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Aviso 12207/2024/2, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Organização, Exploração e Funcionamento do Terminal Rodoviário ― Interface de Transportes Lourosa/Fiães.

Texto do documento

Aviso 12207/2024/2



Regulamento Municipal de Organização, Exploração e Funcionamento do Terminal Rodoviário - Interface de Transportes Lourosa/Fiães

Amadeu Albertino Marques Soares Albergaria, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do procedimento Administrativo, torna público que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência referida na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 10 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Organização, Exploração e Funcionamento do Terminal Rodoviário - Interface de Transportes Lourosa/Fiães, em sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2024.

O Regulamento foi objeto de consulta pública através do Aviso 507/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2024, e entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo disponibilizado no Portal do Município, www.cm-feira.pt.

2024/05/16. - O Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, Amadeu Albertino Marques Soares Albergaria.

Regulamento Municipal de Organização, Exploração e Funcionamento do Terminal Rodoviário - Interface de Transportes Lourosa/Fiães

Nota Justificativa

As infraestruturas de acesso ao transporte público e a ligação a outros modos de deslocação são elementos fundamentais para o funcionamento eficaz do sistema de transporte coletivo de passageiros. Os novos padrões de mobilidade, a eficiência energética, as preocupações ambientais e a consequente melhoria da qualidade de vida das pessoas foram determinantes para a construção da Interface de Transportes Lourosa - Fiães.

O transporte coletivo rodoviário é acessível a todos, sendo, muitas vezes, a única opção disponível para as deslocações quotidianas, mas ainda não consegue competir com a flexibilidade e comodidade do automóvel particular.

É, assim, fundamental a melhoria das infraestruturas e das condições de acesso ao transporte público rodoviário, com o claro objetivo de alterar a forma como as pessoas se deslocam e aumentar a utilização deste meio de transporte.

A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira pretendeu, com a construção deste equipamento, melhorar as condições dos utilizadores dos transportes públicos de passageiros, constituindo-se como um local de Terminal Rodoviário a Sul da Área Metropolitana do Porto.

Este equipamento municipal destina-se à prestação de um serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes coletivos rodoviários de passageiros, urbanos e interurbanos. Simultaneamente, pretende-se promover a mobilidade multimodal sustentável às diversas funções urbanas, constituindo este terminal rodoviário um dos reais promotores nas estratégias para a redução do teor de carbono nos territórios, nomeadamente nas zonas urbanas.

A Interface de Transportes disponibiliza diversos espaços que permitem promover serviços de apoio ao utente. Contudo, a existência de diversos espaços e serviços não é, por si só, suficiente para garantir eficiência, caso não sejam estabelecidas normas claras que regulamentem a ocupação dos espaços e a organização dos serviços.

Uma vez concluída a construção do Interface de Transportes Lourosa-Fiães e com vista ao seu normal e regular funcionamento, é necessário estabelecer um conjunto de regras que regulem o a sua utilização e permitam assegurar a gestão e o normal funcionamento do equipamento.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, tratando-se da prestação de um serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes coletivos rodoviários de passageiros, urbanos e interurbanos onde concomitantemente se pretende a melhoria das infraestruturas e das condições de acesso ao transporte público rodoviário bem como promover a mobilidade multimodal sustentável às diversas funções urbanas, constituindo este terminal rodoviário um dos reais promotores nas estratégias para a redução do teor de carbono nos territórios, nomeadamente nas zonas urbanas, considera-se evidente que os benefícios expectáveis resultantes ultrapassarão os custos associados à medida que se pretende implementar que não é mais do que estabelecer as normas de organização, exploração e funcionamento regular e contínuo da Interface de Transportes Lourosa/Fiães.

Neste contexto, foi elaborado o presente Regulamento Municipal de Organização, Exploração e Funcionamento do Terminal Rodoviário - Interface de Transportes Lourosa/Fiães, o qual, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias através do Aviso 507/2024, no Diário da República, 2.ª série, de 10 de janeiro de 2024.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara, o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento Municipal de Organização, Exploração e Funcionamento do Terminal ­Rodoviário - Interface de Transportes Lourosa/Fiães é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento e exploração regular da Interface de Transportes Lourosa/Fiães, situada na Rua Dom Ximenes Bello, em Lourosa/Fiães, freguesias do concelho de Santa Maria da Feira.

2 - O disposto no presente Regulamento aplicar-se-á, sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura da Interface.

