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Regulamento 560/2024, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento para o Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes.

Texto do documento

Regulamento 560/2024



Regulamento para o Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes

João Paulo Herculano Rodrigues, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, do Concelho de Óbidos, torna público que, a Assembleia de Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa deliberou, na sua sessão de 22 de abril de 2024, conforme proposta da Junta de Freguesia, aprovada em reunião do dia 5 de março de 2024, aprovar o Regulamento para o Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica.

Este Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 11 de janeiro de 2024 e fim em 23 de fevereiro de 2024.

Torna-se ainda publico que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de abril de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, João Paulo Herculano Rodrigues.

Regulamento para o Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes

Preâmbulo

Com a publicação da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram transferidas para as Juntas de Freguesia competências de licenciamento de atividades até então cometidas às Câmara Municipais. Nestes termos, passou a ser objeto de licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

Por determinação legislativa, ta como resulta do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e atualizado pela Lei 75/2013, elabora-se o presente Regulamento sobre o licenciamento de atividades ruidosas da Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto complementada pela alínea e) do artigo 3.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na área da Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Junta de Freguesia.

3 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

4 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autorização referida no artigo 6.º

5 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida pelo período de um mês.

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, com quinze dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação)

b) Atividade que pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação do Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Número de Identificação de Pessoa Coletiva (em caso de pessoa coletiva);

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 5.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários, o local de realização, o tipo de evento e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 6.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 7.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 8.º

Prazos

1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, e o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente Regulamento.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.

Artigo 9.º

Taxas

O licenciamento está sujeito ao pagamento de taxas inscritas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor na junta de freguesia.

Artigo 10.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

Artigo 11.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões na interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo Órgão Executivo da Junta de Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento carece de aprovação da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317652066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5752478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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