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Aviso 11321/2021, de 18 de Junho

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados e em Regime de Venda em Propriedade Resolúvel do Concelho de Portimão

Texto do documento

Aviso 11321/2021

Sumário: Regulamento para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados e em Regime de Venda em Propriedade Resolúvel do Concelho de Portimão.

Regulamento para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados e em Regime de Venda em Propriedade Resolúvel do Concelho de Portimão

Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 05 de maio de 2021, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na 4.ª sessão extraordinária de 2021, realizada em 31 de maio de 2021, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento para atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados e em Regime de Venda em Propriedade Resolúvel do Concelho de Portimão, que se anexa.

E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso.

4 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Varges Gomes.

Regulamento para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados e em Regime de Propriedade Resolúvel do Município de Portimão

Nota Justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1 do artigo 65.º, que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar.

Constituem atribuições dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias. Os Municípios dispõem de atribuições no domínio da Ação social e Habitação, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente ao nível da promoção da habitação social e da gestão do património municipal.

O Município de Portimão, face ao trabalho desenvolvido para a elaboração da Estratégia Local de Habitação 2020/2030, verificou as dificuldades sentidas por parte das famílias, de classe média e jovens, para fazerem face aos preços praticados no mercado imobiliário do concelho, quer para arrendamento, quer para aquisição de fogos. Estas famílias, não têm acesso ao arrendamento de fogos no regime de arrendamento apoiado, e ainda não conseguem aceder aos apoios prestados pela autarquia às famílias mais carenciadas ao nível habitacional. Neste contexto, o Município de Portimão pretende desenvolver políticas e mecanismos que reduzam este problema, cada vez mais patente no concelho.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, Decreto-Lei 167/93, de 7 de maio e Portaria 65/2019, de 19 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação 19/2019, de 17 de abril, o Município de Portimão procedeu à presente proposta de regulamento municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ainda de acordo com o Decreto-Lei 167/93, de 7 de maio e Portaria 65/2019, de 19 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2019, de 17 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define e regulamenta o concurso para atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados e em regime de venda em propriedade resolúvel no Município de Portimão.

2 - O concurso para atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados e em regime de venda em propriedade resolúvel aplica-se aos munícipes, e respetivos agregados familiares recenseados e residentes no concelho de Portimão, em conformidade com os requisitos e condições de acesso estabelecidas no artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelos seguintes elementos:

I) O/a candidato/a e conjunge ou pessoas que residam em união de facto há mais de dois anos;

II) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

III) Parentes e afins menores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

IV) Pessoas relativamente às quais, por força da lei ou negócio jurídico, que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou alimentos - nomeadamente derivado de adoção, tutela, ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

2) Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

3) Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor, ou que tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

4) «Indexante dos apoios sociais» (IAS): o valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor;

5) Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - retribuição mensal definida anualmente por legislação própria;

6) Rendimento Mensal Ilíquido: o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos;

7) Rendimento Mensal Bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;

8) Residência permanente: a habitação onde o/a candidato/a e o seu agregado familiar residem de forma duradoura, e que inclui o respetivo domicílio incluindo o fiscal.

Artigo 4.º

Procedimento e critérios preferenciais

1 - A atribuição de habitações em regime de venda a custos controlados e em regime de venda em propriedade resolúvel pelo Município de Portimão efetua-se mediante procedimento de concurso por sorteio.

2 - O concurso por sorteio tem por objeto a atribuição dos fogos habitacionais aos indivíduos e seus agregados familiares, de entre os que concorram no período fixado para o efeito e cumpram as condições de igualdade de acesso, em conformidade com o artigo 7.º do presente regulamento.

3 - A cada concorrente será atribuído um número de acordo com a ordem de entrega da respetiva candidatura.

4 - O sorteio é realizado por tipologia. A tipologia é atribuída de acordo com o número de pessoas que compõem o agregado familiar em conformidade com o artigo 14.º do presente regulamento.