Artigo 3.º

Finalidade e propriedade

1 - A Interface de Transportes Lourosa/Fiães é o ponto de partida, terminal e de paragem de carreiras de transporte coletivo rodoviário de passageiros que servem o concelho de Santa Maria da Feira.

2 - A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira poderá determinar a construção de outra(s) Interface(s) de Transporte no seu território, bem como outros locais de paragem para recolher ou largar passageiros.

3 - A Interface de Transportes Lourosa/Fiães, as suas instalações, dependências, anexos, acessos e partes integrantes ou correspondentes são propriedade do Município de Santa Maria da Feira.

Artigo 4.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Para além das competências especialmente previstas neste Regulamento, cabe à Câmara Municipal proceder à gestão direta do equipamento ou, através de concessão, selecionar um gestor no mercado privado.

2 - Compete, ainda, à Câmara Municipal definir a taxa de utilização da Interface de Transportes pelas empresas operadoras de transportes coletivos de passageiros, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, assim como pela ocupação de espaços atribuídos para serviços dos operadores no terminal.

Artigo 5.º

Definições

1 - Interface: ponto de uma rede de transportes, onde o passageiro inicia ou termina o seu percurso, muda de modo de transporte ou estabelece ligações entre diferentes linhas do mesmo modo de transporte.

2 - Gestor de Terminal ou Interface (também designado apenas por “Gestor”): entidade que gere e garante a manutenção das referidas infraestruturas, aloca a capacidade, estabelece a ligação com os operadores de serviço público de transportes devidamente autorizados e assegura o cumprimento do presente Regulamento e demais regras aplicáveis.

3 - Terminal: infraestrutura, dotada de pessoal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros, equipado com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira.

4 - Rede: o conjunto de linhas que asseguram a cobertura espacial de uma área por um ou vários modos de transporte público.

CAPÍTULO II

GESTÃO DA INTERFACE

Artigo 6.º

Gestão da Interface de Transportes

1 - A gestão da Interface de Transportes Lourosa/Fiães compete ao Município de Santa Maria da Feira ou a entidade por ele designada para o efeito e devidamente identificada nos respetivos locais como Gestor do Interface.

2 - A gestão da Interface por entidade terceira só poderá ser feita em regime de contrato de concessão, revestindo a natureza jurídica de sociedade privada ou mista, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 170/71, de 27 de abril.

3 - São competências do Gestor da Interface:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Garantir a segurança na circulação de pessoas e viaturas, bem como a segurança dos utentes de transporte público nas zonas de espera e de circulação;

c) Assegurar a limpeza de todos os espaços de uso público do terminal, excetuando os espaços arrendados ou em que a exploração está concedida;

d) Assegurar a manutenção e conservação do terminal;

e) Garantir a normalização do sistema de informação ao público e sinalética e a sua manutenção;

f) Garantir o cumprimento por parte dos operadores da atualização de informação ao público e das regras do sistema de informação do terminal;

g) Assegurar a análise e tratamento de reclamações e sugestões efetuadas por qualquer utilizador do terminal;

h) Assegurar a recolha de objetos perdidos e o seu armazenamento;

i) Assegurar a disponibilidade de serviço de snack-bar aos utentes;

4 - Havendo lugar a concessão, o Concessionário deverá cumprir todas as obrigações previstas na lei, designadamente no Código dos Contratos Públicos, no contrato de concessão e respetivos anexos e bem assim no presente regulamento.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DA INTERFACE

Artigo 7.º

Estrutura do Terminal

1 - A Interface de Transportes é constituída por:

1.1 - Zona dos passageiros: espaço de restauração e/ou bebidas, escritórios, sala de despacho, bilheteiras, instalações sanitárias e zona de espera;

1.2 - Zona de veículos de transporte público de passageiros: cais de paragem, área interior de circulação e restantes espaços de circulação de passageiros, zonas de estacionamento oneroso, zonas de estacionamento temporário de veículos de transporte;

1.3 - Zona de veículos ligeiros particulares:

a) Park and Ride (P&R) - parqueamento automóvel que permite deixar o veículo particular no parque e transferir o movimento para o transporte público para efetuar o resto da viagem sendo veículo guardado no parque automóvel durante o dia e retirado aquando do regresso;

b) Kiss and Ride (K&R) - zona específica, perto da entrada da interface, com ligação ao transporte público, em que os veículos particulares podem parar temporariamente para receber ou deixar passageiros;

c) Bicicletas/trotinetes - transporte individual não poluente que, apesar de necessitar de um local específico para estacionamento, não ocupa tanto espaço como o automóvel sendo especialmente utilizado para viagens diárias ou de recreio.

