Aviso 10798/2024/2, de 20 de Maio
- Corpo emitente: Município de Pombal
- Fonte: Diário da República n.º 97/2024, Série II de 2024-05-20
- Data: 2024-05-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 24 de abril de 2024, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 11 de abril de 2024, aprovou o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família - Berço Feliz, cuja redação ora se publica.
29 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos.
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família - Berço Feliz
Preâmbulo
Os regulamentos administrativos, enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício das funções administrativas, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamento dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem assim como com outras entidades administrativas.
Ora, para além de muitas outras, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios da ação social e promoção do desenvolvimento (cf. alíneas h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro), assumindo um papel decisivo no que respeita à adoção de estratégias de erradicação da pobreza (ODS1), redução das desigualdades (ODS10) e promoção do crescimento económico (ODS8), que, de resto, constituem três dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, preconizados pelas Nações Unidas, a atingir até 2030.
No âmbito destas competências, o Município de Pombal tem vindo a envidar esforços no sentido de concorrer de forma preponderante para o desenvolvimento de ações no domínio da ação social e apoio às famílias, pretendendo tornar-se uma referência de boas práticas autárquicas e comunitárias em torno dos desafios do século XXI e pós-pandemia, tendo como escopo promover um ambiente propício e acolhedor para as famílias, incentivando a parentalidade consciente, e criando condições atrativas ao investimento económico e à fixação de pessoas e novas gerações no concelho de Pombal.
Nesse alinhamento, ao definir um programa de apoio financeiro associado ao nascimento de uma criança, o Município irá apoiar as famílias num período de vida em que ocorrem muitas despesas relacionadas com a aquisição de equipamento de puerpério, alimentação ou higiene diária, sendo que a implementação do princípio da aquisição de produtos no comércio local, concorrerá, concomitantemente, para o estímulo, dinamização e promoção de um crescimento económico sustentável.
Nota Justificativa
(cf. artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição dos incentivos à natalidade, nos exatos termos em que se encontram previstos no presente Regulamento, se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.
Na verdade, Portugal enfrenta uma enorme e crescente crise demográfica, com uma continuada diminuição da taxa de natalidade, e com consequências nocivas no desenvolvimento social e económico, às quais o Município de Pombal não é alheio, sendo por isso fundamental garantir a inversão desta realidade. A atribuição de incentivos pretende criar condições atrativas à fixação de novas gerações e à melhoria das condições das famílias no concelho de Pombal, potenciando assim o aumento da natalidade, bem como impulsionar a economia local, na medida em que só serão aceites despesas que tenham sido realizadas na circunscrição geográfica do concelho de Pombal, excetuando as situações em que, comprovadamente, não seja possível cumprir este pressuposto.
Nestes termos e considerando a autonomia normativa das autarquias locais e uso do poder regulamentar conferido pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as competências previstas nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas g) e h) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2, ambos do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I), foi deliberado em reunião de Câmara Municipal, realizada em 11 de abril de 2024, propor a criação do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família - Berço Feliz, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24 de abril de 2024, e que se rege nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas g) e h) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2, ambos do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto definir as regras aplicáveis à atribuição de apoio financeiro, com o escopo de concorrer para o incentivo à natalidade e apoio à família no concelho de Pombal.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos agregados familiares residentes e recenseados no concelho de Pombal que cumpram as condições previstas nos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Incentivos à Natalidade
1 - O incentivo à natalidade e apoio à família reveste a forma de atribuição de um apoio financeiro até ao valor de 500,00 € (quinhentos euros), a pagar nos termos definidos no artigo 11.º, a partir do mês seguinte ao nascimento ou da determinação judicial ou administrativa da confiança e até a criança completar três anos de vida, sempre que as condições gerais de atribuição, previstas no artigo anterior, se encontrem reunidas.
2 - O apoio financeiro a que se alude no número anterior, será equivalente ao valor das despesas efetuadas em estabelecimento do comércio local, com sede ou filial na área geográfica do concelho de Pombal, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, de acordo com o estatuído no artigo 11.º
3 - Excetuando os casos legalmente previstos, o apoio financeiro a que se refere o presente Regulamento não é cumulável com outros apoios de idêntica natureza e finalidade, quando garantidos pelo sistema público de segurança social.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Artigo 5.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o apoio financeiro previsto no presente Regulamento:
a) Os progenitores, em conjunto, quando sejam casados ou vivam em condições análogas, nos termos da lei;
b) O progenitor a quem caiba, nos termos legais, o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição
1 - A atribuição do incentivo previsto no artigo anterior depende do preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:
a) Que a criança se encontre registada como natural do concelho de Pombal, salvo nos casos em que a guarda da criança tenha sido confiada, por decisão judicial ou administrativa, a pessoa singular que resida no concelho;
b) Que a criança beneficiária tenha nascido a partir de 1 de janeiro de 2024;
c) Que a criança resida efetivamente com o(s) requerente(s);
d) Que o(s) requerente(s) resida(m) no concelho de Pombal, pelo menos, nos 2 (dois) anos que antecederam o nascimento da criança beneficiária do apoio;
e) Que o(s) requerente(s) do direito ao apoio, ou qualquer membro do seu agregado familiar, não possua(m) quaisquer dívidas junto do Município, Segurança Social ou Autoridade Tributária;
f) Que a aquisição de bens e serviços ocorra em estabelecimento do comércio local, com sede ou filial na área geográfica do concelho de Pombal.
