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Aviso 10662/2024/2, de 17 de Maio

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento de Acesso à Competência Setorial de Medicina Dentária Digital em Medicina Dentária da Ordem dos Médicos Dentistas.

Texto do documento

Aviso 10662/2024/2



Consulta pública do projeto de Regulamento de Acesso à Competência Setorial de Medicina Dentária Digital da Ordem dos Médicos Dentistas

A Ordem dos Médicos Dentistas torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) e do n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, dar início ao período de consulta pública do projeto de Acesso à Competência de Medicina Dentária Digital da Ordem dos Médicos Dentistas, pelo período de 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação do presente aviso.

As propostas devem ser remetidas para o seguinte endereço eletrónico: cd@omd.pt.

Regulamento de Acesso à Competência Setorial de Medicina Dentária Digital

Nota justificativa

Ao abrigo do Regulamento 1007/2021 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238 de 10 de dezembro de 2021, constitui atribuição legal da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) nos termos da Lei 110/91, de 29 de agosto (na sua redação atualizada), que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), promover e criar as competências setoriais.

O paradigma da competência setorial revela-se como uma atividade complementar e preeminentemente instrumental face ao escopo funcional da Medicina Dentária, nunca ascendendo a um caráter obrigatório ou exclusivista.

Na esfera contemporânea da Medicina Dentária, a vertente digital tornou-se intrínseca a toda prática clínica, consolidando-se a cada dia como um esteio basilar e insubstituível.

As claras manifestações da sua abrangência multidisciplinar e da nova realidade em que o paradigma “digital” se transmuta, sem mais, no tecido da rotina quotidiana, torna-o parte integrante e indissociável da práxis clínica.

Assim, dentro da multiplicidade de conhecimento associado à utilização de instrumentos ou ferramentas digitais e da frequente interligação entre distintas áreas do conhecimento da medicina dentária, importa encarar esta competência setorial sob a égide da certificação de conhecimento. A Medicina Dentária Digital pretende assim ser um veículo de capacitação dos fluxos de trabalho digitais integralmente certificados, os quais primam pela utilização do raciocínio digital como quintessência da adequada recolha de dados conducentes ao diagnóstico, planeamento e execução precisa, reprodutível, eficaz e guiada, desde os casos simples aos mais complexos. Esta abordagem requer conhecimentos, aptidões e treino específico que devem ser reconhecidos através desta competência setorial.

Em resumo, a competência setorial da medicina dentária digital tem por objetivo reconhecer o médico dentista quanto à sua capacidade de:

1) Utilizar os meios de recolha de informação digitais e a integrar os diferentes formatos num ambiente virtual único;

2) Interpretar os dados recolhidos e estabelecer o diagnóstico com a maior precisão possível;

3) Elaborar um plano de tratamento digitalmente/virtualmente guiado, tendo em consideração o resultado final do tratamento simulado e aprovado virtualmente;

4) Aprovar o desenho e o fabrico de guias de execução de tratamento que permitem replicar com segurança o resultado virtual para a realidade;

5) Executar clinicamente o tratamento com a maior previsibilidade possível, auxiliado por meios digitais.

O presente projeto de regulamento foi proposto pela Comissão Constitutiva de Medicina Dentária Digital à Comissão de Acompanhamento, a qual o propôs ao Conselho Diretivo para aprovação.

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

Com base no Regulamento Geral de Acesso às Competências Setoriais da OMD, regulamento 738/2023 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho, com declaração de retificação n.º 589/2023, de 10 de agosto, o presente regulamento estabelece as regras para a criação, implementação e acesso à Competência Setorial de Medicina Dentária Digital, tendo por objeto:

a) O conteúdo funcional da competência setorial;

b) A formação mínima na área setorial da competência;

c) A carga horária e o conteúdo programático da formação necessária ao acesso da competência setorial;

d) Os critérios de reconhecimento de entidades formadoras para o efeito;

e) O processo de acesso à atribuição da competência setorial;

f) A avaliação dos requisitos de acesso de cada candidato.

Artigo 2.º

Definição

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, é considerada competência setorial um conjunto organizado de saberes complementares ou instrumentais face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, titulada exclusivamente pela OMD, cujo acesso e exercício depende do cumprimento de requisitos legais e regulamentares específicos, exercida no âmbito do artigo 8.º do Estatuto da OMD, bem como do artigo 34.º da Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, do Parlamento e do Conselho, exclusivamente por quem seja médico dentista com inscrição ativa na OMD.

2 - A competência setorial não se confunde com o título de especialista atribuído pela OMD, não lhe está associada a reserva de atividade, nem detém natureza obrigatória para o Médico Dentista.

