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Aviso 10663/2024/2, de 17 de Maio

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento de Acesso à Competência de Ozonoterapia em Medicina Dentária da Ordem dos Médicos Dentistas.

Texto do documento

Aviso 10663/2024/2



Consulta pública do projeto de Regulamento de Acesso à Competência de Ozonoterapia da Ordem dos Médicos Dentistas

A Ordem dos Médicos Dentistas torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) e do n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, dar início ao período de consulta pública do projeto de Acesso à Competência de Ozonoterapia da Ordem dos Médicos Dentistas, pelo período de 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação do presente aviso.

As propostas devem ser remetidas para o seguinte endereço eletrónico: cd@omd.pt.

Regulamento de Acesso à Competência Setorial de Ozonoterapia

Nota justificativa

Constitui atribuição legal da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) nos termos da Lei 124/2015, de 2 de setembro (na sua redação atualizada), que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), promover e criar as competências setoriais.

O Regulamento 1007/2021, de 10 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 238, estabeleceu as regras para a criação e implementação das competências setoriais da OMD, tendo igualmente criado, entre outras, a competência setorial da Ozonoterapia em Medicina Dentária.

O Conselho Diretivo criou, nos termos do artigo 4.º do Regulamento 1007/2021, de 10 de dezembro a comissão constitutiva para a Competência Setorial da Ozonoterapia em Medicina Dentária, a quem cabe propor o regulamento de acesso à competência setorial para a qual foi criada, tendo por base o regulamento de acesso geral aprovado.

O Regulamento 738/2023, de 4 de julho publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 128, alterado nos termos da Declaração de Retificação n.º 589/2023 de 10 de agosto, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 155 (“Regulamento Geral de Acesso”) veio fixar as condições e requisitos de acesso gerais a cada competência setorial da OMD, sem prejuízo do que venha a ser fixado em cada regulamento de acesso a cada competência setorial.

O presente regulamento tem por objeto, em complemento ao já definido no Regulamento Geral de Acesso, definir o conteúdo funcional da competência setorial da Ozonoterapia em Medicina Dentária, indicar as respetivas competências técnico-científicas diferenciadas e específicas ou as técnicas específicas, definir a formação, a carga horária e as áreas de formação e/ou conteúdos programáticos na área setorial da competência, definir o processo de acesso à atribuição da competência setorial e do processo de acesso especial.

A Ozonoterapia pode-se definir como uma terapia bio oxidativa versátil que administra uma mistura gasosa de oxigénio (O2) e ozono (O3), quer a nível local, quer sistémico e que tem tido nos últimos anos um grande avanço técnico e científico na área da medicina dentária.

Devido às suas propriedades únicas o ozono é um gás extremamente reativo, é um potente antioxidante, gerado por um aparelho médico devidamente certificado e que pode ser administrado através de 3 principais formas: ozono gasoso, água ozonizada e óleo ozonizado. A água bidestilada ou de osmose reversa apresenta a capacidade de ser saturada com ozono e libertar ozono e os óleos ozonizados após reação com ozono e libertam subprodutos oxidantes sendo as formulações mais utilizadas em medicina dentária. Estas formas de aplicação podem ser utilizadas isoladamente ou em conjunto.

Algumas das áreas da medicina dentária que podem ser complementadas com a Ozonoterapia são a Dentisteria, Prótese Fixa, Cirurgia Oral, Implantologia, Medicina Oral, Endodontia, Ortodontia, Odontopedatria e como meio de esterilização de material dentário e ambiente.

Os objetivos da aplicação medicinal de ozono incluem a inativação e eliminação de micro-organismos patogénicos, estimulação do sistema imunológico e aumento da circulação sanguínea, redução da inflamação e da dor, estimulação do sistema antioxidante humoral e restauração do metabolismo adequado do oxigénio. O Ozono atua de forma eficaz no branqueamento dentário, na hipersensibilidade dentária, modulador de regeneração de tecidos e anti-inflamatório.