2 - Sempre que se verifique alteração dos pressupostos de atribuição do apoio, o(s) requerentes(s) deverá(ão) proceder à respetiva comunicação ao Município de Pombal.
3 - Se, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívida sem um plano de pagamento em regular e atempado cumprimento, o(s) requerente(s) goza(m) de um prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a notificação pelos serviços, para liquidar a dívida ou estabelecer um novo plano de pagamento.
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
1 - A candidatura ao apoio deverá ser apresentada nos três meses seguintes ao nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes, desde que a criança ainda não tenha completado 1 (um) ano de idade.
2 - A falta de apresentação do pedido, nos termos referidos no número anterior, invalida a concessão do apoio.
3 - O apoio carece de renovação anual, devendo o(s) requerente(s) fazer prova, nos serviços competentes, da manutenção das condições de atribuição do mesmo no mês seguinte àquele em que a criança perfaz 1 (um) e/ou 2 (dois) anos, respetivamente.
4 - No caso de crianças nascidas ou cuja guarda tenha sido confiada entre o período que medeia o dia 01 de janeiro de 2024 e a entrada em vigor do presente Regulamento, as candidaturas terão de ser apresentadas no prazo de três meses, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
5 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 8.º
Instrução do pedido
1 - O incentivo à natalidade é requerido através de formulário próprio e deverá ser apresentado, exclusivamente, através do balcão digital, disponível no sítio institucional do Município (www.cm-pombal.pt).
2 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Número de identificação Civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade)
b) Número de identificação fiscal;
c) Fotocópia da certidão de casamento ou, no caso de união de facto, declaração da Junta de Freguesia da área de residência dos requerentes que comprove essa situação, a emitir nos termos definidos no n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei 7/2001, de 11 de maio, na alterada e republicada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, que adota medidas de proteção das uniões de facto, se aplicável;
d) Fotocópia da certidão de nascimento da criança ou do documento comprovativo do registo;
e) Certidão da Junta de Freguesia da área de residência do(s) requerente(s), que ateste o cumprimento dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;
f) Documento comprovativo da decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes que confie a guarda/responsabilidade parental a um dos progenitores ou a um terceiro, se aplicável;
g) Declarações relativas à regularidade das situações contributiva e tributária (perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou autorização para a respetiva consulta eletrónica;
h) Documento comprovativo do IBAN de conta titulada pelo requente.
Artigo 9.º
Análise
1 - O requerimento será analisado por uma equipa multidisciplinar, constituída para o efeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a entrada do pedido, emite parecer.
2 - Durante o período de análise das candidaturas, a equipa a que se refere o número anterior pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.
3 - Caso sejam detetadas irregularidades quantos aos documentos apresentados e/ou se verifique a necessidade de elementos adicionais, o(s) requerente(s) é(são) notificado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, suprir as irregularidades e/ou juntar os elementos solicitados.
4 - A entrega do pedido intempestivo, a inelegibilidade ou o incumprimento dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 6.º, o não suprimento de irregularidades e a falta de apresentação dos elementos complementares dentro do prazo fixado no número anterior, determina de imediato o indeferimento do pedido de apoio.
Artigo 10.º
Decisão do processo
1 - A decisão sobre a atribuição do apoio compete ao órgão Câmara Municipal.
2 - O(s) requerente(s) será(ão) informado(s) do teor da decisão que vier a ser tomada acerca do pedido e suas renovações, sendo, em caso de indeferimento, esclarecidos dos respetivos fundamentos.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o(s) requerente(s) será(ã)o notificado(s) para, em sede de audiência prévia e no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação, se pronunciar(em) nos termos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pombal e submetidas através do balcão digital.
5 - A decisão final será comunicada ao(s) requerente(s), no prazo de 10 (dez) dias úteis, após deliberação do órgão Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO
Artigo 11.º
Apoio Financeiro
1 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento será pago da seguinte forma:
a) Até € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) no primeiro ano de vida da criança;
b) Até € 150,00 (cento e cinquenta euros) no segundo ano de vida da criança;
c) Até € 100,00 (cem euros) no terceiro ano de vida da criança.
2 - Tratando-se de irmãos gemelares, o apoio é atribuído por cada filho.
3 - A Câmara Municipal pode deliberar, no final de cada ano económico e em função da disponibilidade orçamental prevista e a aprovar para o ano seguinte, a alteração do valor do apoio a conceder.