5 - É estabelecido como critério de preferência a existência de candidatos/as e/ou elementos do seu agregado familiar que sejam portadores de deficiência de grau igual ou superior a 60 %.

Artigo 5.º

Fogos, tipologia, localização e preços, modo de venda

O número total de fogos objeto do concurso, as tipologias dos mesmos, o preço dos mesmos, e mais especificações, serão divulgados pelo Município de Portimão através de edital afixado nos locais públicos e publicado na página eletrónica do Município de Portimão, em www.cm-portimao.pt.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - São condições cumulativas de acesso ao Concurso para Atribuição de Habitações em Regime de Venda a Custos Controlados e em regime de venda em propriedade resolúvel:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Ser cidadão nacional ou estrangeiro, detentor de título válido de residência em território nacional, há 5 anos ou mais ininterruptamente;

c) Ser recenseado/a no concelho há 5 anos ou mais ininterruptamente, com exceção dos casos, em que por motivo de idade do/a candidato/a, tal período não se possa aplicar;

d) Residir, comprovadamente no concelho de Portimão há 5 anos ou mais ininterruptamente;

e) Nenhum elemento do agregado familiar seja proprietário/a, usufrutuário/a, ou detentor de outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no Distrito de Faro;

f) Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos têm que possuir a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como perante o Município de Portimão e a Emarp. A verificação da condição respeitante ao Município e à Emarp é efetuada diretamente pela Divisão de Habitação, Desenvolvimento Social e Saúde;

g) O rendimento mensal ilíquido do agregado familiar não pode exceder os limites máximos por cada elemento em função da RMMG e previstos na tabela seguinte, no que concerne ao regime de venda a custos controlados:

(ver documento original)

h) O rendimento mensal ilíquido do agregado familiar não pode exceder os limites máximos por cada elemento em função da RMMG e previstos na tabela seguinte, no que concerne ao regime de venda em regime de propriedade resolúvel:

(ver documento original)

2 - Caso existam habitações por atribuir poderão abrir-se novas candidaturas para os residentes em Portimão há menos de 5 anos por ordem da respetiva antiguidade.

CAPÍTULO II

Das candidaturas

Artigo 7.º

Anúncio de abertura de concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio, divulgado através de jornal local, editais nos locais públicos e na página da internet do Município de Portimão, em www.cm-portimao.pt.

2 - O anúncio a que se refere o número anterior deve conter:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Número total de fogos, localização, tipologia e área útil das habitações;

d) Preços das habitações;

e) Local e horário para consulta do regulamento de concurso e para obtenção de esclarecimentos;

f) Critérios de acesso;

g) Local e forma de proceder à candidatura;

h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados;

i) O período de apresentação de candidaturas, que nunca poderá ser inferior a 30 dias úteis.

3 - O procedimento concursal é válido por um ano, a contar da publicação do aviso referido no n.º 1, podendo a Câmara Municipal determinar a sua prorrogação em casos devidamente justificados.

Artigo 8.º

Formalização de candidaturas

1 - As candidaturas poderão ser entregues diretamente nos serviços da DHDSS, no Balcão Único Municipal ou por correio através de carta registada com aviso de receção, desde que dentro do prazo fixado para o efeito.

2 - Nos termos e para os efeitos do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (designado por Regulamento Geral Proteção Dados), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deverão ser apresentados os documentos a seguir mencionados, os quais serão objeto de tratamento por parte dos serviços da Divisão de Habitação, Desenvolvimento Social e Saúde:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Portimão de acordo com o modelo disponibilizado pelo Município para o efeito;

b) Fotocópia do cartão de cidadão do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do título de residência ou documento equivalente que habilite o/a candidato/a a residir em território nacional;

d) Atestado emitido pela Junta de Freguesia que comprovem cumulativamente:

I) Que o/a candidato/a se encontra recenseado no concelho há 5 anos ou mais ininterruptamente;