A prática de Ozonoterapia tem estado em processo de regulamentação em Portugal desde 2013, e está prevista como terapia médica de acordo com a publicação da Portaria 163/2013, de 24 de abril.

Diversas diretrizes internacionais são referenciadas, nomeadamente uma direcionada para a Medicina Dentaria, como descrito na Declaração de Madrid da ISCO3 (Comité Científico Internacional de Ozonoterapia, (onde já temos um medico dentista português como membro) e a WFOT (Federação Mundial de Ozonoterapia), diretrizes essas baseadas em evidência científica.

A existência de alguns princípios básicos da Ozonoterapia, a especificidade da técnica na manipulação do ozono e a elaboração de protocolos clínicos para diferentes tratamentos são algumas das razões que justificam a criação desta competência, pautada pelos princípios de segurança e maior benefício para todos os pacientes.

Pela certificação desta competência e através deste regulamento assegura-se que o Médico Dentista irá possuir um conjunto de conhecimentos, capacidades e habilitações técnicas complementares que mobiliza em contexto de prática clínica e lhe permitem ponderar as necessidades de saúde do paciente e atuar em todos os contextos de vida das pessoas, em todos os níveis de prevenção, intervenção e pós intervenção.

A Ozonoterapia foi reconhecida pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) através do Ministério da Saúde Português. A Ozonoterapia é implementada em algumas unidades públicas e privadas e está regulamentada como terapia médica pela Portaria 234/2015, de 7 de agosto, que aprova as tabelas e preços praticados pelo SNS, incluindo os tratamentos de Ozonoterapia. Conforme estabelecido nesta portaria, a Ozonoterapia está listada na especialidade de Medicina da Dor e é utilizada no tratamento de dores e dor crónica. Em março de 2020, o Comité Científico Internacional de Ozono (ISCO3) aprovou e divulgou a 3.ª edição da Declaração de Madrid sobre a Ozonoterapia, com o apoio da Associação Espanhola de Profissionais Médicos em Ozonoterapia (AEPROMO). Este documento é um consenso sobre a Ozonoterapia padronizando cada aplicação em particular do ozono baseado na evidência científica, que utiliza uma mistura de 95 % de oxigénio e 5 % de ozono como agente terapêutico.

Dependendo da via de aplicação, o ozono pode agir:

1) Por oxidação direta ou;

2) Por uma via indireta: a resposta depende da modulação de mecanismos transdutores nucleares, de fatores de transcrição como o Nrf2-NFκB, e de síntese proteica. Como resultado, o conceito de dose na ozonoterapia baseia-se na sua resposta por hormese e isso é decisivo para o equilíbrio entre as respostas pró e anti-inflamatórias.

Atendendo à especificidade do campo de atuação do médico dentista competente, e com vista à melhoria e evolução dos cuidados de saúde oral, esta competência potência progressivamente novos campos de atuação do exercício profissional do médico dentista, permitindo o desenvolvimento profissional do mesmo e legitimando o seu exercício na área regulamentada.

A Ozonoterapia é uma terapia complementar e deve ser realizada com e não no lugar da medicina alopatica. Conhecer a diferença entre complementar e alternativa é essencial para o profissional que realiza a Ozonoterapia. É um tratamento usado para suplementar outro tratamento e como tal, é descrito como complementar aos nossos procedimentos clínicos.

A aplicação da Ozonoterapia complementa outros tratamentos alopáticos, como as intervenções farmacológicas e procedimentos cirúrgicos, mas não os substitui como alternativa a eles.

O conceito de competência pode ser definido, como a capacidade de um profissional saber agir, mobilizar, integrar e associar os conhecimentos, aptidões e atitudes, com pertinência numa determinada situação decorrente do contexto da sua prestação de cuidados.