Artigo 8.º

Afetação de cais

1 - A afetação de cais depende da capacidade da Interface.

2 - Os cais, devidamente numerados, terão a afetação definida pelo Gestor, que poderá modificá-la para assegurar todas as partidas previstas, bem como para proporcionar a utilização mais racional dos cais.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento da Interface

A Interface de Transportes encontra-se em funcionamento contínuo, 24 horas por dia e todos os dias do ano, salvo bilheteiras, salas de espera, estabelecimentos comerciais ou outros serviços disponibilizados cujo horário estará sempre afixado em local visível.

Artigo 10.º

Acesso à Interface pelos utentes de transporte público

1 - O acesso à Interface pelos utentes de transporte público é livre durante todo o respetivo horário de funcionamento, o qual é devidamente publicitado em locais bem visíveis ao público.

2 - É garantido o acesso à Interface em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que, cumulativamente:

a) Reúnam os requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte público de passageiros;

b) Explorem serviços de transporte público, urbanos e interurbanos, serviço de transporte internacional e serviços ocasionais e regulares especializados;

c) Tenham autorização de utilização de Terminal e nos respetivos termos, conforme o artigo 8.º;

d) Assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento e da legislação em vigor.

3 - O acesso a viaturas ligeiras está limitado a viaturas de apoio à operação do serviço de transporte público pesado de passageiros, previamente autorizadas pelo Município ou pelo Gestor da Interface, salvo nos casos em que exista parque de estacionamento ou locais de estacionamento devidamente sinalizados.

4 - É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados no Terminal e Interface, exceto nos locais sinalizados para esse efeito.

5 - É proibida a circulação de peões fora dos locais afetos a circulação pedonal.

Artigo 11.º

Venda de títulos de transporte

1 - A venda presencial de títulos de transporte efetuar-se-á exclusivamente nos pontos de venda autorizados e devidamente identificados.

2 - É proibida a venda de títulos de transporte no cais de embarque.

Artigo 12.º

Informação ao público

1 - A definição das regras do sistema de informação ao público é da competência do Gestor, devendo as mesmas ser comunicadas ao Município de Santa Maria da Feira.

2 - Todas as peças de informação ao público devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.

3 - A sinalética do Terminal incluirá informação sobre todas as linhas regulares dos vários operadores.

4 - A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos operadores, devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para o Terminal.

5 - A informação sobre tarifários será da responsabilidade dos operadores e do Gestor e deverá ser disponibilizada nos locais definidos para esse fim.

6 - Os avisos ocasionais sobre a operação de serviços de transporte serão da responsabilidade dos operadores e poderão ser disponibilizados nos locais definidos para esse fim.

7 - Os custos de alteração de sinalética ou informação ao público decorrente da adesão de novo operador a um terminal ou Interface constituem um encargo desse operador.

8 - Caso existam espaços destinados a serviços dos operadores, os mesmos podem ser sinalizados com uma placa identificadora do operador.

Artigo 13.º

Estacionamento e paragem de veículos

1 - A duração máxima de paragem dos veículos nos cais para tomar ou largar passageiros não poderá exceder o tempo estritamente necessário para largar ou tomar passageiros e até um máximo de 15 minutos.

2 - As viaturas devem abandonar os cais logo que termine a entrada ou saída de passageiros ou a carga e descarga de bagagens ou mercadorias.

3 - O estacionamento fora do cais só será permitido nos lugares reservados para o efeito e pelo tempo em que o veículo aguarda acesso ao cais.

Artigo 14.º

Deveres dos trabalhadores no Interface

1 - Os trabalhadores do Interface e dos operadores de transportes devem:

a) Estar devidamente identificados;

b) Tratar todos os funcionários e utentes com a maior correção, prestando-lhes todos os esclarecimentos e a colaboração de que necessitarem;

c) Encaminhar os utentes que necessitem de esclarecimentos relativos ao Terminal ou outros serviços para quem os possa informar;

d) Zelar pela segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de crianças de colo com idade igual ou inferior a 2 anos;

e) Entregar no serviço competente todos os objetos abandonados encontrados nos Terminal e Interface.

2 - É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas por parte dos trabalhadores em zonas públicas do Terminal.

Artigo 15.º

Objetos esquecidos ou abandonados

1 - As bagagens e outros objetos esquecidos serão recolhidos pelo Gestor ou por quem este indicar de entre os trabalhadores em serviço, e serão entregues a quem provar pertencer-lhes.