II) Que o/a candidato/a reside no concelho há 5 anos ou mais ininterruptamente;

III) Quais as pessoas que fazem parte do agregado familiar do/a candidato/a;

e) Certidão emitida, há menos de um mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que comprove a inexistência de habitação própria permanente, lote de terreno para construção urbana, ou quaisquer outros bens imóveis no distrito de Faro, em nome do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;

f) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove que o/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar maiores de 18 anos, têm a sua situação tributária regularizada perante esse organismo;

g) Certidão emitida, há menos de um mês, pela Segurança Social que comprove que o/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, têm a sua situação regularizada perante esta entidade;

h) Fotocópia da última declaração de rendimentos (IRS) acompanhada da Nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega;

i) Caso não possuam a declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar declaração de não entrega de declaração de rendimentos emitida pelo Serviço de Finanças;

j) No caso de trabalhadores independentes, que no ano civil anterior não tenham apresentado declaração de rendimentos devem apresentar cópias de todos os recibos emitidos no ano civil, juntamente com a candidatura, identificando e numerando cada documento, bem como justificar falhas na sequência numérica dos recibos ou outras;

k) No caso de candidato com deficiência ou membro do agregado familiar com deficiência, apresentar atestado médico multiúsos, onde conste o grau de incapacidade;

l) Declaração do candidato/a sob compromisso de honra em como o próprio/a e restantes elementos do agregado familiar reúnem as condições de acesso, de acordo com modelo a disponibilizar pela Câmara Municipal.

3 - A junção pelo candidato da reprodução do cartão de cidadão, do bilhete de identidade ou do título de residência ou documento equivalente, do candidato/a e/ou dois restantes elementos do agregado familiar, nos termos do previsto nas alíneas b) e c) do número anterior, não é obrigatória, podendo em alternativa, a identidade do respetivo(s) titular(es) ser objeto de conferência pelos serviços no ato de apresentação da candidatura, mediante exibição do(s) respetivo(s) documentos.

4 - Sempre que a candidatura seja instruída com fotocópia do cartão de cidadão, do bilhete de identidade ou título de residência ou documento equivalente, do/a candidato/a e/ou dos restantes elementos do agregado familiar, presume-se o consentimento do respetivo titular.

Artigo 9.º

Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso caiba, a prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, para efeitos de acesso às habitações, constitui causa de exclusão do agregado familiar ou da cessação imediata do Contrato-promessa de compra e venda relativo à habitação, caso este já tenha sido celebrado.

CAPÍTULO III

Análise de candidaturas

Artigo 10.º

Da comissão de análise

1 - Decorrido o período de apresentação de candidaturas, cabe aos elementos da Comissão de Análise efetuar a sua apreciação, de forma a aferir a elegibilidade das mesmas.

2 - A Comissão de Análise deve ser nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada na área, devendo ser constituída por elementos que exerçam funções em permanência no Município de Portimão, nomeadamente das seguintes áreas:

I) Três elementos da Divisão de Habitação, Desenvolvimento Social e Saúde;

II) Três elementos suplentes que se considerem os mais adequados ao tipo de concurso.

3 - Compete à Comissão de Análise após apreciação das candidaturas:

a) Notificar os requerentes para aperfeiçoamento do pedido, no prazo de dez dias úteis, sempre que se verifique que este não foi instruído com os elementos fixados no presente regulamento;

b) Notificar os requerentes da intenção de exclusão por não preencherem as condições de acesso;

c) Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos requerentes, em sede de audiência de interessados;

d) Definir e preparar as listas de candidatos que vão a sorteio para cada tipologia de fogo, consoante a constituição do agregado familiar dos/as candidatos/as e situações preferenciais;

e) Notificar os candidatos/as da admissão/exclusão das candidaturas;

f) Elaborar o relatório final para aprovação pelo órgão executivo nos termos do artigo 12.º;

g) Preparar todo o procedimento para a realização dos sorteios finais para atribuição dos fogos.

