Despacho 5573/2024, de 21 de Maio
- Corpo emitente: Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 98/2024, Série II de 2024-05-21
- Data: 2024-05-21
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, dos Estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 306/2015, de 23 de setembro, e da subdelegação de competências constante da Deliberação 80/2024, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 13, de 18 de janeiro:
1 - Subdelego, com a faculdade de subdelegar, na Diretora da Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (DRHFP), Dr.ª Ana Rita Lopes Mendes Aleluia, ou em quem a substitua, na sua ausência, falta ou impedimento, todas as competências relativas à esfera de intervenção da Direção, o que abrange os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Proceder à publicação no Diário da República de todos os atos a ela sujeitos no âmbito da Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;
b) Autorizar o abono de ajudas de custo relativas a deslocações em território estrangeiro;
c) Autorizar a adjudicação e realização de despesas até ao limite de 5.000€, IVA não incluído;
d) Autorizar a adjudicação e realização, independentemente do valor, das despesas de funcionamento relativas a rendas e alugueres, à utilização de estruturas rodoviárias e aos serviços públicos essenciais elencados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
e) Praticar os atos relativos à decisão ou prorrogação do prazo para apresentação de propostas, retificação das peças do procedimento e decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, no âmbito da condução dos processos de formação de contrato desenvolvidos pelo INFARMED, I. P.;
f) Autorizar as deslocações em serviço e a realização da inerente despesa, destinadas à participação dos colaboradores nas ações de formação previstas no Plano de Formação do INFARMED, I. P.;
g) Autorizar as deslocações em serviço e a realização da inerente despesa, destinadas à participação dos colaboradores nas reuniões e grupos de trabalho previstas no Plano de Representação Institucional, desde que não seja ultrapassada a despesa total autorizada;
h) Autorizar as despesas inerentes às deslocações em serviço inspetivo, independentemente do valor;
i) Autorizar e aprovar a tramitação pré-contratual associada às ações de formação planeadas, independentemente do valor, desde que não seja ultrapassada a despesa total autorizada no respetivo Plano de Formação;
j) Autorizar o pagamento aos peritos das Comissões Técnicas do INFARMED, I. P., no que respeita a honorários, senhas de presença e despesas de transporte;
k) Autorizar o pagamento aos peritos da Comissão de Ética para a Investigação Clínica, no que respeita a honorários, senhas de presença e despesas de transporte;
l) Autorizar a constituição do fundo de maneio do INFARMED, I. P., até ao limite anualmente definido para o efeito;
m) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, bem como as alterações orçamentais que visem o reforço das rubricas 020108A000 "Papel", 020213 "Deslocações e estadas", 020214 "Estudos, pareceres, projetos e consultadoria" e 020220 "Outros trabalhos especializados", com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades financiados ou cofinanciados por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2023, ou outra que lhe suceda;
n) Autorizar as restituições a que respeita o artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e artigo 2.º da Portaria 377/2005, de 4 de abril, independentemente do valor, bem como o pagamento que tais restituições impliquem;
o) Autorizar os autos de abate de bens de imobilizado e existências, independentemente do valor;
p) Praticar todos os atos e procedimentos tendentes a uma eficaz gestão de cobrança e execução das taxas de comercialização previstas no Decreto-Lei 282/95, de 26 de outubro e no Decreto-Lei 312/2002, de 20 de dezembro, nomeadamente, a notificação dos sujeitos passivos sobre os quais incidem as referidas taxas de comercialização, podendo estes poderes ser ainda subdelegados na sua ausência, falta ou impedimento, na Diretora do Gabinete Jurídico e de Contencioso, Dr.ª Joana Inês Duque da Fonseca e Castro;
q) Remeter para o Gabinete Jurídico e de Contencioso os processos relacionados com as taxas de comercialização previstas no número anterior, para eventual instauração dos competentes processos de contraordenação social.
r) Proceder à negociação do posicionamento remuneratório após o termo de procedimento concursal;
s) Nomear os júris de avaliação do período experimental e proceder à respetiva homologação;
t) Praticar os atos respeitantes à consolidação das mobilidades internas;
u) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores em funções públicas e, em geral, todos os atos respeitantes aos regimes de segurança social, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
v) Decidir a concessão do Estatuto de Trabalhador-Estudante;
w) Decidir a cessação de vínculos laborais por iniciativa dos trabalhadores, nos termos do artigo 303.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho;
x) Decidir pedidos de alteração da modalidade de horário de trabalho praticado, após parecer do respetivo superior hierárquico, nos termos do Regulamento de Horário de Trabalho do INFARMED, I. P.;
y) Autorizar os benefícios decorrentes da proteção na parentalidade, nos termos legais;
z) Autorizar pedidos de dispensa para amamentação ou aleitação;
aa) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da realização de trabalho extraordinário, desde que previamente autorizado;
bb) Autorizar o abono de ajudas de custo relativas a deslocações em território nacional;
cc) Visar os boletins itinerários de deslocações em território nacional e ao estrangeiro;
dd) Assinar os documentos comprovativos da assunção, ou do compromisso de assunção, de encargos orçamentais (nomeadamente os vulgarmente designados por “Declaração de Confirmação de Cabimento Orçamental”, “Declaração de Suficiência Orçamental”, ou outros de natureza similar), no âmbito da submissão de processos a autorização e ou tramitação externa.
2 - A presente subdelegação abrange ainda os poderes para assinar a correspondência respeitante a pedidos de informação ou de parecer no âmbito das competências subdelegadas, bem como a destinada à comunicação aos interessados das deliberações do Conselho Diretivo, ou dos despachos exarados pela subdelegante, exceto se dirigida a Gabinetes de membros do Governo ou outros órgãos de soberania, bem como a que, em função do destinatário, deva ser subscrita pelo Conselho Diretivo; 3 - A presente subdelegação não prejudica o exercício por esta dirigente das competências próprias previstas no artigo 8.º da Lei 2/2004, na sua redação atual, nem prejudica os poderes de avocação e superintendência do subdelegante ou do Conselho Diretivo.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 10 de setembro de 2022, ratificando-se os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.
19 de abril de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Rui Santos Ivo.
317624137
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5755715.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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1995-10-26 - Decreto-Lei 282/95 - Ministério da Saúde
REGULA O PAGAMENTO DE UMA TAXA DE COMERCIALIZACAO DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E DE USO VETERINÁRIO, A QUAL FOI CRIADA PELO ARTIGO 63 DA LEI 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO, E POSTERIORMENTE MANTIDA PELA LEI 39-B/74, DE 27 DE DEZEMBRO. DEFINE AS FINALIDADES DA REFERIDA TAXA E ESTABELECE A RESPECTIVA PERCENTAGEM SOBRE O VOLUME DE VENDAS DOS MEDICAMENTOS. DISPOE SOBRE A COBRANCA DESTA TAXA QUE CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED).
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1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
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2002-12-20 - Decreto-Lei 312/2002 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro.
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
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