2 - O Gestor deve elaborar, semestralmente, uma relação de objetos perdidos e não reclamados e remeter essa informação para a Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal pode publicitar a relação de bagagens e objetos perdidos na Interface de Transportes, nos Paços do Concelho, na sua página de Internet ou noutros locais que considere convenientes.

4 - Os objetos não reclamados no prazo de um mês após a publicitação poderão ser entregues a instituições de beneficência.

5 - Excetuam-se do número anterior os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, os quais podem ser objeto de afetação a finalidade socialmente útil, se não forem reclamados no prazo de 48 horas.

Artigo 16.º

Publicidade

1 - Poderá ser permitida a colocação de publicidade comercial no interior da Interface de Transportes.

2 - A publicidade comercial deverá prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos:

a) Não prejudicar o ambiente circundante;

b) Não causar prejuízos a terceiros;

c) Não afetar a segurança de pessoas e bens;

d) Não prejudicar a circulação de peões e veículos.

3 - À afixação da publicidade aplicam-se as regras definidas no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público em vigor no Município de Santa Maria da Feira sendo cobrada uma taxa pela Câmara Municipal, de acordo com o estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas em vigor no Município de Santa Maria da Feira

Artigo 17.º

Responsabilidade

1 - A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e o Gestor não assumem a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores, seus trabalhadores, agentes ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos e demais equipamentos.

2 - A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e o Gestor não assumem a responsabilidade por qualquer situação de furto ou similar que ocorra na Interface e que possa envolver equipamentos, meios ou passageiros dos operadores de transportes.

3 - Qualquer ocorrência que se verifique no interior da Interface passível de gerar danos será da exclusiva responsabilidade do operador de transportes que a tenha ocasionado.

Artigo 18.º

Situações de urgência ou de força maior

Em caso de situações de urgência ou de força maior, o Gestor tem o direito de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento da Interface e a segurança de pessoas e bens, prevalecendo tais medidas, temporariamente e enquanto se mantiver a situação que originou a emergência, sobre as normas do presente Regulamento que visem as mesmas matérias.

Artigo 19.º

Reclamações e Sugestões

1 - Todas as reclamações relativas ao funcionamento da Interface de Transportes devem ser dirigidas ao Gestor, por via eletrónica ou através do livro de reclamações à disposição dos utentes.

2 - Todas as reclamações e sugestões relativas ao serviço de transporte público de passageiros devem ser dirigidas ao operador de transporte público em causa.

3 - Será igualmente disponibilizado um recipiente próprio para depósito de sugestões dos utentes relativas ao funcionamento da Interface de Transportes.

CAPÍTULO IV

OPERADORES DE TRANSPORTE

Artigo 20.º

Admissão de veículos

1 - O acesso ao Terminal e Interface abrangido pelas presentes normas está limitado a operadores que sejam detentores de alvará de autorização para ter paragens para embarque e desembarque no concelho de Santa Maria da Feira.

2 - Qualquer operador, para poder de forma regular tomar ou largar passageiros ou bagagens no Terminal, terá que previamente solicitar autorização ao Município de Santa Maria da Feira ou ao gestor através de requerimento, conforme o número seguinte.

3 - O pedido de autorização consta de requerimento apresentado para o efeito devendo conter obrigatoriamente a seguinte informação:

a) Nome comercial ou firma do operador;

b) Sede ou domicílio fiscal;

c) Número de veículos a utilizar nas linhas e respetiva capacidade;

d) Matrícula dos veículos que acederão ao Terminal;

e) A oferta a assegurar por esses veículos bem como os tempos de suporte associados;

f) A(s) companhia(s) seguradora(s), os riscos cobertos pelos seguros, números das respetivas apólices, bem como os prazos de validade;

g) No caso de necessidade de acesso por veículos ligeiros de apoio à operação, a matrícula desses veículos;

h) Alvará de autorização concedido pela autoridade competente para exercer a atividade de transporte público de passageiros.

4 - Só terão acesso ao Terminal os veículos de operadores autorizados previamente pelo Município de Santa Maria da Feira ou pelo gestor, apenas após o deferimento do requerimento.

5 - Quando o acesso às instalações for ocasional ou imprevisto, está dispensada a autorização prevista no n.º 2 do presente artigo, sendo a mesma substituída por mera comunicação prévia ao Município de Santa Maria da Feira ou ao gestor.

6 - É interdita a entrada no Terminal a viaturas que não estejam em bom estado de conservação e funcionamento, designadamente as que se encontrem a derramar fluidos, como óleo ou outros, cuja limpeza e eventuais danos serão da responsabilidade do respetivo operador.