4 - Todas as notificações aos candidatos/as serão realizadas no âmbito do Código de Processo Administrativo, através de registo simples, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º

5 - No caso do requerente, após ter sido notificado para entrega de documentação em falta, não ter procedido ao aperfeiçoamento do pedido no prazo de 10 (dez) dias úteis, este será excluído do concurso.

Artigo 11.º

Motivos de exclusão das candidaturas

São excluídas as candidaturas que:

a) Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 6.º, do presente Regulamento;

b) Não reúnam todos os documentos instrutórios constantes do artigo 8.º;

c) Não procedam ao aperfeiçoamento do pedido no prazo de 10 (dez) dias úteis após notificação pela Comissão de análise;

d) Se verifique que tenham sido prestadas falsas declarações ou omitida dolosamente informação relevante;

e) Usem ou tentem usar qualquer meio fraudulento;

f) Não entreguem no prazo de 90 dias após a realização do sorteio final, os documentos necessários para a realização do contrato promessa de compra e venda;

g) Recusem subsequentemente a tipologia de fogo que lhes for atribuída.

Artigo 12.º

Relatório final da comissão de análise

1 - Em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º a Comissão de Análise elabora um relatório final onde conste a identificação das candidaturas admitidas com a indicação do tipo de fogo que será atribuído e das excluídas com os respetivos fundamentos.

2 - Compete ao órgão executivo a aprovação do Relatório Final, mediante proposta fundamentada do/a Presidente de Câmara ou Vereador/a com competência na área.

CAPÍTULO IV

Disposições procedimentais

Artigo 13.º

Procedimento de concurso

1 - Serão organizadas listas de candidatos por tipologia de fogo em conformidade com o relatório final da Comissão de Análise.

2 - Das listas referidas no número anterior deverão constar os candidatos efetivos para atribuição dos fogos.

3 - Deverão ser elaboradas listas de suplentes para cada tipologia a fim de colmatar a falta de aprovação de crédito, aos candidatos que recorram a financiamento junto de entidade para esse fim, ou qualquer outra situação que origine a renúncia do requerente no decorrer do processo de atribuição da habitação.

4 - A atribuição final das habitações será feita através de sorteio tendo em conta as diversas tipologias, e o número atribuído nos termos dos números 3 e 5 do artigo 4.º

Artigo 14.º

Adequação das tipologias

1 - Os fogos a atribuir devem ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, de forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.

2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre as tipologias disponíveis e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela abaixo apresentada:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Procedimento do sorteio

1 - O sorteio é um ato público a realizar em data, hora e local constante de edital afixado nos locais públicos e publicado na página eletrónica do Município de Portimão, em www.cm-portimao.pt.

2 - O esclarecimento de dúvidas é da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por deliberação da Câmara Municipal, no ato de aprovação do Programa do Concurso.

3 - São ainda nomeados dois vogais suplentes que substituirão os membros do júri nas suas faltas ou impedimentos.

4 - São realizados sorteios por tipologia de habitação, sendo utilizados cartões numerados que são retirados e expostos pelo/a presidente do júri:

a) Os sorteios serão realizados em sete fases cujo critério é definido pela idade dos candidatos admitidos e tipo de venda. Na primeira fase será feita a venda a custos controlados, onde serão contemplados os candidatos admitidos dos 18 aos 35 anos. Na segunda fase será feita a venda em regime de propriedade resolúvel onde serão contemplados os candidatos admitidos dos 18 aos 35 anos. Na terceira fase será feita a venda a custos controlados onde serão contemplados os candidatos admitidos dos 36 aos 45 anos. Na quarta fase será feita a venda em regime de propriedade resolúvel onde serão contemplados os candidatos admitidos dos 36 aos 45 anos. Na quinta fase será feita a venda a custos controlados onde serão contemplados os candidatos admitidos com idade superior a 46 anos. Na sexta fase será feita a venda em regime de propriedade resolúvel onde serão contemplados os candidatos com idade superior a 46 anos;

b) o primeiro sorteio será realizado por tipologia e tipo de compra para os candidatos que apresentem a condição preferencial estipulado no n.º 5 do artigo 4.º para cada fase.