De forma geral, deverá o candidato:

a) Possuir conhecimentos necessários para a compreensão dos fundamentos científicos e clínicos da Ozonoterapia;

b) Possuir conhecimentos da literatura científica clássica e atual no campo da Ozonoterapia;

c) Possuir conhecimentos para avaliação e diagnóstico clínico no âmbito da aplicação da Ozonoterapia em Medicina Dentária;

d) Avaliar fatores de risco sistémicos e comportamentais, perspetivando o doente como um todo e com possível necessidade de tratamento integrado multidisciplinar;

e) Reconhecer a existência de contraindicações do ozono relativas e absolutas num contexto multidisciplinar;

f) Conhecer os melhores procedimentos de diagnóstico, plano de tratamento e de terapêutica com ozono, numa perspetiva da medicina baseada na evidência;

g) Adquirir competências em técnicas de Ozonoterapia nas várias áreas da Medicina Dentária;

h) Dominar as técnicas e aptidões necessárias para efetuar os tratamentos necessários, de prevenção e resolução de possíveis complicações;

i) Reconhecer os princípios éticos e o enquadramento legal dos atos praticados.

O presente projeto de regulamento foi proposto pela Comissão Constitutiva de Ozonoterapia em Medicina Dentária à Comissão de Acompanhamento, a qual o propôs ao Conselho Diretivo para aprovação.

PARTE I

PARTE GERAL

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto:

a) Definir o conteúdo funcional da Ozonoterapia em Medicina Dentária;

b) Indicar as respetivas competências técnico-científicas diferenciadas e específicas e técnicas específicas próprias;

c) Indicar a formação mínima na área setorial da competência;

d) Apresentar a carga horária, as de formação e/ou o conteúdo programático da formação necessária ao acesso à competência setorial;

e) Indicar os critérios de reconhecimento de entidades formadoras;

f) Definir o processo de acesso à atribuição da competência setorial, e;

g) Definir o processo de acesso especial.

2 - Nos termos a seguir indicados e no respeito pelo Regulamento 738/2023 de 4 de julho que estabeleceu as condições e requisitos de acesso gerais a cada competência setorial da OMD.

Artigo 2.º

Conteúdo funcional

1 - A Ozonoterapia na Medicina Dentária, enquanto conjunto organizado de saberes complementares ou instrumentais face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, compreende a utilização/administração do ozono como terapia complementar. Identifica Médicos Dentistas qualificados com conhecimentos para avaliar os benefícios da sua administração e que dominam as técnicas e aptidões para realizar os tratamentos necessários com o ozono em patologias como os distúrbios da dor aguda e dor crónica, osteonecrose, periodontite, entre outras.

2 - A Ozonoterapia possui propriedades antiálgicas, anti-inflamatórias, antibacterianas, antifúngicas e antivirais. Além disso, atua como bioestimulador, promovendo a oxigenação do tecido e melhorando as condições vasculares, o que favorece a neovascularização. Esses benefícios têm demonstrado resultados positivos nas seguintes áreas:

DTM (Disfunção Temporomandibular);

Cirurgia;

Lesões de tecido mole;

Periodontia;

Dentisteria;

Endodontia;

Branqueamento;

Ortodontia;

Esterilização osteonecrose de mandibula ONJ/BONJ;

Sanificação linhas de água da cadeira dentaria;

Odontopediatria.

3 - A Ozonoterapia na medicina dentária compreende as seguintes técnicas:

1) DTM (Disfunção Temporomandibular):

Infiltração de Ozono intraoral, intra-articular, Intra-auricular, extraoral em DTM ou DOF;

2) Cirurgia:

Infiltração intraoral de Ozono como bioestimulador pré e pós-cirúrgico;

Administração de água Ozonizada;

Administração tópica de gás Ozono;

Administração tópica de óleo ozonizado;

Obtenção e utilização de plasma rico em fatores de crescimento ativado pelo Ozono.

Quando associada a doenças inflamatórias crónicas sistémicas (doença cardiovascular aterosclerótica, diabetes, artrite reumatoide, deficiência cognitiva, obesidade, síndrome metabólica, câncer, etc.) sendo indicado ozono sistémico.

