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Despacho 5964/2019, de 28 de Junho

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Sumário

Criação de unidades orgânicas flexíveis

Texto do documento

Despacho 5964/2019

O Decreto-Lei 36/2012, de 15 de fevereiro, definiu a natureza, a missão, as atribuições e o modelo organizacional da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente designada por ANQEP, I. P.

No contexto das atuais medidas de política para as áreas da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social assumidas como prioritárias pelo Governo, foi publicada a Portaria 168/2019, de 30 de maio, que aprovou os novos estatutos da ANQEP, I. P., fixando a estrutura nuclear e respetivas competências, bem como o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 168/2019, de 30 de maio, compete ao Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., a criação, modificação ou extinção de unidades flexíveis, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares, assim como a definição das correspondentes competências.

Assim, face ao novo modelo organizacional concebido, importa, agora, criar as unidades orgânicas flexíveis indispensáveis ao adequado funcionamento da ANQEP, I. P., bem como estabelecer as competências das mesmas.

Nestes termos, por deliberação do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., de 31 de maio 2019, procedeu-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 168/2019, de 30 de maio, à criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

Artigo 1.º

Divisão de Administração Geral e Financeira

1 - A Divisão de Administração Geral e Financeira (AGF) depende diretamente do Conselho Diretivo.

2 - Sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente cometidas, compete à AGF, especificamente:

a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e o apoio administrativo geral;

b) Elaborar o plano anual de atividades da ANQEP, I. P., e o respetivo relatório de execução bem como os instrumentos de avaliação aplicáveis;

c) Elaborar o projeto de orçamento da ANQEP, I. P., em conjugação com os demais instrumentos de gestão aplicáveis;

d) Garantir a execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, designadamente através da elaboração dos relatórios periódicos de controlo orçamental e da proposta das medidas necessárias à correção de eventuais desvios detetados;

e) Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas;

f) Salvaguardar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelos órgãos e entidades legalmente competentes;

g) Executar os serviços de contabilidade e tesouraria, incluindo, designadamente, o processamento e liquidação das despesas e a cobrança de receitas;

h) Garantir o aprovisionamento e promover, no âmbito da contratação pública, todos os procedimentos que se revelem necessários ao desenvolvimento da atividade da ANQEP, I. P.;

i) Identificar oportunidades de cofinanciamento comunitário às atividades e projetos da ANQEP, I. P. e elaborar as respetivas candidaturas;

j) Assegurar a gestão do financiamento comunitário a instrumentos de política, atividades e projetos sob a responsabilidade da ANQEP, I. P., em articulação com outras unidades orgânicas;

k) Acompanhar a execução física e financeira dos projetos com cofinanciamento europeu, em articulação com outras unidades orgânicas, e garantir os respetivos reportes;

l) Garantir o cumprimento das atividades da ANQEP, I. P. na qualidade de Organismo Intermédio (OI) do Programa Operacional Capital Humano, do Programa Operacional Regional de Lisboa e do Programa Operacional Regional do Algarve, no âmbito da análise técnico-financeira das operações, em articulação com a Divisão de Acompanhamento dos Centros Qualifica;

m) Gerir o arquivo documental e o expediente geral da ANQEP, I. P.;

n) Gerir as instalações e o património da ANQEP, I. P., incluindo, designadamente, o parque automóvel e o economato, e manter organizado o respetivo cadastro.

3 - A AGF é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 2.º

Divisão de Gestão de Tecnologias, Informação e Comunicação

1 - A Divisão de Gestão de Tecnologias, Informação e Comunicação (GTIC) depende diretamente do Conselho Diretivo.

2 - Sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente cometidas, compete à GTIC, especificamente:

a) Assegurar o desenvolvimento de sistemas de informação de suporte à atividade da ANQEP, I. P.;

b) Gerir os sistemas e a rede de comunicações da ANQEP, I. P., garantindo a execução de procedimentos de segurança da informação, nomeadamente a sua integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade, incluindo os procedimentos inerentes ao cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais;

c) Promover a modernização administrativa utilizando as Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) para potenciar a mudança, através da implementação de processos internos no sentido da desmaterialização, da otimização e da redução de custos;

d) Garantir a interoperabilidade entre os sistemas de informação desenvolvidos pela ANQEP, I. P., e os de outros serviços públicos;

e) Articular atividades e procedimentos com planos de ação setoriais de racionalização das TIC na administração pública;

f) Garantir a recolha, análise e disponibilização de dados de monitorização e de suporte à decisão;

g) Produzir, disponibilizar e assegurar a atualização de conteúdos de comunicação institucional;

h) Apoiar a dinamização de ações de divulgação e valorização das modalidades e instrumentos do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) regulados pela ANQEP, I. P.;

i) Gerir e manter a presença online da ANQEP, I. P.;

j) Organizar eventos associados à atividade da ANQEP, I. P.;

k) Apoiar a edição de publicações e outros meios de divulgação garantindo a adoção das linhas editoriais e das normas gráficas da ANQEP, I. P.;

l) Apoiar o Conselho Diretivo na relação com os órgãos de comunicação social e relações de cooperação internacional.

