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Aviso 12203/2024/2, de 11 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento de Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados e em Regime de Venda em Propriedade Resolúvel do Município de Portimão.

Texto do documento

Aviso 12203/2024/2



Alterações ao Regulamento de Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados e em Regime de Venda em Propriedade Resolúvel do Município de Portimão

Álvaro Miguel Bila, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, em regime de substituição, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 06 de março de 2024, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e a Assembleia Municipal na 3.ª sessão ordinária de 2024, realizada em 06 de maio de 2024, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram as alterações ao Regulamento de Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados e em Regime de Venda em Propriedade Resolúvel do Município de Portimão, que se anexam.

E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso.

17 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Portimão, em regime de substituição, Álvaro Miguel Bila.

Alterações ao Regulamento para Atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados e em regime de propriedade resolúvel do Município de Portimão

Artigo 1.º

Alterações ao texto do Regulamento Municipal

Os artigos 14.º e 17.º do Regulamento para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados e em Regime de Propriedade Resolúvel do Município de Portimão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117 de 18de junho de 2021, pelo Aviso 11321/2021, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 14.º

Adequação das tipologias

1 - [...]

2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre as tipologias disponíveis e a composição do agregado familiar de acordo com a Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e apresentada na tabela abaixo:

Composição do agregado familiar
(número de pessoas)

Tipologia da Habitação (i)

Mínima

Máxima

1

T0

T1/2

2

T1/2

T2/4

3

T2/3

T3/6

4

T2/4

T3/6

5

T3/5

T4/8

6

T3/6

T4/8

7

T4/7

T5/9

8

T4/8

T5/9

9 ou mais

T5/9

T6



(i) A tipologia da Habitação é definida pelo n.º de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, 3 pessoas).

Artigo 17.º

Ónus de Inalienabilidade

1 - As habitações só podem ser alienadas dez anos após a data da celebração da escritura pública de compra e venda, gozando o Município de Portimão de direito de preferência em caso de alienação, devendo o ónus de inalienabilidade e o direito do Município constarem da escritura pública de compra e venda e posteriormente serem sujeitos a registo na Conservatória de Registo Predial competente.

2 - Em casos de manifesta necessidade, nomeadamente em situações de alargamento do agregado familiar, as habitações poderão ser alienadas em prazo inferior aos 10 anos, de forma a resolver a situação do agregado com a procura de uma habitação maior, ainda que observados os condicionalismos inerentes à construção do fogo e ao direito de preferência do Município na venda do fogo."

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento

É aditado ao Regulamento um novo Capítulo VI com o título “dados pessoais” e por consequência um novo artigo 18.º com a designação “Disposições sobre tratamento de dados pessoais”, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI

DADOS PESSOAIS

Artigo 18.º

Disposições sobre tratamento de dados pessoais

1 - Sempre que, ao abrigo do presente regulamento, se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, são respeitadas as normas e princípios constantes deste artigo.

2 - O princípio da licitude, lealdade e transparência: os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste regulamento e prestando todas as informações devidas aos titulares.

3 - O princípio da minimização: só serão tratados os dados pessoais absolutamente necessários para as finalidades previstas neste regulamento.

4 - O princípio da limitação das finalidades: os dados pessoais não podem ser tratados para outras finalidades que não as previstas neste regulamento, exceto se disposição legal permitir o tratamento para finalidades diferentes das previstas neste regulamento.

5 - O princípio da exatidão: os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados, devendo os serviços municipais fazer a atualização dos dados sempre que tal seja solicitado pelos titulares dos dados.

6 - O princípio da limitação da conservação: os dados devem ser tratados pelo tempo necessário à duração do procedimento administrativo e do apoio concedido e ao cumprimento dos prazos previstos no regulamento arquivístico das autarquias locais aprovado pela Portaria 112/2023 de 27 de abril, cuja tabela anexa prevê o prazo de conservação administrativa a contar da data de cessação da vigência, com destino final a conservação parcial por amostragem.

7 - O princípio da integridade e confidencialidade: ao abrigo do qual devem ser implementadas medidas técnicas e organizativas de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos, devendo para tal ser adotadas as medidas previstas na Diretriz 1/2023 da Comissão Nacional de Proteção de Dados sobre medidas organizativas e de segurança aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais.

8 - O princípio da responsabilidade: devendo os serviços municipais documentar adequadamente as medidas adotadas para comprovar o respeito pelas normas e princípios de proteção de dados pessoais.

9 - No momento da recolha dos dados junto dos/as titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto destes na primeira comunicação ou notificação ou ato processual realizado com os/as titulares após a recolha dos dados, são prestadas as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os seus direitos:

a) Os destinatários dos dados pessoais são os serviços municipais do Município de Portimão que é responsável pelo tratamento e pode ser contactado através do email geral@cm-portimao.pt ou pelo telefone 282 470 700, e que designou Encarregado de Proteção de Dados contactável através do email epd@cm-portimao.pt.

b) A finalidade do tratamento é a receção e seguimento de denúncias, o fundamento de licitude é o tratamento necessário para cumprimento de obrigações jurídicas resultantes da legislação aplicável e do regulamento municipal para atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados e em regime de propriedade resolúvel do Município de Portimão.

c) Os dados não serão transmitidos para terceiros a não ser que tal resulte de uma obrigação legal ou decisão judicial.

d) Os titulares dos dados podem, mediante contacto com o Município ou com o Encarregado de Proteção de Dados, nos termos previstos legalmente, exercer os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e de oposição ao tratamento, através dos contactos supra indicados. Poderá também apresentar reclamação junto da autoridade de controlo CNPD.

e) Os dados serão conservados pelos prazos de duração do procedimento de atribuição do benefício social, duração do benefício social ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos, acrescido do prazo previsto na legislação incluindo no regulamento arquivístico das autarquias locais.

f) Para mais informações poderá consultar as nossas políticas de privacidade no nosso website: http://www.cm-portimao.pt/.

10 - As informações indicadas no ponto 9 são prestadas por escrito e de modo comprovado no momento da recolha dos dados, inseridas em formulários de requerimentos de recolha de dados ou em comunicações trocadas com os titulares de modo que estes através dos formulários ou comunicações tenham conhecimento dessas informações."

Artigo 3.º

Renumeração e inserção

1 - É aditado um Capítulo VII com a designação “Disposições Finais e Transitórias”.

2 - Os artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º são renumerados da seguinte forma:

"CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º

Reclamações

[...]

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

[...]

Artigo 21.º

Norma revogatória

[...]

Artigo 22.º

Entrada em vigor

[...]"

Artigo 4.º

Entrada em vigor das alterações

As alterações ao Regulamento entram em vigor dez dias após a sua publicação no Diário da República.

317713618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5773306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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