3 - A Competência Setorial em Medicina Dentária Digital reconhece a capacidade clínica e técnica subjacente à prática da medicina dentária com uso de instrumentos de base tecnológica e/ou digital. Mais especificamente, esta competência reconhece o pensamento sistematizado na utilização de fluxos de trabalho digitais, desde a fase inicial de recolha e tratamento de dados, ao diagnóstico e planeamento, assim como à fase final de execução, sempre de uma forma guiada/auxiliada digitalmente.

4 - Esta competência corresponde ao todo e não às partes separadas do conhecimento e aplicação da medicina dentária digital.

5 - Esta competência setorial reconhece tanto o conhecimento teórico como a capacidade de aplicação clínica por parte do médico dentista, num contexto de um ato médico.

Artigo 3.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os Médicos Dentistas, inscritos como membros efetivos da OMD, de modo a garantir que o exercício profissional se efetive em conformidade com o seu Código Deontológico e demais normativos específicos da Medicina Dentária.

Artigo 4.º

Domínio e Conteúdo Funcional

O domínio da Competência Setorial de Medicina Dentária Digital abrange os seguintes:

a) Diagnóstico Digital: compreende-se por este termo a capacidade de interpretação clínica e técnica dos dados adquiridos por meio de ferramentas digitais (manuseadas ou não pelo próprio), a sua consequente integração e, por fim, correspondente elaboração de diagnóstico no âmbito da Medicina Dentária. Tal diagnóstico pode situar-se num espectro que vai do uni- ao multidisciplinar.

b) Planeamento Digital: define-se como o conhecimento e capacidade de utilização de ferramentas digitais que permitam planear qualquer etapa do tratamento em Medicina Dentária, podendo ou não ser multidisciplinares na sua natureza. Tal conhecimento pode ser exclusivo de um sistema totalmente fechado e certificado ou corresponder ao domínio e integração de diferentes sistemas ou softwares. O domínio destes instrumentos não implica que o Médico Dentista seja responsável por conceber ou fabricar quaisquer dispositivos médicos em determinada etapa de um tratamento, seguindo neste ponto tanto a normativa europeia quanto a legislação em vigor. Ao invés disso, pressupõe que o conhecimento teórico e técnico seja de tal magnitude que permita ao profissional planear e projetar, agir como entidade supervisora, zelando e confirmado a viabilidade de protótipos ou dispositivos médicos manufaturados, tendo em vista a concretização de qualquer fase terapêutica.

c) Execução Clínica: esta expressão remete a um saber amplo e interligado, abrangendo dimensões teóricas, técnicas e práticas, essencial à utilização de dispositivo(s) confecionado(s) mediante fluxos de trabalho digitais e realização dos atos clínicos correspondentes. Este entendimento engloba não só uma profundidade de conhecimento sobre planeamento, projeção e fabricação suficientemente sólida para garantir a sua aplicação clínica de forma íntegra e previsível, mas também, os conhecimentos clínicos práticos necessários à realização efetiva dos tratamentos.

Artigo 5.º

Critérios para a criação da Competência Setorial de Medicina Dentária Digital

Os critérios para a criação da Competência Setorial de Medicina Dentária Digital estão plasmados no artigo 5.º e respetivas alíneas do Regulamento 1007/2021, de 10 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 238, que estabelece as regras para a criação e implementação das competências setoriais.

PARTE II

ACESSO À COMPETÊNCIA SETORIAL DE MEDICINA DENTÁRIA DIGITAL

Artigo 6.º

Requisitos de acesso

Os requisitos de acesso à Competência Setorial de Medicina Dentária Digital são os seguintes:

a) Ter a inscrição em vigor na OMD e a respetiva quotização regularizada;

b) Ser detentor do título de Médico dentista, atribuído pela OMD há, pelo menos 3 (três) anos;

c) Formação, nos termos e áreas definidos neste regulamento (artigo 7.º);

d) Obtenção de acreditação/reconhecimento de competência por academias científicas nacionais e/ou internacionais (ex. SPMD2 - Sociedade Portuguesa de Medicina Dentária Digital, EADD - European Academy of Digital Dentistry, inter alia);

Artigo 7.º

Formação

1 - Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo anterior, o candidato deverá comprovar formação de 200 (duzentas) horas nas áreas definidas no número seguinte, das quais, no mínimo, 80 (oitenta) horas terão que ser obrigatoriamente de componente prática, correspondendo 20 (vinte) horas a prática em clínica e 60 (sessenta) horas em laboratório ou pré-clínico.

