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º

Despesa e repartição de encargos

1 - Autoriza a assunção de compromissos plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços desenvolvimento e modernização da plataforma, até ao montante máximo global de 940.000 EUR (novecentos e quarenta mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento de formação de contrato por concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos nos seguintes termos:

a) Em 2024: 268.572, EUR, (duzentos e sessenta e oito mil quinhentos setenta e dois euros) acrescido do IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2025: 674.280.00 EUR, (seiscentos e setenta e quatro mil duzentos e oitenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Inscrição orçamental

Os encargos orçamentais resultantes da execução do presente despacho são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Conselho Superior da Magistratura, financiados integralmente pelo PRR, referentes aos anos indicados.

Artigo 3.º

Acréscimo de saldo

As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas dos montantes não executados nos anos anteriores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de junho de 2024. - O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Luís de Azevedo Mendes, Juiz Conselheiro.

317769428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5778154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 36/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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