Administração de soro fisiológico ozonizado podendo ser em colaboração com outras especialidades medicas e de enfermagem;

Administração de Auto-Hemoterapia Maior podendo ser em colaboração com outras especialidades medicas e de enfermagem;

Administração de Auto-Hemoterapia Menor podendo ser em colaboração com outras especialidades medicas e de enfermagem;

Administração de Ozono retal podendo ser em colaboração com outras especialidades medicas e de enfermagem;

3) Lesões de tecido mole:

Infiltração de Ozono intraoral bioestimulador pré e pós-cirúrgico;

Administração de água Ozonizada;

Administração tópica de gás Ozono;

Administração tópica de óleo Ozonizado;

Sessão de Ozono no consultório através de goteira terapêutica;

Confeção de goteira terapêutica para aplicação tópica de Ozono;

4) Periodontia:

Infiltração de Ozono intraoral bioestimulador pré e pós-cirúrgico;

Administração de água Ozonizada;

Administração tópica de gás Ozono;

Administração tópica de óleo Ozonizado;

Sessão de Ozono no consultório através de goteira terapêutica;

Confeção de goteira terapêutica para aplicação tópica de Ozono;

Além das consequências destrutivas orais e da perda dentária, a doença periodontal está associada a doenças inflamatórias, crónicas e sistémicas (doença cardiovascular aterosclerótica, diabetes, artrite reumatoide, deficiência cognitiva, obesidade, síndrome metabólica, câncer, etc.) sendo indicado ozono sistémico.

Aplicação de soro fisiológico ozonizado podendo ser em colaboração com outras especialidades medicas e de enfermagem.

Aplicação de Auto-Hemoterapia Maior podendo ser em colaboração com outras especialidades medicas e de enfermagem.

Aplicação de Auto-Hemoterapia Menor podendo ser em colaboração com outras especialidades medicas e de enfermagem.

Aplicação de Ozono retal podendo ser em colaboração com outras especialidades medicas e de enfermagem.

5) Dentisteria:

Restauração provisoria em cimento de Ionómero de vidro modificado com aplicação de Ozono;

Restauração direta definitiva em resina composta com aplicação de Ozono;

Administração de Ozono como agente dessensibilizante;

A aplicação da ozonoterapia no tratamento de cárie dentária tem sido amplamente estudada, revelando eficácia no tratamento de cáries em fissuras e sulcos, cáries radiculares e interdentárias. O mecanismo de ação deve-se às propriedades microbiológicas e oxidantes do O3 que promove a remineralização da dentina desmineralizada, sem efeitos nocivos ou perigosos sobre a mesma.

6) Endodontia:

Administração de Ozono intra-canalar;

Infiltração de Ozono antimicrobiano;

Administração de água Ozonizada;

Administração tópica de gás Ozono;

Administração tópica de óleo ozonizado;

Infiltração de Ozono intraoral, bioestimulador;

7) Branqueamento:

Sessão de branqueamento Externo e\ou interno com Ozono no consultório;

Confeção de goteira terapêutica para aplicação tópica de Ozono;

8) Ortodontia:

Administração de água Ozonizada;

Administração tópica de gás Ozono;

Administração tópica de óleo ozonizado;

9) Esterilização:

a) A frio de instrumentos, coroas, pontes, próteses e impressões protéticas;

b) Esterilização do ambiente clínico;

10) Osteonecrose de Mandibula ONJ/BONJ:

Administração local de soro fisiológico ozonizado;

Administração de água ozonizada;

Administração de óleo ozonizado;

Sessão no consultório com aplicação de ozono através de uma goteira;

Fabricação de uma goteira terapêutica para aplicação tópica de Ozono - recomenda-se a associação de ozono sistémico;

Administração de Soro fisiológico ozonizado podendo ser em colaboração com outras especialidades medicas e de enfermagem;

Administração de Auto-Hemoterapia Maior podendo ser em colaboração com outras especialidades medicas e de enfermagem;

Administração de Auto-Hemoterapia Menor podendo ser em colaboração com outras especialidades medicas e de enfermagem;

Administração de Ozono retal podendo ser em colaboração com outras especialidades medicas e de enfermagem;

11) Sanificação linhas de água da cadeira dentaria:

O uso de água ozonizada em instalações de saúde e relacionadas está a ser mais utilizada com sucesso.