3 - A GTIC é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 3.º

Divisão de Gestão de Pessoas e Competências

1 - A Divisão de Gestão de Pessoas e Competências (GPC) depende diretamente do Conselho Diretivo.

2 - Sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente cometidas, compete à GPC, especificamente:

a) Proceder ao recrutamento de pessoal potenciando o recurso aos diversos mecanismos disponíveis na administração pública em resposta às necessidades da ANQEP, I. P.;

b) Conceber e operacionalizar a política de formação dos trabalhadores promovendo, designadamente, a sua atualização técnica e/ou científica bem como o seu desenvolvimento pessoal;

c) Contribuir para o desenvolvimento profissional dos trabalhadores no âmbito da gestão de carreira;

d) Assegurar a gestão e desenvolvimento dos processos de avaliação do desempenho, nos termos legalmente definidos;

e) Processar as remunerações e demais abonos e prestações complementares a que os trabalhadores tenham direito;

f) Gerir o registo de assiduidade dos trabalhadores e respetiva antiguidade;

g) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores garantindo a confidencialidade dos dados registados, nos termos da lei;

h) Garantir os demais procedimentos de gestão administrativa de recursos humanos e de reporte;

i) Promover a elaboração do mapa de pessoal e do balanço social da ANQEP, I. P.;

j) Definir indicadores de gestão de recursos humanos e propor, em função da monitorização, as medidas necessárias;

k) Promover formas de organização conducentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

l) Garantir e desenvolver as ações necessárias com vista ao cumprimento das normas em vigor no âmbito das condições de trabalho, designadamente ambientais, de higiene e segurança.

3 - A GPC é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 4.º

Divisão de Acompanhamento dos Centros Qualifica

1 - A Divisão de Acompanhamento dos Centros Qualifica (ACQ) integra-se no Departamento de Qualificação de Adultos.

2 - Sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente cometidas, compete à ACQ, especificamente:

a) Definir e desenvolver os critérios de ordenamento da rede de centros qualifica e os respetivos processos de redimensionamento da rede;

b) Promover os procedimentos necessários à autorização de funcionamento dos centros qualifica nos termos da legislação aplicável;

c) Conceber orientações técnicas e metodológicas para o funcionamento dos centros qualifica e garantir a sua aplicação;

d) Dinamizar a capacidade e a intervenção dos centros qualifica junto de adultos com escolaridade inferior ao ensino secundário, com especial atenção à mobilização e certificação dos menos escolarizados;

e) Dinamizar a capacidade e a intervenção dos centros qualifica na promoção da aprendizagem ao longo da vida e na conclusão de percursos de qualificação;

f) Dinamizar a capacidade e a intervenção dos centros qualifica na promoção de parcerias e redes locais de qualificação de adultos;

g) Apoiar os centros na sua atividade garantindo níveis de autonomia e de flexibilidade adequados à especificidade do público a que se dirigem e do contexto em que se inserem;

h) Garantir a formação dos profissionais dos centros qualifica e das equipas regionais de acompanhamento, coordenadas pela ANQEP, I. P. e constituídas por elementos da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

i) Conceber e coordenar a operacionalização dos mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da atividade desenvolvida pelos centros qualifica, em articulação com outros organismos das áreas governativas do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Educação;

j) Garantir a existência de indicadores de gestão da rede de centros qualifica e o reporte regular da informação;

k) Garantir a adequação e o desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) às necessidades da atividade dos centros qualifica e às orientações da ANQEP, I. P., em estreita articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

l) Garantir o cumprimento das atividades da ANQEP, I. P., na qualidade de Organismo Intermédio (OI) do Programa Operacional Capital Humano, do Programa Operacional Regional de Lisboa e do Programa Operacional Regional do Algarve, no âmbito da análise técnico-pedagógica das operações, em articulação com a Divisão de Administração Geral e Financeira.

3 - A ACQ é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos a 31 de maio de 2019.

31 de maio de 2019. - A Presidente do Conselho Diretivo, Filipa Henriques de Jesus.

312354252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-15 - Decreto-Lei 36/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP. I.P.), organismo sob a tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e gestão financeira e patrimonial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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