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Despacho 6460/2024, de 11 de Junho

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Sumário

Transição de trabalhadores para o mapa de pessoal da Autoridade de Gestão do Programa FAMI 2030.

Texto do documento

Despacho 6460/2024



O Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, entretanto alterado pelo Regulamento (UE) 2022/585, de 6 de abril de 2022, diretamente aplicável no ordenamento jurídico português, criou o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), cujo programa nacional para o período de 2021 a 2027 foi aprovado pela Decisão C (2022) 9332, de 8 de dezembro, e alterado pela Decisão C (2023) 7348, de 23 de dezembro. O FAMI viu, assim, renovado o seu programa do período de programação de 2014-2020 para o período de 2021-2027.

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027 e definir a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de gestão.

A assunção de direitos e obrigações da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), enquanto autoridade responsável do Programa FAMI para o período de programação de 2014-2020, pela autoridade de gestão do Programa FAMI para o período de programação de 2021-2027 resulta, quando aplicável e sem necessidade de qualquer outra formalidade, do disposto no n.º 7 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, prevê, ainda, no n.º 8 do artigo 72.º que os recursos humanos afetos à componente FAMI da autoridade responsável do Programa FAMI 2014-2020, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações e do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que fixa as condições particulares a observar na transferência, podem transitar para a autoridade de gestão do Programa FAMI do período de programação 2021-2027 (FAMI 2030).

Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, que cria a estrutura de missão do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027 e, nos termos do mapa xi do anexo do referido diploma, a composição do secretariado técnico, encontram-se reunidas as condições necessárias para a concretização dessa transição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Os trabalhadores que integram o mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Administração Interna, afetos à unidade operacional de gestão do Programa do FAMI para o período de programação 2014-2020, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, transitam para o mapa de pessoal da Autoridade de Gestão do Programa FAMI 2030 para o período de programação 2021-2027, nos termos e para efeitos do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.

2 - O presente despacho conjunto produz efeitos a partir de 1 de abril de 2024.

1 de abril de 2024. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 2 de abril de 2024. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que transitam para a Autoridade de Gestão do Programa FAMI 2030

Lucília Maria da Costa Marques - técnica superior.

Maria João Xavier Fernandes - técnica superior.

Maria Leonor Franco Batalha - técnica superior.

317724407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5773134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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