As agências de controle de infeção recomendam que o LACD, não deve exceder o máximo permitido de unidades formadoras de colônias (UFC) de água potável, variando de 100 a 500 UFC/ml.

Relatórios de LACD altamente contaminados por biofilme, onde uma colónia de microrganismos (bactérias heterotróficas, fungos, amebas. protozoários, coliformes, Legionella, vírus de pseudomonas) foram encontrados e a contagem bacteriana total foi de centenas de milhares de UFCs.

12) Odontopediatria:

Restauração provisoria em cimento de Ionómero de vidro modificado com aplicação de Ozono;

Restauração direta definitiva em resina composta com aplicação de Ozono;

Administração de Ozono como agente dessensibilizante;

Sessão de com Ozono no consultório com goteira;

Confeção de goteira terapêutica para aplicação tópica de Ozono;

Chave para o êxito terapêutico depende de diversos fatores controláveis que inclui a preparação científica e a habilidade técnica do médico dentista com competência em Ozonoterapia, o método que se emprega, a qualidade do ozono, a aplicação de boas práticas médicas em geral. Os fatores não controláveis depende da idiossincrasia do paciente e o estado que se encontra a doença (International Scientific Committee of Ozono Therapy, 2015).

PARTE II

REQUISITOS DE ACESSO

Artigo 3.º

Requisitos de acesso

Os requisitos de acesso à competência setorial de Ozonoterapia são os seguintes:

(i) Inscrição em vigor na OMD e com a respetiva quotização regularizada;

(ii) Experiência clínica de, pelo menos 3 (três) anos, após a inscrição na OMD;

(iii) Formação específica em Ozonoterapia, nos termos e áreas definidos no artigo 4.º;

(iv) Experiência comprovada, através da apresentação de casos clínicos tratados pelo candidato, nos termos e áreas definidos no artigo 5.º;

(v) Avaliação positiva em exame teórico com avaliação superior a 50 % a realizar pela OMD para candidatos que demonstrem ter apenas frequência da formação indicada em (iii). O exame ficará a cargo de uma comissão de avaliação de Médicos Dentistas competentes em Ozonoterapia, nomeada pelo Conselho Diretivo;

(vi) Reconhecimento e validação de diplomas.

Artigo 4.º

Formação

1 - Para os efeitos previstos na alínea (iii) do artigo anterior, o candidato terá que ter formação, num cômputo global de 200 (duzentas horas), das quais, no mínimo, 40 (quarenta) horas terão de ser obrigatoriamente práticas clínicas e 16 (dezasseis) horas em laboratório ou pré-clínico.

2 - A formação deverá ter avaliação final escrita que ateste o conhecimento do formando, com avaliação superior a 50 % nas componentes teórica e prática, considerando os conteúdos indicados no Anexo I.

3 - O corpo docente da formação deverá ser constituído pelo menos por 70 % dos docentes com competência em Ozonoterapia na Medicina Dentaria e certificação nacional ou internacional como indicados no artigo 3 (vi).

4 - São fixadas as áreas de formação indicadas no Anexo I a este regulamento, as quais, face ao constante desenvolvimento técnico e científico poderão ser objeto de atualização por decisão do Conselho Diretivo da OMD, ouvida a Comissão de Acompanhamento ou a comissão de avaliação de acesso à competência setorial em causa (caso exista).

5 - Para efeitos de cumprimento do requisito previsto na alínea (iii) do artigo 3.º apenas será considerada a formação que seja considerada idónea pela OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 5

6 - As entidades formadoras que tenham formação nos termos definidos nos números anteriores poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação.

7 - O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.

8 - É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de idoneidade às formações.

9 - A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial se ficar demonstrado que cumpre com os critérios fixados no presente regulamento e seja lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

10 - No caso de o candidato apenas demonstrar que frequentou a formação considerada idónea, nos termos do número anterior, será submetido a um exame teórico da responsabilidade do Conselho Diretivo da OMD onde irá nomear a comissão de avaliação constituída por competentes em Ozonoterapia.

Artigo 5.º

Casos clínicos

Documentação e normas de apresentação de casos clínicos:

1) Os curricula vitae dos candidatos deverão conter:

a) Plano de estudos detalhado em matérias teóricas ministradas e respetiva carga horária;

b) Plano de estudos das aulas práticas e respetiva carga horária;

c) Mapa do corpo docente que ministrou a formação;

d) Relatório descritivo do número de casos clínicos tratados pelo candidato acompanhados dos respetivos diagnósticos, planos de tratamentos, tratamentos efetuados e prognósticos;

e) Relatório descritivo do número de casos clínicos com intervenção efetiva pelo candidato acompanhados dos respetivos diagnósticos, planos de tratamentos, tratamentos efetuados e prognósticos;

f) Documento comprovativo do diretor do departamento ou unidade de ensino superior atestando a veracidade das informações curriculares prestadas pelo candidato;

2) Os 6 (seis) casos clínicos previstos nos termos da alínea d), deverão corresponder a pelo menos 4 (quatro) dos 6 (seis) temas seguintes:

Aplicação de ozono em:

a) Cirurgia de tecidos moles ou tecidos duros;

b) Dentisteria/ Estética;

c) Periodontologia;

d) Odontopediatria;

e) Implantologia;

f) Endodontia;

3) Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração de onde conste:

a) Que o tratamento foi planeado e executado pelo candidato;

b) Autorização do paciente, ou dos seus representantes se for menor, para que os registos sejam examinados pelo júri e exibidos em exame;

c) Nome completo do paciente, morada e número de telefone, para permitir que, se necessário, os membros da Direção ou Comissão e ou do júri possam contactar o paciente;

d) As normas de apresentação dos casos clínicos serão definidas pela Comissão de Avaliação.

PARTE III

PROCEDIMENTO

Artigo 6.º

Candidatura

1 - As candidaturas de acesso à competência setorial poderão ser apresentadas anualmente entre os meses de [setembro] e de [março], através do acesso e submissão do pedido do candidato através do sítio eletrónico da OMD.

2 - A instrução, aceitação, rejeição e tramitação da candidatura segue o previsto no artigo [7.º a 9.º] do Regulamento 738/2023, de 4 de julho.

PARTE IV

OUTROS

Artigo 7.º

Processo especial

1 - Numa primeira fase, será aberto um processo especial para as primeiras admissões às competências setoriais.

2 - O processo especial será de acesso único para admissão de candidatos que cumpram com os requisitos de acesso previstos no artigo 3.º, podendo ter acesso à competência setorial da Ozonoterapia na Medicina Dentária aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com os requisitos previstos de formação previstos no artigo 4.º, desde que tenham o número global e horas de formação e a formação em causa seja considerada pela OMD como idónea para o acesso à competência setorial, no âmbito da avaliação realizada ao abrigo do processo especial, ficando dispensados da realização de qualquer exame.

3 - No decorrer do processo especial a formação será não conforme as exigências do artigo 4.º (porque à data não estavam definidas), mas que a OMD considere idóneas, face à entidade formadora, número de horas e programa curricular conforme este regulamento.

4 - O processo especial de acesso decorrerá nos moldes previstos no presente regulamento, seguindo a tramitação aqui indicada, com as necessárias adaptações tendo em conta que se trata do processo especial, devendo ser iniciado, no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do aviso a publicar pelo Conselho Diretivo.

