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Despacho 6262/2024, de 4 de Junho

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Sumário

Desqualificação de organismo de verificação metrológica de tacógrafos ― João Américo da Silva Levezinho Soares.

Texto do documento

Despacho 6262/2024 Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede constituída por aquelas entidades. O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição, sendo aplicável, no caso dos Tacógrafos, a Portaria 369/2023, de 15 de novembro. As entidades qualificadas, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 29/2022, podem, a todo o tempo, solicitar que seja desencadeado o respetivo processo de desqualificação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma. A desqualificação da entidade pressupõe a revogação do respetivo despacho de qualificação. Nestes termos, ao abrigo da alínea t) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, determino: 1 - Por solicitação da própria, a desqualificação da entidade João Américo da Silva Levezinho Soares, para a realização das operações de Primeira Verificação e Verificação Periódica de Tacógrafos e a inerente revogação do Despacho 2614/2023, publicado no Diário da República n.º 40, 2.ª série, de 24 de fevereiro, relativo à sua qualificação para a mesma atividade. 2 - Por força do determinado em 1, fica esta entidade legalmente inibida de exercer a atividade para a qual foi qualificada pelo despacho ora revogado, e, como tal, impedida de fazer uso das atribuições que constavam do mesmo despacho, bem como de usar a designação de entidade qualificada, proceder a ações publicitárias, bem como, alternativa ou cumulativamente, emitir qualquer documento com referência ao estatuto de entidade qualificada. 3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. 28 de maio de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Pimentel. 317751923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5770189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Decreto-Lei 71/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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