7 - É proibida a paragem e o estacionamento de qualquer veículo não autorizado no espaço do Terminal e fora (ou para além) das condições autorizadas pelo Município de Santa Maria da Feira ou pelo gestor.

Artigo 21.º

Preços

1 - Pelo acesso dos operadores de transporte público pesado de passageiros ao Terminal ou Interface são devidos os valores previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas em vigor no Município de Santa Maria da Feira.

2 - Pela ocupação de espaços atribuídos para serviços dos operadores no Terminal é devido o pagamento conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas em vigor no Município de Santa Maria da Feira.

Artigo 22.º

Publicidade dos horários e tarifas

1 - Os operadores de transportes devem informar o Gestor das modificações de horários e/ou tarifas com a antecedência mínima de 48 horas sobre a sua entrada em vigor.

2 - Os horários e as respetivas tarifas devem ser afixados ou disponibilizados em locais bem visíveis, a indicar pelo Gestor, nomeadamente junto dos escritórios/bilheteiras dos respetivos operadores de transportes e respetivo sítio eletrónico institucional do Gestor.

Artigo 23.º

Despacho de bagagens e mercadorias

1 - O despacho de bagagens e mercadorias é realizado pelos operadores de transportes nos espaços reservados para esse efeito no interior da Interface.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da Interface de Transportes.

Artigo 24.º

Deveres dos operadores de transportes

1 - Os operadores de transportes são obrigados a cumprir as instruções da Câmara Municipal e/ou do Gestor da Interface.

2 - No terminal e Interface é expressamente proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais.

3 - Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes nem ser objeto de qualquer procedimento mecânico.

4 - Não poderão ser efetuados quaisquer procedimentos de limpeza exterior em veículos que se encontrem em cais.

5 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre estacionado.

6 - No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, este será removido o mais rápido possível pelo operador, que suportará o custo inerente.

7 - É proibida a chamada de passageiros por processos ruidosos.

8 - Não é permitido, exceto nos casos de perigo eminente, o uso de sinais sonoros dentro dos limites do Terminal.

9 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos.

10 - A velocidade máxima permitida no Terminal e Interface é de 20 km/hora.

Artigo 25.º

Registo de informação e elementos estatísticos

Os operadores devem elaborar, mensalmente, mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros por linha, assim como de mercadorias, bagagens e veículos, os quais devem ser entregues ao Gestor até ao dia 15 do mês seguinte, a quem compete remeter a informação para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização das condições de prestação de serviços na Interface será exercida pelo respetivo Gestor, com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

Artigo 27.º

Competência

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Santa Maria da Feira e às autoridades policiais, bem como ao Gestor.

Artigo 28.º

Sanções

1 - Em caso de incumprimento de obrigações emergentes do presente Regulamento, o Gestor pode exigir do operador o pagamento de uma sanção pecuniária, em função da gravidade do incumprimento.

2 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o Gestor terá em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do operador e as consequências do incumprimento.

3 - O Gestor deverá elaborar uma Proposta de Decisão devidamente fundamentada a qual deverá ser remetida ao operador para pronuncia no prazo de 10 (dez) dias.

4 - Volvido o prazo concedido sem que o operador se pronuncie ou, pronunciando-se, se mantenham válidos os pressupostos de facto e de direito em que assentaram a proposta de decisão, esta converter-se-á em decisão final, sendo igualmente remetida ao operador para os devidos efeitos.

5 - Em face da verificação de situações de incumprimento e independentemente dos autos que possam ser emitidos pela PSP ou GNR, serão aplicadas, pelo Gestor do Terminal, as seguintes sanções pecuniárias por cada infração detetada:

a) Por não desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída e sempre que a paragem seja superior a 5 minutos: 100,00 €

b) Uso dos sinais sonoros dos veículos, exceto em casos de perigo iminente: 50,00 €

c) Tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora das paragens que estiverem atribuídas ao operador: 50,00 €.

d) Paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões: 100,00 €.

e) Veículos ao serviço de operadores rodoviários autorizados a parar no Terminal ou Interface que não apresentem a respetiva identificação de prestação desse serviço: 150,00 €.

f) Venda ambulante ou de bilhetes no Terminal ou na Interface sem autorização prévia do Gestor do Terminal: 100,00 €.

g) Paragens não autorizadas em cais, superiores a 15 minutos: 200,00 €.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, e demais legislação aplicável em vigor ou que venha a ser publicada.

Artigo 30.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos por decisão da Câmara Municipal ou, no caso de delegação de competências, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

Artigo 31.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

317711447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5773311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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