Artigo 12.º
Outros apoios
1 - Além do apoio previsto no artigo anterior, o incentivo à natalidade prevê, ainda, a concessão, quando requerido, dos seguintes benefícios:
a) Cartão de utilizador da Biblioteca Municipal de Pombal em nome da criança;
b) Cartão da Piscina Municipal de Pombal em nome da criança;
c) Isenção do pagamento das quantias devidas pela participação em atividades e sessões que decorram na Biblioteca Municipal de Pombal e que se destinem a crianças até 3 (três) anos de idade;
d) Isenção do pagamento das quantias devidas pela participação em sessões culturais destinadas ao público infantil durante os primeiros 3 (três) anos de vida da criança;
e) Gratuitidade de acesso à rede POMBUS para os progenitores ou pessoa singular a quem esteja confiada durante os primeiros 3 (três) anos de vida da criança;
f) Isenção do pagamento das taxas devidas pela inscrição e utilização das piscinas cobertas municipais, bem assim com a respetiva aquisição de cartão de utilizador para a criança e um dos progenitores ou pessoa singular a quem esteja confiada, e subsequentes renovações (anuais) até aos três anos de idade da criança.
2 - As atividades previstas no número anterior integrarão um plano anual, complementado com um cronograma, estando este sujeito a alterações.
Artigo 13.º
Despesas Elegíveis
1 - São consideradas despesas elegíveis as que forem realizadas na área geográfica do concelho de Pombal em bens e/ou serviços indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente consultas médicas, vacinas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.
2 - Só serão aceites documentos comprovativos de realização de despesa que tenham inscrita a identificação fiscal da criança ou do(s) requerente(s), e não devem incluir outra(s) despesa(s) do agregado familiar.
3 - O documento comprovativo de realização de despesa deve conter, de forma discriminada, os artigos objeto da despesa, para que se possa confirmar a elegibilidade da mesma.
4 - Poderão ser apresentados documentos comprovativos de despesa relativos a compras efetuadas nos 4 (quatro) meses anteriores ao nascimento da criança.
5 - Os comprovativos de despesa devem ser entregues até à data em que a criança complete os 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 36 (trinta e seis meses), respetivamente.
6 - O órgão Câmara Municipal reserva-se o direito de, perante as despesas apresentadas, referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e, ulteriormente, decidir sobre a mesma.
Artigo 14.º
Pagamento do Incentivo
1 - Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o(s) requerente(s) deverá(ão) apresentar, anualmente, os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro), no estrito respeito pelas condições fixadas no artigo anterior.
2 - As tranches a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º serão transferidas para o IBAN indicado na candidatura, após a apresentação dos comprovativos de despesa elegíveis.
3 - Se o montante da despesa comprovada no período considerado for inferior ao valor do apoio a atribuir no respetivo ano, só é atribuído o apoio até ao limite do valor constante nos documentos apresentados e validados.
4 - Todos os documentos de despesa entregues para além dos períodos estipulados no n.º 5 do artigo anterior, não serão considerados para a contabilização dos valores a atribuir em cada tranche.
5 - Em caso de falecimento da criança, caduca o direito ao remanescente do apoio, sem prejuízo do direito à parte respeitante às despesas realizadas devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Perda do direito ao apoio
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, haverá lugar à perda do direito ao apoio concedido nos termos do presente Regulamento, sempre que se comprove que o(s) requerente(s) e/ou a criança beneficiária, alteraram a sua residência para fora do concelho de Pombal.
Artigo 16.º
Falsas declarações
1 - A prestação de falsas declarações por parte do(s) requerente(s) determinará a perda do direito ao apoio financeiro, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei, nomeadamente comunicação ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal.
2 - A prestação de falsas declarações por parte do(s) requerente(s) implica, ainda, a revogação da decisão de atribuição do apoio, a imediata suspensão dos pagamentos e a devolução das importâncias que hajam sido pagas.
Artigo 17.º
Fiscalização
O Município de Pombal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção de prova idónea ou comprovativos da veracidade das declarações apresentadas.
Artigo 18.º
Proteção de Dados e Confidencialidade
1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste Regulamento têm como destino exclusivo os fins contidos no mesmo e restringem-se ao estritamente necessário para a análise e tratamento do pedido, assegurando a respetiva segurança e confidencialidade.
2 - No ato da candidatura, o (a) requerente autoriza e consente o tratamento dos seus dados pessoais para fins de atribuição dos apoios previstos neste Regulamento, sendo que a recolha e tratamento dos mesmos observará, necessariamente, as políticas e procedimentos gizados pelo Município de Pombal em matéria de proteção de dados, em cumprimento da legislação concretamente aplicável, nomeadamente do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei 58/2019, de 08 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
3 - O(s) requerente(s) pode(m) solicitar o acesso, a retificação ou a portabilidade dos seus dados sempre o desejar(em), bem como a respetiva eliminação após o decurso do prazo legal de conservação.
Artigo 19.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento são analisadas, decididas e supridas mediante deliberação do órgão Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar regulado pelo presente Regulamento aplicar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Dotação orçamental
Para os efeitos previstos no presente Regulamento será criada, no âmbito do Orçamento Municipal, rubrica específica sob a designação Programa Municipal Incentivos à Natalidade e Apoio à Família, cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas, anualmente, pelo órgão Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317652771
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5753773.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República
Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.
-
2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República
Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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