Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 570-A/2024/2, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova a assunção de encargos plurianuais e a realização de despesa com a aquisição de serviços para a implementação de um Ecossistema de Aprendizagem (EA) pela Direção-Geral da Educação.

Texto do documento

Portaria 570-A/2024/2



O Programa do Governo assenta em pilares estratégicos que, na vertente da área da Educação, Ciência e Inovação, integra, entre outras, diversas linhas de ação traduzidas, por um lado, no combate às desigualdades sociais e territoriais, no sentido da proteção dos mais vulneráveis, num país inovador e competitivo, que investe na educação, na ciência e na inovação, e por outro, na democratização da educação através de um ensino universal, obrigatório e gratuito, que assegure o direito à igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de elevada qualidade e que permita aos alunos ter êxito escolar ao longo dos diferentes níveis educativos.

As linhas de ação elencadas no Programa do Governo traduzem-se em objetivos concretos e em medidas específicas, no sentido da concretização de prioridades de investimento na educação, na ciência e na inovação, que estimulam a criatividade e o empreendedorismo, que valorizam o tecido produtivo nacional e que reforçam a sua capacidade exportadora e a sua integração nas cadeias de valor globais.

A necessidade de se reformar o sistema de educação, de modo a alinhá-lo com as necessidades e potencialidades da economia portuguesa, na garantia de uma educação de qualidade e acessível a todos, impõe a disponibilização de "Recursos Educativos Digitais (RED)" que simplifiquem os processos de aprendizagem, fomentando a educação inclusiva desde idade precoce.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) desempenha um papel preponderante na dinamização do País, potenciando a sua produtividade e competitividade, contribuindo para a redução das assimetrias regionais, sectoriais e sociais.

A dimensão da "Transição Digital" compreende a componente C20 - "Escola Digital" que integra, entre outros, o projeto de "Universalização do Acesso aos RED" de qualidade, produzidos e a produzir para as disciplinas da matriz curricular, de acordo com as metas da Estratégia Portugal 2030 e do Plano de Ação para a Educação Digital da Comissão Europeia para 2021-2027.

O Investimento TD- C20-i01.01 "Assegurar o fornecimento de conectividade à Internet de qualidade às escolas, e criar condições para a melhoria e utilização generalizada de recursos educativos digitais, incluindo nos processos de avaliação, bem como para a gestão eficiente do processo de transição digital no sistema educativo", prevê a elegibilidade de despesa com a aquisição de infraestrutura tecnológica para alojamento dos RED.

Neste contexto, e havendo necessidade de assegurar o cumprimento das metas e calendarização contratualizadas no âmbito do referido financiamento, torna-se indispensável criar condições para a contratualização, pela Direção-Geral da Educação, da prestação de serviços para a implementação de um "Ecossistema de Aprendizagem (EA)" tendo em vista o alojamento e a disponibilização de RED a alunos, professores e encarregados de educação, com o intuito de promover a equidade e o sucesso educativo.

Assim:

Considerando que se encontram preenchidos os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica do XXIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:

1 - Fica a Direção-Geral da Educação (DGE) autorizada a realizar a despesa com a aquisição de serviços de implementação de um "Ecossistema de Aprendizagem (EA)", até ao montante máximo de 13 356 605,66 € ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, distribuído da seguinte forma:

a) 2024 - 1 448 601,94 € (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e um euros, e noventa e quatro cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) 2025 - 11 908 003,72 € (onze milhões, novecentos e oito mil e três euros, e setenta e dois cêntimos) ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para o ano económico de 2025 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são assegurados por verbas adequadas do orçamento da Direção-Geral da Educação "Contrato de Financiamento formalizado entre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral da Educação", para a realização do Investimento com o código TD-C20-i01-01 designado por "Assegurar o fornecimento de conectividade à Internet de qualidade às escolas, e criar condições para a melhoria e utilização generalizada de recursos educativos digitais, incluindo nos processos de avaliação, bem como para a gestão eficiente do processo de transição digital no sistema educativo", enquadrado na Componente C20 do PRR.

4 - Delegar no diretor-geral da Educação todas as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar, no âmbito da presente portaria.

5 - Determinar que a portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de maio de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

317747817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda