Despacho 5604-A/2024, de 21 de Maio
- Corpo emitente: Educação, Ciência e Inovação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Juventude e Modernização - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Gabinete da Ministra da Juventude e Modernização
- Fonte: Diário da República n.º 98/2024, Suplemento, Série II de 2024-05-21
- Data: 2024-05-21
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Cria uma comissão para o acompanhamento da implementação das estratégias de prevenção da prática do assédio nas instituições de ensino superior.
Texto do documento
Despacho 5604-A/2024
O assédio, em qualquer das suas modalidades, moral ou sexual, constitui um fenómeno social, transversal às diversas entidades, públicas e privadas, com consequências graves para a saúde física e psíquica das vítimas, que atinge de forma desproporcional as pessoas do sexo feminino, e que importa prevenir e combater.
A este respeito, é entendido que o assédio moral consiste no comportamento indesejado, praticado com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, enquanto o assédio sexual consiste no comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física.
A construção de ambientes saudáveis e seguros e a promoção de uma contínua cultura de transparência, integridade, boa-fé, isenção e respeito por todas as partes envolvidas é estratégica e fundamental para a prevenção da prática do assédio.
Como forma de dar a conhecer, identificar, evitar, eliminar e, bem assim, de punir situações e condutas suscetíveis de consubstanciar assédio, tem-se assistido a um reforço dos procedimentos de prevenção da prática do assédio nas instituições de ensino superior, os quais passam pela adoção de códigos de conduta e de canais de denúncia adequados, sendo desejável, neste âmbito, a promoção de ações de sensibilização dirigidas a docentes, a investigadores, a trabalhadores não docentes e a estudantes nas instituições de ensino superior.
Tendo por objetivo a promoção de ações para prevenir e combater o assédio nas instituições de ensino superior, importa, designadamente, criar uma comissão com a missão de acompanhar a implementação das estratégias de prevenção da prática do assédio nas mencionadas instituições.
Assim, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra da Juventude e Modernização determinam o seguinte:
1 - É criada a Comissão para o Acompanhamento da Implementação das Estratégias de Prevenção da Prática do Assédio nas Instituições de Ensino Superior, doravante designada por Comissão.
2 - A Comissão tem como missão acompanhar a implementação das estratégias de prevenção da prática do assédio nas instituições de ensino superior, com vista à prevenção e ao combate ao assédio nestas instituições, dirigido a docentes, a investigadores, a trabalhadores não docentes e a estudantes das mencionadas instituições.
3 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Um representante da área governativa da educação, ciência e inovação, que coordena;
b) Um representante da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social;
c) Um representante da área governativa da juventude e modernização;
d) Um representante da Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego;
e) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
f) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um representante da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado;
i) Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;
j) Um representante dos estudantes do ensino superior universitário;
k) Um representante dos estudantes do ensino superior politécnico.
4 - Os representantes referidos no número anterior são designados no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, mediante comunicação ao Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação.
5 - A Comissão pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outros elementos, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços ou organismos ou de outras entidades com reconhecida competência e conhecimento na matéria, cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
6 - A constituição e o funcionamento da Comissão não conferem aos respetivos membros, nem a quem com ela colabore, o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, nem dá lugar à assunção de qualquer encargo adicional.
7 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pela Direção-Geral do Ensino Superior.
8 - A Comissão tem natureza temporária, com a duração de seis meses a contar da data da publicação do presente despacho.
9 - No final do seu mandato, a Comissão apresenta ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação, à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e à Ministra da Juventude e Modernização um relatório sobre os resultados dos trabalhos desenvolvidos nos termos do n.º 2.
10 - É revogado o Despacho 6560/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2023.
11 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
18 de maio de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre. - 20 de maio de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho. - 20 de maio de 2024. - A Ministra da Juventude e Modernização, Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes.
317720454
O assédio, em qualquer das suas modalidades, moral ou sexual, constitui um fenómeno social, transversal às diversas entidades, públicas e privadas, com consequências graves para a saúde física e psíquica das vítimas, que atinge de forma desproporcional as pessoas do sexo feminino, e que importa prevenir e combater.
A este respeito, é entendido que o assédio moral consiste no comportamento indesejado, praticado com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, enquanto o assédio sexual consiste no comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física.
A construção de ambientes saudáveis e seguros e a promoção de uma contínua cultura de transparência, integridade, boa-fé, isenção e respeito por todas as partes envolvidas é estratégica e fundamental para a prevenção da prática do assédio.
Como forma de dar a conhecer, identificar, evitar, eliminar e, bem assim, de punir situações e condutas suscetíveis de consubstanciar assédio, tem-se assistido a um reforço dos procedimentos de prevenção da prática do assédio nas instituições de ensino superior, os quais passam pela adoção de códigos de conduta e de canais de denúncia adequados, sendo desejável, neste âmbito, a promoção de ações de sensibilização dirigidas a docentes, a investigadores, a trabalhadores não docentes e a estudantes nas instituições de ensino superior.
Tendo por objetivo a promoção de ações para prevenir e combater o assédio nas instituições de ensino superior, importa, designadamente, criar uma comissão com a missão de acompanhar a implementação das estratégias de prevenção da prática do assédio nas mencionadas instituições.
Assim, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra da Juventude e Modernização determinam o seguinte:
1 - É criada a Comissão para o Acompanhamento da Implementação das Estratégias de Prevenção da Prática do Assédio nas Instituições de Ensino Superior, doravante designada por Comissão.
2 - A Comissão tem como missão acompanhar a implementação das estratégias de prevenção da prática do assédio nas instituições de ensino superior, com vista à prevenção e ao combate ao assédio nestas instituições, dirigido a docentes, a investigadores, a trabalhadores não docentes e a estudantes das mencionadas instituições.
3 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Um representante da área governativa da educação, ciência e inovação, que coordena;
b) Um representante da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social;
c) Um representante da área governativa da juventude e modernização;
d) Um representante da Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego;
e) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
f) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um representante da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado;
i) Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;
j) Um representante dos estudantes do ensino superior universitário;
k) Um representante dos estudantes do ensino superior politécnico.
4 - Os representantes referidos no número anterior são designados no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, mediante comunicação ao Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação.
5 - A Comissão pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outros elementos, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços ou organismos ou de outras entidades com reconhecida competência e conhecimento na matéria, cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
6 - A constituição e o funcionamento da Comissão não conferem aos respetivos membros, nem a quem com ela colabore, o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, nem dá lugar à assunção de qualquer encargo adicional.
7 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pela Direção-Geral do Ensino Superior.
8 - A Comissão tem natureza temporária, com a duração de seis meses a contar da data da publicação do presente despacho.
9 - No final do seu mandato, a Comissão apresenta ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação, à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e à Ministra da Juventude e Modernização um relatório sobre os resultados dos trabalhos desenvolvidos nos termos do n.º 2.
10 - É revogado o Despacho 6560/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2023.
11 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
18 de maio de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre. - 20 de maio de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho. - 20 de maio de 2024. - A Ministra da Juventude e Modernização, Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5756179.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
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