2 - São fixadas as seguintes áreas de conhecimento que compõem, em conjunto, a formação necessária para a certificação desta competência setorial:

a) Princípios Gerais de Medicina Dentária Digital:

i) Definições e Terminologia em Medicina Dentária Digital;

ii) Métodos Digitais de Recolha de Dados;

iii) Metodologias de Diagnóstico Clínico na Era Digital;

iv) Plano de Tratamento Multidisciplinar Guiado Digitalmente;

v) Inteligência Artificial em Medicina Dentária;

vi) Ferramentas Digitais para Gestão Clínica e de Dados;

b) Recolha de Dados, Diagnóstico e Planeamento em 2D:

i) Fotografia básica e avançada;

ii) Videografia básica e avançada;

iii) Métodos complementares de Diagnóstico Radiológico 2D;

iv) Armazenamento e Tratamento de Dados em 2D;

v) Desenho do Sorriso e Avaliação Funcional em 2D;

c) Recolha de Dados, Diagnóstico e Planeamento em 3D:

i) Digitalização Intraoral;

ii) Digitalização Extraoral;

iii) Digitalização Funcional;

iv) Métodos Complementares de Diagnóstico Radiológico 3D;

v) Armazenamento e Tratamento de Dados em 3D;

vi) Virtualização do Paciente;

d) Processos de Desenho e Confeção:

i) Sistemas e Fluxos de Trabalho Chair-Side;

ii) Softwares de CAD - Utilização Básica a Avançada;

iii) Impressão 3D:

1 - Princípios e Tecnologias Disponíveis;

2 - Materiais e Suas Indicações;

3 - Impressão 3D em Clínica;

4 - Pós-Processamento;

iv) Fresagem:

1 - Princípios e Tecnologias Disponíveis;

2 - Materiais e Suas Indicações;

3 - Fluxo Chair-Side;

4 - Pós-Processamento e Acabamento;

e) Aplicação de Tecnologia no Planeamento e Execução Clínica:

i) Princípios Fundamentais e Avançados de Tratamentos Guiados;

ii) Planeamento e Utilização de Guias Estáticas e Dinâmicas;

iii) Cirurgia Guiada - Interpretação de Dados, Planeamento, Desenho, Produção e Utilização Clínica em:

1 - Implantologia básica e avançada;

2 - Regeneração óssea;

3 - Periodontologia;

4 - Endodontia;

5 - Cirurgia Avançada;

6 - Ortodontia;

iv) Reabilitação Protética - Interpretação de Dados, Planeamento, Desenho, Produção e Utilização Clínica em:

1 - Prostodontia Fixa e Removível;

2 - Oclusão;

3 - Dentisteria;

v) Ortodontia - Recolha de Dados e Planeamento;

vi) Endodontia - Interpretação de Dados, Planeamento, Desenho, Produção e Utilização Clínica de Guias Estáticas e Dinâmicas;

3 - Para efeitos de cumprimento dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 6.º, apenas será tida em conta a formação considerada idónea pela OMD e ministrada por: entidades reconhecidas pela DGERT, centros e cursos reconhecidos pela OMD, universidades e sociedades/academias científicas, com exclusão de cursos ministrados diretamente por marcas comerciais.

4 - As entidades formadoras que tenham formação nas áreas definidas no n.º 2 poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação, devendo este pedido ser avaliado pela Comissão Científica da OMD que recomendará o curso de ação ao Conselho Diretivo que deliberará.

5 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência setorial, formação à qual não tenha sido atribuída idoneidade, desde que tal seja unânime entre os órgãos da própria competência.

6 - O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD, acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.

7 - É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de idoneidade às formações, sempre após consultar a Comissão Científica que deverá pronunciar-se.

8 - A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial se ficar demonstrado que cumpre com os critérios fixados no presente regulamento e seja lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

9 - Os estabelecimentos de ensino/cursos candidatos a atribuição de idoneidade devem permitir a visita com a duração de um dia às suas instalações, por dois elementos nomeados pela Comissão Constitutiva da Competência Setorial em Medicina Dentária Digital que poderá reunir com os elementos responsáveis pelo curso, docentes e auditores do mesmo.

10 - A atribuição de idoneidade será válida por um período de 3 (três) anos e permitirá que a instituição publicite a atribuição automática da competência pela OMD.

PARTE III

PROCEDIMENTO

Artigo 8.º

Candidatura

1 - As candidaturas de acesso à competência setorial poderão ser apresentadas anualmente nas datas a fixar pelo Conselho Diretivo, através do acesso e submissão do pedido do candidato através do sítio eletrónico da OMD.

2 - A instrução, aceitação, rejeição e tramitação da candidatura segue o previsto no artigo 7.º a 9.º do Regulamento 738/2023 de 4 de julho, com declaração de retificação n.º 589/2023, de 10 de agosto.

PARTE IV

OUTROS

Artigo 9.º

Processo Especial

1 - Numa primeira fase, será aberto um processo especial para as primeiras admissões às competências setoriais. Poderão ter acesso às competências setoriais aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com as exigências gerais prescritas neste regulamento e as específicas que venham a ser estabelecidas em cada regulamento de acesso especial.