5 - Para cada tipologia de fogo serão sorteados suplentes ordenados por ordem de sorteio.

6 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, a qual será assinada pelos membros do júri.

7 - A lista de atribuição das habitações, bem como a lista de suplentes serão publicitadas através de editais nos locais de estilo e na página eletrónica do Município de Portimão, em www.cm-portimao.pt.

CAPÍTULO V

Condições de aquisição e alienabilidade

Artigo 16.º

Condições de pagamento

1 - Os contemplados no sorteio têm um máximo de 90 dias para proceder à assinatura do contrato promessa de compra e venda do imóvel, podendo o mesmo ser prorrogado por mais 30 dias, em casos devidamente justificados e aceites pelo Município.

2 - No decorrer do prazo acima identificado os contemplados devem comunicar por escrito ao Município de que forma irão proceder ao pagamento do fogo. Caso recorram a entidade financeira de crédito devem proceder à entrega da documentação da aprovação do crédito, sob pena de ser excluído e o fogo ser atribuído a um suplente.

3 - No decorrer dos 90 dias após sorteio e até à data da celebração do contrato promessa de compra e venda, o Município pode solicitar mais documentação ou quaisquer esclarecimentos aos concorrentes contemplados com uma habitação.

4 - Para a venda de habitações em regime de venda a custos controlados com a celebração do referido contrato deverão efetuar o pagamento correspondente a 10 % do custo do imóvel (capital próprios ou equiparado).

5 - Os restantes pagamentos devem ser concretizados da seguinte forma:

a) 10 % até 180 dias após a consignação da obra de construção do imóvel;

b) 10 % até 360 dias após a consignação da obra de construção do imóvel;

c) 70 % no ato da escritura de compra e venda da fração.

6 - Para a venda de habitações em regime de propriedade resolúvel com a celebração da respetiva escritura pública de compra e venda com reserva de propriedade deverão pagar uma entrada correspondente a 1 % do valor de aquisição, e o restante valor em dívida deverá ser pago em prestações mensais calculadas em conformidade com a fórmula aplicável no regime geral de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, com as necessárias adaptações.

7 - Os candidatos obrigam-se a suportar todos os encargos inerentes à aquisição da respetiva fração.

Artigo 17.º

Ónus de inalienabilidade

1 - As habitações só podem ser alienadas passado 10 anos após a data da escritura, gozando o Município de Portimão de direito de preferência em caso de alienação, ónus que deverá ser registado na Conservatório do Registo Predial.

2 - As habitações só podem ser alienadas dez anos após a data da celebração da escritura pública de compra e venda, gozando o Município de Portimão de direito de preferência em caso de alienação, devendo o ónus de inalienabilidade constar da escritura pública de compra e venda e posteriormente ser sujeito a registo na Conservatória de Registo Predial competente

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Reclamações

Qualquer reclamação que, eventualmente, surja no decurso do negócio jurídico de compra e venda, será diretamente dirigida ao Município de Portimão.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos e disposições regulamentares que se encontrem em contradição ou sejam incompatíveis com as normas do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação no Diário da República.

314300058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4557782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 167/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL SOBRE PRÉDIOS URBANOS OU SUAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS. A PROPRIEDADE RESOLÚVEL BASEIA-SE NUMA POLÍTICA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES A CUSTOS CONTROLADOS, COM O APOIO FINANCEIRO DO ESTADO, TENDO EM VISTA A OBTENÇÃO DE FOGOS MAIS BARATOS E ACESSIVEIS AS FAMÍLIAS CARECIDAS DE HABITAÇÃO. DEFINE OS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO PREÇO DE VENDA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. O REGIME DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL FOI INTRODUZIDO PELO DECRETO LEI 23052, (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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