Deliberação 788/2024, de 12 de Junho
- Corpo emitente: Educação, Ciência e Inovação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 112/2024, Série II de 2024-06-12
- Data: 2024-06-12
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
O Decreto-Lei 36/2012, de 15 de fevereiro, definiu a natureza, a missão, as atribuições e o modelo organizacional da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente designada por ANQEP, I. P.
A Portaria 142/2024/1, de 5 abril, que procede à primeira alteração aos Estatutos da ANQEP, I. P., aprovados em anexo à Portaria 168/2019, de 30 de maio, veio criar uma unidade nuclear adicional - o Departamento de Gestão Financeira (DGF). A Portaria 142/2024/1, de 5 abril, prevê, ainda, a possibilidade de o Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., criar, por deliberação, cinco unidades orgânicas flexíveis, em vez das quatro que eram admissíveis, na anterior versão dos Estatutos da ANQEP, I. P.
A referida alteração visou reforçar a capacidade de gestão e organizativa da ANQEP, I. P., com a criação de um novo departamento, permitindo, de forma mais adequada, a prossecução das suas novas atribuições, que lhe foram cometidas na execução de dois investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), e corresponder às responsabilidades que a mesma assume em matéria de outros fundos europeus, onde figura como organismo intermédio. Por outro lado, a referida alteração veio consolidar a sua estrutura interna na vertente da gestão orçamental, patrimonial e administrativa, que lhe é exigida, enquanto instituto público, com autonomia administrativa e financeira, e conferindo-lhe uma maior capacidade e agilidade na resposta aos novos desafios e exigências que lhe são hoje colocados. Por fim, a citada alteração pretendeu acomodar a flexibilidade necessária à gestão de projetos e à execução de fundos europeus no âmbito dos acordos de parceria celebrados entre Portugal e a Comissão Europeia.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da ANQEP, I. P., compete ao Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., a criação, modificação ou extinção de unidades flexíveis, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares, assim como a definição das correspondentes competências.
Em face das alterações introduzidas aos Estatutos da ANQEP, I. P., pela citada Portaria 142/2024/1, de 5 abril, importa, agora, proceder à reorganização e redefinição das unidades orgânicas flexíveis atualmente existentes, que foram criadas pelo Despacho 5964/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019. Importa, portanto, proceder à modificação e extinção de algumas das unidades orgânicas flexíveis existentes e à criação das novas unidades, com um leque de competências mais adequado e conforme aos objetivos preconizados, numa clara aposta no reforço de áreas de intervenção consideradas prioritárias.
Deliberou-se, assim, extinguir a Divisão de Administração Geral e Financeira (AGF) e criar duas novas unidades flexíveis, a integrar o conjunto das cinco unidades, correspondente ao novo limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da ANQEP, I. P., as quais se consideram indispensáveis ao adequado funcionamento da ANQEP, I. P., e, ainda, estabelecer as suas competências e redefinir as competências das anteriores unidades orgânicas flexíveis.
Nestes termos, no dia 27 de maio de 2024, o Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., ao abrigo do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos da ANQEP, I. P., aprovados em anexo à Portaria 168/2019, de 30 de maio, alterados pela Portaria 142/2024/1, de 5 abril, deliberou o seguinte:
1 - Extinguir a Divisão de Administração Geral e Financeira (AGF).
2 - Criar a Divisão de Projetos com Fundos Europeus (PFE) e a Divisão de Apoio à Gestão e Compliance (AGC), e atribuir-lhes as competências mais bem identificadas no anexo à presente Deliberação, da qual constitui parte integrante.
3 - Modificar duas das unidades orgânicas atualmente existentes, a Divisão de Gestão de Tecnologias, Informação e Comunicação (GTIC), que passa a designar-se Divisão de Gestão de Tecnologias de Informação (GTI) e a Divisão de Acompanhamento dos Centros Qualifica (ACQ), procedendo à redefinição das competências que lhe são atualmente cometidas, nos termos constantes do anexo à presente Deliberação, da qual constitui parte integrante.
4 - Manter as competências atualmente cometidas à Divisão de Gestão de Pessoas e Competências (GPC), nos termos constantes do anexo à presente Deliberação, da qual constitui parte integrante.
5 - Revogar o Despacho 5964/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019.
6 - Manter as comissões de serviço de todos os atuais titulares de cargos dirigentes, que se mantenham no mesmo nível, apesar das alterações ora efetuadas à estrutura das unidades orgânicas flexíveis, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.
7 - A presente deliberação produz efeitos no dia 28 de maio de 2024.