5 - Até à admissão dos primeiros candidatos à competência setorial, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo, o qual deverá convidar avaliadores externos ou poderá solicitar, para o efeito, parecer da comissão científica ou do centro de formação científica da OMD, ou ainda, de qualquer outro órgão, serviço, comissão ou colégio de especialidade, sempre que se considere adequado ou conveniente; com mérito curricular reconhecido na área científica.

6 - A candidatura ao processo especial dos primeiros candidatos deverá ter em conta os seguintes parâmetros:

a) Formação pós-graduada nacional ou estrangeira;

b) Experiência Clínica atestada em contexto formativo ou de prática clínica efetiva;

c) Experiência como formador/ palestrante/docente;

d) Residências Clínicas nacionais ou Internacionais em Hospitais Universitários ou Clínicas de Ozonoterapia;

e) Frequência em Congressos/Cursos Nacionais e Internacionais.

7 - A avaliação curricular do candidato deve cumprir os parâmetros de avaliação que consta do Anexo II.

8 - A apresentação de casos clínicos no âmbito do processo especial de acesso à competência, ficará à consideração dos avaliadores externos com mérito curricular reconhecido na área científica. Para o efeito, o candidato deverá ser notificado com pelo menos, 90 (noventa) dias de antecedência.

Artigo 8.º

Formação Contínua

1 - Os médicos dentistas a quem tenha sido atribuído o acesso à competência setorial de Ozonoterapia terão de demonstrar junto da OMD, a cada 3 (três) anos, que realizaram a atualização científica definida no número seguinte, para efeitos de cumprimento do mínimo de horas de formação contínua, sob pena de o Conselho Diretivo poder anular o acesso à referida competência setorial, ficando o médico dentista obrigado a deixar de utilizar essa referência.

2 - Para efeitos do número anterior, fixa-se como seguinte a participação/frequência nos seguintes eventos:

a) Congresso anual que integrem Ozonoterapia;

b) Programa certificados e manutenção de créditos com formação online certificado pelas academias científicas;

c) Apresentação de comprovante das formações com certificação reconhecida com carga horária mínima de acordo com sorteio pela comissão de avaliação da OMD a cada 3 (três) anos;

d) O candidato deverá frequentar pelo menos 40 h (quarenta horas) de formação no total dos 3 (três) anos;

e) Entidades formadoras nacionais e internacionais reconhecidas:

AEPROMO (Associação Espanhola de Profissionais Médicos em Ozonoterapia);

SEOT (Sociedade Espanhola de Ozonoterapia;

ABOZ (Associação Brasileira de Ozonoterapia); e

Congéneres cientificamente associadas, Faculdades de Medicina Dentária, Centros Hospitalares, Faculdades de Medicina, e outros Masters ou Pós-Graduações Nacionais e Internacionais Universitárias, entidades reconhecidas pela DGERT, idóneas de centros reconhecidos pela OMD e Universidades.

Artigo 9.º

Interpretação

As matérias insuficientemente previstas ou não previstas no regulamento ou ainda as dúvidas suscitadas pela interpretação deste regulamento, são resolvidas por decisão do Conselho Diretivo da OMD.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de março de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentista, Miguel Pavão.

ANEXO I

a) Fundamentos e conceitos em ozonoterapia, unidades e medidas;

b) Espécies reativas de oxigénio e ambiente redox. Revisão básica das ações biológicas do ozono;

c) Formas de utilização de ozono na prática clínica;

d) Equipamentos e materiais utilizados em ozonoterapia;

e) Evidências pré-clínicas, clínicas e toxicológicas;

f) Vias de administração e como calcular a dose adequada;

g) Protocolos clínicos em uso;

h) Efeitos colaterais e adversos, toxicidade e contra-indicações;

i) Água ozonizada como preparar e como usar. Óleos ozonizados e as suas aplicabilidades;

j) Feridas e procedimentos. Protocolos e tratamentos de feridas. Aplicações tópicas.

A Ozonoterapia nas diferentes disciplinas da Medicina dentária: Cirurgia Oral, Implantologia, Dentisteria e Estética, Odontopediatria, Prostodontia e Esterilização.

317588166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5752683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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