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Aviso 12128/2024/2, de 7 de Junho

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Sumário

2.ª alteração do Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo.

Texto do documento

Aviso 12128/2024/2



2.ª Alteração do Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos Serviços da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo

Exposição e motivos

A Lei 77/2015 de 29 de julho, veio estabelecer o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente tendo a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA) procedido à sua adaptação.

As Comunidades Intermunicipais têm vindo a ser entidades territorialmente mais agregadoras de atividades e competências, não só ao nível local, mas igualmente ao nível central.

Esta racionalização do modelo de organização está já suficientemente executada, todavia, só com a redefinição da estrutura interna dos serviços intermunicipais, se alcançarão integralmente os benefícios emergentes deste novo modelo.

A CIMAA exerce as atribuições e competências delegadas pelos Municípios associados, para realização de fins específicos comuns, havendo a necessidade de integrar os serviços de metrologia, devendo igualmente ficar qualificada como Organismo de Verificação Metrológica, através de Despacho pelo IPQ para poder dar início à execução das operações de verificação metrológica necessárias e urgentes no território do Alto Alentejo.

Assim propõe-se a Alteração do Regulamento interno da CIMAA, na estrutura hierarquizada, alterando o artigo 14.º, na sua redação atual, e aditando o artigo 18.ºA, passando a dispor da seguinte redação:

Artigo 14.º

Competências

1 - À Divisão Planeamento Regional e Ambiente compete coordenar funcionalmente a realização das atividades que lhe são cometidas e dos respetivos serviços que lhes estão afetos, de modo a assegurar a execução das decisões dos órgãos da CIMAA, inclui o Serviço de Planeamento Regional, o Serviço de Mobilidade e Transportes, o Serviço de Sistemas de Informação Geográfica, o Serviço de Ambiente e o Serviço de Metrologia.

2 - [...]

Artigo 18.º-A

Serviço de Metrologia

1 - Ao serviço de Ambiente, compete:

a) Exercer, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, funções de natureza executiva e de aplicação de métodos e processos, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, requerendo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de adequado curso;

b) Prestar serviços de metrologia;

c) Regular e afinar instrumentos óticos de precisão mecânicos, elétricos ou óticos;

d) Enviar para reparação os instrumentos não suscetíveis de afinação, indicando as deficiências encontradas;

e) Proceder ao registo dos elementos de identificação dos aparelhos e dos resultados obtidos nos ensaios efetuados;

f) Monitorizar as cobranças do serviço de metrologia efetuado; executar tarefas de caráter organizativo e processual no âmbito da sua atividade;

g) Organizar os serviços de acordo com as orientações e objetivos definidos;

h) Cumprir com os procedimentos definidos na legislação e regulamentos em vigor na CIMAA;

i) Propor medidas de correção e de melhoria do serviço prestado;

j) Preencher com zelo os documentos que lhe forem entregues tendo em vista o apuramento de custos e outros;

k) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam solicitadas e que estejam no âmbito das suas qualificações e das competências da CIMAA.

22 de abril de 2024. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Hugo Hilário.

ANEXO I

Estrutura mista

A imagem não se encontra disponível.


317705583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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