28 de maio de 2024. - A Presidente do Conselho Diretivo, Filipa Henriques de Jesus.
ANEXO
(a que se referem os n.os 2, 3 e 4 da Deliberação 35/CD/2024)
Definição e competências das unidades orgânicas flexíveis da ANQEP, I. P.
Artigo 1.º
Divisão de Projetos com Fundos Europeus
1 - A Divisão de Projetos com Fundos Europeus (PFE) depende diretamente do Departamento de Gestão Financeira (DGF).
2 - Sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente cometidas, compete à PFE, especificamente:
a) Preparar e submeter candidaturas a financiamento de fundos europeus e fazer o seu acompanhamento até à fase da decisão;
b) Assegurar a monitorização e o controlo da execução física e financeira dos projetos com financiamento por fundos europeus e os respetivos reportes às entidades competentes;
c) Promover a articulação com as demais unidades orgânicas envolvidas na execução dos projetos financiados, nas várias fases de vida do projeto, desde a candidatura até ao seu encerramento;
d) Realizar a verificação de despesa das tipologias e operações ao abrigo dos contratos de delegação de competências celebrados pela ANQEP, I. P., como organismo intermédio do Portugal 2030, e dos investimentos que, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), estão contratualizados com a ANQEP, I. P., como entidade beneficiária;
e) Realizar as verificações administrativas e as verificações locais necessárias ao cumprimento dos contratos de organismo intermédio e dos contratos de beneficiário de fundos PRR;
f) Realizar a monitorização e o controlo dos níveis de execução financeira na verificação de despesa bem como os respetivos reportes às entidades competentes;
g) Assegurar a verificação e o cumprimento dos objetivos, resultados e os níveis de serviço contratualizados;
h) Prestar apoio às entidades promotoras de Centros Qualifica, no quadro das funções de organismos intermédio, e integrar as equipas de acompanhamento integrado, nas vertentes financeira e física, dos investimentos PRR, junto dos Centros Qualifica, em articulação com o departamento de qualificação de adultos;
i) Assegurar a implementação de um sistema de gestão e controlo interno, que previna, detete e mitigue o risco de irregularidades, e que cumpra os requisitos adotados pelas autoridades de gestão dos fundos.
3 - A PFE é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 2.º
Divisão de Apoio à Gestão e Compliance
1 - A Divisão de Apoio à Gestão e Compliance (AGC) depende diretamente do Conselho Diretivo (CD).
2 - Sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente cometidas, compete à AGC, especificamente:
a) Apoiar o CD da ANQEP, I. P., no quadro das suas representações institucionais, preparando as informações necessárias a essas atividades;
b) Assegurar o apoio de secretariado ao CD da ANQEP, I. P., nas dimensões logística e de organização;
c) Apoiar o CD da ANQEP, I. P., na realização das reuniões do órgão e elaborar as respetivas atas, incluindo as reuniões do Conselho Geral;
d) Prestar apoio jurídico ao CD;
e) Elaborar os instrumentos de gestão e controle e apoiar o planeamento estratégico ao nível da direção;
f) Apoiar a implementação dos sistemas de controlo interno em conformidade com a legislação aplicável e com as obrigações contratuais da ANQEP, I. P.;
g) Assegurar a verificação da conformidade e a avaliação das dimensões de risco de irregularidade nos procedimentos internos e propor a implementação de mecanismos de prevenção, controlo e mitigação;
h) Assegurar a função de responsável de cumprimento normativo, mediante designação do CD, no âmbito da aplicação do regime geral da prevenção da corrupção;
i) Apoiar o CD na política de comunicação institucional e em funções de representação e cooperação nacional e internacional;
j) Promover a articulação com as diferentes unidades orgânicas da ANQEP, I. P., nas várias dimensões do apoio à gestão e compliance.
3 - A AGC é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 3.º
Divisão de Gestão de Tecnologias de Informação
1 - A Divisão de Gestão de Tecnologias de Informação (GTI) depende diretamente do Conselho Diretivo.
2 - Sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente cometidas, compete à GTI, especificamente:
a) Assegurar o desenvolvimento de sistemas de informação de suporte à atividade da ANQEP, I. P.;
b) Gerir os sistemas e a rede de comunicações da ANQEP, I. P., garantindo a execução de procedimentos de segurança da informação, nomeadamente a sua integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade, incluindo os procedimentos inerentes ao cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais;
c) Promover a modernização administrativa utilizando as Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) para potenciar a mudança, através da implementação de processos internos no sentido da desmaterialização, da otimização e da redução de custos;
d) Garantir a interoperabilidade entre os sistemas de informação desenvolvidos pela ANQEP, I. P., e os de outros serviços públicos;
e) Articular atividades e procedimentos com planos de ação setoriais de racionalização das TIC na administração pública;
f) Garantir a recolha, análise e disponibilização de dados de monitorização e de suporte à decisão.
3 - A GTI é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 4.º
Divisão de Gestão de Pessoas e Competências
1 - A Divisão de Gestão de Pessoas e Competências (GPC) depende diretamente do Conselho Diretivo.
2 - Sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente cometidas, compete à GPC, especificamente:
a) Proceder ao recrutamento de pessoal potenciando o recurso aos diversos mecanismos disponíveis na administração pública em resposta às necessidades da ANQEP, I. P.;
b) Conceber e operacionalizar a política de formação dos trabalhadores promovendo, designadamente, a sua atualização técnica e/ou científica bem como o seu desenvolvimento pessoal;
c) Contribuir para o desenvolvimento profissional dos trabalhadores no âmbito da gestão de carreira;
d) Assegurar a gestão e desenvolvimento dos processos de avaliação do desempenho, nos termos legalmente definidos;
e) Processar as remunerações e demais abonos e prestações complementares a que os trabalhadores tenham direito;
f) Gerir o registo de assiduidade dos trabalhadores e respetiva antiguidade;
g) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores garantindo a confidencialidade dos dados registados, nos termos da lei;
h) Garantir os demais procedimentos de gestão administrativa de recursos humanos e de reporte;
i) Promover a elaboração do mapa de pessoal e do balanço social da ANQEP, I. P.;
j) Definir indicadores de gestão de recursos humanos e propor, em função da monitorização, as medidas necessárias;
k) Promover formas de organização conducentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
l) Garantir e desenvolver as ações necessárias com vista ao cumprimento das normas em vigor no âmbito das condições de trabalho, designadamente ambientais, de higiene e segurança.
3 - A GPC é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 5.º
Divisão de Acompanhamento dos Centros Qualifica
1 - A Divisão de Acompanhamento dos Centros Qualifica (ACQ) integra-se no Departamento de Qualificação de Adultos.
2 - Sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente cometidas, compete à ACQ, especificamente:
a) Definir e desenvolver os critérios de ordenamento da rede de centros qualifica e os respetivos processos de redimensionamento da rede;
b) Promover os procedimentos necessários à autorização de funcionamento dos centros qualifica nos termos da legislação aplicável;
c) Conceber orientações técnicas e metodológicas para o funcionamento dos centros qualifica e garantir a sua aplicação;
d) Dinamizar a capacidade de mobilização dos centros qualifica junto de adultos que necessitem de melhorar a suas qualificações escolares e/ou profissionais;
e) Dinamizar a capacidade e a intervenção dos centros qualifica na promoção da aprendizagem ao longo da vida e na conclusão de percursos de qualificação;
f) Dinamizar a capacidade e a intervenção dos centros qualifica na promoção de parcerias e redes locais de qualificação de adultos;
g) Apoiar os centros na sua atividade garantindo níveis de autonomia e de flexibilidade adequados à especificidade do público a que se dirigem e do contexto em que se inserem;
h) Garantir a formação dos profissionais dos centros qualifica e das equipas regionais de acompanhamento, coordenadas pela ANQEP, I. P., e constituídas por elementos da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
i) Conceber e coordenar a operacionalização dos mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da atividade desenvolvida pelos centros qualifica, em articulação com outros organismos das áreas governativas do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Educação;
j) Garantir a existência de indicadores de gestão da rede de centros qualifica e o reporte regular da informação;
k) Garantir a adequação e o desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) às necessidades da atividade dos centros qualifica e às orientações da ANQEP, I. P., em estreita articulação com o IGeFE;
l) Garantir o cumprimento das atividades da ANQEP, I. P., na qualidade de Organismo Intermédio (OI) para a tipologia de centros qualifica, no âmbito da análise técnico-pedagógica das operações, em articulação com o Departamento de Gestão Financeira.
3 - A ACQ é dirigida por um chefe de divisão.
317750302
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5775180.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2012-02-15 - Decreto-Lei 36/2012 - Ministério da Educação e Ciência
Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP. I.P.), organismo sob a tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e gestão financeira e patrimonial.
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2024-04-05 - Portaria 142/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à primeira alteração dos Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 168/2019, de 30 de maio.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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