2 - Será aberto um processo especial de acesso único para admissão de candidatos que cumpram total ou parcialmente com os requisitos de acesso previstos no artigo 6.º, podendo ter acesso à competência setorial da Medicina Dentária Digital aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme os requisitos de formação previstos no artigo 7.º, e apresentem casos clínicos segundo o descrito nas seguintes alíneas:

a) Para efeitos do disposto neste ponto, o candidato deverá ser interveniente principal no fluxo de trabalho digital em 20 (vinte) casos clínicos, divididos por pelo menos 3 (três) das seguintes categorias, com um número mínimo de 5 (cinco) casos por categoria das 3 (três) obrigatórias:

i) Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica, em reabilitação oral protética fixa sobre dentes;

ii) Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em reabilitação oral protética removível;

iii) Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em cirurgia com guias estáticas e/ou dinâmicas em implantologia;

iv) Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em cirurgia periodontal e/ou periodontologia;

v) Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em cirurgia de regeneração óssea;

vi) Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em cirurgia avançada;

vii) Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em ortodontia;

viii) Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em oclusão;

ix) Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em cirurgia endodôntica ou endodontia guiada;

x) Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em dentisteria com restaurações diretas;

xi) Implementação de um fluxo chair-side completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica e confeção de reabilitação protética fixa sobre dentes;

b) Todos os casos devem ser acompanhados por toda a documentação recolhida e utilizada na execução do caso, em qualquer dos formatos digitais universalmente utilizados.

c) Os casos clínicos deverão obedecer às seguintes condições:

i) Terem sido planeados e executados na sua vertente digital, com preferência pela concomitante execução clínica, pelo candidato isolado ou em equipa multidisciplinar;

ii) Refletir um critério de seleção que evidencie a capacidade técnica do candidato;

iii) Conter história clínica do paciente, tratamentos prévios efetuados, critérios condicionantes do sucesso e insucesso do tratamento/terapia, justificação quanto à terapia/tratamento selecionado;

iv) Serem efetuados em pacientes distintos, estarem estabilizados e finalizados;

v) Apresentar preferencialmente um período de seguimento pós-tratamento de, pelo menos, 6 (seis) meses.

d) Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração de onde conste:

i) Declaração de autoria de cada caso pelo candidato;

ii) Autorização do paciente, ou dos seus representantes se for menor, para que os registos sejam examinados pelos serviços da OMD e/ou comissão de avaliação;

e) Devem ser aprovados pelo menos 16 (dezasseis) casos pela maioria dos examinadores da competência.

3 - O processo especial de acesso decorrerá nos moldes previstos no presente regulamento, seguindo a tramitação aqui indicada, com as necessárias adaptações tendo em conta que se trata do processo especial, devendo ser iniciado no prazo máximo de 6 (seis) meses após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do aviso a publicar pelo Conselho Diretivo.

4 - Até à admissão dos primeiros candidatos à competência setorial de Medicina Dentária Digital, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo, o qual deverá solicitar, para o efeito, parecer da comissão científica da OMD e da Comissão Constitutiva da Competência Setorial de Medicina Dentária Digital, ou ainda, de qualquer outro órgão, serviço, comissão ou colégio de especialidade, sempre que se considere adequado ou conveniente.

Artigo 10.º

Formação Contínua

1 - Os Médicos Dentistas a quem tenha sido atribuído o acesso à Competência Setorial de Medicina Dentária Digital terão de demonstrar junto da OMD, que realizaram a atualização científica definida no número seguinte, para efeitos de cumprimento do mínimo de horas de formação contínua, sob pena de o Conselho Diretivo poder anular o acesso à referida competência setorial, ficando o médico dentista obrigado a deixar de utilizar essa referência.

2 - Para efeitos do número anterior, fixa-se como a participação/frequência nos seguintes eventos:

a) Congresso anual de academias nacionais (SPMD - Sociedade Portuguesa de Medicina Dentária Digital) e internacionais (EADD - European Academy of Digital Dentistry, inter alia);

b) Programas certificados e manutenção de créditos com formação online certificadas pelas academias científicas;

c) Programas certificados e manutenção de créditos com formação reconhecida por instituições de ensino universitário e/ou pela OMD;

d) Apresentação de prova ou casos de acordo com sorteio pela comissão de avaliação da OMD de 2-2 anos.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º

Regime transitório

O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Casos Omissos

As matérias insuficientemente previstas ou não previstas no presente regulamento ou ainda as dúvidas suscitadas pela interpretação do mesmo, são resolvidas por decisão do Conselho Diretivo da OMD após parecer da Comissão de Acompanhamento e/ou da Comissão Científica da OMD.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de março de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, Miguel Pavão.

317588109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5752682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 110/91 - Assembleia da República

    Cria a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprova o seu estatuto (em anexo).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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